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0272 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

No entanto, considerando o quão socialmente arreigado se encontra este direito, a presente proposta consagra um regime transitório para os titulares nestas condições, tomando a preocupação de salvaguardar as condições de vida daquelas pessoas e assim propondo uma solução gradual e progressiva que lhes permita a integração desejada, sem, todavia, eternizar um direito que deixaram de ter.
De igual modo, tendo sempre presente que esta é uma situação delicada e a fim de evitar a degradação social das famílias mais pobres, a proposta não exclui que os actuais jovens beneficiários, familiarmente integrados, continuem a beneficiar das medidas de inserção preconizadas por este direito social.
Cientes das dificuldades com que se debatem não só as famílias nucleares com filhos, mas também aquelas que, por vicissitudes várias se confrontam com a dura realidade de os educar de forma desacompanhada, mantém-se a aplicação da medida para os titulares com idade inferior a 25 anos, desde que possuam menores a cargo. Ao mesmo tempo, o Governo distingue o papel fulcral e basilar que a instituição familiar desempenha no desenvolvimento social, auxiliando os casais mais jovens, com menos de 25 anos e que se encontrem em grave situação de carência, reconhecendo-lhes também o direito ao rendimento social de inserção.
A família constitui na sociedade portuguesa um baluarte fundamental na preservação dos valores mais essenciais e no desenvolvimento são e sustentado das gerações jovens. Nessa perspectiva, o novo regime do rendimento social de inserção não reflecte apenas estas preocupações e os valores familiares, reconhecendo a importância da instituição, mas também pugna pela consolidação dos mesmos, privilegiando a vida e a maternidade, a infância e as famílias mais numerosas, ao diferenciar positivamente os titulares nestas condições.
As alterações propostas visam atender às reais necessidades dos portugueses que se encontram em estado de carência e por isso versam igualmente um segmento da população onde se registam elevados índices de pobreza, designadamente na faixa etária superior aos 65 anos. Reconhecendo a pluridimensão do fenómeno da pobreza, a abordagem consagrada extravasa os meros aspectos quantitativos e consagra variantes qualitativas, prevendo uma discriminação positiva em favor dos mais idosos que, pelas suas condições pessoais, necessitam de maiores apoios para fazer face às suas necessidades quotidianas.
A mesma diferenciação positiva foi consagrada para os cidadãos portadores de deficiência, podendo em qualquer dos casos beneficiar de um aumento que poderá acrescer à prestação calculada de acordo com o critério legal, até 50% do valor do mesmo, fixado para cada membro do agregado familiar do titular da prestação, desde que não beneficiem de outra contribuição social dos regimes de natureza não contributiva.
Atendendo à natureza social da prestação e ao mínimo de subsistência que esta medida procurar salvaguardar, assumindo por isso uma preponderância determinante na esfera de vida dos titulares e beneficiários, assume particular importância a consagração expressa da impenhorabilidade da prestação agregada a este direito social.
Por outro lado, a dispersão e autonomia dos núcleos de intervenção, o conjunto alargado de pessoas que lidam com a aplicação desta medida, mas sobretudo a sensibilidade, melindre e impacto social do fenómeno versado, determinam que a abordagem seja efectuada por todos os agentes envolvidos de forma reservada e confidencial.
No domínio da orgânica e da estrutura operativa deste instrumento, constata-se que o regime de parcerias que o actual regime preconiza não tem surtido efeitos, vivendo na grande maioria dos casos do empenhamento e vontade dos membros que compõem as estruturas locais de acção, pelo que é fundamental conferir uma maior dinâmica social a toda a estrutura e agilizar a sua actuação no terreno, tornando-a mais expedita, tempestiva e socialmente mais útil. Pela experiência acumulada ao longo dos cinco anos de aplicação da medida e pela necessidade demonstrada de revisão do modelo de parcerias instituído, a presente proposta introduz alterações ao nível da orgânica e funcionamento dos agentes locais envolvidos. Com efeito, mantém-se a abertura à participação de todas as anteriores entidades, mas com um maior envolvimento e corresponsabilização das mesmas, mediante a celebração de protocolos específicos e nos quais os parceiros não obrigatórios assumam o compromisso de criação de oportunidades efectivas de inserção.
Sem prejuízo da centralização e coordenação exigíveis para uma eficaz gestão social da medida, o rigor, a fidelidade e a exactidão do diagnóstico social de cada situação particular pressupõem inexoravelmente uma lógica de proximidade, pelo que se institui com a presente proposta a possibilidade de aquelas informações serem elaboradas também por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam as mesmas funções, desde que para tal tenham sido estabelecidos previamente protocolos de actuação para esse efeito.
Na esteira das recomendações avançadas pelo Tribunal de Contas, propõe-se um conjunto de alterações que tornem o actual sistema mais rigoroso e eficiente no combate à fraude, visto que esta medida tem subjacente uma componente colectiva e solidária, sendo financiada pelo Orçamento do Estado. Por isso mesmo, a gestão desse dinheiro deve ser exigente e clara, assim como deverão ser repudiadas situações abusivas e indevidas que aumentem os rendimentos de quem deles não carece efectivamente. Para esse efeito, o regime deve reforçar a fiscalização do cumprimento da lei, especializando e qualificando um corpo técnico nesta matéria e consagrando um modelo de fiscalização aleatória, designadamente através de sorteio.
Paralelamente, com a actual proposta privilegia-se um reforço da articulação entre os diversos sectores envolvidos, ao mesmo tempo que se os corresponsabiliza de forma acrescida na gestão da medida, mediante o cruzamento automático de ficheiros entre os titulares do rendimento social de inserção e outras prestações sociais existentes e anteriores à criação daquele.
Na mesma perspectiva de rigor, a presente proposta consagra alterações ao regime sancionatório, punindo os comportamentos reiterados e agravando as penalidades pelas falsas declarações prestadas durante a instrução do processo de concessão e depois de atribuída.
As alterações propostas, sancionam também as recusas ou faltas injustificadas às medidas ou acções preconizadas nos programas de inserção, em especial quanto a ofertas de trabalho, contribuindo deste modo não só para uma moralização da aplicação da medida e efectiva inserção de quem precisa, mas também dissuadindo a economia paralela e informal que se regista com abundância neste domínio.

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