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0219 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

os construtores, que são recuperados, por via da sua repercussão no preço, no momento da venda dos imóveis.
Mesmo quanto aos imóveis adquiridos com isenção de IVA utilizados para fins comerciais ou industriais ou profissionais, verifica-se que o preço final reflecte o referido IVA "oculto", surgindo o efeito cumulativo em cascata que, a nível comunitário, se pretendeu evitar com a introdução do sistema comum do IVA, constante da Sexta Directiva do Conselho. Tendo em vista minimizar aquele efeito, concede-se um direito de opção pela sujeição a imposto. Contudo, mesmo neste caso regista-se a existência de custos financeiros e encargos administrativos acrescidos pelo facto de o IVA suportado na construção dos imóveis só ser, em regra, dedutível no momento da opção, aquando da venda ou locação dos mesmos.
Aos factores já enunciados, acresce a falta de transparência nos custos de construção dos imóveis. Em regra, pode dizer-se que os valores de venda declarados são inferiores aos reais, pelo que não existe a correspondente transparência dos custos de construção dos imóveis. Face ao regime actualmente em vigor de isenção incompleta de IVA, não existe qualquer incentivo no sentido de se apresentarem valores reais em relação aos custos, já que o IVA suportado na construção não é susceptível de dedução, salvo nas situações de renúncia à isenção previstas na lei.
O novo modelo é mais um passo no sentido da harmonização fiscal comunitária. A tributação em sede de IVA das transmissões de imóveis novos coloca este sector de actividade dentro do sistema do IVA, antecipando o cumprimento de uma exigência de harmonização comunitária que, a médio ou longo prazo, se irá, necessariamente, colocar.
Por outro lado, comprime-se o alcance das isenções em sede de IVA que, pode dizer-se, acabam sempre por adulterar o funcionamento neutro do imposto.
Há maior transparência na formação dos preços com a recuperação do IVA suportado nos inputs da construção. A tributação em sede de IVA das transmissões de imóveis novos, com a possibilidade de os sujeitos passivos de imposto que laboram neste sector de actividade poderem desonerar-se do IVA que suportam a montante, por via da concretização do direito à dedução, vai, necessariamente, funcionar como um incentivo para que se apresentem valores reais em relação aos custos. Daqui resultará, por certo, maior transparência na formação dos custos de construção e, por maioria de razão, na formação do próprio preço de venda. Daqui se pode também inferir que a alteração trará, necessariamente, efeitos indutores fortemente positivos sobre o comportamento geral dos protagonistas do mercado imobiliário.
A possibilidade conferida aos sujeitos passivos de se desonerarem do imposto suportado a montante vai, por certo, provocar uma pressão sobre os seus fornecedores, no sentido da exigência da emissão da factura ou documento equivalente (o direito à dedução só pode concretizar-se na posse de documento formalmente válido para o efeito) e, portanto, no sentido da correspondente liquidação do IVA para diante.
Do que acima se referiu resulta evidente, em relação ao IVA, bem como, até mesmo, em relação ao imposto sobre o rendimento, que a eficácia no combate à fraude e evasão fiscais sai reforçada. Não só porque os sujeitos passivos se auto-controlam, como também porque a administração tributária passa a ter melhores meios de actuação, podendo os riscos inerentes a comportamentos evasivos por simulação ser avaliados, quer em confronto com a revisão dos métodos de avaliação para efeitos de tributação estática da propriedade imobiliária, quer através das correspondentes acções inspectivas.
Para a maior parte das transmissões de imóveis, não deverá haver aumentos de preço, já que se aplicará uma taxa reduzida de IVA à generalidade das transmissões de imóveis habitacionais inseridas numa política social de habitação a definir pelo Governo.
9 - No essencial, passam a ser tributadas, em IVA, as transmissões de edifícios novos e as transmissões de terrenos para construção, abrangendo transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade daquelas tipologias de imóveis. No campo da incidência pessoal, importa destacar a atribuição da qualidade de sujeito passivo de IVA às pessoas (singulares ou colectivas) que, a título ocasional, transmitam o direito de propriedade ou figuras parcelares deste direito sobre edifícios ou terrenos para construção.
Prevê-se a aplicabilidade de uma isenção incompleta para as transmissões de edifícios não qualificados como novos, para os terrenos de vocação agrícola e florestal (que não sejam terrenos para construção) e ainda para outros imóveis, concedendo-se, nalguns casos, o direito à renúncia, no pressuposto de que a transmissão dos referidos imóveis seja efectuada entre sujeitos passivos do imposto e desde que respeitados ainda outros condicionalismos.
Às transmissões de bens imóveis que sejam afectos a actividades comerciais, industriais ou profissionais, bem como às primeiras transmissões de bens imóveis para habitação que não se enquadrem na política social de habitação, perspectiva-se a aplicação do IVA à taxa normal (actualmente 19%, o que foi apresentado pelo Governo como uma medida provisória).
Relativamente às primeiras transmissões de edifícios ou fracções autónomas habitacionais, bem como às transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade daqueles imóveis que se enquadrem no âmbito da política social para o sector, em conformidade com o disposto na categoria 9 do anexo H da Sexta Directiva, aplicar-se-á uma taxa reduzida de IVA.
10 - A não aplicação do IVA às segundas e ulteriores transmissões de imóveis, bem como aos imóveis que não sejam qualificados como terrenos para construção, levou à necessidade de criar um novo imposto sobre tais transmissões onerosas.
Entendeu-se que o imposto do selo - mercê da sua plasticidade - conferia uma plataforma técnica adequada, tanto mais quanto já no seu âmbito de incidência se incluem as transmissões de imóveis, para, com alguma linearidade, abranger também aquelas transmissões, adaptando o respectivo processo de lançamento e cobrança.
O regime de tributação estabelecido para as segundas transmissões de imóveis vai no sentido do adoptado em muitos países da União Europeia, designadamente, na Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Itália e ainda em outros países da OCDE, tais como os Estados Unidos da América e o Japão.
11 - Em face da sua manifesta iniquidade e ineficácia, extingue-se o imposto sobre as sucessões e doações, passando a tributar as transmissões gratuitas mais relevantes no quadro do imposto do selo, de forma muito moderada e harmonizada com a tributação das transmissões onerosas, através de um processo de liquidação administrativo substancialmente simplificado.

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