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0271 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

d) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3 - Unidades utilizadas com o SI, cujos valores em si são obtidos experimentalmente:

Grandeza Unidade
Nome Símbolo Definição

Energia
Electrão-volt
eV
O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que transita, no vazio, através de uma diferença de potencial de 1 volt

Massa
Unidade de massa atómica
u
A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclídeo 12C.

Nota: Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos".

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Exposição de motivos

Nas últimas décadas, os processos de exclusão social e os riscos de precariedade tornaram-se complexos, sobretudo em virtude das evoluções registadas nos mercados de emprego e das mutações verificadas no seio da instituição familiar, onde aumentaram as situações de isolamento. Por isso, a política social de combate à pobreza e à exclusão não pode assentar numa simples atribuição aritmética de prestações aos cidadãos mais carenciados, pois o reforço da coesão social e a promoção da solidariedade para com os mais desfavorecidos pressupõe um reconhecimento da complexidade do problema e a consagração de políticas pluridimensionais que visem de facto uma integração económica e social daquelas pessoas. Não basta minorar os efeitos, é imperioso apurar as respectivas causas e suprimi-las. Ora, não obstante a generosidade subjacente à criação do rendimento mínimo garantido pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, a verdade é que, volvidos quase cinco anos após a sua entrada em vigor, tal medida não cumpriu eficazmente os objectivos a que se propôs em matéria de inserção social.
A Recomendação 92/441/CEE, de 24 de Junho, adoptada pela Presidência portuguesa, exortava todos os Estados-membros a criarem um mínimo de sobrevivência para cada um dos cidadãos que lhes permitisse beneficiar de apoios suficientes e adaptados à sua situação pessoal, mas que, jamais, eliminasse ou sequer diminuísse nas pessoas, a aptidão e apetência para o trabalho, bem como a vontade de procurar emprego.
Em Portugal, a realidade demonstrou que, não raras vezes, este dispositivo produziu efeitos perversos e contraproducentes ao abranger situações que não se enquadravam no espírito e previsão da lei. Na verdade, verificou-se que nem sempre houve uma ajuda efectiva às famílias em situação de carência extrema e que, em alguns casos, se sustentaram comportamentos que são a causa dessa mesma pobreza, criando desigualdades, fomentando injustiças e inutilizando um investimento social que visa primacialmente dignificar e melhorar as condições de vida dos mais necessitados.
Aliás, as insuficiências registadas no rendimento mínimo garantido foram também objecto de um diagnóstico exaustivo e rigoroso realizado pelo Tribunal de Contas, tendo-se constatado uma proliferação de situações abusivas, uma ineficácia dos mecanismos de controlo da aplicação do dispositivo, a falta de acompanhamento dos beneficiários e sérias dificuldades no apuramento e restituição dos montantes indevidamente atribuídos.
As diferentes causas do fenómeno da pobreza requerem uma abordagem mais alargada e que não se limite à atribuição de uma prestação no âmbito do rendimento mínimo, o qual, aliás, constitui uma medida efémera e transitória que não resolve a questão de fundo. Por isso mesmo, reforçando o carácter transitório do dispositivo e acentuando a componente de inserção da medida, propõe-se a alteração da denominação para "Rendimento Social de Inserção", realçando a natureza de investimento social subjacente no acesso a melhores condições de vida.
Para tal o Estado, por imperativos constitucionais e por razões de cidadania, não se pode demitir das suas responsabilidades sociais. O rendimento social de inserção constitui um instrumento ambicioso, enquanto forma de promoção da dignidade humana e consagração do princípio da equidade social, mas complexo do ponto de vista operativo, sendo absolutamente necessário torná-lo mais transparente, mais justo e socialmente mais eficaz.
Assim, o Governo preconiza a instituição de um modelo que abranja as famílias e os cidadãos realmente carenciados. Nesse contexto, propõe-se o fim da renovação automática das prestações, exigindo-se, para que as mesmas possam ser renovadas, a reorganização do processo e a renovação anual da prova de carência dos titulares.
Por outro lado, a credibilidade do sistema e a boa imagem pública do dispositivo tornam imperioso que as alterações a consagrar realcem o carácter transitório e a natureza subsidiária desta medida social, desincentivando comportamentos ociosos e inibindo as práticas abusivas. Nestes termos, e à semelhança do que se verifica noutros países da União Europeia, estabelece-se como idade mínima de acesso à prestação como titular os 25 anos, pois que a integração e a autonomia destes jovens deverá ser feita noutro plano, potenciando as medidas de formação e emprego já existentes e ainda estabelecendo metodologias de inserção prioritárias para esta faixa etária. Com efeito, a capacidade empreendedora e a disponibilidade dos jovens devem ser reconhecidas, aproveitadas e fomentadas de outra forma, designadamente através da prossecução e desenvolvimento de políticas activas de emprego.

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