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0270 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Artigo 2.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexo

Projecto de decreto-lei

O Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que define o sistema de unidades de medida legais, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, alterada pelas Directivas 85/1/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989.
Acontece que o texto da referida Directiva 80/181/CEE sofreu recentemente mais uma alteração através da Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
Tal alteração surgiu da necessidade de a adaptar às resoluções da 19.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas, na qual se alargou a lista de prefixos do SI (Sistema Internacional de Medidas) a ser utilizados para múltiplos e submúltiplos das unidades do SI, bem como às regras de utilização prática do SI estabelecidas na norma internacional ISO 1000.
Por outro lado, a Organização Internacional de Normalização (ISO) procedeu à revisão dos princípios e das regras relativas às grandezas e às unidades, em conformidade com a norma internacional ISO 31, pelo que tais matérias foram, de igual modo, contempladas na Directiva 1999/103/CE.
Por fim, e dado que determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades legais, criando uma desvantagem para as empresas que exportam para tais países, esta nova directiva veio autorizar a utilização das indicações suplementares em unidades não legais durante um período mais largo.
Deste modo, importa introduzir todas estas alterações na ordem jurídica nacional, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º /2002, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.

Artigo 2.º
Indicações suplementares

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - A utilização das indicações suplementares é autorizada até 31 de Dezembro de 2009.
3 - (...)".

Artigo 3.º
Definições

Os pontos 1.1.1, 1.2.1, 1.3 e 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, são alterados do seguinte modo:

a) No ponto 1.1.1 o texto que se segue ao quadro passa a ter a seguinte redacção:
"A temperatura Celsius t é definida pela diferença t = T-T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvin quer em graus Celsius. A unidade 'grau Celsius' é igual à unidade 'kelvin'".
b) As definições das unidades SI suplementares que se seguem ao quadro do ponto 1.2.1 passam a ter a seguinte redacção:

"Unidade de ângulo plano:
O radiano é o ângulo compreendido entre dois raios de um círculo que intersectam, na circunferência, um arco de comprimento igual ao do raio.
Unidade de ângulo sólido:
O esterradiano é o ângulo sólido de um cone que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície dessa esfera uma área igual à de um quadrado cujo lado tem um comprimento igual ao do raio da esfera".

c) O quadro do ponto 1.3 é substituído pelo seguinte quadro:

Factor
Prefixo
Símbolo
Factor
Prefixo
Símbolo
1024 Iota Y 10-1 deci d
1021 Zeta Z 10-2 centi c
1018 Exa E 10-3 mili m
1015 Peta P 10-6 micro
1012 Tera T 10-9 nano n
109 Giga G 10-12 pico p
106 Mega M 10-15 fento f
103 Quilo k 10-18 ato a
102 Hecto h 10-21 zepto z
101 Deca da 10-24 iocto y

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