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0217 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

preparados com base na grande experiência e conhecimento dos referidos serviços, foram determinantes na modelação das opções de política legislativa consagradas neste projecto.
3 - Esta é uma reforma global da tributação do património, no sentido em que atinge tanto a sua vertente estática como a vertente dinâmica.
Mas é uma reforma que escolheu um caminho diferente do modelo de criação de um imposto geral sobre o património, por se entender que, neste momento, havia uma alternativa globalmente superior e também porque o referido modelo comporta vários e significativos inconvenientes. Com efeito, a criação de um imposto geral sobre o património defrontava-se, desde logo, com uma total ausência de tradição em Portugal, o que seguramente muito iria dificultar a sua aplicação e poderia, inclusive, dar origem à sua rejeição social. Seria um imposto de elevados custos administrativos, ainda mais significativos se comparados com o nível de receita que poderia proporcionar. Por outro lado, a introdução de novas formas de tributação da riqueza imobiliária não seria neste momento a solução mais aconselhável, tendo em conta o sentido das recentes alterações verificadas ao nível da tributação do rendimento. Finalmente, a consideração da comparação internacional também não é favorável à adopção de um tal modelo, já que, na União Europeia, apenas seis dos 15 países o adoptam e, aliás, com um sucesso frequentemente questionado.
4 - No âmbito da tributação estática do património imobiliário, procedeu-se a um diagnóstico dos principais factores de distorção da contribuição autárquica, os quais podem resumir-se do seguinte modo:

- Inexistência de registo cadastral completo e fiável;
- Grave e irremediável desactualização das matrizes prediais, construídas, de resto, sobre pressupostos desajustados;
- Desadequação em matéria de determinação do valor tributável, principalmente da propriedade urbana.

O problema fundamental da contribuição autárquica reside efectivamente na determinação do valor patrimonial dos imóveis.
Por outro lado, a enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por efeito de sucessivos processos inflacionistas e da aceleração do crescimento económico do País nos últimos 30 anos, sem que se tivesse procedido às indispensáveis actualizações, minaram por completo a estrutura e a coerência do imposto.
É certo que, nos termos do Código da Contribuição Autárquica, o sistema de determinação do valor patrimonial seria meramente transitório, devendo ser substituído por um sistema baseado em critérios objectivos a consagrar num código de avaliações a publicar. Sucede, porém, que esse código nunca chegou a ver a luz do dia, não tendo passado da condição de projecto.
Continuaram assim a aplicar-se as regras de avaliação constantes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), regras estas que apelam, essencialmente, para as rendas, reais, ou presumidas no cálculo do valor locativo, auferidas, ou potencialmente auferidas, pelos proprietários. A avaliação continuou, assim, a depender, essencialmente, de critérios subjectivos das comissões de avaliação, dada a quase inexistência de mercado de arrendamento habitacional, o que inviabilizou a aplicação das regras de avaliação de prédios urbanos previstas no CCPIIA. Daqui resultou uma flagrante heterogeneidade dos valores atribuídos aos prédios. Efectivamente, a intervenção casuística, subjectiva e desequilibrada das comissões de avaliação da propriedade urbana, para além de gerar ainda mais iniquidade, introduziu distorções que só serão eliminadas com uma avaliação geral da propriedade urbana.
A combinação destes factores conduziu a resultados desastrosos, originando distorções e iniquidade de toda a ordem, incompatíveis com um sistema fiscal justo e moderno.
Conduziu, sobretudo, a uma situação totalmente inaceitável do ponto de vista da justiça: uma sobretributação dos prédios novos, altamente penalizadora dos jovens casais, que assumirá consequências sociais mais graves à medida que forem terminando os períodos de isenção por motivo de aquisição de habitação própria permanente, e uma desajustada subtributação dos prédios antigos.
5 - Mantêm-se plenamente as razões que, quando da Reforma de 1988-89, levaram à criação de um imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis, cuja receita reverta a favor dos municípios, baseado predominantemente no princípio do benefício.
Mas quanto à determinação do valor tributário dos prédios urbanos, foram acolhidos, no essencial, os critérios do relatório elaborado pela Comissão da Reforma da Tributação do Património - área bruta de construção e não edificada adjacente, preço por m2, incluindo o valor do terreno, localização, vetustez, características da construção -, com as necessárias adaptações e tendo em conta os trabalhos preparatórios de há muito desenvolvidos no âmbito da Direcção-Geral dos Impostos.
Também se considerou adequado fazer o enquadramento dos municípios em zonas, em função da sua diferente valorização, procedendo a zonamentos municipais específicos, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada município no território nacional. Se tal não fosse levado a cabo, agravar-se-ia, sem qualquer justificação, a tributação dos prédios urbanos situados no interior e em zonas onde o valor de mercado dos imóveis é mais baixo e, simultaneamente, seriam beneficiados os prédios da zona litoral. Em muitos casos, sobretudo nos prédios situados no interior, os valores tributários ficariam bastante acima do próprio valor de mercado quando, desejavelmente, aquele valor se deve situar aquém deste.
Por outro lado, a desactualização das actuais matrizes prediais urbanas não poderá ser ultrapassada com êxito através da mera obrigação de apresentação pelos contribuintes de uma declaração de todos os prédios e do cálculo automático dos respectivos valores.
Num universo de mais de seis milhões de prédios, o peso dos erros na informação em ficheiro seria tal que a sua correcção provocaria uma sobrecarga de trabalho para a administração tributária suficiente para bloquear a sua operacionalidade. De facto, ensina a experiência que a dimensão dos erros em declarações novas a preencher pelos contribuintes com recurso a dados conhecidos pode atingir os 20 por cento, e com dados a obter pelo próprio sujeito passivo é ainda bastante superior. Na situação, haveria um número estimado de erros superior a 1,2 milhões, o que, só por si, inviabilizaria todo o processo, razão pela qual, partindo de um processo de base declarativa, se introduziram

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