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0220 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

12 - Em conformidade com o exposto, o imposto do selo, nesta componente, assume-se como um verdadeiro imposto sobre actos jurídicos relevantes de transmissão de propriedade, numa dinâmica que tem a ver com as contribuições de registo comuns noutros Estados da União Europeia.
A sua modernidade e a sua já invocada plasticidade, que se impõem numa análise que não se quede pela verificação da sua longa tradição histórica, fazem do imposto do selo instrumento privilegiado para absorver novas bases tributáveis, dentro da óptica apontada.
Procedeu-se, assim, à extensão do seu âmbito, passando a nele incluir, quer actos de transmissão onerosa anteriormente sujeitos a Sisa, mas com uma onerosidade muito inferior, própria de uma contribuição de registo, quer actos de transmissão gratuita, anteriormente sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações mas agora com um âmbito objectivo muito mais restrito que o daquele imposto, descaracterizando a natureza tendencialmente universal da tributação das transmissões por morte.
Mantém-se a taxa anteriormente vigente, de oito por mil, a que se adicionam taxas diferenciadas consoante o tipo e a afectação dos bens, com a preocupação de discriminar positivamente a habitação e a propriedade rústica.
Apesar de a mudança para a lógica sistémica própria de uma contribuição de registo se harmonizar bem com a eliminação generalizada das isenções que eram aplicáveis no âmbito da Sisa, procedeu-se, cautelosamente, à identificação da fonte destas e à reponderação da sua teleologia.
O resultado foi o de se transporem para o imposto do selo aquelas que derivam de compromissos do Estado ou cuja razão de ser se entendeu manter actualidade, o que abrange, essencialmente, as aplicáveis a representações diplomáticas, cooperativas, instituições religiosas, bens classificados como património cultural, valores aplicados em produtos de poupança.
Por outro lado, de forma a estabelecer um quadro coerente de tributação dinâmica do património, abrangeram-se na incidência desse imposto as transmissões onerosas de participações sociais, bem como as de estabelecimentos comerciais e de direitos de propriedade industrial. Todas estas transmissões, no entanto, são objecto de uma tributação a taxa muito moderada, de oito por mil, sempre na lógica de mera contribuição de registo.
13 - Finalmente, houve a preocupação de assegurar a neutralidade da reforma em termos de arrecadação das receitas, mesmo sem contar com o ganho de eficiência global do sistema.
Assim, enquanto não estiver concluída a avaliação geral da propriedade urbana, que poderá permitir uma compensação plena da perda da receita da Sisa, criou-se um regime temporário para o imposto municipal sobre imóveis e para algumas taxas do imposto de selo que permitirá assegurar o actual nível de receita arrecadada.
Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Reforma da tributação estática do património imobiliário

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Revogação

1 - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, são revogados o Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a Contribuição Autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis para todos os efeitos legais.
2 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho.
3 - Os códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis entra em vigor em 31 de Dezembro de 2003, com excepção das situações expressamente previstas nesta lei e das normas relativas à constituição, competência e funcionamento dos organismos de avaliação e dos peritos, que entram imediatamente em vigor para os efeitos da sua instalação e realização dos actos preparatórios da avaliação geral da propriedade urbana.

Artigo 4.º
Remissões

Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou Contribuição Autárquica devem considerar-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis ou ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 5.º
Modelos de impressos

Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo código são aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º
Modificações do Código

As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Artigo 7.º
Avaliação de prédios urbanos já inscritos na matriz

Enquanto não se concluir a avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz são avaliados, nos termos do Código, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 9.º, bem como do artigo 12.º, n.º 4.

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