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Sábado, 1 de Junho de 2002 II Série-A - Número 10

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 4/IX:
Primeira alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

Resolução:
Viagem do Presidente da República a Paris.

Projectos de lei (n.os 29 a 39/IX):
N.º 29/IX - Elevação da povoação de Baltar, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 30/IX - Elevação da povoação de Sobreira, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 31/IX - Elevação da povoação de Cete, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 32/IX - Elevação da povoação de Recarei, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 33/IX - Elevação da povoação de Vilela, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 34/IX - Elevação da vila de Gandra, no concelho de Paredes, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 35/IX - Elevação da vila de Lordelo, no concelho de Paredes, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 36/IX - Elevação da vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 37/IX - Designação da freguesia de Cumeeira (apresentado pelo PS).
N.º 38/IX - Reforma a tributação do património, aprovando o código do imposto municipal sobre imóveis, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e diversa legislação avulsa, extinguindo o imposto municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações (apresentado pelo BE).
N.º 39/IX - Criação do município de Sacavém (apresentado pelo Deputado do PSD Rui Gomes da Silva).

Propostas de lei (n.os 5 e 6/IX):
N.º 5/IX - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medidas legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 1999/103/CE, de 24 de Janeiro de 2000.
N.º 6/IX - Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

Projectos de resolução (n.os 13 a 17/IX):
N.º 13/IX - Viagem do Presidente da República a Paris (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 14/IX - Iguala as pensões mínimas de reforma ao salário mínimo nacional e aumenta o valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime especial das actividades agrícolas e do regime contributivo (pensão social) e equiparadas (apresentado pelo BE).
N.º 15/IX - Ampliar a aplicação do rendimento mínimo garantido e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos (apresentado pelo BE).
N.º 16/IX - Sobre o destacamento português na Bósnia (apresentado pelo BE).
N.º 17/IX - Sobre o acompanhamento parlamentar da participação de Portugal na Cimeira da ONU em Joanesburgo (apresentado pelo PS).

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DECRETO N.º 4/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO (LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo único
O artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 47.º
[...]

O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará, em 2002, num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, nos montantes máximos de € 32 421 863 para a Região Autónoma dos Açores e € 32 421 863 para a Região Autónoma da Madeira".

Aprovado em 29 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Paris, entre os dias 7 a 9 do próximo mês de Junho.

Aprovada em 29 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 29/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BALTAR, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

A origem etimológica da palavra Baltar, foi explicada de forma bem diferente, por diversos autores.
Pinho Leal disse que era uma junção de duas palavras célticas - balt (água) e aar (corrente). Para o Dr. Pedro Ferreira, Baltar deriva de Walter, nome germânico pessoal que também esteve na origem de nomes como Gualter, Balteiro, etc.
Segundo o "Arqueólogo Português", Baltar é um nome geográfico já documentado em 1087.
A antiguidade do povoamento de Baltar deve atribuir-se à época romana, testemunhada pelos restos de fortificações castrejas e construções dolménicas.
No lugar do Padrão, foi encontrado também, em tempos, um dólmen de dimensões extraordinárias, onde se pode observar as suas decorações profusas, que o tornavam uma verdadeira Capela Mortuária. Entre as tradições populares ligadas ao dólmen, figuram inevitáveis lendas de tesouros escondidos e uma curiosa narrativa de que ali fora enterrada a caixa do correio no tempo das invasões francesas.
Durante a Idade Média, Baltar pertenceu ao concelho de Aguiar de Sousa. Em 1386, D. João I concedeu-lhe o título de Honra e doou-a ao seu vassalo João Rodrigues Pereira. Este, por sua vez, trocou esta recém-criada Honra com o seu primo D. Nuno Álvares Pereira. Esta troca aconteceu em 30 de Outubro de 1401.
Passou assim Baltar para a posse do Condestável, o qual por sua vez a doou à sua filha e marido, os Condes de Barcelos e primeiros Condes de Bragança.
Com Foral próprio, Baltar tinha câmara, com dois vereadores, juiz ordinário, tribunal, cadeia, forca e pelourinho, e estava sujeita à justiça superior de Barcelos.
Elevada à categoria de vila, Baltar tinha a partir daqui enormes direitos, só comparáveis às maiores povoações do Reino. D. João VI, a 6 de Março de 1723, confirmou esses privilégios.
Até ao século XIX, Baltar pertenceu então à casa de Bragança. Em 1834, fruto do prestígio alcançado ao longo dos séculos, formou concelho próprio, que no entanto teria uma curta duração, pois foi extinto em 1837.
Deste efémero concelho, faziam parte nove freguesias: Baltar, Cete, Vandoma, Astromil, Gandra, Sobrado, São Martinho do Campo, Rebordosa e Lordelo. À excepção de Sobrado e São Martinho do Campo, todas as outras seriam posteriormente integradas no concelho de Paredes.
Em termos económicos, foi importante, durante a Idade Moderna, a feira de Baltar.
Segundo as "Memórias Paroquiais" de 1758, a importante feira da freguesia, mensal, começara a realizar-se em 1755 e decorria no dia 16 de cada mês. O requerimento às entidades competentes tinha sido em 1746, mas só nove anos depois, curiosamente, foram pagos os emolumentos, muito provavelmente, em Julho ou Agosto de 1755. Em Fagilde, coração da freguesia, tinha lugar uma feira de gado e artigos domésticos.
A tradição comercial teve sempre grande peso na vida da freguesia. Ainda no século XIX, havia uma grande casa comercial, conhecida por "Loja do Brasileiro", onde as pequenas lojas e o povo se iam abastecer. Havia também, nessa altura, mercearias, padarias, doçarias, lojas de fazenda, farmácia, etc. Progresso assinalável, e precoce, aquele que se verificou em Baltar.
Os almocreves desempenharam também, até certa altura, papel de destaque. Em relação a eles, diz José do Barreiro: "Houve uma importante colónia de almocreves, que faziam o serviço de recovagem entre o Porto e várias terras do País, por meio de numerosas arreatadas ou récuas de soberbos machos espanhóis e alentejanos.
Os Capelas, de Fagilde, eram os recoveiros reais para Vila Viçosa; os Sás, do lugar da Gandarinha, faziam o serviço para Bragança; os Violas, de Figueira da Porta, faziam recovagens entre o Porto e Vila Real; os Ermidas, do lugar da Ferida d´Água, trabalhavam para Vila Flor; o José Bernardo, do lugar da Feira, para Murça; e outros mais. Com o sistema de locomoção moderna, tudo isso acabou, mas ficou na gente da terra o génio trabalhador".

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Actualmente, ficaram para trás os almocreves, e Baltar é uma freguesia de grande movimento, comercial e industrial. Uma vasta diversidade de estabelecimentos comerciais é acompanhada pelas inúmeras oficinas e pequenas fábricas de mobiliário.
É, sem dúvida, uma freguesia moderna e progressista. O "Kartódromo" construído recentemente (1994) simboliza, o progresso e o grau civilizacional que atingiu a freguesia.

Baltar e as invasões francesas...

Foi em Paredes que, em 1809, aquando da sua retirada, o exército francês "largou o fogo à pólvora e encravou a artilharia que não podia conduzir".
Na cruzada que opôs o exército napoleónico ao resto do mundo, Portugal acabou também por se ver envolvido. A recusa em colaborar com o Império Gaulês, contra Inglaterra, significou três invasões ao nosso país, entre 1807 e 1810. A Segunda Invasão, comandada por Soult, é aquela que nos interessa mais, porque nela se viu envolvido o concelho de Paredes.
Junot havia sido expulso do País em 1808, após o grito de revolta da cidade do Porto, que ecoou por todo o país e motivou as vitórias da Roliça e Vimeiro.
No ano seguinte, Soult, que tentara entrar em Portugal por Caminha e Vila Nova de Cerveira, sem sucesso, interna-se no nosso país por Trás-os-Montes. Apesar da forte resistência das populações, e muito sangue derramado, os franceses conseguem avançar até Braga.
Aqui chegadas, as tropas gaulesas dividiram-se em três colunas, com um único destino: o Porto. A primeira coluna, comandada por Franceschi e Mermet, tomou a estrada velha de Guimarães para Santo Tirso. A segunda coluna, comandada pelo próprio Soult, dirigiu-se à Barca da Trofa. A terceira, dirigida por Lorge, seguiu por Barcelos em direcção à Ponte do Ave.
Chegaram então os franceses à cidade-invicta e dela se apoderaram. Tudo parecia definitivamente decidido, mas numa manhã, o Duque da Dalmácia, que passara a noite no sumptuoso Palácio das Carrancas, recebe a notícia de que decorria uma violenta troca de tiros entre as sentinelas do general Foy, postadas no alto do Bonfim e Nova Sintra, e alguns destacamentos das tropas portuguesas e inglesas, que atravessavam o rio de Quebrantões. Soult fora apanhado de surpresa. Sempre pensara que o contra-ataque dos portugueses iria acontecer, sim, mas a partir da zona da Foz, e afinal tudo se passou exactamente do lado contrário. A tropa conjugada de Wellesley e Hill avançara durante a noite anterior até Vila Nova de Gaia.
Ao amanhecer, as tropas já estavam no sopé de Campanhã, com a ajuda de alguns barqueiros que os ajudaram a atravessar o rio Douro.
Graças ao nevoeiro, os primeiros destacamentos subiram a monte e surpreenderam as vigilâncias francesas. A situação era de tal forma irreversível que Soult decidiu bater em retirada, largando em enfermarias improvisadas o meio milhar de feridos registados nas batalhas contra os portugueses. Eram nessa altura uns 12 mil homens, que fugiam de forma desordenada pela chamada estrada de Amarante. O destino da fuga era incerto. Soult ainda não decidira, porque todas as soluções tinham os seus inconvenientes. Sant´Anna Dionísio, em "Ares de Trás-os-Montes", descreveu superiormente esses momentos em que Soult ansiava por uma solução ideal:
"O problema a resolver, nessa marcha apressada, não podia ser mais grave. Sentindo a superioridade das forças atacantes, Soult reconhecera a necessidade de evitar a todo o transe um confronto regular, pois não só conhecia o grau de fadiga das suas tropas, acossadas pouco antes da linha do Vouga, como não podia esquecer a grande falta de municiamento com que lutava, devida à ruptura de comunicações tanto para os lados da Galiza, como de Salamanca.
Aquele maldito Trant, com as suas incansáveis guerrilhas - e aquele amaldiçoado Silveira, com as suas astúcias e pertinácias de transmontano, haviam-lhe estragado todos os planos. Agora, que fazer? Seguir, para onde e por onde? Para o Douro ou para o Marão? Para Barroso ou para Vila Pouca?
A decisão impunha-se com extrema urgência para o silencioso e narigudo cabo-de-guerra, ainda há poucas horas tão bem instalado na moradia apalaçada dos Carrancas e agora à testa daquela melancólica centopeia, de soldados bigodosos, de solípedes mal-tratados, de carripanas com bagagens de toda a sorte, algumas carretas de artilharia bastante cambada e sem munições. Desde Valongo até Penafiel (enquanto Wellesley terminaria o almoço que lhe deixara e beberia aos tragos lentos, alguma garrafa de velho Porto oferecido pela Feitoria) era preciso decidir. A ponte de Amarante, embora um pouco escalavrada pelas recentes refregas aí travadas, dia e noite, entre os soldados franceses e os milicianos de Silveira, estava livre. Mas como seria a subida ou a transposição da montanha? Onde estaria Silveira, com os seus duros destacamentos saídos de Chaves, mancomunados com os não menos duros guerrilheiros, armados de fundas, chuços e bacamartes?"
Ainda indeciso, tomou Soult uma decisão inesperada: depois de todos os destacamentos se juntarem, partiram pela estrada de Margaride, para as bandas da serra da Cabreira. Chegados ao cume da encosta de Baltar, Soult ordenou que ali fossem abandonadas todas as bagagens pesadas e destruídas as carripanas. A própria artilharia seria sacrificada.
Saíram os franceses da estrada para Amarante e foram por atalhos, verdadeiros "caminhos de cabras" só frequentados "pelos porqueiros que iam ou vinham das feiras".
De Baltar até à Galiza, percorreram 20 léguas, ao longo de 80 horas, conseguindo assim escapar à perseguição lusitana. Baltar foi ponto fulcral da estratégia francesa, que embora de forma humilhante, logrou a fuga vitoriosa de Portugal.

Património histórico-cultural

- Dólmen do Padrão
Monumento megalítico com motivos ondulados ou serpentiformes, onde se pode ver também uma figura antropomórfica estilizada com braços e pernas arqueados.
A decoração apresenta-se bicolor, vermelha e negro, ao contrário de outros dólmens encontrados noutras regiões.
- Cruzeiro
Localizado na serra de Baltar, foi construído em 1940, com o objectivo de comemorar o centenário da Independência de Portugal.
- Igreja Paroquial
A data de construção é de 1745. A frontaria foi totalmente revestida a azulejo, inclusivamente a torre sineira. Um painel também de azulejo, acima do porta, representa o Orago da Freguesia, São Miguel.

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Capelas

- Capela da Quinta
Restaurada recentemente, é uma pequena ermida românica de evocação de Nossa Senhora da Piedade.
Originalmente românica, foi modificada no século XVII.
Toda a pequena nave e a fachada com a sua sineira, mantém, no entanto, a sua traça original.
No interior, salva-se o arco triunfal, ainda de volta redonda, assente em pés direitos com impostas decoradas. Tem de vão 2,55 metros, de altura 2,85 metros. A espessura do arco é de 65 centímetros.

Solares

- Casa do Areal
Foi construída em 1769, é brasonada, e nela esteve hospedado o rei D. José I.
Foi saqueada e incendiada pelos franceses em 1810, sendo posteriormente reedificada.
- Casa do Foral
Actual escola primária, onde funcionaram reuniões importantes para o futuro de Baltar.
- Solar dos Coelho Pereira
Foi construído em 1776, e encontra-se localizado no lugar do Outeiro.
- Solar de Ernesto Leão

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

A freguesia de Baltar situada na zona norte do concelho de Paredes ocupa uma área de 7,70 km2.
Confronta com as freguesias de Cete, Parada de Todeia, Vandoma, Mouriz e Vila Cova de Carros e com a vila de Gandra.
Em termos de acessibilidades, situa-se perto do nó da A4 e é atravessada pela EN 15, sendo, portanto, bem servida em termos de transportes públicos.
Analisando a evolução demográfica de Baltar nos últimos anos, é notório o acentuado crescimento.
Os dados registados pelo Instituto Nacional de Estatística informam que em 1991 a população residente de ambos os sexos era de 4023 e de acordo com os dados provisórios dos Censos 2001 perfaz, neste momento, o número de 4671, sendo a taxa de variação de 16,1%. Os indivíduos recenseados perfazem o número de 3377.

III - Actividades económicas

Relativamente às actividades económicas a freguesia de Baltar, sendo atravessada pela EN 15, possui um intenso tráfego automóvel, o que contribuiu para ser uma freguesia com grande tradição comercial. O pequeno comércio caracteriza-se por estabelecimentos de restauração, floristas, drogarias, comércio de combustíveis e lubrificantes, artigos desportivos, pronto-a-vestir, comércio de mobiliário, mini-mercados e comércio de automóveis e acessórios.
Hoje em dia, para além de manter a tradicional vocação comercial, a freguesia está muito bem equipada em matéria de serviços, fazendo dela um pólo económico muito importante para o concelho de Paredes. Devem destacar-se: gabinete de projectos, kartódromo, clínica dentária, cabeleireiros e barbearias, estação dos correios, agências bancárias, agência seguradora, farmácia, Extensão do Centro de Saúde de Paredes, laboratório de análises clínicas, consultórios médicos e corporação de bombeiros.
O sector secundário encontra-se em desenvolvimento, pois o número de oficinas e fábricas de mobiliário tem vindo gradualmente a aumentar. Deve-se ainda referir a existência de algumas empresas do sector têxtil. Perspectivando um acréscimo significativo nesta actividade foi constituída a empresa Paredes Industrial, E. M., responsável pela dinamização, promoção e gestão do Parque Empresarial de Baltar/Parada de Todeia, com uma área de aproximadamente 40 hectares.
O sector primário continua a existir mas tem vindo a perder importância a nível económico, prevalecendo a produção para o autoconsumo.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A par do crescimento populacional verificado na última década, a freguesia de Baltar é marcada por um forte dinamismo sócio-cultural e desportivo.
Deverão assinalar-se as seguintes infra-estruturas culturais e desportivas que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade:
- O Kartódromo, em funcionamento desde 1994 e onde se realizam inúmeras provas da modalidade, simboliza o progresso e o grau civilizacional que atingiu a freguesia;
- Campo de Futebol do "União Sport Clube de Baltar";
- O Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Secundária de Baltar que, após o horário lectivo, se encontra aberto e disponível para utilização das colectividades;

Neste cenário, o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva. São de destacar, na área cultural, a: Associação Musical e Cultural de Baltar, com a Banda de Música; o Club de Jazz de Baltar, com uma actividade regular na área do teatro amador e no desporto, envolvendo, sobretudo, a população mais jovem.
Na área do desporto, é de referir o União Sport Clube de Baltar, com uma equipa de futebol a disputar a I Divisão do Campeonato Distrital da Associação de Futebol do Porto.
Para além do futebol, e como já se referiu, esta freguesia possui um forte atractivo para os amantes do desporto automóvel, que é o Kartódromo, onde se têm realizado diversas provas classificativas no âmbito do Rally de Portugal.
Ao nível da acção social e solidariedade, Baltar conta com o Centro Social e Paroquial que, ao nível de apoio à Infância possui as valências de Jardim de Infância e ATL, e no apoio à Terceira Idade, Centro de Dia e Apoio Domiciliário.
Relativamente ao domínio da educação, a comunidade tem ao seu dispor estabelecimentos de ensino de todos os níveis, desde o pré-escolar ao secundário. Possui um jardim de infância da rede pública e dois privados, abrangendo um total de 175 crianças, três escolas do 1.º ciclo, frequentadas por cerca de 300 alunos, uma escola básica com 2.º e 3.º ciclos, frequentada por mais de 800 alunos e uma secundária, com uma população escolar que ronda os 750 alunos.
Baltar possui um espaço central, neste momento em fase de requalificação e que funcionará como uma zona de lazer, sendo, ao mesmo tempo, a verdadeira "sala de visitas" da localidade.
Atendendo a que a povoação de Baltar reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo

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das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Baltar, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PSD: Marco António Costa - Abílio Almeida Costa - Ricardo Fonseca de Almeida - Jorge Neto - João Moura de Sá - António Montalvão Machado - Diogo Vasconcelos - Sérgio Vieira - Adriana de Aguiar Branco - Pinho Cardão - Maria do Rosário Águas - Pedro Duarte - Diogo Luz - Teresa Patrício Gouveia - Maria Aurora Vieira - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 30/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBREIRA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

Sobreira, freguesia sul do concelho de Paredes, deve o seu nome a um facto geográfico que porventura terá existido à época da sua fundação. Não significa que hoje a povoação tenha milhares e milhares de sobreiros por todo o lado.
Segundo a tradição, decorria o século X quando por aqui acamparam alguns cavaleiros galegos e peões leves. Estavam no auge as lutas entre cristãos e mouros.
Nessa altura, o Bispo do Porto, D. Nonego, tratou de construir uma fortaleza, em Vandoma, com fins defensivos, que esteve na base das primeiras derrotas mouriscas.
Por onde acamparam, deram as suas tropas o nome às respectivas povoações. Refere Pinho Leal que "os gascões acamparam num local sobranceiro à margem direita do Douro, em frente da freguesia do Carvoeiro, da freguesia do Canedo, do concelho da Feira. Esta povoação da Gasconha é hoje uma aldeia da freguesia da Sobreira". Assim foi na verdade, apesar das incorrecções de Pinho Leal, que localiza Sobreira junto ao rio Douro e confinante com o concelho da Feira.
À volta dos Mouros, circulam sempre muitas lendas. Uma dessas lendas foi contada no Jornal "O Leverense" de Julho de 1916, da qual se retirou a parte principal: "No ano de 934, o rei mouro de Córdova, com um exército numeroso, entrou em Portugal revolvendo todos os edifícios e até penhascos, mandava esfolar os homens vivos, cortava os peitos às mulheres e tomava as crianças pelas pernas batendo-lhes com as cabeças pelas pedras até as matar. (...) Aqui perto, destruíram o Mosteiro de Aguiar de Sousa, onde tentaram matar entre outras a Santa Comba, que fugiu, sendo perseguida até ao local onde foi martirizada e hoje se acha levantada a histórica ermida que lhe tomou o nome."
Uma devoção extraordinária por Santa Comba, e a construção de uma capela em sua honra, foi a consequência mais próxima do martírio da Santa. Não é ela, porém, o Orago da freguesia, mas sim São Pedro.
São Pedro nasceu em Betsaida. Morava em Cafarnaum, quando, deixando as redes de pescador, seguiu o Mestre e veio a tomar o lugar à frente do Colégio Apostólico.
Durante a Paixão de Jesus, mostrou a princípio grande coragem, mas chegou a negá-lo por três vezes. Foi o primeiro dos Apóstolos a ver Jesus ressuscitado. Cerca do ano 43, apareceu em Jerusalém, e ali foi encarcerado por ordem de Heródes. Viria a morrer martirizado, em Roma, onde era Bispo.
É padroeiro dos serralheiros e dos sapateiros. Goza de grande popularidade em Portugal, principalmente nas vilas e aldeias piscatórias.

Património histórico-cultural

- Igreja de S. Pedro
Construída em 1874
- Capela de Santa Comba
- Ponte de Casconha
Ponte de tabuleiro plano, com uma largura máxima de 4m, assente em quatro arcos quebrados e de volta perfeita, desiguais, em cantaria, com pegões cegos.
Os arcos centrais são quebrados e desiguais, sendo o arco que se encontra mais próximo da margem esquerda aquele que apresenta uma maior amplitude na sua abertura e uma quebra mais acentuada, enquanto que os arcos que se encontram junto às margens são de volta perfeita, de menores dimensões e iguais entre si.
Apresenta três talha-mares triangulares, baixos, de remate piramidal, a montante e a jusante, implantados no espaço entre arcos. O seu piso encontra-se muito alterado, sendo actualmente constituído por uma camada de betuminoso. Os resguardos laterais do tabuleiro são constituídos por uma armação em tubo de ferro.
O aparelho dos paramentos revela os sucessivos arranjos, particularmente nas fiadas superiores em que se encontra construído com blocos de menores dimensões, sendo, no geral, constituídos por um aparelho regular de silhares graníticos, com algumas fiadas pseudo-isódomas.
Foi construída na Idade Média e restaurada na Idade Moderna. É uma arquitectura civil pública, medieval.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Sendo uma freguesia do sul do concelho, a Sobreira possui uma área de 21,02 km2.
A Sobreira é servida pela Estação de Recarei/Sobreira da Linha Ferroviária do Douro. Os acessos rodoviários são a EN 319 - 2 e o acesso à A4 é feito pelo nó de Baltar/Parada de Todeia.
Confronta com as freguesias de Aguiar de Sousa, Parada de Todeia e Recarei.
Ao nível demográfico, esta freguesia registava, em 1991, 3706 residentes e em 2001, sofreu um acréscimo de 10,1%, sendo o número de 4079 pessoas (Censos 2001), o que denota indelevelmente uma forte evolução, sendo estes dados da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística. Relativamente ao número de eleitores, estão actualmente registados 2969.

III - Actividade económica

A freguesia de Sobreira possui características marcadamente rurais. Os seus campos agrícolas produzem muito trigo, principalmente em Casconha e Santa Comba. São reputados os Viveiros de Castromil, que contribuem para manter a tradição agrícola da freguesia.
A actividade industrial é caracterizada basicamente por empresas de serração de madeira, indústria têxtil e fábricas de material de construção civil.

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O comércio centra-se sobretudo em mini-mercados, papelarias, comércio de combustíveis, floristas, padarias, oficinas de reparação automóvel, fotografia e ourivesaria.
Na prestação de serviços sobressaem os cuidados médicos, possuindo uma extensão do Centro de Saúde de Paredes, clínica dentária, laboratório de análises clínicas, consultórios médicos e farmácia.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

O crescente dinamismo desta localidade está bem patente na diversidade e vitalidade do movimento associativo.
De destacar, na área cultural, as seguintes associações: o Rancho Folclórico da Caso de Povo de Sobreira e a Associação Juvenil Grupo de Jovens Nova Esperança, principais dinamizadores da actividade cultural da freguesia.
A Casa do Povo é a instituição que, até ao momento, dispõe de instalações adequadas para a realização de espectáculos, estando prevista para breve a conclusão de um auditório que se encontra em fase de acabamento, na sede da junta de freguesia.
Na área do desporto, é de referir a actividade das associações, desenvolvida sobretudo na área do futebol amador em campos próprios. São os casos do Imperial Sport Clube Sobreirense e do Grupo Desportivo de Santa Comba.
A Casa do Povo de Sobreira desenvolve, ainda, o hóquei em patins, envolvendo perto de uma centena de jovens em equipas de infantis, iniciados, juvenis e séniores.
O pavilhão desportivo desta colectividade encontra-se aberto à utilização por parte da comunidade.
Ao nível da acção social e solidariedade, Sobreira conta com a Associação S. Pedro - Centro Social de Sobreira que funciona com um acordo com o Centro Regional de Segurança Social e que presta apoio à infância, através de ATL e à terceira idade, através de Centro de Dia e Apoio Domiciliário.
Com significativa intervenção na comunidade, deve-se registar, ainda, a Associação para o Desenvolvimento Integral da Sobreira. Esta associação é a entidade que fornece suporte jurídico ao Projecto de Luta Contra a Pobreza "Paredes de Abrigo", que intervém nas 24 freguesias do concelho.
Relativamente à educação, Sobreira possui na sua área geográfica três estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 100 crianças; quatro escolas do 1.º ciclo do ensino básico, abrangendo cerca de 300 alunos; e uma escola básica com 2.º e 3.º ciclos, cujo número de alunos no ano lectivo 2000/2001 rondou os 800.
Atendendo a que a povoação da Sobreira reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Sobreira, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PSD: Marco António Costa - Abílio Almeida Costa - Ricardo Fonseca de Almeida - Jorge Neto - João Moura de Sá - António Montalvão Machado - Teresa Patrício Gouveia - Diogo Vasconcelos - Sérgio Vieira - Pinho Cardão - Adriana de Aguiar Branco -Maria do Rosário Águas - Pedro Duarte- Maria Aurora Vieira - Diogo Luz - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 31/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CETE, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

Cete foi habitada por todos os povos que invadiram este solo em diversas épocas, antes e depois do domínio dos romanos.
Sobre Cete, têm-se debruçado os mais ilustres historiadores do nosso país. Motivo: o seu Mosteiro do século IX. Se mais provas não houvesse, esta seria suficiente para atestar a riqueza patrimonial de uma freguesia que tem raízes históricas profundas no ideário nacional, muito antes de Portugal ser um país.
Sobre a origem da palavra Cete, há várias versões, tão dispares quão disparatadas.
O bibliógrafo e poeta António Moreira Cabral garantiu que Cete vinha de Seth, filho de Adão e Eva. Só faltou provar, na bíblica teoria, a relação entre Seth e terra tão longínqua do paraíso.
As teorias mais credíveis são mesmo as de Pedro Ferreira e do Dr. José do Barreiro. Para o primeiro, Cete é o nome de uma cidade do Sul de França, da qual vieram frades que povoaram o seu mosteiro. Para o segundo, Cete - antigamente Ceti - teria origem árabe.
Toda a história da freguesia de Cete - de início Lardosa - está inevitavelmente ligada à história do seu Mosteiro. Fundado em 844 por dois mouros convertidos à fé Cristã, foi posteriormente arrasado em 963 pelos mouros da antiga guarnição de Vandoma.
D. Gonçalo Oveques, que tomou aos mouros esta praça, reconstruiu o mosteiro em 976. Aqui terá construído o seu solar, onde está sepultado com sua mulher, D. Brites.
Depois da construção do mosteiro, Cete passou a ser Couto dele até 1515. Concedeu-lhe tal privilégio o Conde D. Henrique, parente de D. Gonçalo, que estabeleceu aqui o seu primeiro solar.
A rainha D. Teresa, sua viúva, doou a este mosteiro todas as terras que pertenciam a este solar e abrangiam a vasta área de sete freguesias.
D. Mafalda, mulher de D. Afonso Henriques, fez do mosteiro de Cete residência, por muitas vezes. Aqui se hospedava quando fazia as suas visitas regulares às obras de construção do mosteiro de Paço de Sousa, feitas as expensas de D. Egas Moniz.
Não é de admirar, por tudo isto, os privilégios de que Cete beneficiou ao longo dos tempos. Com Couto, tinha justiça própria, na qual os juízes eram nomeados pelo povo e confirmados pelos frades do mosteiro.
Em 1551, este foi unido ao Colégio da Nossa Senhora da Graça, de Coimbra, por mercê de D. João III. O reitor de Coimbra tomava o título de Abade de Cete e Conde do Areinho.
Pouco tempo antes, nos inícios do século, em virtude do crescimento verificado na freguesia, o rei D. Manuel abriu o processo para a atribuição de Foral a Cete, mas nunca tal se verificaria. Aproveitou apenas o Foral o concelho de Aguiar de Sousa, em 1512.
Extinto o convento e as Ordens religiosas, em 1834, todas as suas riquezas passaram a pertencer à Fazenda Nacional, e para a freguesia só ficou a Igreja, sem casa paroquial.
Situada em terras férteis, propícias à agricultura, a freguesia de Cete, vê desenvolver-se actualmente diversas indústrias: moagem de cereais, serração de madeiras, manteiga.

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0205 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Duas vezes por mês, realiza-se (desde 1920) uma feira, onde se vende todo o tipo de artigos agrícolas e alimentares.

Património histórico-cultural

- Mosteiro de Cete
Chamava-se Mosteiro de Lardosa até 1010. É uma reconstrução de um primitivo Mosteiro edificado no século IX (ano 844 da era de Cristo). A destruição do Mosteiro foi feita pelos mouros no ano de 963. Dele restava em 1920 a Igreja, a sala do capítulo e o claustro.
Obra românica iniciada nos finais do século X, e concluída nos inícios do século seguinte, foi reedificada por D. Gonçalo Oveques nos finais do século XI. A zona proto-românica consta das paredes laterais que vão da linha transversa posterior da torre à ombreira da porta ogival, incluindo as primeiras fiadas acima das frestas.
No século XIV, sofre uma profunda transformação, operada no Consulado do Abade D. Estevão Pimentel, que se encontra sepultado na Capela-mor. Desta época são a torre ameada, o claustro actual, o gigante da fachada e outros pormenores.
A fisionomia semi-guerreira da igreja conventual, com a sua torre lateral ameada, e os seus muros espessos e o gigante que lhe flanqueia o portal, confere-lhe uma função religiosa e, ao mesmo tempo, defensiva.
No interior, merece destaque a profundidade e altura da nave, a segurança e robustez da abóbada de granito da capela-mor. O claustro é de dois pisos e apresenta quatro galerias com arcadas redondas assentes em colunelos facetados.
O mosteiro de Cete é monumento nacional, por decreto-lei de Junho de 1910. Dele resta hoje, após séculos de degradação, a Igreja, a sala do capítulo e o claustro. Tudo o resto se perdeu.

- Igreja de S. Pedro de Cete
É monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910.
Obra românica, foi iniciada no século X e concluída no principio do século XI. É uma reconstrução de um primitivo Mosteiro Beneditino (Mosteiro de Lardosa) com a sua respectiva Igreja.
Da reconstrução resultaram o claustro, a torre ameada e o gigante da frontaria.
O pórtico, de quatro arquivoltas de arcas ogivais assentes em colunas decoradas nos ábacos e capiteis, é encimado por um brasão e uma rosácea.
O interior é de uma nave, com capela-mor e capela funerária, edificada no interior da torre e coberta por abóbada de artesãos cruzados.

- Capela de S. Nicolau Tolentino
Inserida dentro da Igreja de Cete, é onde funciona o baptistério, também chamado de capela funerária.
Foi descoberta esta capela que estava entaipada e achou-se a pedra de armas que servia de fecho à sua abóbada.
Nesta capela encontra-se o túmulo de D. Gonçalo Oveques.
O escudo partido em pala tem no primeiro quartel as armas antigas dos descendentes de Gonçalo Oveques e, no segundo, a dos Mendes (pelo casamento de D. Urraca Mendes, irmã de D. Fernando Mendes, o Braganção, com o filho de Gonçalo Oveques) ampliadas pelos Pimenteís de Castela.

- Capela Românico-Ogival da Senhora do Vale
Monumento nacional, pela sua antiguidade, valor histórico e arqueológico.
Objecto de várias reconstruções ao longo dos tempos, foi construída, provavelmente, no século XIV.
É constituída por uma nave e ábside, ligados entre si pelo arco triunfal. A fachada principal ostenta uma porta ogival, uma fresta simples que lhe fica sobranceira, dois medilhões e a sineira de uma ventana. Em frente da capela, ergue-se um alpendre, geralmente designado por galilé, e um cruzeiro (classificado de interesse público) que se apoia em três degraus e é encimado pela Cruz de Malta.
Quando da retirada do altar da capela-mor, verificou-se a existência de um nicho rematado num arco de volta perfeita e vestígios na parede de frescos.
Imóvel de Interesse Público por Decreto n.º 37 728, Diário do Governo n.º 4, de 5 de Janeiro de 1950.

- Marcos do Couto de Cete
Os marcos de Cete são marcas de delimitação do couto, portanto documentos históricos de valor.
Marcos são colunas de pedra com que já os romanos delimitaram extensões de terreno, distâncias de Roma, etc.
No campo do carregal (Mouriz) por baixo de Ribeiras Altas;
No Outeiro (Urrô) acima da igreja paroquial, no caminho que é limite com Guilhufe;
No campo de Moinho de Baixo (Urrô) em frente ao Cardal, delimitando Cete, Urrô e Irivo.

- Cruzeiro da Sr.ª do Vale
Está localizado no lugar da Senhora do Vale , no lugar fronteiro à Ermida de Nossa Senhora do Vale.
Urbano, isolado com uma implantação harmónica. Ergue-se aproximadamente no enfiamento do portal principal da Ermida de Nossa Senhora do Vale.
Assente sobre soco circular de três degraus, ergue-se uma coluna sem base, facetada de secção oitavada rematada por uma grande cruz pátea.
Arquitectura religiosa.
Imóvel de Interesse Público, Decreto n.º 45 327, Diário do Governo, n.º 251, de 25 de Outubro de 1963.

Solares
- Casa da Nogueira
Estava em 1550 a casa da Nogueira, no lugar de Além, na posse de Gonçalo Nogueira, o velho, e a sua mulher Leonor Gonçalves. Dele, foi filho outro Gonçalo Nogueira, o novo, que casou em Baltar, a 16 de Setembro de 1608, com Leonor Fayão, filha de Afonso Fayão, abade de Baltar desde 1594-1622 (data em que morreu) que por sua vez era filho natural de D. Teodósio I, 5.º Duque de Bragança e de uma dama solteira do Paço Ducal de Vila Viçosa.
Foi o seu neto Domingos de Meireles Nogueira que procedeu à construção da capela e provavelmente à ampliação e reconstrução da casa, cuja fachada e escadaria apresentam todas as características dos modelos de Barroco Nacional da época de D. João V.
Foi o tetra-neto de Domingos de Meireles Nogueira, José Paulo de Bragança, que em 1901 vendeu a casa à família Pinto Basto.
Os novos proprietários arrendaram a quinta a caseiros que passaram a habitar as baixas da casa até que a abandonaram.
Hoje, 2001, a casa da Nogueira pertence a D. Maria Luísa Tamegão e marido, que a restauraram por completo.
Esta casa tem capela (Capela de S. Domingos) que foi construída nos finais do século XVII por Domingos Nogueira.

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- Casa das Laranjeiras
Situada no lugar de Além.
Esta casa tem uma fonte de metal que decora um idílico recanto, à entrada do pátio, a que se tem acesso por uma porta fronho. Esta fonte foi construída no século XIX.

- Casa da Gaia
Situada no lugar de Além, sendo seu proprietário o Eng.º José Leão.
Esta casa tem capela de S. Pantalião. Deve ter sido construída pelo fidalgo Pantalião Ribeiro, Senhor da Quinta da Gaia.
Esta capela já foi referenciada nas Memórias Paroquiais de 1758.
Em 1947, a casa da Gaia foi vendida ao Sr. Firmino Fernandes Pereira, da freguesia de Parada de Todeia.

- Casa da Covilhã
Situada no lugar de Além, foi construída na primeira metade do século XVIII.
Tem uma fonte feita em granito, tem duas grandes orelhas, enriquece-a uma grinalda que a faz ressaltar da chateza do muro-suporte. Esta fonte é setecentista.

- Casa do Campo
Situada no lugar do Barreiro, foi construída na primeira metade do século XVIII.

- Casa dos Barbosa de Campos
Situada no lugar de Além. Foi construída na primeira metade do século XIX.

- Casa da Aldeia de Cima
Situada no lugar do Barreiro. Foi construída na segunda metade do século XVIII.

- Casa da Várzea
Situada no lugar da Várzea. Foi construída no século XVIII.
Tem uma fonte que é caracterizada por duas grandes orelhas, além de que nela as injúrias do tempo e dos homens são bem visíveis. É setecentista. A fonte é em granito.
A água cai para um tanque, localizado no quinteiro coberto por uma ramada acolhedora.

- Casa de Ródo de Cima
Situada no lugar do Ródo.
Esta casa tem minas (É uma zona ecológica).

- Casa de Ródo de Baixo
Situada no lugar do Ródo.
Esta casa tem minas (É uma zona ecológica).

- Casa da Portela
Foi construída no fim do século XVIII.

- Casa do Outeiro
Situada no lugar do Outeiro.
Foi construída na primeira metade do século XIX.

- Casa da Moreira
Situada no lugar de Além.
Foi construída na primeira metade do século XVIII por Luísa Nogueira Fayão.

- Casa do Pisão
Construída no século XVIII, fica situada no lugar de Várzea.
Tem brasão de armas em granito.
Esta casa tem uma zona habitacional em redor da capela restaurada e ruas. A "casa-mãe" mantém-se fiel à sua antiguidade.
Esta casa tem uma fonte por onde a água jorra de uma carraça de granito à qual se sobrepõe uma sereia, aplicadas num muro do mesmo tipo de pedra (rematado por um friso de que se destaca por cima da sereia uma vieira protectora) e cai num pequeno tanque enquadrado por uma magnífica colecção de avencas, que tornam o local um remanso encantador.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

A freguesia de Cete fica localizada a sul do concelho de Paredes, ocupando uma área de 4,35 km2. É banhada ao nascente pelo rio Sousa e ao poente pelo ribeiro Sorais.
Tendo bons acessos rodoviários, dispondo da EN 106 - 3, tem também acesso à A4, através do nó Parada de Todeia/Baltar, Cete dispõe ainda de uma estação na Linha Ferroviária do Douro. Esta linha foi recentemente duplicada, permitindo duplicar o número de comboios em circulação e facilitando assim o transporte dos utentes.
Confronta com as freguesias de Mouriz, Baltar e Parada de Todeia.
Analisando a evolução demográfica de Cete, verifica-se que registando 2284 residentes, em 1991, uma década depois (Censos de 2001) este número cifra-se em 2506, de acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. A taxa de variação regista um aumento percentual de 9,7. O número de eleitores é de 1990.

III - Actividades económicas

A freguesia de Cete, situada em terras férteis, propícias à agricultura, tem vindo actualmente a desenvolver-se a nível industrial, sendo as principais actividades a indústria de mobiliário, a indústria têxtil e a serralharia.
Ao nível do sector terciário, a população dispõe de um mercado que se realiza aos dias 7 e 27 de cada mês. No pequeno comércio deve realçar-se os estabelecimentos de mercearias, mini-mercados, pronto-a-vestir, frutarias, restauração, cabeleireiros e cafés. Possui ainda ao nível da prestação de serviços de Estação dos Correios, corporação de bombeiros, farmácia e agência bancária.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

À riqueza patrimonial e histórica da freguesia corresponde uma pujante actividade sócio-cultural.
No domínio cultural, refira-se a existência da Banda de Música de Cete, bem como do Centro Cultural de Cete.
Na área do desporto, é de referir o Futebol Clube de Cete, com um campo de jogos próprio e com uma equipa de futebol a disputar o Campeonato Distrital da Associação de Futebol do Porto.
Ao nível da acção social e solidariedade, Cete conta com o Centro Social que presta apoio à terceira idade, através de Apoio Domiciliário e Centro de Dia.
Relativamente à educação, Cete possui na sua área geográfica dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 50 crianças e uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, com cerca de 100 alunos.
Cete possui, ainda, um Agrupamento de Escuteiros.
O Largo da Senhora do Vale (assim designado, por lá se encontrar a Capela com o mesmo nome) marca o núcleo central da freguesia, constituindo-se como uma agradável praça que apela ao lazer e convívio.
Atendendo a que a povoação de Cete reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Cete, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PSD: Marco António Costa - Abílio Almeida Costa - Ricardo Fonseca de Almeida - Jorge Neto - João Moura de Sá - António Montalvão Machado - Teresa Patrício Gouveia - Diogo Vasconcelos - Sérgio Vieira - Pinho Cardão - Adriana de Aguiar Branco -Maria do Rosário Águas - Pedro Duarte- Maria Aurora Vieira - Diogo Luz - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 32/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RECAREI, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

Recarei é a mais recente freguesia do concelho de Paredes. Não que tenha sido a última a ser fundada como freguesia, mas foi a última a ser integrada em Paredes.
O topónimo Recarei confirma a antiguidade do povoamento da freguesia. Segundo Pinho Leal, "Recarei é corrupção de Recaredo, nome próprio de homem que antigamente se pronunciava Recarêdo, e hoje se escreve e pronuncia Ricardo".
Para Pedro Ferreira, Recarêdo era mesmo um rei godo. Sendo Recaredi, quinta ou vila, Recarei seria assim a Quinta de Recarêdo. Este rei foi o primeiro que se converteu ao Cristianismo, no ano de 586, e no ano seguinte a proclamou religião oficial do Estado. Sucedendo a seu pai, Leovigildo proibiu o arianismo e procurou agradar aos seus súbditos romanos, adoptando as suas moedas e fazendo do latim a língua oficial do Estado e da Igreja.
No "Arqueólogo Português", lê-se que Recaredi era já documentado como vila em 1006; Recaredi como nome de homem em 1092; Recarediz como apelido de 1050; Recaredos como nome de homem de meados do século IX; Recarem como nome geográfico de 1258.
Citado por diversas vezes, e por vários autores, Recarei é mesmo - está confirmado - um topónimo de origem germânica. Estes povos passaram por aqui e deixaram a sua marca, indelével, na formação da terra.
É Orago da freguesia a Senhora do Bom Despacho, tradição vinda desde os tempos da sua criação. Nessa altura, os seus habitantes imploraram a protecção de Nossa Senhora e prometeram escolhê-la para Orago com aquele título, se os seus pedidos fossem bem despachados.
Porque assim aconteceu, a promessa foi cumprida. Em Cervães, Arquidiocese de Braga, há um magnífico Santuário em sua honra. Em alguns registos antigos, e também no "Flos Sanctorum", aparece a Virgem de pena na mão direita, e com o Menino Jesus a oferecer o tinteiro.
Tendo pertencido ao concelho de Aguiar de Sousa, durante a Idade Média, esteve durante muito tempo anexa, para efeitos civis e administrativos, à vizinha freguesia de Sobreira.
Facto pouco conhecido pela maior parte, é aquele que nos relata a "Monografia de Paredes". Recarei chegou a ter também o seu Foral, concedido em 1255 por D. Afonso III.
No Portugaliae Monumenta Histórica de Alexandre Herculano, vê-se o Foral dado por D. Afonso III em 1298 (1255 da era Cristã) a Ascarei.
Não há em Portugal povoação alguma com o nome de Ascarei, nem em Pinho Leal, nem no minucioso Dicionário Geográfico de João Maria Baptista. Assim conclui o Dr. José do Barreiro que fora Recarei a ser contemplado por D. Afonso III, no ano referido, com a atribuição do Foral.
Recarei, ao longo dos anos, foi adquirindo uma importância considerável. Sendo a mais moderna freguesia do concelho, é a mais progressiva, em consequência da sua boa situação geográfica, junto do caminho-de-ferro do Douro, e servida por boas estradas.

Património histórico-cultural

- Cruzes do Calvário
- Capela de Bustelo
- Capela do Senhor de Terronhas

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Localizada no sul do concelho, a freguesia de Recarei ocupa uma área de 16,63 km2, distando 10 km da sede do concelho. Situa-se na margem direita do rio Sousa.
A população de Recarei é servida pela Estação de Recarei/Sobreira e pelo Apeadeiro de Terronhas da Linha Ferroviária do Douro. A nível rodoviário possui a EN 15 - 3, tendo acesso à A4 pelo nó Baltar/Parada de Todeia.
Confronta com as freguesias de Parada de Todeia, Aguiar de Sousa e Sobreira e com a vila de Gandra.
No que concerne à evolução demográfica, a população tem vindo a aumentar. De acordo com os dados estatísticos, em 1991, Recarei dispunha de 4553 residentes. Em 2001 este número progrediu para 4779, sendo a taxa de variação de 5.0%. O número de eleitores ronda os 3687.

III - Actividade económica

Sendo uma freguesia preponderantemente agrícola, esta actividade tem vindo a decrescer, registando-se um acréscimo na actividade industrial.
A actividade comercial centra-se no pequeno comércio, abrangendo talhos, mercearias e mini-mercados, comércio de produtos pecuários e agrícolas, comércio de materiais de construção civil, fotógrafo, cafés, oficinas de reparação automóvel, drogarias, floristas e cabeleireiros. Realiza-se ainda uma feira quinzenal às sextas-feiras.
Em termos de prestação de serviços possui uma estação dos correios, serviços de transporte particulares, agência bancária e, em cuidados de saúde, a população de Recarei pode contar com a Extensão de Saúde existente em Sobreira.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A par do forte crescimento populacional verificado nos últimos anos, a freguesia de Recarei é marcada por um forte dinamismo sócio-cultural e desportivo.
O movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva.
É de destacar, na área cultural, o Rancho Folclórico da Casa do Povo de Recarei, que ao longo dos anos se tem mantido como uma verdadeira escola de aprendizagem da cultura tradicional popular e preservação dos usos e costumes dos nossos antepassados. Tem participado em festivais de folclore nacionais e internacionais e é filiado na Federação do Folclore Português.
Na área do desporto, é de referir a intensa actividade desportiva amadora das seguintes associações: Sport Clube Nun'Álvares; Vasco da Gama Futebol Clube; Os Maranhões Futebol Clube e a Casa do Povo de Recarei.
Relativamente à educação, Recarei possui, na sua área geográfica, dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 125 crianças e quatro escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com um total de 13 salas de aula, abrangendo aproximadamente 300 alunos. De referir, ainda, que está prevista, no pacote de medidas contidas na Carta Educativa do Vale do Sousa, a construção de uma escola com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico nesta freguesia.

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0208 | II Série A - Número 010 | 01 de Junho de 2002

 

Atendendo a que a povoação de Recarei reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Recarei, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PSD: Marco António Costa - Teresa Patrício Gouveia - Abílio Almeida Costa -Ricardo Fonseca de Almeida - Diogo Luz - Jorge Neto - João Moura de Sá - António Montalvão Machado -Diogo Vasconcelos - Sérgio Vieira - Pinho Cardão - Adriana de Aguiar Branco -Maria do Rosário Águas - Pedro Duarte- Maria Aurora Vieira -mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 33/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILELA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

I - Razões históricas

De Vilela chegam-nos notícias ainda antes da fundação da nacionalidade. Mas o seu povoamento é, sem dúvida, anterior a esses primeiros documentos escritos. Sugerem-nos esse facto topónimos como Aldarém, nome pessoal provavelmente germânico, ou Castro, que alude a uma civilização anterior ao domínio romano em Portugal.
De início, seria uma terra muito pequenina. O próprio nome da freguesia comprova-o. Vilela significaria uma pequena "villa" agrária, ou, num sentido ainda mais redutor, uma pequena casa de campo.
Com o aparecimento do Mosteiro de Santo Estevão de Vilela, com vastas propriedades nas terras em redor, tudo se alterou. Toda aquela região beneficiou de tão rica instituição, e assim progrediu na senda do crescimento.
Essencialmente rural, Vilela é uma freguesia com um povoamento disperso. Nos últimos anos, no entanto, começa a sentir-se a sobreposição da indústria à agricultura. Do passado tradicional agrícola, marca hoje o ritmo da povoação a indústria de madeiras, do mobiliário, lacticínios e linho, bem como destilarias de aguardente vínica.

Património histórico-cultural

- Igreja Matriz
Construída no século XII e reconstruída em 1873 e 1990. Interiormente foi reparada em 1876 e 1878. É do antigo Mosteiro.
Situa-se na encosta de um pequeno monte. Tem uma frontaria ladeada por duas torres com sinos e relógio, a igreja é de uma só nave. Tem guarda-vento, côro alto e muito espaçoso, altar-môr com um soberbo trono, retábulo de talha antiga dourada, dois altares ao lado do arco cruzeiro, também ambos com ricas decorações de talha antiga dourada e no corpo da igreja mais dois altares. Tem duas sacristias (uma que era primitiva dos frades e que pertence à fábrica, outra que é das confrarias do Santíssimo Sacramento e da Senhora do Rosário e das Almas).
Nesta igreja há uma cruz / custódia de ouro.

- Mosteiro de Santo Estevão
Foi fundado no século XI, pelo capitão D. Payo Guterres, que veio para Portugal com o conde D. Henrique.
Foi reconstruído em meados do século XVI e novamente em finais do mesmo século por D. Gaspar dos Reis. No começo do século XII (1118) estava na posse dos Cónegos Regrantes de S. Agostinho, sendo o seu prior Afonso Pais. Pouco tempo depois, em 1128, a Rainha D. Teresa coutou o Mosteiro, pelo estatuto que já aí tinha adquirido, e concedeu-lhe ainda maiores privilégios.
O convento não tem belezas arquitectónicas, sendo dignas de menção a sua ampla escadaria e a sacada da sala que, em 1886, era sala de visitas. Deste Mosteiro, destaca-se o brasão que encima o portal barroco. O brasão foi colocado pelo Dr. António Emílio Correia de Sá Brandão (digníssimo Juiz do Supremo Tribunal) no século XVI.

- Capela de Nossa Senhora da Saúde
Sito no Monte do Seixoso. Foi construída no século XV e teve uma reconstrução no século XIX (1873).
Está edificada sobre rocha de Quartzo. Tem altar-môr com retábulo de talha dourada, arco cruzeiro, púlpito com grades de ferro, côro, sacristia.

- Capela ou Ermida de Santo António
Foi construída por volta do ano de 1903.
Está localizada dentro do cemitério paroquial. É uma capela muito pequena e singela.

- Capela ou Ermida do Senhor dos Passos
Está unida à igreja desde 1878.

- Capela de S. José
Foi construída entre 1960 e 1970.
- Cruzeiro

Solares

- Solar de Varziela
Tem casa brasonada e capela contígua. Era de João Leite da Gama, moço fidalgo da casa real. Depois, passou para a posse de José Jorge da Costa, morador na freguesia de Agrela do concelho de Santo Tirso.

- Solar do Penedo
É a casa mais antiga da freguesia. Era de José Narciso Carneiro Leão e irmãos.
Esta casa foi riquíssima, mas dela, resta hoje uma casa velha, degradada e os vestígios de uma capela com portão em latão.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Estando situada a norte do concelho, Vilela abrange uma área de 3,79 km2.
Confronta com as freguesias de Duas Igrejas e Sobrosa e com as vilas de Lordelo e Rebordosa.
Demograficamente, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística, Vilela registou um aumento de 27,7% na taxa de variação. Em 1991 contabilizava 3906 habitantes e, de acordo com os Censos de 2001, este número evoluiu para 5066 pessoas. Neste momento, os eleitores recenseados são 3430.

III - Actividade económica

De passado tradicionalmente agrícola, começa hoje a sentir-se a sobreposição da indústria à agricultura, sendo a indústria de madeiras e do mobiliário as predominantes.
Devido ao aumento populacional o sector terciário tem vindo a expandir-se, devendo-se realçar os estabelecimentos de pequeno comércio de papelaria, pronto-a-vestir, fotógrafo, florista, supermercados e mini-mercados, oficinas de reparação automóvel, cabeleireiros e comércio de combustíveis.

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Na prestação de serviços destaque para a existência de clínica médico-dentária, agência de seguros e escritório de contabilidade. Na área da saúde, a freguesia pode contar com um Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com consultórios médicos particulares. O Centro de Saúde fica situado muito próximo do limite geográfico de Vilela.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

O crescimento económico e populacional desta freguesia é acompanhado por um considerável dinamismo sócio-cultural e desportivo.
O movimento associativo é rico e variado, existindo diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva.
São de destacar, na área cultural , o Rancho Sr.ª da Hora de Vilela, fundado em Março de 1985, composto por mais de 40 elementos, e que ao longo da sua existência tem participado em festas e romarias um pouco por todo o País e a Associação Recreativa e Musical de Vilela, com a Banda de Música.
Os grupos de jovens da freguesia de Vilela, em perfeita organização, assumem, igualmente, um papel de destaque na dinamização sócio cultural da comunidade, desenvolvendo diversas actividades participadas por toda a população.
O Centro Paroquial dispõe de uma sala de espectáculos de boas dimensões e de qualidade para qualquer realização cultural.
De assinalar, ainda, a existência de um Grupo de Zés Pereiras e de um Agrupamento de Escuteiros, que em muito contribuem para a animação cultural da freguesia.
Ao nível da acção social e solidariedade, Vilela conta com o Centro Social e Paroquial de Santo Estevão, que é um centro de intervenção comunitária a funcionar com um acordo com o Centro Regional de Segurança Social e que presta apoio à terceira idade, através de um Centro de Dia e Apoio Domiciliário.
Relativamente à educação, Vilela possui, na sua área geográfica, dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 100 crianças; três escolas do 1.º ciclo do ensino básico, abrangendo cerca de 500 alunos; e uma escola secundária, cujo número de alunos no ano lectivo 2000/2001 atingiu os 600.
Atendendo a que a povoação de Vilela reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Vilela, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PSD: Marco António Costa - Abílio Almeida Costa - Ricardo Fonseca de Almeida - Jorge Neto - João Moura de Sá - António Montalvão Machado - Teresa Patrício Gouveia - Diogo Vasconcelos - Sérgio Vieira - Pinho Cardão - Adriana de Aguiar Branco -Maria do Rosário Águas - Pedro Duarte- Maria Aurora Vieira - Diogo Luz - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 34/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE GANDRA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Razões históricas

Gandra foi constituída como freguesia em tempos muito remotos.
Durante toda a Idade Média e Moderna pertenceu ao concelho de Aguiar de Sousa, e em 1837, com a extinção deste passou para o de Paredes.
A história da actual Gandra deve começar mesmo no ano de 409. Nesses inícios do século V, a Península Ibérica é invadida por uma horda de povos bárbaros, assim chamados pelos romanos porque não falavam o latim.
A população não ofereceu resistência, porque a sua situação económica era extremamente negativa. Primeiro os Suevos, depois os Visigodos, vão dominar o País durante vários séculos. Convertem-se ao Cristianismo e constroem capelas e igrejas paroquiais. Aqueles locais são santificados e subtraídos ao paganismo.
A contribuição sueva e visigoda vai ser fundamentada no esclarecimento das origens da sociedade medieval portuguesa. Os novos conquistadores, pertencentes a uma minoria nobre, vão encetar uma aliança com o poder religioso.
A partir daí, os párocos vão tornar-se os chefes naturais das comunidades cristãs. A antiga vila, empresa agrícola, converte-se na freguesia ou paróquia. Durante o início da época medieval, Gandra pertenceu à Terra de Sousa, que englobava uma área situada entre os vales dos rios Tâmega e Ferreira.
Nas Inquirições de 1220, toda esta zona de implantação nobiliárquica, dominada pelos Sousas, aparece dividida em dois territórios: o Termo de Ferreira e o Termo de Aguiar.
A prova da precoce fundação de Gandra como freguesia está no facto de ser citada, já, em documentos do século XII.
Gandra viveu o momento alto da sua história, que a elevou à escala nacional, aquando das ferozes lutas entre liberais e absolutistas, nos anos 30 do século XIX.
Tornada conhecida como Batalha de Ponte Ferreira, desenvolveu-se entre Gandra e São Martinho do Campo.
Segundo Pinho Leal in Portugal Antigo e Moderno, relata assim os acontecimentos: "No dia 22 de Julho de 1832, o General Conde de Vila Flor (depois Duque da Terceira), à frente de 5000 homens do exército liberal, ataca os realistas em Ponte Ferreira. A investida foi rude e a resistência obstinada. Depois de um dia de combate, e de muitos mortos e feridos de parte a parte, os liberais tiveram de retirar as suas posições. (...).
No dia seguinte, pelas 10 horas da manhã, Vila-Flor ataca novamente os realistas pelo sítio da Gandra em Ponte Ferreira. A acção foi ainda mais encarniçada do que a da véspera, e durou 10h (até às 8 da tarde), senão fazerem aos contrários muitos mortos e feridos".
Uma guerra civil que destruiu parte do tecido económico do País. Durou cinco anos e teve várias fases. De 928 a 1932, os liberais contaram apenas com a Ilha Terceira como ponto de apoio, alargado mais tarde às outras ilhas açoreanas. Aí foi constituída uma Regência, a de D. Pedro, e aí se legislou abundantemente. Em Julho de 1832, desembarcou, com uma expedição de 7500 homens, próximo do Porto, no Mindelo, conquistando a cidade.

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Deu-se nesta fase da guerra a referida Batalha de Ponte Ferreira. Até 1834, o País iria sofrer os estragos, a todos os níveis, ficando à mercê dos credores externos. Ingleses, franceses e vários outros tomaram o seu quinhão da riqueza pátria e impuseram ao País um controle maior do que nunca. Auxílio estrangeiro e interferência directa nos assuntos internos do País iriam caracterizar a conturbada história do constitucionalismo monárquico até à década de 1840.
A história de Gandra é importante, tal como os monumentos que foram edificados ao longo dos séculos pelos nossos antepassados.
Sendo a freguesia mais próxima do Porto (a nível concelhio), Gandra ostenta um certo desenvolvimento económico. A paisagem é ainda muito rural, mas pode ver-se, paralelamente, o incremento da indústria, latente sobretudo nas oficinas de mobiliário.
A existência, desde 1993, da CESPU - Cooperativa do Ensino Superior Politécnico Universitário, é um facto que contribui decisivamente para o desenvolvimento da vila de Gandra.

Património histórico-cultural

- Igreja Matriz
Foi construída em 1894 e foi fundada por D. Mafalda, filha del-rei D. Sancho.
Tem imagens muito bem desenhadas. O tecto da igreja é adornado com figuras bíblicas e de história eclesiástica. Tem azulejos na capela-mor do século XVIII.
A torre foi construída em 1896. Há nesta igreja uma custódia do século XVI.
Toda a capela-mor, incluindo o tecto, é coberto por uma boa talha dourada.

- Ponte da Pica
Fica sobre um pequeno ribeiro, afluente do rio Ferreira, que ficava na estrada real do Porto para Vila Real, ponte essa que obrigava ao pagamento da portagem para a passar, o que só terminou em 1888.
Até então, a estrada da ponte era a única que existia entre o Porto e Trás-os-Montes, pelo que era muito intenso o trânsito.
Perto da Ponte da Pica havia uma estalagem onde os passageiros da mala-posta e doutros carros, de carreira ou alugados, descansavam e comiam alguma coisa, enquanto se fazia mudança de cavalos.

- Cruzeiro da Independência
Sito no largo da Igreja Matriz, construído em 1940.

Capelas

- S. Sebastião
Sito no lugar de Vilarinho de Cima.

- Senhora da Conceição
Sito no lugar das Fontaínhas, S. Marcos.

Solares

- Casa das Fontaínhas
Era uma das casas mais ricas do concelho. Foi construída em 1853 e era seu dono o falecido comendador Manuel Coelho Moreira.
Actualmente pertence ao seu neto Manuel Alberto da Silva Coelho Moreira.
Aqui nasceu o 1.º Visconde de Rebordosa (Faustino Coelho Moreira).

- Casa com Torre Medieval / Casa do Retiro
Pertence a Ritinha Coelho da Silva.

- Quinta do Alto / Casa do Engenheiro
É uma mansão rural dos finais do século XIX, a qual mantém em grande parte o estilo da construção antiga, de uma casa agrícola, típica da região.
É rodeada por um amplo núcleo ajardinado, com piscina nele incluída.
Para além de uma pequena exploração agro-pecuária, existe também uma cavalariça com vários cavalos que podem ser montados em "picadeiro" próprio, ou efectuar passeios por locais onde se poderá disfrutar o sossego e a beleza da natureza.
Localiza-se a cerca de 20 km da cidade do Porto e a 10 km da cidade de Paredes.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Ocupando uma área de 12,06 km2, é uma das maiores freguesias do concelho de Paredes.
A proximidade a um dos nós da A4 torna Gandra numa localização atractiva e extremamente aprazível para habitar. Possui ainda acessos rodoviários pela EN 15.
Confronta com as freguesias de Astromil, Vandoma, Baltar e Recarei e com a vila de Rebordosa.
Gandra possui actualmente, segundo os Censos de 2001, 5793 residentes, em contraponto com os 5164 que possuía em 1991, sendo o aumento verificado de 12,2% na taxa de variação, segundo dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. O registo de eleitores fixa-se nos 4110.

III - Actividade económica

Gandra tem sido alvo de um desenvolvimento indiscutivelmente urbano, sendo o principal factor a Cooperativa do Ensino Superior Politécnico Universitário, principal aglutinador de crescimento da freguesia. A transformação que a freguesia tem vindo a sofrer foi reconhecida com a sua passagem a vila, em 20 de Junho de 1997.
A actividade comercial, fruto deste desenvolvimento, traduz-se no número de estabelecimentos comerciais existentes, destacando-se os domínios da restauração, hotelaria, pronto-a-vestir, papelarias, comércio de combustíveis, cafés, floristas, cabeleireiros, padarias, mini-mercados e supermercados.
A prestação de serviços à população é assegurada pela existência de farmácia, agências de seguros, agências bancárias, farmácia e Extensão do Centro de Saúde de Rebordosa e clínicas da CESPU.
O sector secundário é o mais importante a nível económico, sendo a primazia da indústria de madeiras e mobiliário. Gandra possui uma zona industrial denominada Gandra/Recarei, com cerca de 60 hectares.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário instalou-se em gandra em 1993.
Os primeiros estabelecimentos de ensino a serem criados pela CESPU foram os Institutos Superiores de Ciências Dentárias do Porto e de Lisboa, os quais entraram em funcionamento no ano lectivo 1987/88 e onde era apenas leccionado o curso de Medicina Dentária. Salienta-se o facto de estes estabelecimentos de ensino terem sido pioneiros na leccionação de uma licenciatura na área da Medicina, no sector privado.
Gradualmente, e dada a necessidade de formar profissionais em áreas chave da saúde, foram sendo criadas novas licenciaturas, que originaram a alteração do nome do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto para Instituto Superior de Ciências da Saúde Norte.
Depois de instalada em Gandra, e paralelamente ao desenvolvimento do instituto já mencionado, a CESPU iniciou a leccionação de cursos da área politécnica, através da

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criação de duas escolas: a Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, em Gandra, e a Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em Vila Nova de Famalicão.
Assim, Gandra conta, actualmente, com duas instituições de ensino superior frequentadas por cerca de 2000 alunos.
O Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte oferece quatro cursos ao nível da licenciatura:
- Ciências Farmacêuticas
- Educação Física, Saúde e Desporto
- Medicina Dentária
- Psicologia Clínica
- Saúde Ambiental e Biotoxicologia

A Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa oferece os seguintes cursos (licenciaturas bietápicas):
- Enfermagem
- Fisioterapia
- Podologia
- Prótese Dentária
- Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica

Para além destas estruturas, a CESPU possui em funcionamento, através dos estabelecimentos de ensino, clínicas abertas à comunidade nas seguintes especialidades: Medicina Dentária, Psicologia Clínica e Podologia, tendo prevista para breve a abertura da Clínica de Fisioterapia.
A instalação do ensino superior em Gandra veio operar um desenvolvimento, não só no sector imobiliário e económico bem visível no incremento das construções destinadas a habitação e a estabelecimentos comerciais, mas também no domínio dos espaços de animação e de lazer que existem actualmente ao dispor da população.
Ainda relativamente à educação, Gandra possui, na sua área geográfica, dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 150 crianças e seis escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com um total de 19 salas de aula, abrangendo cerca de 400 alunos.
Na área do desporto, a freguesia conta com os equipamentos das associações que os utilizam e dinamizam, sobretudo na prática de futebol. São os casos do Aliança Futebol Clube de Gandra e do Grupo Desportivo da Igreja.
Atendendo a que a vila de Gandra reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Gandra, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PSD: Marco António Costa - Abílio Almeida Costa - Ricardo Fonseca de Almeida - Jorge Neto - João Moura de Sá - António Montalvão Machado - Teresa Patrício Gouveia - Diogo Vasconcelos - Diogo Luz - Sérgio Vieira - Pinho Cardão - Adriana de Aguiar Branco - Maria do Rosário Águas - Pedro Duarte- Maria Aurora Vieira -mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 35/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE LORDELO, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Razões históricas

Em tempos houve duas freguesias onde hoje é só Lordelo. Uma situava-se na margem esquerda do rio Ferreira, e fazia parte do concelho de Aguiar de Sousa - chamava-se Lordelo. Na margem direita do rio, estava Castanheira, que pertencia a Refojos de Riba d'Ave e que recebeu Foral de D. Dinis e D. Manuel I. As suas povoações acabaram por se fundir numa só, constituindo a Lordelo de hoje.
Para Pinho Leal, o topónimo Lordelo é diminutivo de Lord (Lordesinho), tese sem grandes bases documentais, porque, a ser assim, como referiu em tom jocoso Dr. José do Barreiro, "teria havido muitos pequenos Lords em Portugal, onde há muitos lugares chamados Lordelo". Na Tentativa Etimológica, refere-se que Lordelo, tal como Louredo e Lourosa, vêm do latim "lauraus", o louro e o loureiro, que deu "lauretum" - bosque de loureiros - espécie vegetal pouco produtiva que viria a desaparecer da maior parte das nossas povoações.
Na antiga Castanheira existiu o importante Mosteiro dos Cónegos de Santo Agostinho, fundado no século XIII e extinto no século XVI. Durou relativamente pouco tempo, mas foi de extraordinária importância na história da região. Hoje não existe nesse local qualquer vestígio do convento.
Depois de pertencer aos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, foi anexado in perpetuum, pelo Bispo do Porto, D. João de Azevedo, à Mesa Pontifical da Catedral do Porto.
Data de milénios o povoamento de Lordelo. Por aqui passaram os Romanos, que deixaram obra importante e duradoura. A Ponte Romana das Penhas Altas é um exemplo da alta técnica de construção daquele povo e da atenção que por eles foi dedicada a esta região.
A elevação de Lordelo a vila, foi aprovada pela Assembleia da República no dia 16 de Maio de 1984, apenas a 28 de Junho, a Lei n.º 20/84 foi publicada no Diário da República, promulgada pelo então Presidente da República General Ramalho Eanes.
A publicação aconteceu na I.ª série do Diário da República, n.º 148, de 28 de Junho de 1984.
Actualmente, Lordelo está bastante industrializado e com um nível demográfico elevado. Basta dizer que é a freguesia mais populosa do concelho. Mas, ao mesmo tempo, nem tudo no Lordelo de hoje é diferente do Lordelo de ontem.
Ainda é possível, por exemplo, encontrar uma paisagem bucólica, verde e rural, como as Penhas Altas e a belíssima calçada de moínhos. Ao longe, a forte e duradoira Ponte Romana.

Património histórico-cultural

- Igreja e Casa Paroquial
A igreja que hoje se vê, tendo integrada a casa paroquial, não é a mesma que serviu Lordelo durante muitos anos. Da igreja primitiva apenas resta a capela-mor, ladeada à entrada por duas colunas em pedra em cujos capiteis apareceram esculpidas figuras estilizadas de animais e plantas (ao gosto do estilo romântico). Segue-se a parte moderna ampla e funcional destinada a receber um maior número de fiéis para os actos litúrgicos. A sua restauração data do ano 1900.

- Capela da Senhora do Alívio
Fica situada no lugar do Vinhal. É uma construção de linhas simples mas harmoniosas. Aqui realiza-se anualmente a "Festa do Vinhal" (15 dias depois da Páscoa).

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- Capela de S. Roque
Com um traçado rectilíneo e sóbrio é nesta que se realiza anualmente a festa do santo que lhe deu o nome.

- Cruzeiro de Lordelo
Localizado a poucos passos da igreja paroquial, em pleno cruzamento, aparece esta belíssima coluna em granito encimada por uma cruz, estando envolvida por um espaço ajardinado, atestando a fidelidade de um povo a uma religião secular.

- Cruzeiro da Independência
Está localizado no alto da Serra de Meda, lá no seu pináculo, muito próximo da Cadeia Civil do Norte, onde a fé cristã e o amor patriótico do povo lordelense implantou no ano de 1940 uma cruz baptizada com o nome de Cruzeiro da Independência.
Altivo e dominador lá se encontra a varrer com os seus olhos um vasto horizonte, entrando por cinco ou mais concelhos. Voltados com o rosto para nascente, para a vila de Lordelo, vila que assenta nas duas margens do rio Ferreira, entre a Levadinha e o Viveiro, como que a proteger e a abençoar uma população.

- Ponte Romana
Localizada no lugar de Penhas Altas, esta ponte é considerada um ex-libris da freguesia. Esta é também um exemplo da alta técnica de construção dos Romanos e da atenção que por eles foi dedicada a esta região.

- "Cales"
"Cales" era uma conduta destinada às águas de rega (monumento rudimentar) com três a quatro metros de altura e 100 metros de comprimento, aproximadamente, hoje desumanamente destruída por ignorância e egoísmo.

- Torre dos Mouros ou dos Alcoforados
Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 45/93, Diário da República n.º 280, de 30 de Novembro de 1993). Implanta-se numa pequena elevação rochosa, no quintal de uma vivenda de um piso de construção recente, no limite NE do aglomerado de casas do lugar da Torre.
A casa em que esta torre se integra terá pertencido aos fidalgos Cirnes, do Largo do Paço das Patas, hoje Campo 24 de Agosto (Porto).
Torre de planta quadrangular com r/c e dois pisos. Constituída apenas pela estrutura arruinada das quatro paredes de silhares graníticos, assenta directamente no afloramento rochoso, mais elevado. A fachada principal apresenta ao nível do r/c uma porta de arco de volta inteira com uma verga em arco adintelado.
No primeiro e segundo pisos, rasgam-se frestas geminadas de arco quadrado com chanfro externo. A fachada lateral SO é totalmente fechada ao nível do r/c e apresenta duas janelas de frestas geminadas nos dois pisos superiores. As frestas do segundo piso alinham-se no eixo central da fachada e as do primeiro localizam-se à direita. A fachada posterior é a mais fechada, possuindo apenas no segundo piso duas frestas geminadas do mesmo tipo das anteriores. A fachada lateral NE apresenta no eixo central do segundo piso duas frestas geminadas e, no primeiro, descentrada para o lado esquerdo, uma porta de arco quebrado com chanfro que servia um varandim de madeira, coberto, de que restam as consolas de apoio, ao nível da soleira da porta e da cobertura.
O interior encontra-se desprovido das estruturas de madeira que constituíam os pavimentos, sendo evidentes os encaixes dos respectivos travejamentos. Os paramentos apresentam estrutura vertical sem ressaltos. As janelas de frestas geminadas apresentam pelo interior um arco abatido e bancos laterais, ou "conversadeiras". As do segundo piso e uma do primeiro piso, a da fachada SE, apresentam apenas um banco e as restantes dois. Os maineis entre frestas geminadas apresentam orifício horizontal para a tranca.
A sua utilização inicial era a de habitação/militar. Foi construída entre os séculos XIV e XV.
A sua tipologia é de torre senhorial.

Solares

- Palacete dos Silvas
São duas excelentes casas - torre do século XIX, iguais na volumetria e semelhantes nos pormenores. Com fachada integralmente revestida a azulejo monocromático, é um imóvel de manifesto interesse artístico e técnico.
Foi mandado construir por Arnaldo Moreira da Silva e esposa, após regresso do Brasil, onde estiveram emigrados.

- Casa de Vila Chã
Construído no século XVIII, é um edifício da época pombalina e a atestá-lo estão as suas linhas arquitectónicas e a vetustez das suas paredes de granito.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

Lordelo localiza-se no norte do concelho, possuindo uma área de 9,25 km2. O rio Ferreira atravessa a vila, contribuindo para o seu embelezamento paisagístico. Dista cerca de 12 km da sede do concelho.
Confronta com a freguesia de Vilela e com a vila de Rebordosa, sendo atravessada pela EN 209.
No que respeita à demografia, em 1991, Lordelo registava 9686 habitantes. Pelos Censos de 2001 conta com 9954, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística. O número de eleitores situa-se em 8226.

III - Actividade económica

Apesar de manter uma paisagem bucólica, verde e rural, o desenvolvimento de Lordelo centrou-se na indústria de mobiliário, sendo a sua zona industrial uma das mais significativas a nível concelhio. Nesta zona situam-se o Centro Tecnológico das Indústrias de Madeira e Mobiliário e o Centro de Formação Profissional das Indústrias de Madeira e Mobiliário.
Relacionado com este progresso, registe-se o aumento significativo do sector terciário. Devem ser destacados os estabelecimentos comerciais de pronto-a-vestir, cabeleireiros, mini e super mercados, frutarias, cafés, ourivesarias, peixarias, papelarias, padarias, fotógrafo, comércio de combustíveis e lubrificantes, restauração, floristas, oficinas de reparação automóvel e comércio de electrodomésticos. O mercado funciona todos os Sábados.
A prestação de serviços enquadra escritórios de advocacia, consultórios médicos, farmácias, agências de contabilidade, agências bancárias, clínicas dentárias, centro de saúde, clínica de saúde, laboratórios de análises clínicas, estação dos correios, centro de enfermagem, a cooperativa de electrificação "A Lord", biblioteca, corporação de bombeiros e o posto da Guarda Nacional Republicana.
O sector primário tem vindo, pelas razões supra referidas, a perder grandemente a sua importância em termos económico-financeiros nesta vila.
Prova desta dinâmica e sinergia foi a elevação, em Maio de 1984, à categoria de vila.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

A par da imponência industrial, a vila de Lordelo é marcada por um forte dinamismo sócio-cultural e desportivo bem patente na utilização pública registada nos equipamentos colectivos existentes na freguesia.

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Deverão assinalar-se as seguintes infra-estruturas culturais e desportivas que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade:

- Complexo Municipal de Piscinas e Campo de Ténis;
- Campo de Futebol (relvado) do "Aliados Futebol Clube de Lordelo";
- Cine-Teatro de Lordelo;
- Biblioteca da Fundação "A Lord", que inclui a biblioteca com cerca de 14 000 publicações, 1500 audiovisuais, 100 jogos didácticos e diverso material multimédia; um auditório e uma galeria de exposições. Este complexo dispõe de uma programação cultural constante que passa por: exposições periódicas, ateliers de dinamização cultural, sessões de cinema e de animação de leitura.
Neste cenário, o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva. São de destacar, na área cultural, a: Associação Cultural e Recreativa da Vila de Lordelo, com um rancho folclórico; o Grupo Cultural e Recreativo "Expansivos de Lordelo", com um grupo de danças e cantares e um grupo de cavaquinhos; o Grupo Cultural e Artesanal das Lavradeiras da Vila de Lordelo, que se dedica à mostra dos trabalhos artesanais do linho, desde a sementeira à confecção final dos tecidos.
Na área do desporto, é de referir o Aliados Futebol Clube de Lordelo, com uma equipa de futebol a disputar o Campeonato Distrital da Associação de Futebol do Porto. Deste Clube já fizeram parte nomes como o de Jaime Pacheco.
Para além do futebol, à vila de Lordelo está, ainda, associada outra modalidade desportiva de grande significado para esta região: o ciclismo. A equipa "Paredes Rota dos Móveis" tem aqui a sua sede e, como resultado do esforço dos seus dirigentes, Lordelo tem sido palco de diversas provas classificativas no âmbito da Volta a Portugal em Bicicleta.
Ao nível da acção social e solidariedade, Lordelo conta com o Centro Sócio-Educativo e Profissional de Parteira, que é um centro de intervenção comunitária a funcionar com um acordo com o Centro Regional de Segurança Social e que presta apoio à infância, através de ATL e de cantina, abrangendo cerca de 60 utentes. Este Centro conta, ainda, com uma UNIVA - Unidade de Inserção na Vida Activa.
A este nível, Lordelo terá brevemente (abertura prevista para o mês de Agosto) em funcionamento um outro centro de intervenção comunitária, cujas instalações se encontram em fase de acabamento, dinamizado pela ADIL - Associação Para o Desenvolvimento Integral da Vila de Lordelo e que, para além do apoio à infância através da valência ATL, prestará apoio à terceira idade, através de um Centro de Dia e de Apoio Domiciliário. Este equipamento possuirá, ainda, um Ninho de Incubação de Empresas.
Relativamente à educação, Lordelo possui na sua área geográfica cinco estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 250 crianças; seis escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com um total de 35 salas de aula, abrangendo cerca de 650 alunos; e uma escola básica com 2.º e 3.º ciclos, cujo número de alunos no ano lectivo 2000/2001 atingiu os 700.
No domínio da saúde, a população de Lordelo pode contar com uma Extensão do Centro de Saúde de Rebordosa, bem como duas policlínicas privadas, com diversas especialidades e capacidade para realização de exames complementares de diagnóstico. Ainda neste sector, encontram-se implantadas duas farmácias e diversos consultórios médicos privados.
Lordelo possui, ainda, um Agrupamento de Escuteiros.
A vila conta com um parque central que se encontra, neste momento, em obras de requalificação que estarão concluídas no próximo mês de Setembro. Trata-se de um espaço que concilia actividades de lazer e recreio com actividades culturais, possuindo zonas pedonais, pistas para velocípedes e áreas infantis, instaladas em três plataformas distintas que se destacam no parque cuja área global ronda os 5000 metros quadrados. Numa dessas plataformas encontra-se em construção um anfiteatro ao ar livre que suportará diversas realizações culturais e artísticas.
Este parque, por se tratar da criação de um espaço moderno no núcleo central de Lordelo, marca decisivamente a imagem urbana da vila e cria condições para uma crescente fixação das populações.
Atendendo a que a vila de Lordelo reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Lordelo, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PSD: Marco António Costa - Abílio Almeida Costa - Ricardo Fonseca de Almeida - Jorge Neto - João Moura de Sá - António Montalvão Machado - Teresa Patrício Gouveia - Diogo Vasconcelos - Sérgio Vieira - Pinho Cardão - Adriana de Aguiar Branco -Maria do Rosário Águas - Pedro Duarte- Maria Aurora Vieira - Diogo Luz - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 36/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Razões históricas

Inserida numa região onde a fertilidade do solo e a beleza natural não faltam, a freguesia de Rebordosa, uma das maiores do concelho de Paredes, logo a seguir a Lordelo, foi elevada à categoria de vila em Maio de 1984, como reconhecimento da vontade e dinamismo das suas gentes, mas também, devido ao peso económico que o fabrico do mobiliário acarreta para a economia da região e do País.
O povoamento de Rebordosa remonta à época da pré-história. Aqui foram descobertas umas minas de ouro, provavelmente da época romana, que teriam sido fundamentais na economia da região durante tão rico período da nossa história.
Sobre o topónimo "rebordosa", a obra Tentativa Etimológica refere que este termo pode vir de "rebolosa" e esta dos reboleiros, castanheiros bravos que dão castanhas "rebordans" ou arredondadas (espécie arbórea que terá sido abundante nos montes desta freguesia).

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Por outro lado, o topónimo "rebordosa" já é muito antigo, aparecendo nas Inquirições de 1258, referindo-se a ela como sendo formada por três unidades territoriais chamadas "villas": Aboim, Rebordosa e Sobreiros.
A primeira (Aboim) era bastante vasta e era ainda Honra por divisão própria, a qual fora do notável D. Soeiro Mendes da "Maia". Em 1258 moravam em Aboim 27 herdadores e vassalos.
A "villa" de Rebordosa continha a igreja paroquial de S. Miguel e compreendia uns 60 casais. Metade da "villa" era do rei a quem pagavam foro, a outra metade devia talvez ser de fidalgos, por ventura da estirpe maiata.
A "villa" de Sobreiros era apenas constituída por quatro casais, todos da coroa a quem pagavam igualmente foro.
Por toda a paróquia, de resto, a coroa possuía reguengos avulsos em sítios como os de Enfesta, Burgã, Cortegada, Roca, Gramosa, etc.
Também a igreja local de Aboim tinha que pagar renda ao Rei e ao Deão do Porto. O próprio mosteiro de Paço de Sousa possuía haveres na Quebrada de Aboim.
Segundo o Inventário Colectivo dos Registos Paroquiais (vol. 2 - Norte, pág. 303) do Arquivo Distrital do Porto "a freguesia de São Miguel de Rebordosa foi abadia de apresentação da casa de Penaguião e, mais tarde, do padroado Real, no antigo concelho de Aguiar de Sousa". Foi incluída no foral de Aguiar de Sousa, dado por D. Manuel em Lisboa, a 25 de Novembro de 1513. Em 1839 aparece na Comarca de Penafiel e, em 1884, na de Paredes. Pertenceu ao extinto bispado de Penafiel - arcediago de Aguiar de Sousa (séc. XII), comarca eclesiástica de Penafiel - 1.º distrito (1856-1907) e à vigararia de Paços de Ferreira (1916-1970).
Nos inícios do séc. XIX. foi Rebordosa palco de violentas lutas entre liberais e absolutistas, ficando célebre pelos seus sermões anti-liberais, o Padre Alvito Buela Pereira de Miranda, que incendiou as hostes da povoação até 1834.
Longe destas questiúnculas político-religiosas, a população de Rebordosa trabalhava em prol da sua freguesia.
A vila de Rebordosa é hoje uma grande freguesia - uma das maiores - do concelho de Paredes. Com muito comércio e serviços e o sector industrial cada vez mais poderoso, vive os problemas típicos de uma terra em rápido crescimento. É a segunda freguesia mais povoada do concelho, logo a seguir a Lordelo.
Dentro do sector secundário, são as oficinas de madeiras e a indústria do mobiliário que concentram quase todos os habitantes.

Património histórico-cultural

- Igreja Velha
Igreja pequena demais para as necessidades da freguesia. É um humilde templo do século XII (1645) de fachada rigorosamente simétrica (porque não tem torre) e com um só sino. No interior, realce para a talha dourada e as pinturas do tecto em xadrez que reveste toda a capela-mor.

- Igreja Paroquial de S. Miguel
Edificada na década de 90 do século XX, foi construída segundo as mais modernas concepções da arquitectura religiosa. As suas linhas partem dum princípio de enquadramento rústico-regional, que tem a ver com toda a região em que está instalada.

- Capela de S. Martinho
É uma capela barroca, de grandes dimensões, ladeada pelo cemitério. Acede-se à capela por uma grande escadaria despida de ornatos. Pináculos rematam a Igreja, a orgulhosa torre sineira e os portais de entrada para o cemitério de grandes dimensões.

- Capela de Santa Luzia
Sito no lugar de St.ª Luzia.

- Cruzeiro no Lugar de Lage
Esguio cruzeiro de linhas rectilíneas tendo no topo acoplada uma cruz simples.

- Cruzeiro de São Marcos
Belo exemplar em granito, encimado por uma cruz trabalhada.

Solares

- Casa Mateus
O proprietário mais antigo que se conhece, desta casa, foi Mateus Moreira da Silva, que teve dois filhos. O mais velho chamava-se José Moreira da Silva, tendo casado com uma descendente da casa de Nogueira, não havendo filhos deste casal. O mais novo chamava-se Inácio Moreira da Silva, tendo casado com Maria Helena de Almeida e deste casamento houve duas filhas e um filho ao qual foi dado o nome de Bonifácio Moreira da Silva.
Era costume, em tempos que já lá vão, que ao filho mais velho do sexo masculino, fosse doado o património habitacional, bem como o envolvente e aos outros filhos eram doados os bens mais distantes.
Seguindo a regra, também esta casa e quinta foi doada a José Moreira da Silva e esposa e como não tinham descendentes doaram-na a Inácio Moreira da Silva e mantendo a tradição, foi doada a Bonifácio Moreira da Silva, filho mais velho do casal do sexo masculino, já falecido, que acabaria por casar com D. Maria de Sousa Marques, ainda viva.
Actualmente, uma parte da casa e da quinta é propriedade dos herdeiros solteiros do casal Bonifácio a Maria de Sousa Marques, que uma vez herdeiros casados já retiraram a sua parte da herança.
A parte nova da casa foi construída em 1907. Esta quinta possuía uma pequena capela que ficava a alguns metros da casa com o nome de capela de Santiago onde se realizava a festa em sua honra no dia 25 de Julho de cada ano.
Mais tarde, o Sr. Bonifácio doou o terreno para que se construísse uma capela maior, dando origem à actual capela de Santiago.
Após a sua construção foram aí colocadas as três imagens existentes na pequena capela e esta foi demolida após algum tempo.
Ainda hoje se reconhece na quinta o local onde esteve erguida.

- Solar de Portelinha
Edifício com brasão. Actualmente pertence a Luís Moreira da Silva.

- Solar do Cabo
Excelente solar em cantaria. Está em bom estado de conservação. Actualmente funciona a Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa e o Lar de Apoio à Terceira idade.

II - Breve caracterização geográfica e demográfica

A vila de Rebordosa abrange uma área de 11,17 km2, sendo atravessada pelo rio Ferreira.
Faz fronteira com as freguesias de Vilela, Duas Igrejas, Vandoma e Astromil e com as vilas de Gandra e Lordelo.
A nível demográfico, em 1991, a população residente perfazia o número de 9104. Regista, de acordo com os Censos de 2001 fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, 10 802 habitantes, sendo a taxa de variação de 18,7%. O universo de eleitores é de 7131 indivíduos.

III - Actividade económica

Rebordosa é actualmente uma freguesia muito industrializada, centrando-se o seu desenvolvimento na indústria

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de madeiras e mobiliário. Em Maio de 1984, sinalizando este progresso foi elevada à categoria de vila.
Possui três zonas industriais, sendo duas delas em Reiros e Serrinha e a terceira Santa Marta/Vilela.
A actividade comercial baseia-se em estabelecimentos de pequeno comércio de pronto-a-vestir, oficinas de reparação automóvel, frutarias, cabeleireiros e barbearias, supermercados e mini-mercados, padarias, cafés, ourivesarias, floristas, papelarias, fotógrafos, sapatarias, restauração, comércio de electrodomésticos, materiais de construção, automóvel e de combustíveis. O mercado funciona nos dias 7 e 20 de cada mês.
A prestação de serviços é assegurada por agências bancárias, agências de contabilidade, clínicas médicas e dentárias, consultórios médicos, agências de seguros, farmácias, centro de estudos, corporação de bombeiros, Centro de Saúde e a cooperativa de electrificação "A Celer".
A produção agrícola é vocacionada, sobretudo, para o autoconsumo.

IV - Equipamentos e actividade social e cultural

Sendo a freguesia mais populosa do concelho de Paredes, a vila de Rebordosa é também marcada por um forte dinamismo sócio-cultural e desportivo bem patente na utilização pública registada nos equipamentos colectivos existentes na freguesia.
Deverão assinalar-se as seguintes infra-estruturas culturais e desportivas, que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade:

- Complexo Municipal de Piscinas;
- Campo de Futebol do "Rebordosa Atlético Clube", que em breve será relvado;
- Complexo Desportivo da Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa;
- Pavilhão Gimnodesportivo da Escola EB 2,3 de Rebordosa;
- Salão Polivalente do Salão Paroquial;
- Salão de Festas do Quartel dos Bombeiros.

Neste cenário, o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva.
São de destacar, na área cultural, as seguintes: o Rancho Folclórico "Os Marceneiros de Rebordosa", que demonstra a tradição centenária da freguesia no trabalho da madeira, de início puramente artesanal, hoje altamente tecnológico e a Tuna de Rebordosa, que se dedica à música numa tradição que já vem de finais do século passado.
Na área do desporto, é de referir o Rebordosa Atlético Clube, com uma equipa de futebol a disputar o Campeonato Distrital da Associação de Futebol do Porto.
Para além do futebol, destaque-se, ainda, a Secção de Andebol da Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa, com quatro equipas federadas, bem como toda a actividade desportiva amadora desenvolvida por associações como a Associação Cultural e Recreativa de Rebordosa, a Associação Desportiva Dínamo 80 e o Grupo Desportivo da Portela.
Ao nível da acção social e solidariedade, esta freguesia do concelho de Paredes possui uma instituição que tem desenvolvido um trabalho de qualidade ímpar. Trata-se da Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa, Instituição Particular de Solidariedade Social, instalada no Solar do Cabo. É o maior equipamento desta natureza existente no concelho de Paredes, com domínios de actuação que vão desde o apoio à infância, através da valência de ATL, envolvendo mais de 80 crianças, passando pelo apoio psicossocial às famílias, até ao apoio à terceira idade, através de um lar com cerca de 40 camas, Centro de Dia e Apoio Domiciliária abrangendo, no total cerca de 100 idosos.
As estruturas desta associação permitem ainda albergar as sedes de outras três associações da freguesia: a Associação Juvenil Quinta do Cabo, o Clube dos Alcoólicos Anónimos e a já mencionada Tuna de Rebordosa.
Relativamente à educação, Rebordosa possui, na sua área geográfica, três estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública, abrangendo, aproximadamente, 200 crianças; cinco escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com um total de 27 salas de aula, abrangendo mais de 500 alunos; e uma escola básica com 2.º e 3.º ciclos cujo número de alunos no ano lectivo 2000/2001 atingiu os 650. Ainda, neste domínio, de referir que está prevista, no pacote de medidas contidas na Carta Educativa do Vale do Sousa, a construção de uma nova escola de ensino secundário nos limites de fronteira geográfica desta freguesia com Lordelo.
Rebordosa possui, ainda, um Agrupamento de Escuteiros.
O núcleo central de Rebordosa conta com um agradável parque situado junto à Igreja Matriz e aos complexos desportivos, com uma área ajardinada envolvente, possuindo zonas pedonais e apelando ao convívio, lazer e recreio.
Atendendo a que a vila de Rebordosa reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PSD: Marco António Costa - Abílio Almeida Costa - Teresa Patrício Gouveia - Ricardo Fonseca de Almeida - Jorge Neto - João Moura de Sá - António Montalvão Machado - Diogo Luz - Diogo Vasconcelos - Sérgio Vieira - Pinho Cardão - Adriana de Aguiar Branco - Maria do Rosário Águas - Pedro Duarte - Maria Aurora Vieira - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 37/IX
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA

A freguesia de Cumeeira, do concelho de Santa Marta de Penaguião e distrito de Vila Real, dista cerca de oito quilómetros da sede do distrito, os mesmos que a separam da sede do concelho.
Cumeeira é uma das maiores freguesias deste concelho da Região Demarcada do Douro e é composta pelas povoações de Assento, Cumieira, Veiga, Bertelo, Covelo, Amoreira, Pousada, Ribeirões, S. Martinho e Silhão.
Desde 1143 que Cumieira é referenciada em vários documentos, especialmente de natureza eclesiástica, uma vez que todas estas terras se incluíam numa doação feita por D. Afonso Henriques ao mosteiro da Ermida.

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Os documentos que referem as Inquirições de 1258 denominam estes povoados como Santa Eovaye de Anduffi, e integravam-nos no julgado de Penaguião. É essa a razão que leva a que esta freguesia tenha como Orago Santa Eulália.
Em 13 de Janeiro de 1898 o concelho de Santa Marta de Penaguião foi restaurado por Decreto Real, sendo Cumeeira uma das 10 freguesias que o passam a incorporar.
No mapa n.º 1 do Decreto Real, acima referido, a designação desta freguesia é Cumieira como resultado da simplificação da designação de Santa Eulália da Cumieira que era usada no Séc. XIX aquando da restauração do concelho de Santa Marta de Penaguião.
Nos Decretos-Lei n.os 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, esta freguesia é referenciada como Cumieira.
Porém, a lista das freguesias publicada pelo STAPE segue o determinado pelo Decreto-lei n.º 46 139, de 31 de Dezembro de 1964, e a denominação que se mantém até ao momento (Código 061401) é a de Cumeeira.
Tal situação tem provocado confusões diversas que importa resolver. É ainda vontade dos órgãos autárquicos representativos a alteração do nome da freguesia.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, fica a designar-se Cumieira.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Ascenso Simões - Pedro Silva Pereira - José Augusto Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 38/IX
REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIVERSA LEGISLAÇÃO AVULSA, EXTINGUINDO O IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E O IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

Exposição de motivos

1 - O Bloco de Esquerda apresenta, na sequência dos seus compromissos eleitorais e no contexto de um debate nacional que se prolonga desde há vários anos sobre a necessidade e urgência de corrigir as profundas injustiças da tributação do património, este projecto de lei que extingue a Sisa e o imposto sobre sucessões e doações e substitui a contribuição autárquica por um novo imposto municipal sobre imóveis. Essa reforma de fundo é indispensável tanto para dar continuidade e coerência à reforma fiscal iniciada em 2001, quanto para introduzir transparência e verdade fiscal na venda de habitações e na sua tributação.
O projecto de lei aqui apresentado resulta do texto apresentado no Verão de 2001 pela Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal (ECORFI), presidida pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes, ao governo de então. Tendo esse governo rejeitado a escolha estratégica proposta nesse texto e tendo mesmo abdicado da iniciativa de apresentar qualquer alteração à legislação sobre o património, manteve-se em vigor o "imposto mais estúpido do mundo" e perdeu-se a oportunidade de uma transformação profunda na legislação sobre o património imobiliário. Por essa razão, o Bloco de Esquerda retoma esta iniciativa legislativa, procurando desta forma motivar uma mudança profunda, coerente e modernizadora da lei fiscal.
Acresce que a ausência continuada de qualquer revisão das matrizes de avaliação prediais tem potenciado uma sistemática distorção no apuramento do valor patrimonial dos prédios urbanos, o que, do ponto de vista das obrigações fiscais patrimoniais, conduz a situações cada vez mais preocupantes e iníquas socialmente. É o caso da aplicação da Sisa e da Contribuição Autárquica, as quais, mantendo-se inalteradas, vão continuar a gerar, no curto prazo, graves distorções e desequilíbrios, insuportáveis para as famílias. Por isso mesmo, e apesar de sucessivas promessas de governantes actuais e passados não terem conduzido a actuação que corrigisse estas injustiças, o Bloco de Esquerda retoma este projecto legislativo e insiste na oportunidade e urgência da reforma da tributação do património.
2 - A necessidade de uma intervenção sistémica no plano da tributação do património já há muito que é consensual. Especialistas da matéria, agentes económicos e até forças sociais e políticas são unânimes em propugnar pela modificação do actual estado de coisas, reflectindo no fundo a insatisfação dos contribuintes em geral. Tanto no XIII como no XIV Governo Constitucional, diversos documentos fundamentais para o efeito da definição da política fiscal incluem a reforma da tributação do património como objectivo prioritário. O actual Governo, o XV, também se comprometeu com a correcção das injustiças nesta matéria.
Assim, em Dezembro de 1996, a Assembleia da República recebeu um relatório sobre a matéria, acompanhado de um estudo realizado pela Universidade Técnica de Lisboa, de que foi coordenador o Prof. Doutor Sidónio Pardal.
Em 1997, foi constituída a Comissão da Reforma da Tributação do Património (CRTP), presidida pelo Dr. Henrique Medina Carreira, que apresentou o seu relatório final em Outubro de 1999.
Por outro lado, aquando da quarta revisão da Constituição da República, em 1997, abriu-se caminho à possibilidade de, no âmbito da aludida reforma, ser extinto o imposto sobre as sucessões e doações.
Aquando da renovação do mandato da Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal (ECORFI), operada pelo Despacho n.º 850/2001 do Ministro das Finanças, de 29 de Dezembro de 2000, o propósito de reformar a tributação do património foi também assumido.
A ECORFI contou com um prévio trabalho de preparação, traduzido na elaboração de vários estudos, de que se destaca o relatório elaborado pelo grupo de trabalho dirigido pelo Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches, relativo à tributação das transmissões imobiliárias em sede de IVA.
A ECORFI utilizou, também, um vasto acervo de informações, análises e simulações preparadas desde há vários anos pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados segundo directrizes estabelecidas pela ECORFI. Estes valiosos contributos,

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preparados com base na grande experiência e conhecimento dos referidos serviços, foram determinantes na modelação das opções de política legislativa consagradas neste projecto.
3 - Esta é uma reforma global da tributação do património, no sentido em que atinge tanto a sua vertente estática como a vertente dinâmica.
Mas é uma reforma que escolheu um caminho diferente do modelo de criação de um imposto geral sobre o património, por se entender que, neste momento, havia uma alternativa globalmente superior e também porque o referido modelo comporta vários e significativos inconvenientes. Com efeito, a criação de um imposto geral sobre o património defrontava-se, desde logo, com uma total ausência de tradição em Portugal, o que seguramente muito iria dificultar a sua aplicação e poderia, inclusive, dar origem à sua rejeição social. Seria um imposto de elevados custos administrativos, ainda mais significativos se comparados com o nível de receita que poderia proporcionar. Por outro lado, a introdução de novas formas de tributação da riqueza imobiliária não seria neste momento a solução mais aconselhável, tendo em conta o sentido das recentes alterações verificadas ao nível da tributação do rendimento. Finalmente, a consideração da comparação internacional também não é favorável à adopção de um tal modelo, já que, na União Europeia, apenas seis dos 15 países o adoptam e, aliás, com um sucesso frequentemente questionado.
4 - No âmbito da tributação estática do património imobiliário, procedeu-se a um diagnóstico dos principais factores de distorção da contribuição autárquica, os quais podem resumir-se do seguinte modo:

- Inexistência de registo cadastral completo e fiável;
- Grave e irremediável desactualização das matrizes prediais, construídas, de resto, sobre pressupostos desajustados;
- Desadequação em matéria de determinação do valor tributável, principalmente da propriedade urbana.

O problema fundamental da contribuição autárquica reside efectivamente na determinação do valor patrimonial dos imóveis.
Por outro lado, a enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por efeito de sucessivos processos inflacionistas e da aceleração do crescimento económico do País nos últimos 30 anos, sem que se tivesse procedido às indispensáveis actualizações, minaram por completo a estrutura e a coerência do imposto.
É certo que, nos termos do Código da Contribuição Autárquica, o sistema de determinação do valor patrimonial seria meramente transitório, devendo ser substituído por um sistema baseado em critérios objectivos a consagrar num código de avaliações a publicar. Sucede, porém, que esse código nunca chegou a ver a luz do dia, não tendo passado da condição de projecto.
Continuaram assim a aplicar-se as regras de avaliação constantes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), regras estas que apelam, essencialmente, para as rendas, reais, ou presumidas no cálculo do valor locativo, auferidas, ou potencialmente auferidas, pelos proprietários. A avaliação continuou, assim, a depender, essencialmente, de critérios subjectivos das comissões de avaliação, dada a quase inexistência de mercado de arrendamento habitacional, o que inviabilizou a aplicação das regras de avaliação de prédios urbanos previstas no CCPIIA. Daqui resultou uma flagrante heterogeneidade dos valores atribuídos aos prédios. Efectivamente, a intervenção casuística, subjectiva e desequilibrada das comissões de avaliação da propriedade urbana, para além de gerar ainda mais iniquidade, introduziu distorções que só serão eliminadas com uma avaliação geral da propriedade urbana.
A combinação destes factores conduziu a resultados desastrosos, originando distorções e iniquidade de toda a ordem, incompatíveis com um sistema fiscal justo e moderno.
Conduziu, sobretudo, a uma situação totalmente inaceitável do ponto de vista da justiça: uma sobretributação dos prédios novos, altamente penalizadora dos jovens casais, que assumirá consequências sociais mais graves à medida que forem terminando os períodos de isenção por motivo de aquisição de habitação própria permanente, e uma desajustada subtributação dos prédios antigos.
5 - Mantêm-se plenamente as razões que, quando da Reforma de 1988-89, levaram à criação de um imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis, cuja receita reverta a favor dos municípios, baseado predominantemente no princípio do benefício.
Mas quanto à determinação do valor tributário dos prédios urbanos, foram acolhidos, no essencial, os critérios do relatório elaborado pela Comissão da Reforma da Tributação do Património - área bruta de construção e não edificada adjacente, preço por m2, incluindo o valor do terreno, localização, vetustez, características da construção -, com as necessárias adaptações e tendo em conta os trabalhos preparatórios de há muito desenvolvidos no âmbito da Direcção-Geral dos Impostos.
Também se considerou adequado fazer o enquadramento dos municípios em zonas, em função da sua diferente valorização, procedendo a zonamentos municipais específicos, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada município no território nacional. Se tal não fosse levado a cabo, agravar-se-ia, sem qualquer justificação, a tributação dos prédios urbanos situados no interior e em zonas onde o valor de mercado dos imóveis é mais baixo e, simultaneamente, seriam beneficiados os prédios da zona litoral. Em muitos casos, sobretudo nos prédios situados no interior, os valores tributários ficariam bastante acima do próprio valor de mercado quando, desejavelmente, aquele valor se deve situar aquém deste.
Por outro lado, a desactualização das actuais matrizes prediais urbanas não poderá ser ultrapassada com êxito através da mera obrigação de apresentação pelos contribuintes de uma declaração de todos os prédios e do cálculo automático dos respectivos valores.
Num universo de mais de seis milhões de prédios, o peso dos erros na informação em ficheiro seria tal que a sua correcção provocaria uma sobrecarga de trabalho para a administração tributária suficiente para bloquear a sua operacionalidade. De facto, ensina a experiência que a dimensão dos erros em declarações novas a preencher pelos contribuintes com recurso a dados conhecidos pode atingir os 20 por cento, e com dados a obter pelo próprio sujeito passivo é ainda bastante superior. Na situação, haveria um número estimado de erros superior a 1,2 milhões, o que, só por si, inviabilizaria todo o processo, razão pela qual, partindo de um processo de base declarativa, se introduziram

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os mecanismos necessários a assegurar a sua adequada avaliação.
Neste contexto, a profundidade das alterações a introduzir é de tal ordem que se entendeu, em lugar da Contribuição Autárquica, criar o imposto municipal sobre imóveis (IMI), terminologia de resto mais adequada para designar a realidade tributária em causa.
Os objectivos fundamentais das alterações propostas são:

a) Criar um sistema objectivo de determinação do valor patrimonial dos imóveis;
b) Resolver o problema da desactualização das matrizes;
c) Modificar a distribuição da carga fiscal entre estática e dinâmica, com diminuição da excessiva onerosidade tributária no momento da aquisição;
d) Repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano inter-geracional;
e) Conferir relevância tributária à conservação e regularização do parque habitacional.

6 - No plano da incidência, o imposto municipal sobre imóveis segue a concepção que preside à Contribuição Autárquica. Quanto às isenções, e dado que o novo modelo irá conduzir a uma descida da tributação dos prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos de isenção, com base num escalonamento em três patamares. Modificou-se também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial pertencentes a famílias de baixos rendimentos, aumentando-se significativamente os limites considerados para o efeito. Alterou-se igualmente o universo das isenções, designadamente eliminando a isenção de que beneficiam o Estado e as Regiões Autónomas.
Mas as alterações que conferem ao imposto uma nova concepção são as respeitantes ao conceito introduzido de valor patrimonial tributário, que, quanto aos prédios urbanos, é determinado com base num novo modelo de avaliação que tem como ponto de partida o custo médio de construção.
Consagraram-se no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos adequados à vida económica, disponíveis no mercado, mas que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo a que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os contribuintes.
Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância, sendo a realização de uma reforma mais global diferida para o momento da reestruturação da base cadastral destes prédios.
Quanto aos prédios urbanos, o cálculo do valor patrimonial dos edifícios terá por base o custo médio de construção, as áreas, a localização, o tipo de construção, as características intrínsecas dos edifícios, as infra-estruturas marginantes e a envolvente urbanística.
No caso dos terrenos para construção, o seu valor será determinado tendo em conta o projecto ou plano aprovado.
O valor patrimonial dos prédios urbanos arrendados corresponderá à capitalização das rendas efectivas, desde que o mesmo seja inferior ao determinado com base nos critérios antes referidos.
Por outro lado, criam-se organismos de supervisão das avaliações, com uma composição que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas relevantes, mantendo-se as garantias de recurso das decisões dos órgãos de avaliação.
O sistema que se pretende introduzir na tributação dos prédios urbanos vai no sentido da tendência actual, na Europa e noutros continentes, de tributar o valor dos imóveis e não o seu rendimento, como acontece, a título de exemplo, na Alemanha, Dinamarca, Espanha, Holanda, Reino Unido e Suécia.
7 - De referir também que outro dos objectivos principais a alcançar é o da rápida melhoria do nível de equidade. Tal desiderato é prosseguido através da actualização imediata dos valores patrimoniais tributários, através de correcção monetária ponderada, e da redução substancial da taxa do imposto para 0,8%, por forma a que não ocorra nem um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita do imposto ou o seu crescimento significativo.
Efectuada uma avaliação geral da propriedade urbana, estarão criadas as condições para prosseguir a política de redução da taxa, fixando-a em 0,5%, com um agravamento significativo para os prédios urbanos devolutos e para os prédios detidos por entidades sediadas em território de fiscalidade privilegiada.
8 - O actual modelo de tributação dinâmica do património imobiliário mostra-se também esgotado, consubstanciando-se tal esgotamento, entre outras razões, numa sobretributação dos imóveis.
A Sisa incide sobre o valor de transmissão dos bens, que, regra geral, corresponde ao preço pago nas transacções imobiliárias. É um imposto com taxas elevadas que vai incidir sobre um montante já onerado de IVA, produzindo indesejáveis efeitos cumulativos de imposto sobre imposto, inflacionando excessivamente o preço dos imóveis.
Tal esgotamento pode igualmente fundar-se na generalizada fraude com evidentes efeitos sobre outros impostos, maxime, os impostos sobre o rendimento e o imposto do selo. O critério utilizado para o cálculo da base tributável da Sisa é, em regra, o valor de venda declarado, o que conduz a que os valores declarados sejam normalmente inferiores aos realmente praticados e à necessidade de a administração fiscal proceder, a posteriori, à correcção desses valores através de um processo de avaliação nem sempre fácil de realizar.
A sobretributação acima enunciada e, também, o preço excessivo dos imóveis, propicia e potencia a prática generalizada de simulação de preços nas transacções efectuadas. Acresce a isto a circunstância de as partes que se apresentam a contratar retirarem vantagem da simulação do preço: o adquirente paga menos Sisa e menos selo; o vendedor reconhece proveitos inferiores aos que efectivamente recebe, gerando, portanto, lucros ou mais-valias tributáveis menores do que os que efectivamente obteve.
Por outro lado, é manifesta a falta de neutralidade do actual modelo de tributação dinâmica do património imobiliário. A isenção de IVA prevista no n.º 31 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) é uma isenção incompleta. Nas operações que realizam a jusante, os sujeitos passivos não liquidam IVA; nas aquisições que concretizam a montante, suportam imposto que não podem deduzir. Daqui resultam situações de tributação "oculta" e, por consequência, custos acrescidos para

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os construtores, que são recuperados, por via da sua repercussão no preço, no momento da venda dos imóveis.
Mesmo quanto aos imóveis adquiridos com isenção de IVA utilizados para fins comerciais ou industriais ou profissionais, verifica-se que o preço final reflecte o referido IVA "oculto", surgindo o efeito cumulativo em cascata que, a nível comunitário, se pretendeu evitar com a introdução do sistema comum do IVA, constante da Sexta Directiva do Conselho. Tendo em vista minimizar aquele efeito, concede-se um direito de opção pela sujeição a imposto. Contudo, mesmo neste caso regista-se a existência de custos financeiros e encargos administrativos acrescidos pelo facto de o IVA suportado na construção dos imóveis só ser, em regra, dedutível no momento da opção, aquando da venda ou locação dos mesmos.
Aos factores já enunciados, acresce a falta de transparência nos custos de construção dos imóveis. Em regra, pode dizer-se que os valores de venda declarados são inferiores aos reais, pelo que não existe a correspondente transparência dos custos de construção dos imóveis. Face ao regime actualmente em vigor de isenção incompleta de IVA, não existe qualquer incentivo no sentido de se apresentarem valores reais em relação aos custos, já que o IVA suportado na construção não é susceptível de dedução, salvo nas situações de renúncia à isenção previstas na lei.
O novo modelo é mais um passo no sentido da harmonização fiscal comunitária. A tributação em sede de IVA das transmissões de imóveis novos coloca este sector de actividade dentro do sistema do IVA, antecipando o cumprimento de uma exigência de harmonização comunitária que, a médio ou longo prazo, se irá, necessariamente, colocar.
Por outro lado, comprime-se o alcance das isenções em sede de IVA que, pode dizer-se, acabam sempre por adulterar o funcionamento neutro do imposto.
Há maior transparência na formação dos preços com a recuperação do IVA suportado nos inputs da construção. A tributação em sede de IVA das transmissões de imóveis novos, com a possibilidade de os sujeitos passivos de imposto que laboram neste sector de actividade poderem desonerar-se do IVA que suportam a montante, por via da concretização do direito à dedução, vai, necessariamente, funcionar como um incentivo para que se apresentem valores reais em relação aos custos. Daqui resultará, por certo, maior transparência na formação dos custos de construção e, por maioria de razão, na formação do próprio preço de venda. Daqui se pode também inferir que a alteração trará, necessariamente, efeitos indutores fortemente positivos sobre o comportamento geral dos protagonistas do mercado imobiliário.
A possibilidade conferida aos sujeitos passivos de se desonerarem do imposto suportado a montante vai, por certo, provocar uma pressão sobre os seus fornecedores, no sentido da exigência da emissão da factura ou documento equivalente (o direito à dedução só pode concretizar-se na posse de documento formalmente válido para o efeito) e, portanto, no sentido da correspondente liquidação do IVA para diante.
Do que acima se referiu resulta evidente, em relação ao IVA, bem como, até mesmo, em relação ao imposto sobre o rendimento, que a eficácia no combate à fraude e evasão fiscais sai reforçada. Não só porque os sujeitos passivos se auto-controlam, como também porque a administração tributária passa a ter melhores meios de actuação, podendo os riscos inerentes a comportamentos evasivos por simulação ser avaliados, quer em confronto com a revisão dos métodos de avaliação para efeitos de tributação estática da propriedade imobiliária, quer através das correspondentes acções inspectivas.
Para a maior parte das transmissões de imóveis, não deverá haver aumentos de preço, já que se aplicará uma taxa reduzida de IVA à generalidade das transmissões de imóveis habitacionais inseridas numa política social de habitação a definir pelo Governo.
9 - No essencial, passam a ser tributadas, em IVA, as transmissões de edifícios novos e as transmissões de terrenos para construção, abrangendo transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade daquelas tipologias de imóveis. No campo da incidência pessoal, importa destacar a atribuição da qualidade de sujeito passivo de IVA às pessoas (singulares ou colectivas) que, a título ocasional, transmitam o direito de propriedade ou figuras parcelares deste direito sobre edifícios ou terrenos para construção.
Prevê-se a aplicabilidade de uma isenção incompleta para as transmissões de edifícios não qualificados como novos, para os terrenos de vocação agrícola e florestal (que não sejam terrenos para construção) e ainda para outros imóveis, concedendo-se, nalguns casos, o direito à renúncia, no pressuposto de que a transmissão dos referidos imóveis seja efectuada entre sujeitos passivos do imposto e desde que respeitados ainda outros condicionalismos.
Às transmissões de bens imóveis que sejam afectos a actividades comerciais, industriais ou profissionais, bem como às primeiras transmissões de bens imóveis para habitação que não se enquadrem na política social de habitação, perspectiva-se a aplicação do IVA à taxa normal (actualmente 19%, o que foi apresentado pelo Governo como uma medida provisória).
Relativamente às primeiras transmissões de edifícios ou fracções autónomas habitacionais, bem como às transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade daqueles imóveis que se enquadrem no âmbito da política social para o sector, em conformidade com o disposto na categoria 9 do anexo H da Sexta Directiva, aplicar-se-á uma taxa reduzida de IVA.
10 - A não aplicação do IVA às segundas e ulteriores transmissões de imóveis, bem como aos imóveis que não sejam qualificados como terrenos para construção, levou à necessidade de criar um novo imposto sobre tais transmissões onerosas.
Entendeu-se que o imposto do selo - mercê da sua plasticidade - conferia uma plataforma técnica adequada, tanto mais quanto já no seu âmbito de incidência se incluem as transmissões de imóveis, para, com alguma linearidade, abranger também aquelas transmissões, adaptando o respectivo processo de lançamento e cobrança.
O regime de tributação estabelecido para as segundas transmissões de imóveis vai no sentido do adoptado em muitos países da União Europeia, designadamente, na Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Itália e ainda em outros países da OCDE, tais como os Estados Unidos da América e o Japão.
11 - Em face da sua manifesta iniquidade e ineficácia, extingue-se o imposto sobre as sucessões e doações, passando a tributar as transmissões gratuitas mais relevantes no quadro do imposto do selo, de forma muito moderada e harmonizada com a tributação das transmissões onerosas, através de um processo de liquidação administrativo substancialmente simplificado.

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12 - Em conformidade com o exposto, o imposto do selo, nesta componente, assume-se como um verdadeiro imposto sobre actos jurídicos relevantes de transmissão de propriedade, numa dinâmica que tem a ver com as contribuições de registo comuns noutros Estados da União Europeia.
A sua modernidade e a sua já invocada plasticidade, que se impõem numa análise que não se quede pela verificação da sua longa tradição histórica, fazem do imposto do selo instrumento privilegiado para absorver novas bases tributáveis, dentro da óptica apontada.
Procedeu-se, assim, à extensão do seu âmbito, passando a nele incluir, quer actos de transmissão onerosa anteriormente sujeitos a Sisa, mas com uma onerosidade muito inferior, própria de uma contribuição de registo, quer actos de transmissão gratuita, anteriormente sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações mas agora com um âmbito objectivo muito mais restrito que o daquele imposto, descaracterizando a natureza tendencialmente universal da tributação das transmissões por morte.
Mantém-se a taxa anteriormente vigente, de oito por mil, a que se adicionam taxas diferenciadas consoante o tipo e a afectação dos bens, com a preocupação de discriminar positivamente a habitação e a propriedade rústica.
Apesar de a mudança para a lógica sistémica própria de uma contribuição de registo se harmonizar bem com a eliminação generalizada das isenções que eram aplicáveis no âmbito da Sisa, procedeu-se, cautelosamente, à identificação da fonte destas e à reponderação da sua teleologia.
O resultado foi o de se transporem para o imposto do selo aquelas que derivam de compromissos do Estado ou cuja razão de ser se entendeu manter actualidade, o que abrange, essencialmente, as aplicáveis a representações diplomáticas, cooperativas, instituições religiosas, bens classificados como património cultural, valores aplicados em produtos de poupança.
Por outro lado, de forma a estabelecer um quadro coerente de tributação dinâmica do património, abrangeram-se na incidência desse imposto as transmissões onerosas de participações sociais, bem como as de estabelecimentos comerciais e de direitos de propriedade industrial. Todas estas transmissões, no entanto, são objecto de uma tributação a taxa muito moderada, de oito por mil, sempre na lógica de mera contribuição de registo.
13 - Finalmente, houve a preocupação de assegurar a neutralidade da reforma em termos de arrecadação das receitas, mesmo sem contar com o ganho de eficiência global do sistema.
Assim, enquanto não estiver concluída a avaliação geral da propriedade urbana, que poderá permitir uma compensação plena da perda da receita da Sisa, criou-se um regime temporário para o imposto municipal sobre imóveis e para algumas taxas do imposto de selo que permitirá assegurar o actual nível de receita arrecadada.
Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Reforma da tributação estática do património imobiliário

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Revogação

1 - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, são revogados o Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a Contribuição Autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis para todos os efeitos legais.
2 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho.
3 - Os códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis entra em vigor em 31 de Dezembro de 2003, com excepção das situações expressamente previstas nesta lei e das normas relativas à constituição, competência e funcionamento dos organismos de avaliação e dos peritos, que entram imediatamente em vigor para os efeitos da sua instalação e realização dos actos preparatórios da avaliação geral da propriedade urbana.

Artigo 4.º
Remissões

Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou Contribuição Autárquica devem considerar-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis ou ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 5.º
Modelos de impressos

Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo código são aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º
Modificações do Código

As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Artigo 7.º
Avaliação de prédios urbanos já inscritos na matriz

Enquanto não se concluir a avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz são avaliados, nos termos do Código, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 9.º, bem como do artigo 12.º, n.º 4.

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Artigo 8.º
Prédios urbanos não arrendados -Actualização do valor patrimonial tributário

1 - Enquanto não ocorrerem as condições referidas no artigo anterior, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados é calculado com base no coeficiente de actualização resultante da série harmonizada de evolução do Índice Geral de Preços no Consumidor do Instituto Nacional de Estatística, nos termos definidos no número seguinte.
2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são estabelecidos, entre um máximo de 41,0 e um mínimo de 1,0 e constam de portaria do Ministro das Finanças.
3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes, até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente máximo do número anterior e aos dos prédios inscritos posteriormente aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.

Artigo 9.º
Prédios urbanos arrendados

1 - O valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização do rendimento, pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A partir da conclusão da avaliação geral da propriedade urbana, o valor patrimonial tributário dos prédios arrendados referidos no número anterior é determinado nos termos dos artigos 63.º e seguintes do Código, não podendo tal valor exceder o obtido pela capitalização da renda anual, através de factores fixados por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, que considere a situação do mercado.

Artigo 10.º
Apresentação de declaração

1 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do artigo anterior, apresentam, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor desta lei, declaração conforme modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, de que conste a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito, quando exista, bem como de fotocópia do anexo F da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa aos anos de 2000 ou 2001, entregue até Maio de 2002, inclusive.
3 - A falta de apresentação da declaração, a sua apresentação desacompanhada dos elementos probatórios referidos no número anterior, ou a divergência entre a renda declarada e a renda constante das declarações para efeitos fiscais, bem como a cessação do contrato de arrendamento, determinam a aplicação do regime geral estabelecido no artigo 8.º.

Artigo 11.º
Prédios parcialmente arrendados - regime transitório

Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 8.º e 9.º à parte não arrendada e à parte arrendada, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.

Artigo 12.º
Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário

1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação da Contribuição Autárquica, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal.
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de Contribuição Autárquica, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados da data em que a Direcção-Geral dos Impostos anunciar, em aviso a publicar no Diário da República e por editais, a conclusão das operações de actualização dos valores tributáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado por avaliação, de acordo com as regras estabelecidas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos

Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º entram em vigor em 31 de Dezembro de 2002, reportando-se, também, a esta data os resultados das eventuais declarações e reclamações efectuadas nos termos dos artigos 10.º e 12.º.

Artigo 14.º
Prédios devolutos

Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, que se encontrem na situação de devolutos, tal como se define no n.º 9 do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, devem apresentar, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a declaração prevista no artigo 13.º daquele Código.

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Artigo 15.º
Regime de cobrança

O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de Maio, é aplicável até à sua substituição ou modificação, ao imposto municipal sobre imóveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º
Exigência do número fiscal

1 - Os sujeitos passivos do imposto, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.
2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior é aplicado o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 17.º
Imóveis pendentes de avaliação

Os prédios rústicos e urbanos pendentes de avaliação à data da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são avaliados nos termos nele previstos.

Artigo 18.º
Taxa e prazos de liquidação e pagamento da Contribuição Autárquica

1 - A taxa da Contribuição Autárquica a liquidar em 2003, com referência a 2002, é de 0,8%, sem prejuízo da taxa prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código da Contribuição Autárquica.
2 - A liquidação da Contribuição Autárquica é efectuada até 30 de Junho de 2003, fixando-se em Julho e Outubro os meses para o respectivo pagamento, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código da Contribuição Autárquica.
3 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 16.º e artigo 17.º do Código da Contribuição Autárquica.

Artigo 19.º
Regime provisório da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis

A taxa do imposto municipal sobre imóveis prevista no artigo 117.º, n.º 1, do Código, liquidada em 2004 e 2005, é fixada em 0,8%.

Artigo 20.º
Regime de salvaguarda

1 - A colecta da Contribuição Autárquica liquidada em 2003 e do imposto municipal sobre imóveis liquidado em 2004 e 2005 não pode exceder em mais de 25 por cento, arredondada para a dezena de euros imediatamente superior, a colecta da Contribuição Autárquica liquidada em 2002, ou que o devesse ter sido no caso dos prédios isentos nesse ano, excepto quando o aumento da colecta apurada não exceder 125 euros.
2 - Findo o período transitório previsto no número anterior, será avaliada a necessidade de novo regime de salvaguarda.

Artigo 21.º
Propriedade rústica

O Governo promoverá os trabalhos necessários à preparação, no prazo de dois anos, da reforma das matrizes rústicas e dos tipos de avaliação do respectivo valor patrimonial tributário, de forma a modernizar o seu modelo e a integrar os vários cadastros relativos à propriedade rústica.

Artigo 22.º
Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor patrimonial tributário (em euros) Período de Isenção (em anos)
-
Habitação própria permanente
-
Arrendamento para habitação
(n.os 1 e 3)

Até 135 000 euros

5 anos de isenção total + 5 anos de redução de taxa em 50%

Mais de 135 000 euros até 200 000 euros

5 anos + 2 anos de redução de taxa em 50%

Mais de 200 000 euros até 250 000 euros

5 anos

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo aí também previsto, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, dos melhoramentos ou da aquisição a título oneroso.
7 - A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo só pode ser concedida duas vezes ao mesmo sujeito passivo.

Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes de baixos rendimentos

1 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado

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e cujo valor patrimonial tributário global não exceda cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - (...)"

2 - As alterações referidas no número anterior entram em vigor simultaneamente com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, excepto as relativas ao artigo 45.º, que se aplicam à Contribuição Autárquica a liquidar em 2003, com referência a 2002.
3 - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da Contribuição Autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
4 - Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.

Capítulo II
Reforma da tributação dinâmica do património imobiliário

Secção I
Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 23.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 12.º, 16.º, 22.º, 23.º, 26.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (...)
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) "Edifício", qualquer construção incorporada no solo ou subsolo, que seja susceptível de utilização autónoma e independente, nomeadamente:

I) Os prédios, considerando-se como tais toda a construção permanente, destinada a habitação ou ao exercício de uma actividade económica;
II) As instalações industriais;
III) Os mercados;
IV) Os portos, aeroportos, barragens e diques;
V) As instalações de recreio e desportivas;
VI) Os caminhos, canais de navegação, linhas de caminho-de-ferro, estradas, auto-estradas e demais vias de comunicação terrestres, bem como as pontes, viadutos e túneis.

j) "Terrenos para construção" são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

3 - Não obstante o disposto na alínea i) do número anterior, não se consideram edifícios:

a) As construções acessórias de exploração agrícola que não se destinem a habitação e tenham relação com a natureza e destino da propriedade rural;
b) As minas, pedreiras, poços de petróleo ou gás e outros locais de extracção de produtos naturais.

4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) As pessoas singulares ou colectivas que, a título ocasional, transmitam o direito de propriedade ou figuras parcelares deste direito sobre edifícios ou terrenos para construção.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 3.º

1 - (...)
2 - São considerados bens corpóreos:

a) A energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares;
b) As figuras parcelares do direito de propriedade, que conferem ao respectivo titular um poder de utilização sobre bens imóveis.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

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Artigo 9.º

Estão isentas do imposto:
(...)
31 - As operações seguintes:

a) As segundas e ulteriores transmissões de edifícios, efectuadas após ter terminado a sua construção ou reabilitação, quando já tenham sido objecto de uma primeira ocupação;
b) As transmissões de outros imóveis, com excepção dos terrenos para construção;
c) As transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade, que confiram ao respectivo titular um poder de utilização sobre os imóveis isentos nos termos das alíneas anteriores.

31-A - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, não se considera primeira transmissão a realizada após dois anos de ocupação ininterrupta do imóvel pelo proprietário ou por terceiro ao abrigo de um contrato de arrendamento ou da constituição de figura parcelar do direito de propriedade.
31-B - A isenção prevista na alínea a) do n.º 31 não abrange as transmissões de edifícios em estado de uso que tenham sido objecto, há menos de dois anos, de obras de beneficiação, benfeitorias ou renovação cujo valor ascenda a mais de 50% do valor patrimonial tributário do edifício ou parte autónoma deste.
(...)

Artigo 12.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes, abrangidas pela alínea a) do n.º 31 do artigo 9.º, a favor de outros sujeitos passivos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes, podem renunciar àquela isenção, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores, o locador ou o alienante devem apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato.
7 - (...)

Artigo 16.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - No caso das transmissões de imóveis, o valor tributável determinado nos termos do n.º 1 não pode ser inferior ao seu valor patrimonial tributário.

Artigo 22.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - (...)
14 - O imposto dedutível suportado pelos sujeitos passivos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º é reembolsado mediante requerimento, dirigido ao director-geral dos Impostos, acompanhado dos documentos ou informações que forem estabelecidos para o efeito nos termos do n.º 10.

Artigo 23.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - Os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, transmitam imóveis e que efectuem ou passem a efectuar, para efeitos de IVA, transmissões de bens e prestações de serviços parte das quais não confiram o direito à dedução, devem utilizar o método da afectação real.

Artigo 26.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - As pessoas referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar o imposto devido na tesouraria de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da operação.
8 - Não obstante o disposto no número anterior, quando a transmissão pelas pessoas ali referidas deva ser realizada por escritura pública, a liquidação do imposto compete ao notário, que deve efectuar a sua entrega até ao final do mês seguinte ao da realização da operação.
9 - Sempre que o sujeito passivo tenha procedido ao pagamento de imposto antes de realizada a escritura pública,

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o notário leva em conta o montante do imposto pago, caso o sujeito passivo apresente documento comprovativo do pagamento respectivo.

Artigo 28.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem transmissões de imóveis, devem, no acto da celebração da escritura pública, declarar se a transmissão é tributada em IVA e se o imposto se encontra liquidado.
13 - Nas transmissões de imóveis com sujeição a IVA, a escritura pública é considerada, para efeitos deste imposto, documento equivalente a factura, desde que dela constem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º".

2 - São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.26 e 2.27, com a seguinte redacção:

"2.26 - Os edifícios ou partes autónomas habitacionais, desde que não sejam considerados de luxo.
2.27 - As transmissões de figuras parcelares do direito de propriedade de edifícios ou partes autónomas habitacionais, desde que não sejam considerados de luxo".

Artigo 24.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Os sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pretendam renunciar às isenções referidas no n.º 30 e na alínea a) do n.º 31 do artigo 9.º do mesmo Código, devem entregar, em triplicado, no serviço de finanças competente, uma declaração conforme modelo aprovado.

Artigo 3.º

1 - Os sujeitos passivos que exerçam a renúncia à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma, são obrigados ao envio da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na forma e nos prazos enunciados no artigo 40.º, observando o disposto nos números seguintes.
2 - À declaração periódica são juntos tantos anexos de modelo aprovado quantos os imóveis ou partes autónomas relativamente aos quais foi exercida a renúncia, devendo neles figurar separadamente as operações referentes a cada imóvel ou parte autónoma.
3 - Apresentada a declaração a que se refere o artigo 1.º, o sujeito passivo deve liquidar o imposto relativamente aos adiantamentos recebidos.
4 - (...)

Artigo 25.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - Não há lugar a restituição do imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:

a) Aquisição de bens imóveis e os trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 26.º
Entrada em vigor

As alterações introduzidas no Código do IVA e respectiva legislação complementar entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 27.º
Disposições transitórias

1 - As alterações em matéria de IVA decorrentes da presente lei são aplicáveis às transmissões do direito de propriedade de imóveis ou de figuras parcelares desse direito cuja licença de construção for pedida após 1 de Janeiro de 2003.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as transmissões de terrenos para construção realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 ficam sujeitas a IVA.
3 - As transmissões de imóveis realizadas após 1 de Janeiro de 2003, cuja licença de construção tenha sido pedida anteriormente àquela data, ficam sujeitas a imposto do selo.
4 - Os sujeitos passivos que, por efeito da presente lei, passem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, devem entregar no serviço de finanças competente, durante o mês de Janeiro de 2003, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do Código do IVA, mencionando o volume de negócios referente ao ano anterior.
5 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem efectuar a dedução do IVA suportado anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, constante de facturas ou documentos equivalentes, que onerou as aquisições de bens e serviços destinados a imóveis cuja transmissão seja tributada em IVA.

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6 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido no período em que ocorra a transmissão de cada um dos imóveis a que se reporta, na proporção dos custos correspondentes.
7 - Tratando-se de bens do activo imobilizado, adquiridos anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, o imposto, abatido de eventuais deduções efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, apurado de acordo com o artigo 24.º-A do Código do IVA, é dedutível nos seguintes termos:

a) Quando o bem seja totalmente afecto ao exercício de uma actividade tributada, no momento em que se fizer essa afectação;
b) Quando o bem seja simultaneamente utilizado em actividades tributadas e não tributadas, de acordo com um critério de imputação baseado no volume de negócios, aplicando-se, no ano de 2003, o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Código do IVA e fazendo-se anualmente as regularizações previstas no artigo 24.º do mesmo diploma, até ao termo do prazo aí previsto.

8 - Para efeitos do exercício do direito à dedução previsto no número anterior, os sujeitos passivos devem apresentar no serviço de finanças competente, até final do período de tributação ali referido, um inventário dos bens do activo imobilizado susceptíveis de beneficiarem do disposto no artigo 24.º-A do Código do IVA.
9 - O inventário referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal ou mandatário e pelo respectivo técnico oficial de contas, quando ele for exigido nos termos da lei.
10 - Procede-se à devolução ao sujeito passivo de um exemplar do inventário, depois de anotada e averbada a data da sua recepção.

Artigo 28.º
Regulamentação

1 - O Governo definirá em regulamentação, a ser publicada no prazo de 180 dias, os critérios e as características que permitam qualificar os edifícios como habitações de luxo, tendo nomeadamente em conta o preço de construção, a relação entre o preço do terreno e o custo de construção, a área, a qualidade construtiva e a existência de equipamentos de lazer.
3 - O Governo definirá em regulamentação, a ser publicada no prazo de 180 dias, as compensações financeiras à construção a preços controlados, tendo em conta o acréscimo de custo decorrente da sujeição a IVA dos terrenos para construção.

Secção II
Imposto do Selo

Artigo 29.º
Objecto

1 - É revisto o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 15 de Setembro, publicando-se em anexo ao presente diploma o correspondente articulado, que dele faz parte integrante.
2 - É alterado o n.º 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, que passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Aquisição de bens:
1.1 - Aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, ainda que sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentos - sobre o valor ......….. 0,8%;
1.2 - Acresce, relativamente às transmissões seguintes, quando não sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:

1.2.1 - De prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação e inserido na política social de habitação - sobre o valor ......….. 1,2%;
1.2.2 - De prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação e não inserido na política social de habitação - sobre o valor ......….. 2,5%;
1.2.3 - De prédio urbano, ainda que não edificado, ou fracção autónoma de prédio urbano não destinado exclusiva ou totalmente a habitação - sobre o valor ......…..... 3%;
1.2.4 - De prédio rústico - sobre o valor ......….. 1,5%;

1.3 - Aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, de participações sociais e valores mobiliários, de direitos de crédito a estes associados, ainda que transmitidos autonomamente, de direitos de propriedade industrial susceptíveis de transmissão - obre o valor ......….. 0,8%;
1.4 - Aquisição onerosa, directamente ou em conjunto com entidades com as quais existem relações especiais, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, de participação superior a 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer sociedade, ou quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados em regime de comunhão de bens, sempre que a sociedade em causa tenha imóveis situados em território português no activo, cujo valor de balanço corresponda a, pelo menos, 35% do total do activo corpóreo à data do último balanço aprovado, sobre o valor .......... 2%;
1.5 - Aquisição gratuita de bens:

1.5.1 - Transmissões a favor do cônjuge e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes quando aqueles tenham falecido - sobre o valor ..………. 4%;
1.5.2 - Outras transmissões gratuitas - sobre o valor .................. 8%."

Artigo 30.º
Remissões

Todas as remissões para preceitos do Código do Imposto do Selo, na redacção anterior à da revisão a que ora se procede, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

Artigo 31.º
Abolição do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são abolidos, a partir da data de entrada em vigor das alterações agora introduzidas no Código do Imposto do Selo, o imposto

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municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 32.º
Disposições transitórias

1 - O regime previsto no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) continua a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data referida no artigo seguinte.
2 - Nas aquisições de bens pelas quais tenha sido ou deva ter sido liquidado anteriormente o imposto municipal de sisa, designadamente por força do disposto no n.º 2 do § 1.º e no § 2.º do artigo 2.º ou no artigo 47.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o imposto do selo a liquidar nos termos do Código anexo à presente lei é o que corresponde à aplicação das regras de incidência nele previstas na redacção anterior à agora introduzida.
3 - A aquisição onerosa ou gratuita do direito de propriedade e de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, ocorrida até à data da entrada em vigor da presente lei, que tenha beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas, continua a reger-se pelo Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo se a perda do benefício tiver lugar depois do prazo de caducidade referido no artigo 92.º do mesmo Código, caso em que não é exigível qualquer imposto.
4 - O valor patrimonial tributário dos imóveis a considerar nas liquidações a efectuar após a data referida no n.º 1, mas relativo a factos tributários ocorridos até essa data, é apurado nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
5 - Nos anos de 2003, 2004 e 2005, as taxas previstas nos n.os 1.2 e 1.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo são agravadas em 2%, excepto para as transmissões previstas no n.º 1.2.1. quando o respectivo valor não exceder 60.000.000 euros.
6 - Nos anos de 2003, 2004 e 2005, a taxa do n.º 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicável às transmissões sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado é igualmente agravada em 2%, excepto para as transmissões previstas no n.º 1.2.1 quando o respectivo valor não exceder 60 000 000 euros.

Artigo 33.º
Entrada em vigor

O Código do Imposto do Selo, na redacção agora introduzida, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 34.º
Harmonização do imposto do selo e dos encargos notariais e de registo

O Governo promoverá os trabalhos necessários à harmonização entre o imposto do selo e as tabelas de emolumentos relativos a actos notariais e de registo, ou outros, com o objectivo de, no prazo de um ano, publicar legislação que, reduzindo os encargos dos cidadãos e das empresas, simplifique a tributação daqueles actos.

Artigo 35.º
Transferência para os municípios

Nos anos de 2003, 2004 e 2005 o Governo promoverá a transferência para os municípios de verba equivalente à média da receita de Sisa que estes tenham auferido nos últimos três anos.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

Anexo

CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.º
Incidência

O Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

Artigo 2.º
Conceito de prédio

1 - Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se tal carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

Artigo 3.º
Prédios rústicos

1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são

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considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
3 - São ainda prédios rústicos:

a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.

4 - Para efeitos deste Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.

Artigo 4.º
Prédios urbanos

Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º
Prédios mistos

1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana, é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.

Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos

1 - Os prédios urbanos dividem-se em:

a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.

2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.

Artigo 7.º
Valor patrimonial tributário

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos deste Código.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se:

a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias;
b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.

3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana, determinados por aplicação das correspondentes regras deste Código.

Artigo 8.º
Sujeito passivo

1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário.
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5 - Nas situações abrangidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, o imposto relativo ao período ali previsto é devido pelo titular do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença ou a autorização de loteamento ou de construção.

Artigo 9.º
Início da tributação

1 - O imposto é devido a partir:

a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;

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b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que a contribuição é devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda;
f) Do quarto ano anterior à concessão de licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, no caso de terrenos situados em perímetros urbanos definidos por planos directores municipais, sem prejuízo do disposto na alínea d).

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
4 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às cooperativas de habitação e construção.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 4, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
6 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
7 - Não gozam do regime previsto na alínea e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
8 - O prédio urbano, ou parte de prédio urbano, que esteja devoluto é tributado pela taxa prevista no n.º 2 do artigo 117.º, enquanto se mantiver nessa situação, iniciando-se a tributação no ano da verificação de tal facto, ou no ano seguinte, consoante o mesmo tenha ocorrido, respectivamente, até 30 de Junho ou posteriormente a essa data, e cessando a aplicação daquela taxa no ano em que for celebrado novo contrato de arrendamento, ou no ano seguinte àquele, conforme esse acto tenha tido lugar, respectivamente, até 30 de Junho ou posteriormente a essa data.
9 - Consideram-se devolutos os prédios urbanos destinados a habitação de que, em cada município, o sujeito passivo seja titular além do que destina a sua habitação própria ou do que eventualmente destina a filhos ou ascendentes directos, desde que o sujeito passivo não faça declaração de arrendamento, salvo se apresentar justificação de que:

a) Tem pendente pedido de autorização de obras;
b) Não tem condições para o colocar no mercado, em virtude do seu estado de conservação e da dificuldade em efectuar as obras necessárias para o efeito.

10 - Cabe ao chefe de finanças da área da situação dos prédios apreciar as justificações a que se refere o número precedente.

Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos

1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:

a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos mesmos, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração tributária, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

Capítulo II
Isenções

Artigo 11.º
Entidades públicas isentas

Estão isentas as autarquias locais e as associações de direito público e federações.

Capítulo III
Matrizes prediais

Artigo 12.º
Conceito de matrizes prediais

1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários.
2 - Existem duas matrizes, uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana.
3 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição

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matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.
4 - As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
5 - As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.

Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes

1 - A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta são feitas com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio;
j) Celebração de contrato de arrendamento ou verificação dos requisitos que determinam a qualificação do prédio urbano como devoluto, bem como a cessação dessa qualificação;
l) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 - O órgão competente da administração tributária procede, oficiosamente:

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de uma transmissão;
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos deste Código.

4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem.

Capítulo IV
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário

Artigo 14.º
Objecto da avaliação

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no Código se dispuser de forma diferente.
2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.

Artigo 15.º
Tipos de avaliação

1 - A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa.
2 - A avaliação dos prédios urbanos é directa.

Artigo 16.º
Avaliação geral

1 - A avaliação geral dos prédios urbanos decorre em 2004 e 2005.
2 - Durante o período da avaliação geral, devem os sujeitos passivos apresentar, no serviço de finanças da sua localização, declaração de modelo aprovado.

Capítulo V
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos

Secção I
Do rendimento fundiário

Artigo 17.º
Valor patrimonial tributário

O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 18.º
Rendimento fundiário

1 - O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração mencionados no artigo 25.º.
2 - O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.

Artigo 19.º
Parcela

Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela.

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Secção II
Avaliação de base cadastral

Artigo 20.º
Operações de avaliação

A avaliação de base cadastral consiste na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e é efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial, a fornecer pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Artigo 21.º
Quadros de qualificação e classificação

1 - A elaboração dos quadros de qualificação e classificação consiste na enumeração das qualidades culturais com interesse económico e na definição de classes ou graus de produtividade sensivelmente diferenciados, bem como na escolha de parcelas tipo representativas de cada qualidade cultural e classe.
2 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação atende-se exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não devendo considerar-se as que se encontram desprezadas ou excepcionalmente cuidadas, nem as formas transitórias, improvisadas ou acidentais de cultura ou produção, atendendo-se unicamente às circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas sensivelmente diferentes.
3 - Faz-se, em regra, uma qualificação e classificação para cada freguesia ou grupos de freguesias com características semelhantes e, excepcionalmente, nas freguesias mais extensas, com condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, faz-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes naturais ou obras de carácter permanente.
4 - As parcelas com o mesmo tipo de aproveitamento têm sempre denominações idênticas.
5 - A classificação tem por base a quantidade e qualidade de produtos e para a efectuar têm-se em conta as condições fisiográficas e económicas que influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os elementos que sirvam para distinguir uma classe de outra.
6 - A quantidade dos produtos é calculada pela média do quinquénio anterior ou de um período maior para as culturas que pelo ciclo vegetativo o exijam.

Artigo 22.º
Parcela tipo

1 - Quando da elaboração dos quadros de qualificação e classificação, escolhem-se, por cada classe de parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou árvores tipo para confronto na operação de distribuição.
2 - As parcelas e as árvores escolhidas para tipo devem objectivar as variações dos limites de produtividade da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo.

Artigo 23.º
Quadros de tarifas

1 - A elaboração dos quadros de tarifas consiste na determinação dos rendimentos unitários de cada uma das qualidades e classes consideradas nos quadros de qualificação e classificação.
2 - A tarifa de cada qualidade e classe é o rendimento fundiário unitário das respectivas parcelas ou árvores tipo.
3 - As tarifas são calculadas tomando como padrão os processos de exploração técnica e economicamente mais generalizados.
4 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos temporários, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa é a anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto que tem como referência a taxa prevista na alínea j) do artigo 25.º.
5 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos perpétuos, tais como culturas arvenses, alfarrobeiras, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da avaliação.
6 - Nas qualidades culturais em que a cultura principal proporcione rendimentos plurianuais, a tarifa toma em consideração o período normal que decorre entre duas produções, segundo os usos locais.
7 - A tarifa de qualquer qualidade e classe não pode ser inferior à estimada para a pastagem espontânea capaz de ser produzida nessa terra.

Artigo 24.º
Cálculo da tarifa

1 - As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a fórmula:

T = RB - EE
em que
T - Tarifa;
RB - (Rendimento bruto), é o valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comerciáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comerciáveis;
e
EE - (Encargos de Exploração) compreende:

a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;
b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;
c) As despesas gerais de exploração;
d) O juro correspondente ao capital de exploração.

2 - As contas de cultura podem ser apresentadas abreviadamente por grupos de factores de produção ou por operações culturais.

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Artigo 25.º
Encargos de exploração

A determinação dos encargos prevista no artigo anterior obedece às seguintes regras:

a) O montante dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é fixado segundo os usos locais, tendo em conta os preços de custo dos factores de exploração;
b) As despesas de cultura são as habitualmente correspondentes à cultura propriamente dita, à guarda e vigilância dos produtos, à colheita e transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos armazenados e, para os produtos não comerciáveis em natureza, ao encargo das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estádio em que se tornem comercializáveis, compreendidas em todos os casos as despesas de conservação e reintegração do capital fixo de exploração;
c) O prémio de seguro é calculado pelas tabelas correntes das companhias de seguros;
d) As despesas de conservação dos géneros compreendem as relativas à armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração;
e) As despesas de transporte para os mercados calculam-se com referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só naqueles lugares sejam negociáveis;
f) As despesas de reintegração das plantações determinam-se quer pelo número médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que é o custo da plantação acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo positivo e tudo reportado a este mesmo ano;
g) As despesas de conservação e reintegração relativas a melhoramentos fundiários não consideradas nos números anteriores são as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura;
h) As despesas relativas a construções que funcionem como dependências agrícolas são imputadas a todas as culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e devem calcular-se pelo encargo médio da conservação e reintegração das construções, servindo de confronto as que estiverem sendo utilizadas;
i) As despesas gerais de exploração compreendem outras despesas não abrangidas nos números anteriores, nomeadamente as de administração e direcção, calculadas segundo os seus usos locais, devendo ser expressa numa percentagem do total das restantes despesas, a qual não pode exceder 8%;
j) A taxa de juro do capital de exploração tem por referência a taxa Euribor, a 12 meses, majorada em 30%.

Artigo 26.º
Preços

1 - Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, dos serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas correspondem à média de três anos do período dos últimos cinco, excluindo os anos a que corresponder o maior e o menor preço.
2 - Os preços dos produtos a considerar para a formação das médias são os correntemente praticados no período de maior intensidade de vendas.
3 - Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais e dos serviços de gados e de máquinas devem reportar-se à época normal de utilização.
4 - Os salários médios devem ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas e os períodos habituais da sua prestação.

Artigo 27.º
Dependências agrícolas

1 - As dependências agrícolas e outras construções que sirvam exclusivamente prédios do mesmo proprietário não são avaliadas, considerando-se o seu rendimento incorporado nas parcelas daqueles prédios a título de encargo correspondente à falta das referidas dependências.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem consideradas como dependências agrícolas, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário ou usufrutuário, e desde que se prove a sua utilização exclusiva como dependências agrícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.

Artigo 28.º
Outros prédios

Nos prédios ou partes de prédios afectos à piscicultura e todos aqueles que produzam rendimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento é calculado por analogia com o das culturas, tendo em conta as receitas e despesas da actividade.

Artigo 29.º
Distribuição parcelar

1 - A distribuição parcelar consiste na medição e determinação, no terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores dispersas nelas existentes.
2 - Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição é feita no terreno por confronto com as parcelas e árvores tipo, sendo a sua qualidade e classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação e classificação.
3 - Os terrenos são qualificados e classificados segundo a afectação e graus de produtividade que tiverem no momento da distribuição parcelar, não sendo de atender a situações de abandono.
4 - A classificação da parcela deve ter em consideração a existência de árvores cujo titular não seja o mesmo que o do prédio.
5 - Nas zonas de cadastro diferido, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras seguidas para a avaliação de base não cadastral.

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6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 42.º.

Artigo 30.º
Registo de distribuição

Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio:

a) Os elementos do cadastro predial;
b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;
c) Designação cadastral;
d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações fiscais dos respectivos titulares;
e) A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e às árvores dispersas e a identificação do titular, quando não seja o do prédio;
f) As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas;
g) O valor patrimonial tributário do prédio;
h) Nas zonas de cadastro diferido, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º.

Secção III
Avaliação de base não cadastral

Artigo 31.º
Operações de avaliação

1 - A avaliação de base não cadastral consiste na elaboração de quadros de qualificação e classificação e tarifas, nos termos previstos para a avaliação cadastral, na distribuição parcelar e na medição dos prédios.
2 - A avaliação de base não cadastral é efectuada nos municípios onde não vigore o cadastro predial ou geométrico, bem como nas zonas de cadastro diferido.
3 - Na execução das operações de avaliação, podem ser utilizados suportes cartográficos, no todo ou em parte, tendo em vista a simplificação e o aumento da precisão das medições e a melhoria da identificação dos prédios.

Artigo 32.º
Registo das operações de avaliação

1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica, a que corresponde uma numeração dos prédios.
2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio.

Secção IV
Dos organismos de avaliação

Artigo 33.º
Organismos

1 - Os organismos de avaliação são:

a) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR);
b) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM).

2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.

Artigo 34.º
Constituição e competências da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos

1 - A CNAPR é nomeada pelo Ministro das Finanças e constituída por:

a) Director-Geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro;
f) Dois vogais indicados por acordo entre as associações de agricultores;
g) Um vogal indicado por acordo entre os organismos representativos dos avaliadores.

2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no primeiro caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais, de entre aqueles que tiverem sido propostos.
3 - Compete à CNAPR:

a) Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município;
b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;
c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas;
d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes, no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas.

4 - Os vogais da CNAPR são remunerados nos termos a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 35.º
Junta de Avaliação Municipal

1 - A Junta de Avaliação Municipal (JAM) tem a seguinte composição:

a) Técnico designado pelo director-geral dos Impostos para organizar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas, no município, que preside;

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b) Perito avaliador permanente referido no artigo 55.º, que secretaria;
c) Um vogal indicado pelo serviço regional do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
d) Dois vogais indicados por acordo entre os organismos representativos dos agricultores no município.

2 - Caso os organismos representativos dos agricultores não cheguem a acordo quanto aos vogais a indicar, a indicação é feita pelo presidente da JAM, de entre aqueles que tiverem sido propostos.
3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 36.º presta o necessário apoio logístico.

Artigo 36.º
Da designação dos membros da Junta de Avaliação Municipal

1 - O chefe de finanças ou, quando haja mais de um serviço de finanças no município, o chefe do serviço da primeira repartição de finanças do mesmo município, solicita às entidades referidas no artigo anterior que designem, no prazo de 20 dias, os respectivos vogais.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que tenham sido designados os vogais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente da JAM procede à sua nomeação, de entre agricultores da área do município.
3 - Os membros da JAM tomam posse perante o presidente.

Artigo 37.º
Da substituição dos membros da Junta de Avaliação Municipal

1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo, ser substituídos nas seguintes circunstâncias:

a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência;
b) Por iniciativa fundamentada do presidente.

2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do artigo anterior.

Artigo 38.º
Das reuniões da Junta de Avaliação Municipal

1 - A JAM reúne sempre que o julgue conveniente, estando presente a maioria dos seus membros.
2 - Na falta do presidente, este é substituído pelo vogal designado pelo Ministério da Agricultura.
3 - Na falta do secretário, o presidente designa, de entre os membros da JAM, quem o substitua.
4 - As decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 39.º
Competências da Junta de Avaliação Municipal

São competências da JAM:

a) Elaborar o projecto dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas do município;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo perito avaliador, nos termos do artigo 43.º e propor à CNAPR as alterações que julgar convenientes.
c) Decidir, no caso de um perito avaliador encontrar, durante a fase de distribuição, qualidades e ou classes não constantes dos quadros e não representativas ao nível do município, pela aplicação de tarifa que melhor represente essas qualidades ou classes.

Artigo 40.º
Competência do Presidente da Junta de Avaliação Municipal

Compete ao presidente da JAM:

a) Dar posse e nomear os demais membros;
b) Solicitar ao serviço de finanças a substituição de membros, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 37.º;
c) Comunicar à DGCI todas as ocorrências, nomeadamente de natureza disciplinar, que considere justificativas da intervenção deste organismo.

Artigo 41.º
Dos membros da Junta de Avaliação Municipal

1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica.
2 - Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada.
3 - Os membros das JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida direcção-geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão.
4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede.
5 - As remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM são fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Secção V
Dos peritos avaliadores

Artigo 42.º
Constituição

1 - Em cada serviço de finanças há peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos.

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2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos, com base nas necessidades previsíveis do serviço.
3 - A designação dos peritos avaliadores recai, preferencialmente, em engenheiros agrónomos, silvicultores e outros licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários e agentes técnicos de agricultura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções ou em proprietários de prédios rústicos de reconhecida capacidade para exercer funções de avaliador.
5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se do concurso de auxiliares locais.

Artigo 43.º
Competências e funcionamento

1 - Compete aos peritos avaliadores realizar as operações de distribuição parcelar e registo de distribuição nas avaliações de base cadastral e não cadastral.
2 - Sempre que o perito avaliador, por inexistência ou insuficiência de elementos dos quadros, encontre dificuldades na distribuição e registo das parcelas deve, sem suspender os trabalhos, comunicar o facto à JAM.

Artigo 44.º
Impedimentos

1 - Nenhum perito avaliador pode intervir na avaliação de prédio próprio ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que seja administrador ou colaborador, nem de prédio em que seja interessado o seu cônjuge ou qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.
2 - A avaliação efectuada contra o disposto no número anterior é anulada oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 45.º
Posse e substituição

À posse e substituição dos peritos avaliadores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º e 37.º.

Secção VI
Reclamações e recursos da avaliação

Artigo 46.º
Reclamações da avaliação

Concluída a avaliação dos prédios da área de um serviço de finanças, o seu resultado é posto à reclamação por um período de 30 dias, que pode ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias, pelo director de finanças, quando as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 47.º
Publicidade

O local e o período durante o qual o resultado da distribuição está patente aos interessados são publicitados, com a antecedência mínima de 10 dias, através de editais e de outros meios adequados, nomeadamente a imprensa local.

Artigo 48.º
Formalidades da reclamação

1 - A reclamação é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar:

a) Identificação do reclamante;
b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;
c) Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar;
d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto;
e) A área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada.

2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão.

Artigo 49.º
Apreciação das reclamações

1 - O chefe de finanças decide as reclamações que tenham por fundamento erro na designação das pessoas, moradas e descrição dos prédios.
2 - Caso verifique a existência de prédios omissos, o chefe de finanças promove a sua avaliação nos termos deste código.
3 - O resultado das avaliações referidas no número anterior é notificado ao sujeito passivo, podendo este reclamar no prazo de 30 dias.

Artigo 50.º
Segunda avaliação

1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas, ou os elementos em que se baseou a avaliação das dependências agrícolas ou dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º, dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.
2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com avaliação de base não cadastral, as reclamações referidas no número anterior abrangem também a área total do prédio.
3 - O perito regional que presidir à comissão de avaliação tem apenas voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.
4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve ser comunicada por escrito ao chefe de finanças até 10 dias antes da data marcada para a avaliação.
5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de honra perante o chefe de finanças, no dia designado para a avaliação, lavrando-se o respectivo termo.

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6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, apenas sendo permitido um adiamento.

Artigo 51.º
Impugnação

1 - Do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.

Secção VII
Avaliação directa

Artigo 52.º
Operações de avaliação

1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram erro de área ou modificações nas culturas, de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.
2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios ou na determinação do seu valor patrimonial tributário em função das culturas, consoante as circunstâncias.

Artigo 53.º
Disposições aplicáveis

Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º.

Artigo 54.º
Iniciativa da avaliação

A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

Artigo 55.º
Peritos avaliadores permanentes

1 - As avaliações são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 42.º.
2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.
3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento, ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.
4 - Aos peritos avaliadores permanentes são aplicáveis os impedimentos previstos no artigo 44.º.

Artigo 56.º
Competência

Compete aos peritos avaliadores permanentes:

a) Realizar as avaliações directas que lhes forem cometidas;
b) Dar parecer sobre o valor dos prédios rústicos quando para tal forem solicitados nos termos da lei.

Artigo 57.º
Segunda avaliação

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada, com observância do disposto neste Código, por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 50.º.
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, apenas sendo permitido um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão nem indicar o seu representante, no prazo aí fixado, a competência para a nomeação do representante, que recai num dos peritos da lista referida no artigo 79.º, devolve-se ao chefe de finanças.

Artigo 58.º
Impugnação

Do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial, nos termos do artigo 51.º.

Secção VIII
Disposições diversas

Artigo 59.º
Contestação das áreas

Nos municípios não submetidos a cadastro, a reclamação contra as áreas só é aceite se a diferença entre a área apurada pelo perito avaliador e a contestada for superior a 10%, a não ser que seja comprovada por suporte cartográfico da responsabilidade do proprietário.

Artigo 60.º
Fraccionamento ou anexação

Os prédios resultantes de fraccionamento ou anexação não são submetidos a avaliação, resultando o seu valor da respectiva discriminação ou da adição do valor das parcelas dos prédios que lhes deram origem.

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Artigo 61.º
Inscrição de prédios sem dono conhecido ou em litígio

1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o dono não é conhecido.
2 - Os prédios ou parte de prédios em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.

Capítulo VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos

Secção I
Da iniciativa da avaliação

Artigo 62.º
Iniciativa da avaliação

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - Às declarações referidas no número anterior devem os sujeitos passivos juntar plantas das construções correspondentes às telas finais autenticadas pela competente câmara municipal e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade.
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.

Secção II
Das operações de avaliação

Artigo 63.º
Determinação do valor patrimonial tributário

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez

2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 64.º
Valor base dos prédios edificados

1 - O valor base dos prédios edificados (VC) corresponde ao custo médio de construção por m2 adicionado do valor do m2 do terreno de implantação, fixado em 20% daquele custo.
2 - O custo médio de construção compreende os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, designadamente os relativos a materiais, mão de obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

Artigo 65.º
Tipos de áreas dos prédios edificados

1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:

A= Aa + Ab + Ac + Ad
em que:
Aa - representa a área bruta privativa;
Ab - representa as áreas brutas dependentes;
Ac - representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que corresponde o coeficiente 1,00.
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que corresponde o coeficiente 0,30.
4 - A área do terreno livre do edifício ou da fracção, ou a sua quota-parte, resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, correspondendo-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad), o coeficiente de 0,025 e, na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ae), o de 0,005.

Artigo 66.º
Coeficiente de afectação

O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

Utilização
Coeficientes
Comércio 1,20
Habitação e Serviços 1,00
Habitação / preços controlados 0,70
Armazéns e actividade industrial 0,60
Estacionamento coberto 0,40
Estacionamento não coberto 0,08

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Artigo 67.º
Coeficiente de localização

1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 1,8, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização, têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:

a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

Artigo 68.º
Coeficiente de qualidade e conforto

1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,5 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:

Tabela I: Prédios urbanos destinados a habitação

Elementos de qualidade e conforto
Coeficientes

Majorativos
Localização em condomínio fechado
Piscina individual
Piscina colectiva
Campo de ténis
Outros equipamentos de lazer
Qualidade construtiva
Localização excepcional
Sistema central de climatização
Elevadores em edifícios de menos de 4 pisos
0,20
0,06
0,03
0,03
0,04
até 0,15
até 0,10
0,03
0,02
Minorativos
Inexistência de cozinha
Inexistência de instalações sanitárias
Inexistência de rede pública ou privada de água
Inexistência de rede pública ou privada de electricidade
Inexistência de rede pública ou privada de gás
Inexistência de rede pública ou privada de esgotos
Inexistência de ruas pavimentadas
Existência de áreas inferiores às regulamentares
Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos
Estado deficiente de conservação
0,10
0,10
0,08
0,10
0,02
0,05
0,03
0,02
0,02
até 0,10

Tabela II: Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços

Elementos de qualidade e conforto

Coeficientes
Majorativos
Localização em centro comercial
Localização em edifícios destinados a escritórios
Sistema central de climatização
Qualidade construtiva
Existência de elevador(es) e/ou escada(s) rolante(s)
0,25
0,10
0,10
até 0,10
0,03
Minorativos
Inexistência de instalações sanitárias
Inexistência de rede pública e privada de água
Inexistência de rede pública e privada de electricidade
Inexistência de rede pública e privada e esgotos
Inexistência de ruas pavimentadas
Estado deficiente de conservação

0,10
0,08
0,10
0,05
0,03
até 0,10

2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:

a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados, no mínimo, um lava-loiça com saída de esgoto próprio e estruturas e equipamento adequado para a preparação de refeições;
b) Consideram-se instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de lavatório, uma bacia de retrete e, no caso de se tratar de habitação, uma banheira ou chuveiro;
c) Considera-se existir serventia de rede pública de distribuição de água, ou electricidade, ou gás, ou de rede pública de colectores de esgotos, quando estas redes sejam públicas ou quando, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano, havendo-se, para este fim, por aglomerado urbano um conjunto de mais de 10 prédios urbanos;
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;
f) Considera-se piscina qualquer tanque, depósito ou reservatório de água, qualquer que seja a sua área, que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água, com uma profundidade mínima de 1,3 metros na zona mais profunda;
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado;

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j) Considera-se Centro Comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e/ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias;
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio concluído anteriormente a 1951 não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional e estado deficiente de conservação, são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.

Artigo 69.º
Coeficiente de vetustez

O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão de licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:

Anos Coeficiente de Vetustez
Menos de 10 1
11 a 15 0,95
16 a 20 0,90
21 a 30 0,85
31 a 40 0,80
41 a 50 0,70
51 a 60 0,60
Mais de 60 0,50

Artigo 70.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação é 20% do valor das edificações autorizadas, determinado nos termos deste código.
3 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 65.º.

Artigo 71.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie "Outros"

Nos prédios de espécie "Outros", ter-se-á em conta o seguinte:

a) No caso de edifício, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 63.º com as adaptações necessárias.
b) No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 63.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
c) No caso de terreno, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 65.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
d) O valor patrimonial tributário de prédio urbano em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse.

Secção III
Dos organismos de avaliação

Artigo 72.º
Organismos

1 - Os organismos de avaliação são:

a) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
b) A Direcção-Geral dos Impostos.

2 - A CNAPU funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.

Artigo 73.º
Constituição e competência da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos

1 - A CNAPU é nomeada pelo Ministro das Finanças e constituída por:

a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério do Equipamento Social;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos ;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro;
f) Um vogal indicado por acordo entre as associações de proprietários;
g) Um vogal indicado por acordo entre as associações de construtores;
h) Um vogal indicado por acordo entre as associações de empresas de promoção e de mediação imobiliária;
i) Um vogal indicado por acordo entre os organismos representativos dos avaliadores.
j) Um vogal indicado por acordo entre as associações de consumidores.

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k) Um vogal indicado por acordo entre as associações de defesa do ambiente.

2 - Se as entidades referidas nas alíneas f) a k) do número anterior não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, é proposto pelo presidente um vogal, de entre os indicados por cada uma daquelas entidades.
3 - Ao funcionamento da CNAPU aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, sobre o funcionamento dos órgãos colegiais.
4 - Compete à CNAPU:

a) Aprovar trienalmente, até 31 de Março, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base, designadamente, em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades nela representadas, para vigorarem nos três anos seguintes;
b) Aprovar trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município;
c) Definir as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado deficiente de conservação;
d) Propor anualmente, até 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte, o custo médio de construção por m2, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano, para aprovação do Ministro das Finanças;
e) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes, no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação.

5 - Os coeficientes de localização, o zonamento, as directrizes e o custo médio de construção por m2, referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, são publicados no Diário da República.
6 - Os vogais da CNAPU são remunerados nos termos a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Secção IV
Dos peritos locais

Artigo 74.º
Perito local

1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.
2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos, com base nas necessidades previsíveis do serviço.
3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis e agentes técnicos de engenharia e arquitectura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em diplomados com curriculum adequado ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.
5 - Aos peritos locais são aplicáveis os impedimentos previstos no artigo 44.º.

Artigo 75.º
Posse e substituição

1 - Os peritos locais tomam posse perante o chefe de finanças.
2 - Os peritos locais devem ser substituídos, quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das suas funções ou grave violação dos deveres funcionais.

Artigo 76.º
Competências

1 - Compete aos peritos locais:

a) Realizar as avaliações dos prédios que lhes forem cometidas e dar parecer sobre o valor dos prédios urbanos quando para tal forem solicitados nos termos da lei;
b) Elaborar bienalmente proposta do zonamento do município ou parte do município em que exercem a actividade.

2 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município.

Secção V
Reclamações e recursos

Artigo 77.º
Segunda avaliação

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordar com o resultado da avaliação, pode requerer ou promover uma segunda avaliação no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada, com observância do disposto neste Código, por uma comissão com a composição referida no artigo 50.º
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, apenas sendo permitido um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão nem indicar o seu representante, no prazo de 20 dias, a competência para a nomeação do representante, que recai num dos peritos da lista referida no artigo 79.º, devolve-se ao chefe de finanças.

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Artigo 78.º
Impugnação

Do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial nos termos do artigo 51.º.

Secção VI
Disposições comuns

Artigo 79.º
Perito regional

1 - Os peritos regionais a que se refere o artigo 50.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos, mediante proposta do director de finanças.
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos artigos 42.º e 74.º.
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.
4 - Os peritos regionais, salvo os mencionados no número anterior, tomam posse perante o chefe de finanças da área da sua residência.
5 - A nomeação de perito regional não é incompatível com a de perito avaliador, de perito avaliador permanente ou de perito local.
6 - Aos peritos regionais são aplicáveis os impedimentos previstos no artigo 44.º.
7 - Nenhum perito regional pode integrar uma comissão de avaliação de que faça parte o seu cônjuge ou qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.

Artigo 80.º
Competências do perito regional

1 - Compete ao perito regional:

a) Efectuar segundas avaliações;
b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais;
c) Dar parecer sobre o valor dos prédios quando para tal for solicitado, nos termos da lei.

2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos.

Artigo 81.º
Salários e transportes

1 - As remunerações e abonos de transporte dos peritos avaliadores, peritos avaliadores permanentes, peritos locais e peritos regionais são fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha.

Artigo 82.º
Orientação e fiscalização

A orientação e fiscalização dos trabalhos dos peritos cabem aos chefes de finanças, sem prejuízo de poderem ser atribuídas pelo director-geral dos Impostos aos técnicos da Direcção de Serviços de Avaliações.

Capítulo VII
Organização e conservação das matrizes

Secção I
Disposições comuns

Artigo 83.º
Competência para a organização e conservação das matrizes

1 - A organização e conservação das matrizes incumbem aos serviços locais de finanças em cuja área os prédios se encontram situados.
2 - Podem os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, ouvido o director de finanças, chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer serviço de finanças.

Artigo 84.º
Inscrição de prédio situado em mais do que uma freguesia

1 - Se um prédio se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos e for urbano, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal; se for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte; se for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.
2 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Artigo 85.º
Forma das matrizes

1 - As matrizes são constituídas por registos efectuados, por artigo, em suporte informático ou de papel.
2 - Salvo o disposto nos artigos 89.º e 97.º, a cada prédio corresponde um artigo na matriz.
3 - A numeração dos artigos é seguida na matriz de cada freguesia e em cada secção na matriz cadastral.

Artigo 86.º
Inscrição de prédio de herança indivisa

1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento "(Cabeça-de-casal da herança de)", sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças da área competente para a liquidação do imposto devido pela transmissão gratuita dos prédios que façam parte daquela herança indivisa.
2 - O serviço de finanças referido no número anterior comunica ao serviço de finanças da área da situação dos

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prédios transmitidos o número de identificação fiscal atribuído para efeitos do competente averbamento na matriz.

Artigo 87.º
Inscrição de prédio em regime de compropriedade

1 - A compropriedade inscreve-se em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes fracções do valor patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º quanto à propriedade horizontal.
2 - Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio é inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.

Artigo 88.º
Inscrição de prédios isentos

A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se, porém, na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.

Artigo 89.º
Inscrição de prédios mistos

Cada uma das partes distintas de prédio misto é inscrita na matriz que lhe competir.

Secção II
Matrizes cadastrais rústicas

Artigo 90.º
Base cadastral das matrizes

As matrizes rústicas são organizadas com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral do País, fornecida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Artigo 91.º
Matriz rústica

1 - As matrizes cadastrais rústicas devem especificar:

a) A designação cadastral do prédio;
b) O nome e residência dos proprietários ou usufrutuários;
c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham;
d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios;
e) Os ónus e encargos permanentes que recaiam sobre o prédio;
f) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares;
g) O valor patrimonial tributário.

2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).

Artigo 92.º
Árvores

1 - Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno, são tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade e classe.
2 - Quando os proprietários ou usufrutuários das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constam de tantas inscrições quantos os titulares referidos.
3 - As inscrições a que se refere o número anterior mencionam as parcelas em que as árvores dispersas estão situadas, as qualidades e classes que foram atribuídas às mesmas árvores e recebem a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas, segundo a ordem alfabética.

Artigo 93.º
Publicação

O Ministro das Finanças fixa, em despacho publicado no Diário da República, a data a partir da qual cada concelho fica submetido, para efeitos fiscais, ao regime de cadastro predial.

Secção III
Matrizes não cadastrais rústicas

Artigo 94.º
Registos de avaliação

As inscrições definitivas dos registos de avaliação devem ser reproduzidas nas matrizes rústicas, seguindo-se a ordem topográfica adoptada.

Artigo 95.º
Arquivo

Os registos de avaliação, depois de organizadas as matrizes, devem ser arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito.

Secção IV
Matrizes urbanas

Artigo 96.º
Matriz urbana

1 - As matrizes urbanas devem especificar:

a) O nome e residência dos proprietários ou usufrutuários;
b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número de polícia, quando exista;
c) Os ónus ou encargos permanentes que oneram o prédio;
d) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;
e) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio;
f) O valor patrimonial tributário.

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2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).

Artigo 97.º
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal

1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz.
2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.
3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.

Secção V
Cadernetas prediais

Artigo 98.º
Cadernetas prediais

1 - Por cada prédio inscrito na matriz de base cadastral ou na matriz urbana, é preenchida e entregue ao contribuinte uma caderneta predial do modelo aprovado.
2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.
3 - O preenchimento das cadernetas e a autenticação das fotocópias competem ao serviço que organizar as respectivas matrizes.

Artigo 99.º
Encerramento das matrizes

O serviço anual de conservação das matrizes é encerrado em 31 de Dezembro.

Secção VI
Guarda e conservação do cadastro geométrico

Artigo 100.º
Competência para conservar os elementos

1 - Compete à Direcção-Geral dos Impostos a guarda e conservação dos elementos de base geométrica em seu poder, bem como das matrizes.
2 - As alterações nos mapas parcelares incumbem ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro e são consignadas em três exemplares dos mesmos mapas, um dos quais fica no Instituto, outro na Direcção-Geral dos Impostos e o terceiro no serviço de finanças respectivo.

Artigo 101.º
Secções cadastrais nas direcções de finanças

Em tudo o que se refira à guarda e conservação do cadastro, o director de finanças deve corresponder-se com o Instituto Português de Cartografia e Cadastro através das delegações deste que actuem na área da sua jurisdição, ou directamente, se estas não existirem.

Artigo 102.º
Alterações nas matrizes

1 - As modificações que se verifiquem nos limites dos prédios, por transmissão de parte deles, parcelamento ou qualquer outra causa, devem ser comunicadas pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro, para que este possa proceder às correspondentes alterações nos mapas parcelares e seus duplicados.
2 - Os peritos que procedam às alterações previstas neste artigo podem, quando se justifique, actualizar o mapa parcelar para além das alterações requeridas, com excepção das estremas com outros proprietários.
3 - Na divisão de prédios, a requerimento dos interessados, o perito pode corrigir a distribuição das parcelas divididas.
4 - Nas alterações podem ser fixadas tarifas de qualidades e classes não consideradas nos quadros primitivos, por analogia com outras semelhantes de freguesias próximas.
5 - Sempre que ocorram as modificações previstas no n.º 1, o perito do Instituto Português de Cartografia e Cadastro encarregado de introduzir nos mapas parcelares as correspondentes alterações pode ainda corrigir a qualificação e classificação das parcelas divididas, se verificar que tais alterações implicam a sua correcção.

Artigo 103.º
Verbetes

1 - As comunicações a que se refere o artigo anterior devem ser feitas relativamente a cada prédio que tenha sofrido modificação e em verbetes do modelo aprovado, nos termos seguintes:

a) Se a modificação for consequência da divisão do prédio, são preenchidos tantos verbetes quantos os prédios que resultarem da divisão;
b) No caso de eliminação do prédio na matriz por destruição total ou transformação de rústico em urbano, o verbete indica apenas o nome do proprietário, a designação cadastral e o motivo da supressão;
c) Quando os prédios rústicos sejam parcialmente destruídos, ou só em parte se transformem em urbanos, procede-se em harmonia com as regras anteriores;
d) No caso de emparcelamento ou de reunião de prédios confinantes, preenche-se um verbete por cada nova unidade constituída, com indicação do nome do proprietário e das designações cadastrais que lhes competiam.

2 - A remessa dos verbetes é feita no mês seguinte àquele em que se tenha verificado qualquer das hipóteses abrangidas pelas regras precedentes.
3 - Os verbetes, depois de verificados, são remetidos pelo serviço competente da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro, para alteração dos mapas parcelares.

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Artigo 104.º
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites

Os novos prédios e aqueles cujos limites tenham sido modificados recebem o número de inscrição que na matriz lhes competir, atendendo às regras seguintes:

a) Não podem ser utilizados os números de prédios que passem a constituir um novo artigo matricial;
b) São referenciadas as designações cadastrais anteriormente atribuídas aos elementos que entrarem na formação de novos prédios, e nas inscrições de cada um desses elementos menciona-se o artigo matricial da nova unidade;
c) O prédio constituído pela reunião de prédios confinantes tem uma só inscrição na matriz cadastral.

Artigo 105.º
Parcelas

As parcelas de qualquer prédio devem ser novamente numeradas sempre que em ulterior distribuição se modifique o número delas ou haja alteração por anexação ou divisão de prédios.

Artigo 106.º
Alteração da classificação de prédio

A transformação de prédio urbano em rústico ou de rústico em urbano importa o ajustamento do mapa parcelar e a correspondente inscrição ou eliminação na matriz cadastral, conforme o caso.

Artigo 107.º
Parcelas cadastrais de prédios rústicos

A nova distribuição das parcelas cadastrais deve ser efectuada segundo os quadros de qualificação e classificação que se encontrem em vigor, do mesmo modo se procedendo no respeitante à aplicação das tarifas.

Artigo 108.º
Alterações promovidas pelo IPCC

As alterações que o Instituto Português de Cartografia e Cadastro detectar, independentemente de comunicação dos serviços de finanças, são consignadas em três exemplares dos mapas parcelares, um dos quais fica em seu poder, outro na Direcção-Geral dos Impostos ou no serviço regional de finanças, quando a este competir a guarda e conservação do cadastro, e o terceiro no serviço local de finanças.

Artigo 109.º
Processo

As alterações referidas no artigo anterior são sempre introduzidas nas fichas dos prédios por elas afectadas, mediante processo organizado pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, que é remetido aos serviços de finanças após resolução.

Artigo 110.º
Relações das alterações das matrizes cadastrais

1 - Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos contribuintes, organizam-se todos os meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas e os factos que as motivaram.
2 - Aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos são enviados dois exemplares da mencionada relação, até ao dia 15 mês imediato àquele a que respeite, ficando o terceiro arquivado no respectivo serviço de finanças.
3 - Um dos exemplares da relação é remetido ao Instituto Português de Cartografia e Cadastral.

Secção VII
Alterações matriciais

Artigo 111.º
Regras para a alteração das matrizes

As alterações a introduzir nas matrizes devem obedecer às regras seguintes:

a) Os prédios omissos inscrevem-se em artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota "Omisso desde ...";
b) Os prédios novos são inscritos pela forma declarada na alínea anterior, devendo, quanto aos urbanos, indicar-se a data referida no artigo 10.º e eliminar-se o artigo correspondente ao terreno de implantação, e, quanto aos prédios rústicos, indicar-se a data em que lhes foi atribuída essa classificação e os motivos.
c) Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos inscrevem-se em novos artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos: "Melhorado (modificado ou reconstruído) em ... de ... - Estava inscrito sob o artigo ...";
d) Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número de fogos ou andares, a alteração é feita no respectivo artigo, anotando-se no texto: "Modificado (ou melhorado) em ... de ...";
e) Se um prédio for dividido, é eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão é inscrito em artigo adicional;
f) O prédio constituído pela reunião de outros prédios é inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixaram de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição: "Formado pela reunião dos artigos ...";
g) Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo é eliminado, rectificando-se a descrição na matriz e alterando-se o valor patrimonial tributário, de harmonia com o resultado da avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais;
h) Quando haja lugar a nova classificação de um prédio, procede-se à eliminação do artigo correspondente

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da matriz, e, se a transformação for parcial, atende-se ao disposto na segunda parte da alínea anterior;
i) As alterações do valor patrimonial tributário fazem-se, indicando os novos valores patrimoniais tributários, sempre com menção do ano em que as alterações forem efectuadas e dos documentos em que se fundarem, e anulando os correspondentes elementos anteriores, mas de forma a não impossibilitar a sua leitura;
j) Quando a folha correspondente a uma inscrição não comporte mais alterações, são as mesmas continuadas em folha adicional;
l) A anulação de um artigo da matriz efectua-se cortando com um traço o respectivo número e o correspondente valor patrimonial tributário, de forma a não impossibilitar a sua leitura.

Secção VIII
Renovação das matrizes

Artigo 112.º
Renovação das matrizes

1 - Sempre que as matrizes não informatizadas se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser utilizadas, deve a Direcção-Geral dos Impostos ordenar a sua renovação.
2 - A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue e faz-se apenas na medida em que se mostre necessária.
3 - A renovação incumbe ao serviço competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz renovada.

Artigo 113.º
Substituição das matrizes

As matrizes prediais devem ser substituídas quando, por inutilização acidental, deterioração irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam continuar em serviço.

Artigo 114.º
Competência

1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos, mandar proceder à substituição das matrizes.
2 - Consoante as razões que a determinem, a substituição pode ser ordenada para todas as matrizes de um distrito, para as de um ou mais municípios e ainda para as de uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos municípios.

Artigo 115.º
Declaração

1 - Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais urbanas, todos os proprietários ou usufrutuários são obrigados a apresentar, no serviço de finanças da área em que se situem os prédios, declaração do modelo aprovado.
2 - As declarações devem ser apresentadas em relação a cada prédio, no prazo anunciado nos editais.

Artigo 116.º
Procedimento

1 - O serviço de finanças deve verificar se as declarações apresentadas correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias.
2 - Esta verificação tem de estar concluída dentro de 60 dias, a contar do termo do prazo para entrega das declarações.
3 - Quando os contribuintes não tenham apresentado declarações acerca de quaisquer prédios, os serviços de finanças preenchem e assinam os respectivos impressos.

Capítulo VIII
Taxas

Artigo 117.º
Taxas

1 - A taxa do IMI é de 0,5%.
2 - Para os prédios urbanos devolutos, a taxa é elevada para 2% nos primeiros dois anos em que se verifiquem as condições previstas no n.º 9 do artigo 10.º, e de 3% a partir de então.
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é elevada para 2%.

Capítulo IX
Liquidação

Artigo 118.º
Competência e prazo da liquidação

1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores dos prédios situados em território nacional, em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.
2 - A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte.
3 - As liquidações relativas a anos anteriores são efectuadas no mês seguinte ao da inscrição do prédio na matriz.
4 - As restantes liquidações, nomeadamente as adicionais e as resultantes de revisões oficiosas, são feitas a todo o tempo.

Artigo 119.º
Transmissão de prédios em processo judicial

Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notifica o serviço de finanças da área da localização dos prédios, para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que

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deve ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.

Artigo 120.º
Revisão oficiosa da liquidação e liquidação extraordinária

1 - As liquidações são oficiosamente revistas:

a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que neste último caso não tenha ainda sido pago;
b) Em resultado de nova avaliação;
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;
d) Quando não tenha sido considerada isenção, concedida ou reconhecida.

2 - Quando a avaliação de prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, efectua-se uma liquidação referente ao período da omissão, com observância do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competência dos serviços de finanças da área de situação dos prédios.
4 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de verificar-se e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do artigo 13.º, a administração tributária procede à liquidação extraordinária do imposto que deixou de ser liquidado, desde o ano, inclusive, em que aqueles pressupostos deixaram de se verificar.

Artigo 121.º
Caducidade do direito à liquidação

1 - As liquidações de imposto, ainda que adicionais, são efectuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, salvo nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, caso em que a liquidação é efectuada relativamente a todos os anos em que o sujeito passivo gozou indevidamente dos benefícios.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
3 - A administração tributária só procede à anulação oficiosa, ainda que parcialmente, da liquidação, se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou, a todo o tempo, se o imposto ainda não tiver sido pago, havendo ainda, lugar à revisão do acto tributário nos casos e nos prazos previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
4 - Não há lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante do imposto a cobrar ou restituir for inferior a 5 euros.
5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, o prazo de caducidade é de oito anos.

Artigo 122.º
Retardamento da liquidação

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Artigo 123.º
Suspensão da liquidação

Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação, ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto.

Capítulo X
Pagamento

Artigo 124.º
Documento de cobrança

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e colecta imputada a cada município da localização.
2 - No mesmo período, é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode ser aí consultada pelos interessados.
3 - Caso o contribuinte não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via.

Artigo 125.º
Prazo de pagamento

1 - O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250 euros, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.
2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 118.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 250 euros, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo.
4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.
5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte, é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.

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Artigo 126.º
Juros de mora

São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional.

Artigo 127.º
Garantias especiais

1 - O Imposto Municipal sobre Imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
2 - Compete ao chefe de finanças da área da situação do prédio promover o registo da hipoteca legal, quando esta deva ter lugar.

Capítulo XI
Fiscalização

Artigo 128.º
Poderes de fiscalização

O cumprimento das obrigações previstas neste Código é assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 129.º
Entidades públicas

1 - As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios, devem exigir a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição.
2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível, faz-se expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios.

Artigo 130.º
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações

1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações.
2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.
3 - A comunicação é feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.

Artigo 131.º
Alteração de mapas parcelares

Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.

Artigo 132.º
Pagamento de indemnizações

Não são pagas quaisquer indemnizações por expropriação sem observância do disposto no artigo 129.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as dívidas vencidas do imposto.

Artigo 133.º
Câmaras municipais

Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, devendo, nomeadamente:

a) Enviar mensalmente, ao serviço local de finanças da área da situação dos prédios, os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação;
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, ao serviço de finanças da área do município, plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível, donde conste a toponímia;
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.

Capítulo XII
Garantias dos contribuintes

Artigo 134.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 135.º
Reclamação das matrizes

1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições

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matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) Valor patrimonial tributário considerado exagerado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma,
i) Passagem de prédio ao regime da propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão de prédios referidos na alínea anterior;
m) Erro na actualização dos valores tributáveis.

3 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode ser objecto de alteração por avaliação decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação.
4 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento, no prazo de 30 dias, a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação.
5 - Tratando-se de sinistros que afectem globalmente uma freguesia ou um município, pode a câmara municipal apresentar reclamação colectiva.

Artigo 136.º
Competência e prazo para apreciar as reclamações

A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência dos chefes de finanças da área da situação dos prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, excepto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de um ano.

Artigo 137.º
Forma das reclamações

1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios, podem ser feitas verbalmente, quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente no serviço de finanças, devendo as mesmas ser reduzidas a escrito.
2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito.

Artigo 138.º
Conteúdo das reclamações

1 - As reclamações apresentadas por escrito devem ser acompanhadas dos documentos de prova necessários à decisão.
2 - Quando necessário, as reclamações relativas a matrizes cadastrais são enviadas pelos serviços de finanças aos serviços regionais, para que estes promovam, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a emissão de parecer sobre os factos alegados pelos reclamantes.

Artigo 139.º
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação

1 - O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido.
2 - Se for excedido aquele prazo, deve o contribuinte ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se o prazo previsível para a sua conclusão.

Artigo 140.º
Avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal

O resultado da avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal é notificado a cada um dos condóminos relativamente à sua fracção autónoma, para que, querendo, possam requerer, no prazo de 30 dias, segunda avaliação.

Capítulo XIII
Disposições diversas

Artigo 141.º
Serviço de finanças competente

Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área da situação dos prédios.

Artigo 142.º
Juros indemnizatórios

São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária, a ser liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 143.º
Actualização periódica

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados trienalmente, com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento.

Artigo 144.º
Legislação subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente, de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) A Lei Geral Tributária;
b) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

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c) O regime geral de cobrança e reembolsos das obrigações tributárias;
d) O Código do Procedimento Administrativo.

Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.º
Incidência objectiva

1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.
2 - Não estão sujeitas a imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas, salvo se na Tabela Geral se dispuser de forma diferente.
3 - Para efeitos do ponto 1.1 da Tabela Geral, integram ainda o conceito de aquisições onerosas de bens imóveis as seguintes transmissões:

a) As subconcessões e os trespasses das concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais para a exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração;
b) As promessas de aquisição e de alienação de bens imóveis, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens;
c) As concessões de terrenos para sepulturas ou construção de jazigos, salvo as dadas em compensação do abandono forçado de outras anteriores, bem como as transmissões desses terrenos ou dos próprios jazigos;
d) A cessão da posição contratual pelos promitentes adquirentes de bens imóveis;
e) O ajuste de alienação de bens imóveis com um terceiro, quando, na vigência dos contratos-promessa, entre este e o primitivo promitente alienante for depois outorgada a escritura de aquisição;
f) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis, e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
g) As permutas, relativamente aos bens adquiridos por cada um dos permutantes;
h) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas;
i) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas;
j) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
l) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades;
m) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
n) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na antecedente alínea l), ou por fusão de tais sociedade entre si ou com sociedade civil.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são tributadas como aquisições gratuitas, para efeitos do ponto 1.5 da Tabela Geral, apenas as que tenham por objecto:

a) O direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Valores monetários;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, bem como títulos e certificados da dívida pública;
d) Direitos de crédito, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital, prestações acessórias pecuniárias e depósitos bancários;
e) Bens móveis sujeitos a registo;
f) Direitos de propriedade industrial;
g) Estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.

5 - Para efeitos do n.º 1 da Tabela Geral, consideram-se simultaneamente aquisições onerosas e gratuitas:

a) As doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil;
b) A sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.

6 - Não são consideradas aquisições gratuitas as que tenham por objecto:

a) Pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;
b) O abono de família em dívida à morte do titular;
c) Créditos provenientes de seguros de vida, excepto os vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados;

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d) Donativos atribuídos às instituições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;
e) As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 003, de 3 de Junho de 1960, ou do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, bem como as pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações.

7 - Não se aplica às promessas de aquisição de habitação própria e permanente do adquirente o disposto na alínea b) do n.º 3.
8 - O distrate, a invalidade do acordo, a resolução por acordo, a renúncia, desistência ou revogação de doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens enunciados no n.º 4, consideram-se igualmente aquisições gratuitas, para efeitos do ponto 1.5 da Tabela Geral.

Artigo 2.º
Incidência subjectiva

São sujeitos passivos do imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.

Artigo 3.º
Encargo do imposto

1 - O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no artigo 1.º.
2 - Em caso de interesse económico comum a várias entidades, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todas elas.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que o interesse económico pertence:

a) Nas sucessões por morte, à herança e aos legatários; nas restantes aquisições gratuitas e em caso de aquisição onerosa, aos adquirentes;
b) No arrendamento e subarrendamento, ao locador e ao sublocador;
c) Nas apostas, ao apostador;
d) No comodato, ao comodatário;
e) Nas garantias, às entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, ao utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;
h) Na publicidade, ao afixante ou ao publicitante;
i) Nos cheques, ao titular da conta;
j) Nas letras e livranças, ao sacado e ao devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, ao credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, ao procurado e ao substabelecido;
n) No reporte, ao primeiro alienante;
o) Nos seguros, ao tomador, e, na actividade de mediação, ao mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, à sociedade de constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, à sociedade cujo capital é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao primeiro signatário, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Artigo 4.º
Territorialidade

1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo recai sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - Ficam, ainda, sujeitos a imposto:

a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados-membros da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado-membro da União Europeia.
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.

3 - Para que as aquisições de bens sejam passíveis de imposto é necessário que os bens existam ou estejam situados em território português. A situação dos bens determina-se pelas regras seguintes:

a) Os direitos mobiliários e imobiliários localizam-se onde estiverem os bens a que respeitam;
b) Os bens móveis sujeitos a registo consideram-se adstritos ao local do registo, matrícula ou inscrição;
c) Os créditos, ainda que representados por títulos ou constituídos por quotas e outros interesses em

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sociedades, consideram-se situados em território português desde que neste tenham domicílio o respectivo credor ou o devedor.

Capítulo II
Isenções

Artigo 5.º
Isenções subjectivas

Estão isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as seguintes entidades:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações e federações de direito público e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 6.º
Outras isenções

1 - Ficam isentos do imposto:

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo "Vida";
c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
d) As garantias inerentes às operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
e) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados-membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados-membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) A casa de morada de família, nas sucessões por morte, transmitida, isolada ou cumulativamente, a favor dos seguintes herdeiros:

1) O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens;
2) Os filhos e adoptados, menores não emancipados;
3) Os filhos e adoptados, maiores, que, na data da abertura da sucessão, não tendo mais de 25 anos, frequentem o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou estejam a cumprir serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

n) A aquisição e o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
o) O crédito concedido por meio de "conta poupança-ordenado", na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;

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p) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
q) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;
r) As cooperativas, relativamente à aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social;
s) Os governos estrangeiros, pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento;
t) As aquisições de bens pelas dioceses, circunscrições missionárias, institutos missionários e outras entidades eclesiásticas e institutos religiosos canonicamente erectos, para a satisfação dos seus fins, de harmonia com o artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 31 207, de 5 de Abril de 1941;
u) As aquisições de bens efectuadas por associações religiosas, não abrangidas pela Concordata entre o Governo Português e a Santa Sé, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins de carácter cultual;
v) As aquisições de bens classificados como património cultural ao abrigo da respectiva legislação;
x) A aquisição onerosa de valores mobiliários, incluindo os instrumentos financeiros derivados, desde que admitidos à negociação em mercados regulamentados;
z) A aquisição de valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;

aa) A aquisição gratuita de valores depositados em contas poupança-habitação e em contas poupança-emigrante.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior apenas se aplica às operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas.
3 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.
4 - As isenções constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
5 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 7.º
Menção da isenção

Sempre que tenha lugar qualquer isenção, é obrigatória a indicação, no documento ou título, da disposição legal que a concede.

Capítulo III
Valor tributável

Secção I
Regras gerais

Artigo 8.º
Valor tributável

1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos tem lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

Artigo 9.º
Valor representado em moeda estrangeira

1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal, ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.

Artigo 10.º
Valor representado em espécie

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor de mercado em condições de concorrência;
f) Por declaração das partes.

Artigo 11.º
Contratos de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar

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o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 8.º e 10.º.

Secção II
Disposições especiais

Artigo 12.º
Valor tributável nas aquisições a título oneroso

1 - O valor tributável é aquele por que os bens forem transmitidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 16.º a 18.º.
2 - O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, é o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato.
3 - Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o respectivo preço, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único ou valor da pensão, determinado este nos termos da alínea e) do artigo 17.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização.
4 - O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o respectivo preço.
5 - O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no número seguinte.
6 - Nos restantes casos não previstos nos n.os 2 a 5, o valor dos bens é o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial tributário, se for maior. Considera-se preço, isolado ou cumulativamente:

a) A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
g) A importância das rendas pactuadas, no caso da alínea i) do n.º 3 do artigo 1.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado.
Ao valor patrimonial tributário adiciona-se, para efeitos da comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios.

7 - O disposto no número anterior entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:

a) Na transmissão de concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias, o valor é o preço que for pago, não só pelo direito à exploração, como pelo respectivo material alienado conjuntamente com ele;
b) Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, a liquidação incide sobre a parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder, ou sobre o preço convencionado, se for superior;
c) Quando, ao tempo da constituição do direito de superfície temporário, já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observam-se as seguintes regras:

1) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a liquidação é efectuada sobre o preço, não sendo inferior ao valor da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea i) do artigo 17.º;
2) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, a liquidação é efectuada sobre o preço, se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea j) do artigo 17.º;

d) Quando, ao tempo da constituição do direito de superfície temporário, ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observam-se as seguintes regras:

1) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a liquidação é efectuada sobre o preço, se não for inferior ao valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea i) do artigo 17.º, com base no valor do terreno;
2) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, a liquidação é efectuada sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea j) do artigo 17.º; porém, se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, a liquidação é efectuada, consoante o caso, sobre o preço ou sobre o montante da indemnização, desde que estes valores não sejam inferiores ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea i) do artigo 17.º, com base no valor do terreno;

e) Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação o valor atribuído por cada adquirente, determinado nos termos do n.º 6, quando superior ao valor patrimonial tributário;

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f) Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros, o valor patrimonial tributário correspondente a estes e reporta-se à data da celebração do contrato;
g) Nas aquisições por meio de dação de bens em pagamento, a liquidação é calculada sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, ou sobre o valor patrimonial tributário deles, se for superior;
h) Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, a liquidação efectua-se sobre o preço dos respectivos bens imóveis, se não for inferior ao valor patrimonial tributário;
i) Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, a liquidação é efectuada sobre o preço, se não for inferior ao valor da nua-propriedade nos termos da alínea b) do artigo 17.º;
j) Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, a liquidação é efectuada sobre o preço, não sendo este inferior ao valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea c) do artigo 17.º;
l) Se o pensionista adquirir os bens onerados com a pensão, a liquidação é efectuada sobre o preço, ou sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, consoante o que for maior;
m) Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de bens sobre a quota-parte do adquirente é calculado em face do valor dos mesmos segundo o inventário ou projecto de partilha, salvo se o respectivo valor patrimonial tributário for superior, caso em que prevalece este;
n) Nos actos a que se referem as alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 1.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que tiverem sido avaliados, sendo superior;
o) Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea n) do n.º 3 do artigo 1.º, a liquidação incide sobre o valor de todos os imóveis das sociedades fundidas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo destas sociedades, conforme o que for maior.

8 - O valor tributável do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola determina-se pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente, se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, se lhe atribua valor superior. Não havendo balanço, partilha ou liquidação, o valor do estabelecimento é o declarado pelas partes.
9 - Quando do estabelecimento façam parte bens imóveis, é abatido ao valor determinado nos termos do número anterior o valor patrimonial tributário destes, até à respectiva concorrência.

Artigo 13.º
Valor tributável nas aquisições a título gratuito

1 - O valor tributável nas aquisições a título gratuito é aquele por que os bens forem transmitidos, nos termos do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, nas condições do n.º 4 do artigo anterior, o seu valor é o aí indicado.
3 - Nos demais casos, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário, sendo o valor dos imóveis que não possa determinar-se pela matriz, assim como o dos móveis cuja transmissão é sujeita a imposto, o declarado na participação a que se refere o artigo 27.º.
4 - O disposto no número anterior não prejudica, porém, a aplicação das regras constantes das alíneas seguintes:

a) O valor do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola determina-se pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente, se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, se lhe atribua valor superior. Não havendo balanço, partilha ou liquidação, o valor do estabelecimento é o declarado;
b) O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, ou o declarado, nos termos da alínea anterior, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social;
c) Se o último balanço precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determina-se pelo balanço resultante das correcções feitas;
d) O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na falta de cotação oficial nessas condições, observa-se o seguinte:

1) O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar 500 euros, e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
Va = 1 S + (R1 + R2) f
2n 2

em que:
Va - Representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n - É o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S - É o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 - São os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
f - É o factor de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em vigor na data em que ocorra a transmissão.

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No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções é o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja,
Va = S ;
n

2) Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem neste Código regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 27.º, que resultar da aplicação da fórmula:
Vt = N + J
1 + __rt__
1200

em que:
Vt - Representa o valor do título à data da transmissão;
N - É o valor nominal do título;
J - Representa o somatório dos juros calculados deste o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r - É a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;
t - É o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização.

Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
e) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os seguintes casos especiais:

1) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação do n.º 1) da alínea anterior, prevalecendo o maior;
2) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal;
3) O valor das acções que apenas dão direito a participação nos lucros é o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado no n.º 1) da alínea anterior;

f) Na determinação dos valores da propriedade do solo e do direito de superfície, quando este direito for temporário, observam-se as regras seguintes:

1) Se, ao tempo da constituição do direito de superfície, ainda não estavam terminadas as obras ou ultimadas as plantações, o valor da propriedade do solo, antes ou depois da conclusão das obras ou das plantações, é determinado, nos termos da alínea i) do artigo 17.º, com base no valor do terreno; o valor do direito de superfície, depois deste último momento, é o valor total do prédio, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos mesmos termos;
2) Nos demais casos, o valor da propriedade do solo é determinado nos termos da alínea i) do artigo 17.º e o do direito de superfície segundo a alínea j) do mesmo preceito;

g) O valor dos certificados de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários é o do reembolso, à data da transmissão, determinado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º
Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo

1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão.
3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do usufruto incide sobre valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário, sobre o produto da vigésima parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias.

Artigo 15.º
Transmissão gratuita de bens adquiridos com recurso a financiamento

Ao valor da transmissão de bens adquiridos com recurso a financiamento garantido por hipoteca, que sejam sujeitos a imposto e dele não isentos, deduz-se o montante do capital em dívida, à data da abertura da sucessão.

Artigo 16.º
Valor patrimonial tributário

Tanto nas aquisições onerosas como nas gratuitas, quando seja de utilizar o valor patrimonial tributário, deve o mesmo reportar-se à data do nascimento da obrigação tributária.

Artigo 17.º
Regras comuns especiais

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º, são ainda

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aplicáveis à determinação do valor as regras constantes das alíneas seguintes:

a) Se os bens estiverem hipotecados, e o montante do crédito for superior ao preço convencionado, havendo-o, e ao valor patrimonial tributário, aquele prefere a qualquer dos últimos para a determinação do valor dos bens; recaindo a hipoteca em mais de um prédio, atende-se à parte do crédito hipotecário a que o imóvel transmitido serve de garantia, calculando-se aquela por uma proporção estabelecida com base no valor patrimonial tributário de todos os prédios hipotecados;
b) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade Percentagens a deduzir
Menos de 20 anos .................................................... 80
Menos de 25 anos .................................................... 75
Menos de 30 anos .................................................... 70
Menos de 35 anos .................................................... 65
Menos de 40 anos .................................................... 60
Menos de 45 anos .................................................... 55
Menos de 50 anos ..................................................... 50
Menos de 55 anos .................................................... 45
Menos de 60 anos ..................................................... 40
Menos de 65 anos .................................................... 35
Menos de 70 anos ..................................................... 30
Menos de 75 anos ..................................................... 25
Menos de 80 anos ..................................................... 20
Menos de 85 anos ..................................................... 15
85 ou mais anos ..................................................... 10

Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 por cento por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;

c) O valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da nua-propriedade, calculado nos termos da regra antecedente. O valor actual do uso e da habitação é igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 por cento, nos demais casos;
d) O valor de pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea b), conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda; se for temporária, o seu valor actual determina-se multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;
e) O valor da pensão a pagar pelo superficiário é o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, com o limite de 20;
f) O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua é o produto do seu montante anual por 20;
g) O valor tributário do direito de propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, é o correspondente a 20% do valor do terreno;
h) O valor tributário do direito de superfície perpétuo é igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
i) O valor da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período completo de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80%;
j) O valor actual do direito de superfície temporário obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
l) O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície é o correspondente a 20 % do valor patrimonial tributário.

Artigo 18.º
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso

Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, o valor sujeito a imposto corresponde:

a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea d) do artigo anterior, a título de tributação da aquisição onerosa;
b) Ao excedente do valor dos bens, a título de tributação da aquisição gratuita.

Capítulo IV
Taxas

Artigo 19.º
Taxas

1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não há acumulação de taxas do imposto em um mesmo acto ou documento, salvo se na Tabela anexa estiver prescrita tal acumulação.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prescrita, somente é devida a maior, salvo se na Tabela anexa estiver prescrita a acumulação de taxas.

Capítulo V
Liquidação e pagamento

Artigo 20.º
Nascimento da obrigação tributária

Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;

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b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;
o) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
p) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão.
q) Nos actos referidos no n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura que os titule.

Artigo 21.º
Liquidação e pagamento

1 - A liquidação e o pagamento do imposto competem às seguintes entidades:

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas fora deste território;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham nos actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados-membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras

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em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços;
m) Pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente a actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código, em que intervenham a qualquer título, salvo se estes estiverem compreendidos nas alíneas anteriores e o imposto seja liquidado pelas entidades aí referidas;
n) Serviço de finanças onde deva ser apresentada a participação prevista no artigo 27.º, nas sucessões por morte e nas restantes aquisições gratuitas.

2 - Nas transmissões de bens imóveis omissos na matriz ou nos casos em que não haja possibilidade imediata de destrinçar o valor tributário correspondente à parte ou fracção transmitida, o imposto é provisoriamente liquidado sobre o preço ou sobre o valor atribuído, consoante o caso, procedendo-se à liquidação definitiva depois de apurado o valor patrimonial tributário.
3 - Sempre que, na sequência de uma transmissão de bens imóveis, houver de proceder-se a avaliação, para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis, o valor dela resultante, se superior ao considerado na liquidação, dá lugar à correcção desta.

Artigo 22.º
Responsabilidade tributária

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto, ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 2 do artigo 17.º ou, ainda, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontra liquidado, foi promovida a sua liquidação ou não é devido.
2 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária, ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.

Artigo 23.º
Forma de pagamento

O imposto do selo é sempre pago por meio de guia.

Artigo 24.º
Prazo, local do pagamento, caducidade e juros compensatórios

1 - O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal e o quantitativo da liquidação não seja inferior a 10 euros, o contribuinte é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.
4 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
5 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
6 - Só pode ser liquidado imposto relativamente aos factos, actos ou negócios jurídicos referidos no n.º 1 da Tabela Geral no prazo de oito anos seguintes à transmissão, salvo quanto a liquidações adicionais, relativamente às quais o prazo é de três anos contados da liquidação a corrigir.
7 - Só pode ser liquidado imposto relativamente a situações enquadráveis nos restantes números da Tabela Geral nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária.
8 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
9 - Os juros referidos no número anterior são contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.

Artigo 25.º
Regras especiais sobre o pagamento

1 - Liquidado o imposto devido pelas aquisições gratuitas de bens, a que se refere o ponto 1.5 da Tabela Geral, as pessoas que suportam o encargo ou que são responsáveis pelo pagamento são notificadas para efectuar o pagamento voluntário da totalidade do imposto até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações.

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2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às transmissões previstas no n.º 5 do artigo 1.º.
3 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, há lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto deva ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira.
4 - O imposto, quando superior a 2000 euros, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de 200 euros por prestação, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes três meses após o vencimento da anterior.
5 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.
Passados 60 dias sem que a prestação em dívida ou o imposto tenham sido pagos, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as demais prestações, que para o efeito se consideram logo vencidas.
6 - A notificação a efectuar deve ser acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, caso o imposto seja pago de pronto.
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante penhor de títulos da dívida pública ou outros valores mobiliários cotados na Bolsa de Valores de Lisboa e Porto, tomados pelo seu valor de cotação com decréscimo de 20%, para depreciação, hipoteca sobre bens livres de encargos, garantia bancária ou fiança de pessoa idónea.
8 - A caução a que se refere o número anterior deve ser dada no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no n.º 4, e, consistindo em penhor de valores mobiliários, é este constituído a favor do Estado, nos termos regulados pelo Código dos Valores Mobiliários, com entrega do respectivo título ou comprovante no serviço de finanças respectivo.
9 - Pode proceder-se, à medida e na proporção das prestações pagas, ao levantamento parcial da caução, mediante requerimento dirigido ao chefe de finanças.

Capítulo VI
Obrigações acessórias e fiscalização

Secção I
Obrigações declarativas e contabilísticas

Artigo 26.º
Declaração anual

1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificam os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.

Artigo 27.º
Participação da transmissão de bens

1 - O cabeça-de-casal, bem como o testamenteiro, os donatários, e, em geral, os beneficiários de qualquer liberalidade são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, o trânsito em julgado da decisão sobre o crédito litigioso, ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários ou beneficiários e respectivas relações de parentesco, se for caso disso, relaciona os bens e contém a indicação dos valores que careçam de menção pelo apresentante.
3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças do domicílio fiscal do autor da sucessão ou da liberalidade até final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
4 - Na participação devem ser, sempre que possível, incluídos todos os interessados. Feita a participação por um deles, ficam desobrigados os mais a quem competir, se houverem sido referidos.
5 - Se o autor da sucessão ou da liberalidade residir no estrangeiro, a participação é apresentada no serviço de finanças onde se situarem os bens de maior valor.
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes:

a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já estiver efectuada;
c) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do n.º 2) da alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º e declaração do valor de reembolso das unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários, passada pelas respectivas sociedades gestoras;
d) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal;
e) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante do n.º 1) da alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração da sociedade participada donde conste a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos pela mesma nos dois últimos exercícios, ambos assinados pelos respectivos administradores ou directores e com as assinaturas reconhecidas por notário ou pelo secretário da sociedade;

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f) No caso referido no n.º 1) da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação assinado pelos administradores, directores ou liquidatários da sociedade, com as assinaturas reconhecidas por notário ou pelo secretário da sociedade, ou pelos administradores da massa falida;
g) No caso referido no n.º 2) da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, declaração passada por cada uma das cooperativas, de onde conste o valor nominal dos títulos;
h) No caso referido no n.º 3) da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores;
i) Extracto do último balanço do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º. Se não houver balanço, deve apresentar-se inventário, adrede organizado, dos valores activos e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor indicado nos termos do n.º 2. Tanto o extracto como o inventário são obrigatoriamente assinados pelos administradores, gerentes ou liquidatários da empresa, ou pelos administradores da massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notário. A certidão do contrato social pode ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado;
j) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 15.º.

7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar nas mãos de terceira pessoa, o chefe de finanças deve notificá-la para, dentro do prazo de quinze dias, lhe fornecer aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas e) a g) do n.º 6, são notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.

Artigo 28.º
Obrigações contabilísticas

1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados, sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:

a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.

4 - As pessoas que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento das alíneas do n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto são obrigatoriamente conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

Secção II
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 29.º
Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 26.º.

Artigo 30.º
Registo obrigatório de valores mobiliários

1 - Os valores mobiliários são obrigatoriamente sujeitos a registo junto das entidades emitentes ou dos intermediários financeiros legalmente autorizados.
2 - O registo efectuado nos termos do Código dos Valores Mobiliários é suficiente para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 31.º
Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos

As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques, vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Artigo 32.º
Elaboração de questionários

Os serviços da administração fiscal podem enviar às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis.

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Artigo 33.º
Cautela fiscal

Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço local da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Artigo 34.º
Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o respectivo imposto.

Artigo 35.º
Legalização dos livros

Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto, nem efectuada a menção a que obriga o n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 36.º
Contratos de arrendamento

1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.

Artigo 37.º
Levantamento de depósitos. Averbamento e pagamento de valores mobiliários

1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, registar ou averbar valores mobiliários, aceitar depósitos de acções, bem como de títulos estrangeiros, ou pagar títulos de crédito, juros, dividendos, lucros, quotas e partes sociais, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento.
2 - Não podem ser exercidos direitos societários ou direitos inerentes à propriedade de valores mobiliários por pessoa diferente da que consta do registo, a menos que se mostre igualmente pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento.
3 - Considera-se assegurado o pagamento do imposto desde que seja constituída garantia a favor do Estado por qualquer das formas previstas no artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 importa responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.

Artigo 38.º
Actos relativos a bens sujeitos a registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, que seja sujeito a imposto pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos da Fazenda Pública.
2 - O imposto considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o bem a que o registo se refere.

Artigo 39.º
Privilégio creditório

Os créditos do Estado relativos a imposto do selo incidente sobre aquisições de bens têm privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo 744.º do Código Civil, consoante a natureza dos bens.

Artigo 40.º
Comprovação de isenções

1 - As entidades, públicas ou privadas, que intervierem, por qualquer meio, ou celebrarem actos ou contratos sujeitos a imposto mas dele isentos, devem exigir aos outorgantes documentos comprovativos da sua qualidade ou dos factos que fundamentam o direito à isenção, emitidos pelas entidades competentes para o efeito, quando for caso disso, e que arquivam.
2 - Quando o reconhecimento estiver condicionado à utilização dos bens para determinados fins estatutários, a comprovação efectua-se em presença da acta deliberativa que autoriza a realização do acto ou contrato.

Artigo 41.º
Processo individual

1 - No serviço fiscal competente organiza-se em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
2 - Os sujeitos passivos, pessoalmente ou através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

Capítulo VII
Garantias dos contribuintes

Artigo 42.º
Garantias dos contribuintes

Às garantias dos contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário.

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Artigo 43.º
Matérias não reguladas

Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a Lei Geral Tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.

Artigo 44.º
Restituição do imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

Artigo 45.º
Compensação do imposto

1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 21.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou ponto da Tabela Geral.
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, pode ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano, contado a partir da data que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto só pode ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 28.º.

Capítulo VIII
Disposições diversas

Artigo 46.º
Cheques

1 - A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.
2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.
3 - Em cada instituição de crédito é obrigatoriamente organizado e mantido registo dos cheques impressos, contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.

Artigo 47.º
Letras e livranças

1 - As letras emitidas obedecem aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.
2 - O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 - As letras são oficialmente editadas ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.
4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano, por 50.
5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 - As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 - A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita relativamente ao registo e comunicação às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas com as adaptações necessárias.
8 - As entidades que emitam letras e editem livranças devem possuir registo onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

Artigo 48.º
Assinatura de documentos

1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Artigo 49.º
Envio pelo correio

1 - As guias de pagamento podem ser remetidas pelo correio, sob registo, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução do duplicado, averbado do pagamento.
2 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviadas à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio.
3 - No caso previsto nos números anteriores, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra

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dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.

Artigo 50.º
Sociedades de capitais

1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedades de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades por comandita por acções, nos termos do artigo 3.º da Directiva 69/335/CE, de 17 de Julho.
2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos deste Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:

a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;
b) A transferência de um Estado-membro para outro Estado-membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados-membros referidos;
c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;
d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.

Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 39/IX
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SACAVÉM

A constituição do município de Sacavém, abrangendo a área geográfica das actuais freguesias da Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos, que pertencem, presentemente, à zona oriental do concelho de Loures, é uma antiga e muito legítima aspiração das respectivas populações.
De facto, já em 1912 foi constituída uma comissão para reclamar a constituição do concelho de Sacavém.
Aderiram, então, as Juntas de Paróquia de Apelação, Camarate, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.
Em 15 de Maio de 1914 foi apresentado, em Sessão do Senado, o projecto de lei n.º 109/A, sobre a constituição do concelho de Sacavém, o qual englobaria as freguesias pertencentes a Loures, Sacavém, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Unhos, Camarate, Apelação e as povoações de Moscavide ou Olivais (extra) e Charneca (extra).
O referido projecto foi elaborado com base nos elementos enviados pelas referidas juntas de Paróquia, que os fizeram acompanhar de abaixo assinados, pedindo a constituição do concelho de Sacavém.
Apesar de em 2 de Junho seguinte a Comissão da Administração Pública ter emitido parecer favorável à constituição deste concelho, a decisão final nunca chegou a ser proferida por, entretanto, ter terminado a legislatura.
Em 1987, em 1990, em 1992 e, mais recentemente, em 1998, foram apresentados projectos de lei que visavam a constituição do concelho de Sacavém, sem que a Assembleia da República viesse a dar o seu assentimento a tal desejo.
O actual concelho de Loures ocupa uma área geográfica de 167,0 Km2, sendo constituído por 18 freguesias, onde residem cerca de 208 000 habitantes, dos quais 159 942 têm capacidade eleitoral, assim distribuídos:

ZONAS/FREGUESIAS Área (Km2) Residentes Censo de 1991 Res. Extrap., do rec. 1998 Eleitores Hab./Km2 c. de 1991
Zona Norte
Bucelas 33,98 4932 5474 4182 161
Fanhões 11,60 2690 2795 2171 241
Frielas 5,59 1596 1507 1291 270
Loures 32,83 19 636 24 184 19 950 737
Lousa 16,54 3164 3531 2779 213
St. Antão do Tojal 15,12 4236 4676 3642 309
St. António dos Cavaleiros 3,52 26 267 22 297 17 863 6334
S. Julião do Tojal 13,24 3403 3246 2540 245
Total Zona Norte 132,42 65 924 67 710 54 418 511

Zona Oriental
Apelação 1,42 3419 9000 3380 6338
Bobadela 3,36 9041 9744 7496 2900
Camarate 5,54 20 800 22 147 16 895 3998
Moscavide 1,11 14 497 17 295 12 745 15 581
Portela 0,82 16 879 17 007 13 399 20 740
Prior Velho 1,40 4378 5641 4368 4029
Sacavém 3,92 16 231 17 962 13 534 4582
Stª. Iria de Azóia 7,30 15 645 16 657 13 228 2282
S. João da Talha 6,06 15 511 15 929 12 890 2629
Unhos 4,48 9818 9083 7589 2027
Total Zona Oriental 35,41 126 219 140 465 105 524 3967
Total actual M. de Loures 167,83 192 143 208 175 159 942 1240

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De facto, o actual concelho de Loures compreende duas zonas de caracterização sociológica bem distinta.
A Zona Norte apresenta, na sua maior parte, características essencialmente agrícolas e de economia rural.
A Zona Oriental caracteriza-se por um novo crescimento urbanístico, de forma a corresponder aos interesses e anseios de uma população imigrada de outras regiões do País, com uma economia de base industrial e de serviços.
A orografia contribui, também, para uma clara identificação e diferenciação destas duas zonas, através das elevações que separam a várzea de Loures das áreas destas freguesias, de natureza mais acidentada e de encostas viradas para o rio Tejo.
O ordenamento do território é caracterizado e está condicionado pelo atravessamento das principais vias de comunicação utilizadas para ligar Lisboa ao resto do País e o litoral ao interior.
Estas vias de atravessamento e as outras estradas condicionam, de forma desfavorável, o acesso dos habitantes à utilização de alguns dos serviços públicos mais importantes, presentemente localizados na cidade de Loures, enquanto sede do actual concelho, tais como as conservatórias e os tribunais, da mesma forma que contribuem para uma prestação menos eficiente dos serviços públicos em geral e, em muitos casos, de acesso dificultado.
A extensão do actual concelho de Loures, as condições geográficas, o ordenamento do território, a distribuição e caracterização da população e a industrialização, de forma assimétrica, entre as zonas Norte e Oriental condicionam, de forma desfavorável, o desenvolvimento económico e humano e a qualidade de vida das populações, da mesma forma que dificultam a gestão dos serviços públicos e constituem factores impeditivos da sua eficácia e da melhor eficiência dos meios utilizados.
Neste sentido, a constituição do concelho de Sacavém, em resultado da divisão do concelho de Loures, permitirá a existência de unidades geográficas e socioeconómicas mais homogéneas, com centralidades próprias, benéficas tanto para as populações do futuro concelho bem como para as que vão continuar no concelho de Loures, por suprirem as causas que condicionam a prestação e gestão dos serviços públicos no contexto da gestão local.
O principal objectivo da constituição do concelho de Sacavém é, assim, o de criar condições para uma melhor prestação dos serviços públicos nesta zona, com uma melhor aplicação dos dinheiros públicos, de forma a melhor servir os interesses da respectivas populações.
Outro grande objectivo será o de constituir um novo pólo de desenvolvimento e uma nova centralidade que permita um maior desenvolvimento económico e social.
Para além das vantagens que resultarão de uma melhor identidade e afinidade sociocultural e das que resultam da inserção e proximidade de um pólo de desenvolvimento e da melhoria dos serviços públicos, a constituição do novo concelho de Sacavém terá, por certo, efeitos positivos na qualidade de vida das populações.
Uma maior proximidade entre as freguesias e a sede do novo concelho de Sacavém, com a redução média das distâncias dos respectivos centros à sede do concelho de 10,8 Km para 2,6 Km, permitirá, por certo, uma maior aproximação entre os eleitores e os eleitos e um mais fácil acesso aos serviços públicos, na sua generalidade.
Por outro lado, a instalação da câmara municipal e de repartições do Estado na sede do novo concelho, tais como tribunais e conservatórias dos registos civil, predial e comercial, bem como de outros serviços públicos inerentes a uma sede de autarquia, aumentarão, por certo, os investimentos públicos e o número de postos de trabalho.
A reafectação e o aumento das receitas próprias e das verbas atribuídas pela administração central, a título de comparticipação proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, permitirá, também, mais investimentos na melhoria das acessibilidades e das infra-estruturas urbanas, a realizar pela futura autarquia, contribuindo, assim, para a criação de postos de trabalho.
O mesmo se poderá dizer dos efeitos da criação do novo município sobre o reordenamento do território, do planeamento urbano e das acessibilidades, orientados, agora, para uma nova centralidade, melhorando, assim, as condições de desenvolvimento económico e o bem-estar das populações.
A escolha do centro urbano de Sacavém para a sede do novo concelho justifica-se por razões de centralidade geográfica, por força de razões históricas e culturais (cf. Anexo A ao presente projecto de lei), em virtude das acessibilidades que a transformam num verdadeiro pólo de desenvolvimento, optimizando, tal localização, as deslocações das populações para a utilização dos serviços públicos que aí serão, por consequência, instalados.
O futuro novo concelho de Sacavém cumpre, como adiante se demonstrará, todos os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85 (Lei-Quadro da Criação de Municípios), designadamente quanto aos de natureza geodemográfica (cf. Anexo B ao presente projecto de lei).
O novo município, no contexto nacional, será, ainda assim, um dos maiores municípios portugueses, passando a ocupar a 13.ª posição no que se refere ao número de habitantes (140 465) e de eleitores (105 335) e a 6.ª no que se refere à densidade populacional (3627 hab/Km2).
O rendimento per capita do futuro concelho deverá ser um dos maiores do País, sendo este, com toda a certeza, o melhor indicador da viabilidade deste concelho.
A constituição do concelho de Sacavém não inviabiliza, de alguma forma, a continuação do concelho de Loures, que continuará a ultrapassar os requisitos geodemográficos previstos na lei supra referida, nem acarreta quaisquer desvantagens para as populações deste concelho, que continuará, também ele, mesmo após a divisão, a ser um dos maiores do País.
A separação do concelho de Loures das freguesias que passarão a integrar o futuro concelho de Sacavém será, também ela, vantajosa para as respectivas populações.
Para os munícipes que continuarem a pertencer a Loures, também será relevante, por certo, face à diminuição da população do concelho, a melhoria da eficácia dos serviços públicos, através do seu descongestionamento, incluindo os serviços da Câmara Municipal, os Serviços Municipalizados e Conservatórias dos Registos Civil, Predial e Comercial, para além de uma gestão dos serviços públicos municipais mais fácil e eficiente, em ambiente mais homogéneo e dimensão mais apropriada, criando mecanismos de desburocratização de procedimentos e permitindo, ainda, o reordenamento do território, agora orientado para a centralidade constituída pela cidade de Loures.
Os limites do concelho de Sacavém serão os constituídos pelos limites exteriores das freguesia a integrar no novo concelho, globalmente constituídos pela fronteira entre a região da várzea de Loures, as regiões mais acidentadas de Unhos e da Apelação e as encostas suaves em direcção ao Tejo.

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O circunstancialismo assim descrito permite concluir que a constituição do futuro município de Sacavém, correspondendo às legítimas aspirações das populações das respectivas freguesias, obedece a todos os requisitos legais.
Assim, e nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação do município de Sacavém)

É criado, no distrito de Lisboa, o município de Sacavém.

Artigo 2.º
(Sede do município de Sacavém)

O município de Sacavém terá a sua sede na cidade de Sacavém.

Artigo 3.º
(Área do município de Sacavém)

A área do município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.

Artigo 4.º
(Comissão instaladora)

Até à eleição dos órgãos autárquicos do novo município de Sacavém, será nomeada uma comissão instaladora, que exercerá as funções previstas na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2002. - O Deputado do PSD, Rui Gomes da Silva.

Anexo A
Aspectos históricos e culturais

Uma identidade geográfica e afinidade sociocultural.
A presença romana na área territorial da influência de Sacavém está documentada em vestígios de muitas edificações e em extensa bibliografia, referenciando a via romana que ligava Lisboa a Mérida e um monumento ao imperador Trajano.
No século XIV, o Reguengo de Sacavém foi dotado em arras, por D. Fernando I a D. Leonor Teles, pelo seu casamento.
Ainda no século XIV e no primeiro quartel do século XV a importância económica do sítio de Sacavém já era notória, devido à importância do rio Trancão, por onde se desenvolvia uma grande actividade comercial e onde estavam atracadas as embarcações que abasteciam o Termo de Lisboa, (Fernão Lopes, Crónica de D. João I).
Muitas são as referências históricas a Sacavém e a outras povoações da área do novo município.
Em 1415, grassando a peste em Lisboa, retirou-se D. João I, na companhia da Rainha D. Filipa de Lencastre, para Sacavém.
Os cronistas Duarte Nunes de Leão e Rui de Pina afirmam que esta última aqui veio a morrer, contra a tese de Gomes Enes de Azurara, que sustenta ter sido em Odivelas que a Rainha D. Filipa de Lencastre faleceu.
No termo deste século foi almoxarife em Sacavém Diogo Dias, referenciado na Carta do Achamento do Brasil, de Pero Vaz de Caminha - "Passou-se então além do rio Diogo Dias, almoxarife que foi de Sacavém, que é homem gracioso e de prazer" (Domingo, 26 de Abril de 1500, F.7v/).
O Mosteiro de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição foi começado a edificar em 13 de Dezembro de 1577 por Miguel de Moura, Escrivão da Puridade de D. Sebastião, e sua mulher D. Brites da Costa.
Por breve de 14 de Junho desse ano, o Papa Gregório XIII concedeu-lhes a possibilidade de fundar, à sua custa, o Mosteiro e cedeu-lhes o Padroado.
Concluída a construção, tomaram conta do Mosteiro, a 11 de Outubro de 1581, oito religiosas sujeitas a clausura, vindas do mosteiro da Madre de Deus da Segunda Ordem Franciscana, fundada por Santa Clara de Assis.
A primeira Abadessa foi Soror Vicência de Jesus, filha do Marquês de Vila Real.
A primeira pedra da igreja Mosteiral foi colocada a 1 de Setembro de 1596.
Ao longo dos anos nele se recolheram muitas filhas da nobreza, entre as quais Soror Catarina de Jesus, condessa de Matosinhos e Soror Maria do Espírito Santo, que renunciou ao casamento com o visconde de Vila Nova de Cerveira, em troca do recolhimento religioso.
Vários Reis, como D. Sebastião e Filipe I, deram ao Mosteiro várias benesses e mercês.
São valiosos os painéis de azulejos do séc. XVI, colocados ao fundo da Sala do Capítulo, no corredor que dá para o exterior, bem como os dos séculos XVII e XVIII, que existem nas paredes do claustro.
Pertencendo à Casa de Bragança, Sacavém foi cabeça do Reguengo que compreendia as freguesias de Camarate, Apelação, Unhos, Santo Antão do Tojal e Charneca.
Também o poeta Bocage, nos finais do século XVIII, não ficou indiferente à beleza e grandiosidade de Sacavém, ao referir-se às "Praias de Sacavém, que Lemnoria, / Orna cos pés nevados e viçosos, / Gotejantes penedos cavernosos, / Que do Tejo cobris a margem fria".
Na Correspondência de Fradique Mendes, de Eça de Queiroz, continuamos a comprovar a importância que o rio Trancão continua a ter no século XIX: "Chegamos a uma estação que chamam de Sacavém - e tudo o que os meus olhos arregalados viram do meu país, através dos vidros húmidos do vagão, foi uma densa treva, de onde mortiçamente surgiam aqui e além luzinhas remotas e vagas. Eram lanternas de faluas, dormindo no rio (...)".
Durante séculos, Sacavém foi local de quintas que abasteceram Lisboa de produtos hortícolas e de frutos das mais variadas espécies, elogiados em relatos coevos, bem como o seu porto no rio Trancão, onde aportavam numerosas embarcações.
A partir de meados do século XIX aqui se fixaram importantes unidades industriais, atraídas pelas vias de comunicação desenvolvidas pela construção do caminho-de-ferro.
Entre as mais conhecidas está, por certo, a Fábrica de Loiça de Sacavém.
Outras aqui laboraram, ou ainda laboram, como, por exemplo, indústria de moagem, descasque de arroz, têxteis, curtumes, estamparia de algodão, transformação de cortiça,

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fabrico de sabão, de adubos químicos e óleos alimentares, de tintas e de produtos de higiene, etc.
Já no século XX, nos últimos tempos do regime monárquico, viria a ser inaugurado, em 13 de Junho de 1909, o Centro Democrático de Sacavém, instituição de cariz republicano.

Evolução cronológica das freguesias

Apelação
Freguesia criada em 1594, por desanexação da freguesia de Unhos.
Pertenceu ao 4.º Bairro Fiscal de Lisboa até 1852, ano a partir do qual passou a integrar o concelho dos Olivais.
Com a extinção deste, em 1886, passou a fazer parte do concelho de Loures.
Bobadela
Freguesia criada pela Lei n.º 68/89, de 25 de Agosto, por desanexação da freguesia de São João da Talha.

Camarate
Freguesia criada em 1511, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Moscavide
Freguesia criada em 1928, por desanexação da freguesia dos Olivais.
Portela
Freguesia criada pela Lei n.º 111/85, de 4 de Outubro, por desanexação das freguesias de Sacavém e Moscavide.
Prior Velho
Freguesia criada pela Lei n.º 69/89, de 25 de Agosto, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Sacavém
Referenciada como paróquia em documento de 1191.
Incluída no Termo de Lisboa, criado pelas quatro cartas de doação, feitas, logo no princípio do seu reinado, por D. João I, a Lisboa, em recompensa pelo auxílio que a capital do Reino lhe prestara na luta contra Castela.
Em 1388, é criada a freguesia de São João da Talha, por desanexação de Sacavém.
Em 1511, é criada a freguesia de Camarate, por desanexação de Sacavém.
Em 1852, o decreto de 11 de Setembro extinguiu o Termo de Lisboa e criou o concelho dos Olivais, ao qual passou a pertencer Sacavém.
Em 1886, o decreto de 22 de Julho extinguiu o concelho dos Olivais e criou o de Loures.
Parte de Sacavém (intra-muros) passou, novamente, para o concelho de Lisboa e a outra (extra-muros) para o concelho de Loures.
Em 1895, o decreto de 26 de Setembro integrou a parte de intra-muros no concelho de Loures, unificando Sacavém.
Em 1927, com o Decreto n.º 14 678, foi elevada a vila.
Em 1997, a 4 de Junho, foi elevada a cidade.
Santa Iria de Azóia
Pertenceu ao concelho de Alverca, tendo passado para o concelho de Vila Franca de Xira após a extinção daquele, em 1855.
Em 1886, criado o concelho de Loures, foi nele incluída.
São João da Talha
Freguesia criada em 1388, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Segundo a tradição, o Condestável do Reino, D. Nuno Álvares Pereira, a caminho de S. Jorge (Aljubarrota), junto a ermida de São João da Talha, fez evocação divina com os seus soldados; pedindo ajuda para a vitória sobre Castela.
Unhos
1191 é a data mais antiga em que se encontra referência ao Priorado de Unhos.

Anexo B
Caracterização geodemográfica do novo concelho de Sacavém

A - Saúde e assistência social
1 - As 10 freguesias designadas para a formação do futuro município de Sacavém são servidas pelo Centro de Saúde de Sacavém, nas suas vertentes de saúde pública e assistência médica.
Quanto à assistência médica, aquele Centro possui extensões nas seguintes freguesias: Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia e Unhos.
Existem, ainda, centros de atendimento permanente (CATUS) em Moscavide, Prior Velho e Santa Iria de Azóia.
As populações de São João da Talha e Portela utilizam a extensão de Bobadela e Moscavide, respectivamente.
No que se refere aos serviços de medicina prestados pelo sector privado, esta área dispõe de policlínicas, centros clínicos e de enfermagem, consultórios e laboratórios equipados com meios auxiliares de diagnóstico, abrangendo todas as especialidades médicas.
Destaca-se a Clínica de Santo António, uma das maiores do País, com instalações na cidade de Sacavém, que tem uma população alvo de 200 000 pessoas.
Estes equipamentos distribuem-se pelas freguesias da forma seguinte:

Designação / Freguesias Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Clínica Médica 0 2 3 5 5 1 4 1 2 1 24

Clinica Dentária 0 1 1 1 1 3 3 2 1 2 15
Centro de Enferm. 0 1 1 1 1 1 2 1 2 1 11
Lab. Analis. Clin. 0 2 0 3 2 1 5 1 1 0 15
Ambulância 0 0 5 4 0 1 8 0 0 0 18
Casas de Repouso 1 0 7 0 0 0 1 0 5 0 14
Farmácias 1 1 3 5 2 1 4 2 4 1 23
Oculistas 0 2 1 7 3 1 3 1 1 0 19
"Health clubs" 0 1 1 0 1 0 1 0 1 0 5
C. Massagens 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1
Eq. Soc. ap. a idosos 2 2 8 3 1 1 3 1 3 2 26

(Fonte: RoteiLoures ed. Rotinveste, e outras).

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2 - Dependente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Centro Regional de Segurança Social, com sede em Sacavém, abrange todas as freguesias do futuro concelho:

B - Cultura e desporto

No território do futuro concelho, composto pelas 10 freguesias, já existem diversos equipamentos desportivos; designadamente, pavilhões polivalentes e gimnodesportivos, uma piscina, estádios de futebol relvados, ringues de patinagem, pistas de atletismo, courts de ténis e um kartódromo.
Existem, também, diversos equipamentos de natureza cultural: salas de cinema, teatros e centros de exposições; para além de algumas bandas filarmónicas.
Na cidade de Sacavém existe, ainda, o Museu da Cerâmica, recentemente inaugurado.
As actividades desportivas, culturais e de lazer são desenvolvidas através de mais de 55 associações (tipo colectividades), distribuídas pelas freguesias da forma seguinte:

Designação
/ Freguesia Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Associações desportivas, culturais e de lazer 2 3 11 5 2 6 9 9 5 5 57
(Fonte: RoteiLoures 2000-2001 ed. Rotinveste e Câmara Municipal de Loures).

C - Transportes e comunicações

1 - O operador de transportes Rodoviária de Lisboa, S.A., tem concessionada a rede de transportes colectivos na área do futuro concelho e possui dois centros de coordenação desta actividade, um em Sacavém e outro em Santa Iria de Azóia, assegurando as ligações entre as 10 freguesias com Lisboa e concelhos limítrofes, através de interfaces no Areeiro, Campo Grande e Estação do Oriente.
Os caminhos-de-ferro servem esta zona através da linha do Norte, com estações ou apeadeiros em Moscavide, Sacavém, Bobadela e Santa Iria de Azóia, permitindo a ligação a toda a rede nacional e, em particular, à rede suburbana até Queluz, Margem Sul e Azambuja.
3 - A CCFL - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., mantém ligações regulares de Lisboa para Portela, Moscavide e Prior Velho, onde terminam três, duas e três linhas de autocarros, respectivamente.
4 - O Metropolitano de Lisboa tem planeado o prolongamento da linha do Oriente, pelo menos, até Sacavém, com estações em Moscavide e na Portela.
5 - No que se refere a táxis, todas as freguesias estão servidas por estações e serviços autorizados, que cobrem todas as necessidades das populações.
6 - Esta zona está servida pela rede de comunicações da Portugal Telecom, S.A., que possui uma central telefónica de âmbito regional em Sacavém.
A área do futuro concelho está, também, totalmente coberta pelas operadoras de telefones móveis, que operam neste mercado.

D - Turismo. hotelaria e restauração

1 - No que se refere à actividade turística, esta zona possui um património histórico de muito interesse, em particular, conventos, igrejas e capelas, algumas com decorações de azulejos dos séculos XVI, XVII e XVIII.
Alguns destes edifícios viram a sua construção iniciar-se no início nos séculos XII, XIII e XIV e reflectem diversas fases dos estilos arquitectónicos, como é o caso da Igreja Matriz Paroquial de Sacavém, da Igreja de São Silvestre em Unhos e da Igreja Matriz em Camarate, para citar, apenas, as mais antigas.
As igrejas de Moscavide e da Portela são de construção mais recente e reflectem as tendências da arquitectura religiosa actual.
Existe, também, outro património de interesse turístico e cultural, destacando-se: a Quinta da Francelha, em Prior Velho; o Palácio da Quinta do Cabeço; o Parque das Nações, nas freguesias de Moscavide e Sacavém; a Quinta de São José; o Parque Tejo, em Moscavide e Sacavém, e a Quinta do Castelo (castelo de Pirescoxe) e a Quinta de Valeflores, em Santa Iria de Azóia, estes últimos já classificados de interesse público.
(Fonte principal: Folhetos de divulgação turística editados pela Câmara Municipal de Loures).
2 - Na cidade de Sacavém está projectada a construção de um hotel de quatro estrelas e nas outras freguesias, designadamente em Camarate, existem outras unidades de alojamento.
3 - No que se refere a estabelecimentos de restauração e abastecimento alimentar existem os seguintes:
Designação / Freguesia Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Cafés 6 9 23 13 7 8 20 19 17 122
Casas de Pasto 1 1 2 13 1 5 3 1 1 28
Cervejarias 2 4 8 2 7 4 5 4 36
Mercearias 2 1 18 21 9 17 9 5 11 93
Pastelarias 8 8 9 9 9 5 9 5 9 9 80
Peixarias 1 4 5 4 1 4 3 5 5 9 41
Padarias 2 6 4 9 3 3 9 4 9 9 58
Restaurantes 2 9 9 9 9 9 9 7 9 9 81
Supermercados 1 3 7 1 1 3 4 6 4 7 37
Talhos e charcut. 1 4 5 4 7 6 9 6 9 9 60
Tabernas 0 1 5 4 o 4 5 n/d 2 1 22
Churrasqueiras 1 2 6 4 3 6 4 2 4 2 34
Gelatarias 1 2 1 2 6
Snack-Bar 1 3 4 6 5 1 5 1 2 28
Out. E. bebidas 2 9 9 9 2 9 9 9 9 9 76

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E - Educacão

No território do futuro concelho de Sacavém existe uma Universidade, para além dos estabelecimentos de ensino a seguir indicados:

Designações
/ Freguesias Apelação Boba
dela Cama
rate Mosca
vide Portela Prior
Velho Saca
vém S. Iria
Azóia S. João
Talha Unhos Total
Ensino Institucional
Superior 1 1
Secundário (10.º-11.º-12.º) 1 1 2 2 1 1 8
Básico 2 3 1 1 2 2 7 2 1 1 22
Pré-primário 2 1 6 2 1 1 5 6 4 3 31
Infantários e creches 1 1 1 1 2 2 2 3 13
Escolas Especializ.
Escolas de línguas 1 1 1 1 4
Escolas de condução 1 1 1 2 1 2 8
Esc. de informática 1 1 1 1 4
Escolas de música 1 1 1 3 1 2 1 10

(Fonte: RoteiLoures, ed. Rotinveste, outras).

F - Segurança e protecção civil

1 - A PSP tem esquadras em Moscavide e em Sacavém, estando prevista a instalação de uma outra em Camarate.
Em Sacavém está sediado um posto da GNR, prevendo esta força de segurança a instalação de postos em São João da Talha, Santa Iria de Azóia e Camarate.
2 - No território do futuro concelho de Sacavém existem três corporações de Bombeiros Voluntários: Camarate, Moscavide e Sacavém, sendo que esta última possui uma secção em Santa Iria de Azóia.

G - Espaços verdes, ambiente e saneamento básico

1 - De entre os espaços verdes e de lazer, destacam-se parte do Parque das Nações, na área das freguesias de Moscavide e Sacavém e o Parque Tejo, em Moscavide e Sacavém, construídos no âmbito do projecto da EXPO 98.
Em todas as freguesias existem jardins e espaços verdes urbanos.
2 - A situação em termos ambientais é condicionada, sobretudo, pela concentração industrial, pela fraca arborização dos espaços agrícolas e florestais, pela existência de infra-estruturas de instabilidade ambiental e pela poluição do rio Trancão, apesar de se encontrar em franca recuperação, o que permite já a realização de provas náuticas/desportivas.
3 - O território está todo coberto pela rede de saneamento básico.
A totalidade dos domicílios está ligada à rede pública de abastecimento de água.
Cerca de metade das águas residuais são tratadas em estações ETAR, instaladas nas freguesias de Sacavém e São João da Talha.
Todas as outras são despejadas nas vias fluviais sem qualquer tratamento, contribuindo, assim, para a sua poluição.
4 - No que se refere ao ambiente e saneamento básico, reconhece-se que a situação não é a desejável e só poderá ser melhorada com o alargamento a todas as freguesias das ligações a ETARs, com a conclusão do projecto de despoluição do rio Trancão, o aumento da "massa verde" nas áreas de aptidão florestal e o gradual reordenamento da utilização dos solos, através da preparação de um Plano Director Municipal adequado ao novo concelho que se pretende constituir.

H - Sector primário da economia - agricultura, caça, pesca e indústrias extractivas

Em termos relativos, este sector possui pouco peso na actividade económica, característica de uma sociedade com elevado índice de urbanismo e industrialização.
Somente a pesca, feita de forma artesanal no rio Tejo, tem alguma importância económica.

I - Sectores secundário e terciário da economia

- indústria, comércio e serviços
1 - No território do futuro concelho de Sacavém desenvolve-se uma grande actividade industrial, onde algumas das maiores empresas do país possuem a sua sede ou grandes unidades fabris.
Para além das grandes empresas, a actividade industrial desta zona é desenvolvida por um elevado número de pequenas e médias empresas de todos os ramos de actividade, que contribuem para que a área seja uma das mais industrializadas do País.
2 - O sector terciário da economia encontra-se muito desenvolvido, sendo a actividade económica predominante nalgumas freguesias, tais como Moscavide e Portela e de importância idêntica à da indústria; nas freguesias de Sacavém, Bobadela, São João da Talha e Santa Iria de Azóia.
Em todas as freguesias há centros comerciais e supermercados e estabelecimentos de serviços característicos de uma sociedade desenvolvida.
3 - Algumas grandes empresas comerciais e de serviços possuem estabelecimentos de entreposto e bases de operações nesta zona, para servir toda a região da Grande Lisboa e o País, designadamente nos ramos de actividade de rent-a-car, de "correio expresso", entrepostos de automóveis e de maquinaria industrial e empresas da grande distribuição comercial.

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4 - De entre as grandes empresas, marcas e instituições que possuem instalações industriais e comerciais, citamos por ordem alfabética:
a) ACP,
b) ANBAR,
c) AUTO-MOTRIZ,
d) CAMIAL,
e) COVINA,
f) DYRUP,
g) EDP,
h) EUROPCAR,
i) HERTZ,
j) IPO,
k) JOCA,
l) LEVER,
m) OPEL,
n) PORTUGAL TELECOM,
o) RENAULT,
p) ROBBIALAC,
q) SALVADOR CAETANO,
r) SCANIA,
s) STET,
t) TRANSPORTES LUIS GOUVEIA,
u) VOLVO, etc.

5 - Em todas as freguesias há delegações, agências ou representantes das principais companhias de seguros.
Todas as freguesias são servidas por estabelecimentos bancários e terminais "multibanco", assegurando uma cobertura total das necessidades das populações e das empresas, no que se refere a serviços financeiros:
6 - Para servir a população das 10 freguesias que vão fazer parte do novo concelho já existe um centro de emprego, dependente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, localizado na cidade de Sacavém.
Na freguesia do Prior Velho estão em funcionamento os centros de formação CENFIC e CEPRA, com diversas especialidades da formação profissional para a construção civil e a reparação automóvel, respectivamente, para além da Central dos CTT, com recepção e distribuição de toda a correspondência da Zona Oriental e dos Arquivos Gerais da RTP.
Na freguesia existe também um Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, com serviço de ambulâncias.

J - Instalações das Forças Armadas

1 - Existem importantes estabelecimentos militares na área do novo concelho, nomeadamente o Batalhão de Adidos, em Sacavém, e a INDEP, em Moscavide.
2 - Nas antigas instalações do forte Monte Sintra, em Sacavém, foi recentemente instalado o importante arquivo da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais.

K - Outras instituições
- Instituto Tecnológico e Nuclear - São João da Talha
- Central Incineradora de São João da Talha (VALORSUL)
- Estação de Sacavém da EP - Electricidade de Portugal
- Universidade Internacional - Portela LRS
- Central de Frio e Calor - CLIMAESPAÇO
- Cooperativas de Habitação: - A COLMEIA
- COOPLAR - Moscavide
- O MEU NINHO - Prior Velho

PROPOSTA DE LEI N.º 5/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, RELATIVO AO SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDAS LEGAIS, A FIM DE PROCEDER À TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL DA DIRECTIVA 1999/103/CE, DE 24 DE JANEIRO DE 2000

Exposição de motivos

O Sistema Internacional de Unidades de Medida Legais (SI), sofreu recentemente algumas alterações em virtude das resoluções adoptadas, a nível internacional, na 19.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas e da revisão de princípios e regras relativas às grandezas e unidades efectuada pela Organização Internacional de Normalização (ISO).
De facto, a dita Conferência alargou a lista de prefixos do SI a serem utilizados para múltiplos e submúltiplos das unidades do SI, e a Organização Internacional de Normalização (ISO) reviu os princípios e as regras relativas às grandezas e às unidades.
Tais alterações foram contempladas, a nível comunitário, através da Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida.
Impõe-se, assim, transpor para a ordem jurídica nacional a referida Directiva 1999/103/CE, alterando, em consequência, o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que define o Sistema de Unidades de Medida Legais.
A aprovação deste diploma reveste o carácter de urgência, uma vez que, o prazo de transposição daquela Directiva já terminou em 9 de Fevereiro de 2001.
A proposta de lei torna-se necessária em virtude de o Governo carecer de autorização legislativa da Assembleia da República para exercer funções legislativas, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade, a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medida legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.

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Artigo 2.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexo

Projecto de decreto-lei

O Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que define o sistema de unidades de medida legais, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, alterada pelas Directivas 85/1/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989.
Acontece que o texto da referida Directiva 80/181/CEE sofreu recentemente mais uma alteração através da Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
Tal alteração surgiu da necessidade de a adaptar às resoluções da 19.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas, na qual se alargou a lista de prefixos do SI (Sistema Internacional de Medidas) a ser utilizados para múltiplos e submúltiplos das unidades do SI, bem como às regras de utilização prática do SI estabelecidas na norma internacional ISO 1000.
Por outro lado, a Organização Internacional de Normalização (ISO) procedeu à revisão dos princípios e das regras relativas às grandezas e às unidades, em conformidade com a norma internacional ISO 31, pelo que tais matérias foram, de igual modo, contempladas na Directiva 1999/103/CE.
Por fim, e dado que determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades legais, criando uma desvantagem para as empresas que exportam para tais países, esta nova directiva veio autorizar a utilização das indicações suplementares em unidades não legais durante um período mais largo.
Deste modo, importa introduzir todas estas alterações na ordem jurídica nacional, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º /2002, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.

Artigo 2.º
Indicações suplementares

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - A utilização das indicações suplementares é autorizada até 31 de Dezembro de 2009.
3 - (...)".

Artigo 3.º
Definições

Os pontos 1.1.1, 1.2.1, 1.3 e 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, são alterados do seguinte modo:

a) No ponto 1.1.1 o texto que se segue ao quadro passa a ter a seguinte redacção:
"A temperatura Celsius t é definida pela diferença t = T-T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvin quer em graus Celsius. A unidade 'grau Celsius' é igual à unidade 'kelvin'".
b) As definições das unidades SI suplementares que se seguem ao quadro do ponto 1.2.1 passam a ter a seguinte redacção:

"Unidade de ângulo plano:
O radiano é o ângulo compreendido entre dois raios de um círculo que intersectam, na circunferência, um arco de comprimento igual ao do raio.
Unidade de ângulo sólido:
O esterradiano é o ângulo sólido de um cone que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície dessa esfera uma área igual à de um quadrado cujo lado tem um comprimento igual ao do raio da esfera".

c) O quadro do ponto 1.3 é substituído pelo seguinte quadro:

Factor
Prefixo
Símbolo
Factor
Prefixo
Símbolo
1024 Iota Y 10-1 deci d
1021 Zeta Z 10-2 centi c
1018 Exa E 10-3 mili m
1015 Peta P 10-6 micro
1012 Tera T 10-9 nano n
109 Giga G 10-12 pico p
106 Mega M 10-15 fento f
103 Quilo k 10-18 ato a
102 Hecto h 10-21 zepto z
101 Deca da 10-24 iocto y

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d) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3 - Unidades utilizadas com o SI, cujos valores em si são obtidos experimentalmente:

Grandeza Unidade
Nome Símbolo Definição

Energia
Electrão-volt
eV
O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que transita, no vazio, através de uma diferença de potencial de 1 volt

Massa
Unidade de massa atómica
u
A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclídeo 12C.

Nota: Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos".

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Exposição de motivos

Nas últimas décadas, os processos de exclusão social e os riscos de precariedade tornaram-se complexos, sobretudo em virtude das evoluções registadas nos mercados de emprego e das mutações verificadas no seio da instituição familiar, onde aumentaram as situações de isolamento. Por isso, a política social de combate à pobreza e à exclusão não pode assentar numa simples atribuição aritmética de prestações aos cidadãos mais carenciados, pois o reforço da coesão social e a promoção da solidariedade para com os mais desfavorecidos pressupõe um reconhecimento da complexidade do problema e a consagração de políticas pluridimensionais que visem de facto uma integração económica e social daquelas pessoas. Não basta minorar os efeitos, é imperioso apurar as respectivas causas e suprimi-las. Ora, não obstante a generosidade subjacente à criação do rendimento mínimo garantido pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, a verdade é que, volvidos quase cinco anos após a sua entrada em vigor, tal medida não cumpriu eficazmente os objectivos a que se propôs em matéria de inserção social.
A Recomendação 92/441/CEE, de 24 de Junho, adoptada pela Presidência portuguesa, exortava todos os Estados-membros a criarem um mínimo de sobrevivência para cada um dos cidadãos que lhes permitisse beneficiar de apoios suficientes e adaptados à sua situação pessoal, mas que, jamais, eliminasse ou sequer diminuísse nas pessoas, a aptidão e apetência para o trabalho, bem como a vontade de procurar emprego.
Em Portugal, a realidade demonstrou que, não raras vezes, este dispositivo produziu efeitos perversos e contraproducentes ao abranger situações que não se enquadravam no espírito e previsão da lei. Na verdade, verificou-se que nem sempre houve uma ajuda efectiva às famílias em situação de carência extrema e que, em alguns casos, se sustentaram comportamentos que são a causa dessa mesma pobreza, criando desigualdades, fomentando injustiças e inutilizando um investimento social que visa primacialmente dignificar e melhorar as condições de vida dos mais necessitados.
Aliás, as insuficiências registadas no rendimento mínimo garantido foram também objecto de um diagnóstico exaustivo e rigoroso realizado pelo Tribunal de Contas, tendo-se constatado uma proliferação de situações abusivas, uma ineficácia dos mecanismos de controlo da aplicação do dispositivo, a falta de acompanhamento dos beneficiários e sérias dificuldades no apuramento e restituição dos montantes indevidamente atribuídos.
As diferentes causas do fenómeno da pobreza requerem uma abordagem mais alargada e que não se limite à atribuição de uma prestação no âmbito do rendimento mínimo, o qual, aliás, constitui uma medida efémera e transitória que não resolve a questão de fundo. Por isso mesmo, reforçando o carácter transitório do dispositivo e acentuando a componente de inserção da medida, propõe-se a alteração da denominação para "Rendimento Social de Inserção", realçando a natureza de investimento social subjacente no acesso a melhores condições de vida.
Para tal o Estado, por imperativos constitucionais e por razões de cidadania, não se pode demitir das suas responsabilidades sociais. O rendimento social de inserção constitui um instrumento ambicioso, enquanto forma de promoção da dignidade humana e consagração do princípio da equidade social, mas complexo do ponto de vista operativo, sendo absolutamente necessário torná-lo mais transparente, mais justo e socialmente mais eficaz.
Assim, o Governo preconiza a instituição de um modelo que abranja as famílias e os cidadãos realmente carenciados. Nesse contexto, propõe-se o fim da renovação automática das prestações, exigindo-se, para que as mesmas possam ser renovadas, a reorganização do processo e a renovação anual da prova de carência dos titulares.
Por outro lado, a credibilidade do sistema e a boa imagem pública do dispositivo tornam imperioso que as alterações a consagrar realcem o carácter transitório e a natureza subsidiária desta medida social, desincentivando comportamentos ociosos e inibindo as práticas abusivas. Nestes termos, e à semelhança do que se verifica noutros países da União Europeia, estabelece-se como idade mínima de acesso à prestação como titular os 25 anos, pois que a integração e a autonomia destes jovens deverá ser feita noutro plano, potenciando as medidas de formação e emprego já existentes e ainda estabelecendo metodologias de inserção prioritárias para esta faixa etária. Com efeito, a capacidade empreendedora e a disponibilidade dos jovens devem ser reconhecidas, aproveitadas e fomentadas de outra forma, designadamente através da prossecução e desenvolvimento de políticas activas de emprego.

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No entanto, considerando o quão socialmente arreigado se encontra este direito, a presente proposta consagra um regime transitório para os titulares nestas condições, tomando a preocupação de salvaguardar as condições de vida daquelas pessoas e assim propondo uma solução gradual e progressiva que lhes permita a integração desejada, sem, todavia, eternizar um direito que deixaram de ter.
De igual modo, tendo sempre presente que esta é uma situação delicada e a fim de evitar a degradação social das famílias mais pobres, a proposta não exclui que os actuais jovens beneficiários, familiarmente integrados, continuem a beneficiar das medidas de inserção preconizadas por este direito social.
Cientes das dificuldades com que se debatem não só as famílias nucleares com filhos, mas também aquelas que, por vicissitudes várias se confrontam com a dura realidade de os educar de forma desacompanhada, mantém-se a aplicação da medida para os titulares com idade inferior a 25 anos, desde que possuam menores a cargo. Ao mesmo tempo, o Governo distingue o papel fulcral e basilar que a instituição familiar desempenha no desenvolvimento social, auxiliando os casais mais jovens, com menos de 25 anos e que se encontrem em grave situação de carência, reconhecendo-lhes também o direito ao rendimento social de inserção.
A família constitui na sociedade portuguesa um baluarte fundamental na preservação dos valores mais essenciais e no desenvolvimento são e sustentado das gerações jovens. Nessa perspectiva, o novo regime do rendimento social de inserção não reflecte apenas estas preocupações e os valores familiares, reconhecendo a importância da instituição, mas também pugna pela consolidação dos mesmos, privilegiando a vida e a maternidade, a infância e as famílias mais numerosas, ao diferenciar positivamente os titulares nestas condições.
As alterações propostas visam atender às reais necessidades dos portugueses que se encontram em estado de carência e por isso versam igualmente um segmento da população onde se registam elevados índices de pobreza, designadamente na faixa etária superior aos 65 anos. Reconhecendo a pluridimensão do fenómeno da pobreza, a abordagem consagrada extravasa os meros aspectos quantitativos e consagra variantes qualitativas, prevendo uma discriminação positiva em favor dos mais idosos que, pelas suas condições pessoais, necessitam de maiores apoios para fazer face às suas necessidades quotidianas.
A mesma diferenciação positiva foi consagrada para os cidadãos portadores de deficiência, podendo em qualquer dos casos beneficiar de um aumento que poderá acrescer à prestação calculada de acordo com o critério legal, até 50% do valor do mesmo, fixado para cada membro do agregado familiar do titular da prestação, desde que não beneficiem de outra contribuição social dos regimes de natureza não contributiva.
Atendendo à natureza social da prestação e ao mínimo de subsistência que esta medida procurar salvaguardar, assumindo por isso uma preponderância determinante na esfera de vida dos titulares e beneficiários, assume particular importância a consagração expressa da impenhorabilidade da prestação agregada a este direito social.
Por outro lado, a dispersão e autonomia dos núcleos de intervenção, o conjunto alargado de pessoas que lidam com a aplicação desta medida, mas sobretudo a sensibilidade, melindre e impacto social do fenómeno versado, determinam que a abordagem seja efectuada por todos os agentes envolvidos de forma reservada e confidencial.
No domínio da orgânica e da estrutura operativa deste instrumento, constata-se que o regime de parcerias que o actual regime preconiza não tem surtido efeitos, vivendo na grande maioria dos casos do empenhamento e vontade dos membros que compõem as estruturas locais de acção, pelo que é fundamental conferir uma maior dinâmica social a toda a estrutura e agilizar a sua actuação no terreno, tornando-a mais expedita, tempestiva e socialmente mais útil. Pela experiência acumulada ao longo dos cinco anos de aplicação da medida e pela necessidade demonstrada de revisão do modelo de parcerias instituído, a presente proposta introduz alterações ao nível da orgânica e funcionamento dos agentes locais envolvidos. Com efeito, mantém-se a abertura à participação de todas as anteriores entidades, mas com um maior envolvimento e corresponsabilização das mesmas, mediante a celebração de protocolos específicos e nos quais os parceiros não obrigatórios assumam o compromisso de criação de oportunidades efectivas de inserção.
Sem prejuízo da centralização e coordenação exigíveis para uma eficaz gestão social da medida, o rigor, a fidelidade e a exactidão do diagnóstico social de cada situação particular pressupõem inexoravelmente uma lógica de proximidade, pelo que se institui com a presente proposta a possibilidade de aquelas informações serem elaboradas também por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam as mesmas funções, desde que para tal tenham sido estabelecidos previamente protocolos de actuação para esse efeito.
Na esteira das recomendações avançadas pelo Tribunal de Contas, propõe-se um conjunto de alterações que tornem o actual sistema mais rigoroso e eficiente no combate à fraude, visto que esta medida tem subjacente uma componente colectiva e solidária, sendo financiada pelo Orçamento do Estado. Por isso mesmo, a gestão desse dinheiro deve ser exigente e clara, assim como deverão ser repudiadas situações abusivas e indevidas que aumentem os rendimentos de quem deles não carece efectivamente. Para esse efeito, o regime deve reforçar a fiscalização do cumprimento da lei, especializando e qualificando um corpo técnico nesta matéria e consagrando um modelo de fiscalização aleatória, designadamente através de sorteio.
Paralelamente, com a actual proposta privilegia-se um reforço da articulação entre os diversos sectores envolvidos, ao mesmo tempo que se os corresponsabiliza de forma acrescida na gestão da medida, mediante o cruzamento automático de ficheiros entre os titulares do rendimento social de inserção e outras prestações sociais existentes e anteriores à criação daquele.
Na mesma perspectiva de rigor, a presente proposta consagra alterações ao regime sancionatório, punindo os comportamentos reiterados e agravando as penalidades pelas falsas declarações prestadas durante a instrução do processo de concessão e depois de atribuída.
As alterações propostas, sancionam também as recusas ou faltas injustificadas às medidas ou acções preconizadas nos programas de inserção, em especial quanto a ofertas de trabalho, contribuindo deste modo não só para uma moralização da aplicação da medida e efectiva inserção de quem precisa, mas também dissuadindo a economia paralela e informal que se regista com abundância neste domínio.

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Na realidade, o novo regime jurídico proposto privilegia a actuação concertada no combate à pobreza mediante a articulação de sectores, promove a solidariedade e reitera a oportunidade de cada cidadão exercer a sua cidadania, sem abdicar da transparência, do rigor, do envolvimento e da responsabilização de toda a sociedade.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada:

Capítulo I
Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de protecção social de cidadania e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

Artigo 2.º
Prestação

A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º
Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 25 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições estabelecidos na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 25 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nos seguintes casos:

a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica;
b) Quando sejam mulheres grávidas;
c) Quando sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao segundo grau;
c) Os menores, adoptados plenamente;
d) Os menores, adoptados restritamente;
e) Os tutelados menores;
f) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores.

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes em linha recta até ao segundo grau;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.

Artigo 6.º
Requisitos e condições de atribuição

1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;
d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
e) Permitir à entidade distrital competente da Segurança Social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou de outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar.

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Artigo 7.º
Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Capítulo II
Prestação do rendimento social de inserção

Artigo 8.º
Valor da prestação do rendimento social de inserção

O valor da prestação do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de protecção social de cidadania.

Artigo 9.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção

1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor da prestação do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2 e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho.

Artigo 10.º
Apoio à maternidade

No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.

Artigo 11.º
Outros apoios especiais

1 - O montante previsto no n.º 2 do artigo 9.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:

a) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
d) Para compensar despesas de habitação.

2- A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 16.º deste diploma.

Artigo 12.º
Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos a regulamentar.

Artigo 13.º
Situações especiais

Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.

Artigo 14.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição.
2 - Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção, são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.
3 - Não são considerados no cálculo da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas de estudo.
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro membro do agregado familiar, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.

Artigo 15.º
Direitos a considerar no cálculo da prestação

1 - O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

Capítulo III
Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 16.º
Instrução do processo e decisão

1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado no serviço

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da entidade distrital da Segurança Social da área de residência do requerente.
2 - O processo desencadeado com o requerimento de atribuição é obrigatoriamente instruído com um relatório social da responsabilidade do Núcleo Local de Inserção competente, sem prejuízo dos elementos de prova adicionais que a respectiva entidade distrital da segurança social considere necessários.
3 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
4 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de recepção do requerimento pela entidade referida no n.º 1.

Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - O programa de inserção previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo Núcleo Local de Inserção e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.
2 - O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre os Núcleos Locais de Inserção, previstos na presente lei, e os titulares deste direito social.
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 30 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e nele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar.
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado;
d) Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de actividades no âmbito das Instituições de Solidariedade Social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.

Artigo 18.º
Apoios complementares

Os programas de inserção podem contemplar outros apoios ao titular do direito ao rendimento social de inserção e aos demais membros do agregado familiar, designadamente ao nível da saúde, educação, habitação e transportes.

Artigo 19.º
Apoios à contratação

As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Capítulo IV
Duração e cessação do direito

Artigo 20.º
Duração do direito

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 - Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 - A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 - A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação, implicam a sua alteração ou extinção.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da Segurança Social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 - A falta de apresentação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1, determinam a suspensão da prestação.

Artigo 21.º
Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;

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b) Na falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos no presente diploma;
d) 90 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no artigo 20.º, n.º 6, e no artigo 28.º, n.º 2;
e) No caso de falsas declarações;
f) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular;
g) Por morte do titular.

Artigo 22.º
Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é susceptível de penhora.

Artigo 23.º
Restituição das prestações

1 - As prestações inerentes ao rendimento social de inserção que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas, as prestações do rendimento social de inserção cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

Capítulo V
Fiscalização e articulação

Artigo 24.º
Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser instituído um sorteio nacional obrigatório, com periodicidade a definir por decreto regulamentar.

Artigo 25.º
Articulação com outras prestações

Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à articulação do rendimento social de inserção com as outras prestações sociais existentes, em especial as que se referem ao subsistema de protecção social de cidadania e à acção social.

Artigo 26.º
Base de dados

O Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve providenciar a constituição de uma base de dados, central e informatizada, que assegure o controlo da utilização do rendimento social de inserção e que previna a cumulação indevida do direito ao rendimento social de inserção com outras prestações sociais.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 27.º
Responsabilidade

Para efeitos do presente diploma, são susceptíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos actos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 20.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 20.º e tenham decorridos 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º
Não celebração do programa de inserção

1 - A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, determina a cessação da prestação.
2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - Ao titular ou ao beneficiário, que adoptem o comportamento previsto nos n.os 1 e 2, respectivamente, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 12 meses, após a recusa.
4 - Considera-se recusa do titular ou do beneficiário a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida directamente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 30.º
Incumprimento do programa de inserção

1 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada no cumprimento de uma acção ou medida que integre o programa de inserção, o titular ou beneficiário será sancionado com uma admoestação por escrito.
2 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no número anterior, o titular será sancionado com a cessação da prestação e não poderá ser-lhe reconhecido o direito ao rendimento social de inserção nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º.
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no n.º 1, o beneficiário será sancionado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

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Artigo 31.º
Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal e do disposto no artigo 20.º da presente lei, a prestação de falsas declarações no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição no acesso ao direito durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto.

Capítulo VII
Órgãos e competências

Artigo 32.º
Competências da entidade distrital da Segurança Social

A decisão sobre o requerimento para reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção e de atribuição da prestação, bem como o respectivo pagamento incumbe à entidade distrital da Segurança Social da área de residência do requerente.

Artigo 33.º
Núcleos Locais de Inserção

1 - A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios inerentes à sua prossecução e ainda o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem aos Núcleos Locais de Inserção.
2 - Os Núcleos Locais de Inserção têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da sua actuação, sem prejuízo de, em alguns casos, poder ser definido por referência a freguesias sempre que tal se justifique.
3 - Os Núcleos Locais de Inserção integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respectiva área de actuação, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais.
4 - Podem também integrar a composição do Núcleo Local de Inserção representantes de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades na respectiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem, contratualizando com o Núcleo competente a respectiva parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efectivas de inserção.
5 - A coordenação dos Núcleos Locais de Inserção fica a cargo do representante da segurança social.
6 - Os representantes a que se refere o n.º 3 são designados pelos respectivos ministérios e nomeados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
7 - Os Núcleos Locais de Inserção podem também ser modificados ou extintos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, quando, no âmbito do seu funcionamento, se verifiquem factos graves ou danosos, susceptíveis de atentar contra o interesse público.

Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, adiante designada CNRSI, é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 35.º
Competências da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação do presente diploma e disposições regulamentares;
b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social;
c) Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução;
d) A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação.

Artigo 36.º
Relatório anual

O relatório previsto na alínea c) do artigo 35.º deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública.

Artigo 37.º
Celebração de protocolos

A elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º ou do programa de inserção previsto no artigo 16.º ou ainda os dois documentos, poderá ser realizada por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar.

Capítulo VIII
Financiamento

Artigo 38.º
Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respectivos custos de administração é efectuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na Lei de Bases da Segurança Social.

Capítulo IX
Disposições transitórias

Artigo 39.º
Direitos adquiridos

Os actuais titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido com idade inferior ao limite legal estabelecido no artigo 4.º, transitam para o actual regime

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do rendimento social de inserção, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei.

Artigo 40.º
Estruturas operativas locais

As Comissões Locais de Acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os Núcleos Locais de Inserção.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação.

Artigo 42.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 43.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 13/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Paris, entre os dias 7 e 9 do próximo mês de Junho para, a convite do Presidente da Câmara daquela cidade, participar com a Comunidade Portuguesa nas celebrações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Paris, entre os dias 7 e 9 do próximo mês de Junho".

Assembleia da República, 20 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Paris, entre os dias 7 e 9 do próximo mês de Junho para, a convite do Presidente da Câmara daquela cidade, participar com a Comunidade Portuguesa nas celebrações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 7 de Maio de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Paris, entre os dias 7 e 9 de Junho próximo, para participar com a Comunidade Portuguesa nas celebrações do Dia de Portugal e das Comunidades Portuguesas, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 14/IX
IGUALA AS PENSÕES MÍNIMAS DE REFORMA AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E AUMENTA O VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES DE VELHICE E INVALIDEZ DO REGIME ESPECIAL DAS ACTIVIDADES AGRÍCOLAS E DO REGIME CONTRIBUTIVO (PENSÃO SOCIAL) E EQUIPARADAS

O nosso Estado providência é ainda incipiente, comparativamente com o dos restantes países da União Europeia. Entre diversos indicadores que poderiam ser chamados a

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sustentar esta afirmação, constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto, verificados para Portugal e para a média europeia. Da mesma forma, a parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa.
No ano 2000, segundo dados financeiros do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as contribuições dos trabalhadores por conta de outrem atingiram 8747,9 milhões de euros (1753,8 milhões de contos) enquanto as despesas com as pensões de sobrevivência, invalidez e velhice dos trabalhadores atingiram 5548,6 milhões de euros (1112,4 milhões de contos), criando portanto um superavit de 3051,1 milhões de euros (611,7 milhões de contos). O Fundo de Capitalização da Segurança Social atingiu já 800 milhões de contos do objectivo de capitalizar 12 469,9 a 14 963,9 milhões de euros (2500 a 3000 milhões de contos). No entanto, apesar desta evolução positiva do sistema, as pensões médias/2000 continuam baixas: as de invalidez atingiram 244,41 euros (49 contos) (310 000 pensionistas) e as de velhice atingem 279,33 euros (56 contos) (1 450 000 pensionistas).
Torna-se portanto incompreensível que, perante as exigências de enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, começando desde logo pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção social, surja um discurso político dominante centrado na alegada crise da segurança social, e do welfare state em geral, dando origem a perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do indivíduo, do privado e do mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social. Este discurso não tem justificação nem de facto nem de ideia.
O Bloco de Esquerda posiciona-se pela sustentabilidade e reforço do sistema público de segurança social e pela aplicação imediata de um princípio de valorização das pensões mínimas de reforma ao nível do salário mínimo nacional.
Também outros partidos - um dos quais agora no Governo - posicionaram-se, em duas legislaturas anteriores e nas suas propostas de lei de bases, pela equiparação da pensão mínima da reforma do sistema público ao salário mínimo nacional a concretizar-se em 2003.
É justíssimo que o mínimo de pensão seja o salário mínimo.
Por isso, o Bloco de Esquerda defendeu essa orientação, apontando formas de financiamento da segurança social para que ela possa prover esses mínimos de protecção aos cidadãos sem prejudicar a sua sustentabilidade financeira a médio e a longo prazo. Entre várias fontes de financiamento extra, indicámos a necessidade de uma contribuição de solidariedade que tornasse possível atingir esse objectivo. A via da afectação fiscal ganharia um maior peso face ao modelo predominante de repartição.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo :

* O aumento do valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime geral
A - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos devem ser fixados até 2003, em 199,52 euros (40 000$00) de acordo com o n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
B - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual a 15 anos devem ser igualados ao valor de remuneração mínima mensal, de uma forma faseada ao longo de quatro anos.
C - Devem ser proporcionalmente e igualmente aumentados os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão superior a 15 anos.
D - Os valores mínimos das pensões indicadas em A deverão corresponder, de uma forma faseada ao longo de quatro anos, a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, a actualizar com os novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
E - Os valores mínimos das pensões previstos em B e C deverão ser actualizados com os novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.

* O aumento do valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime especial das actividades agrícolas
Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime especial das actividades agrícolas, de uma forma faseada de quatro anos, deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001 a actualizar com os novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.

* O aumento do valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime contributivo (pensão social) e equiparadas
Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime contributivo (pensão social) e equiparadas, de uma forma faseada de quatro anos, deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001 a actualizar com os novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 15/IX
AMPLIAR A APLICAÇÃO DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E AS MEDIDAS DE INSERÇÃO NA VIDA ACTIVA DOS CIDADÃOS

Portugal tem a taxa mais elevada de pobreza da União Europeia que segundo a Eurostat se situa nos 22% face à média comunitária de 17%. O rendimento mínimo garantido (RMG) constitui uma peça fundamental de combate à pobreza.
O rendimento mínimo garantido foi implementado em 1996 e tem vindo a desenvolver-se atingindo dimensão nacional em 1998, ano em que contou com um orçamento de 39,5 milhões de contos, atingindo o seu valor máximo no ano 2000, com uma despesa de 57 milhões de contos. Desde o início do programa foram apoiadas 680 mil pessoas - 220 mil famílias -, que em média auferem 140 euros/mensais (28 contos), correspondendo a uma prestação

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média na ordem dos 49 euros (9600 escudos) por beneficiário, de acordo com os dados fornecidos pelo Instituto para o Desenvolvimento Social.
A maioria dos beneficiários garante a sua subsistência através do rendimento do trabalho (48 160 pessoas) ou pensões (31 617 pessoas) e apenas 570 vivem exclusivamente de subsídios de desemprego ou de bolsas de formação. Este subsídio é na maioria dos casos cumulativos com outros tipos de rendimento, pois do conjunto dos titulares em idade activa, quase 43% encontra-se a trabalhar.
As mulheres constituem o grupo particularmente desfavorecido, constituindo a grande maioria dos beneficiários desta prestação social - quase 70% do universo.
O emprego é a grande questão a que o rendimento mínimo garantido não consegue dar resposta. O desemprego de longa duração, incluindo os desencorajados, a desqualificação profissional, a extrema precariedade e informalidade das relações contratuais e de abrangência por mecanismos reguladores de trabalho - com forte incidência do trabalho parcial e sanzonal -, a iniciação precoce da actividade laboral (1/5 antes dos 10 anos de idade), a fraca remuneração, a inexistência de perspectivas de carreira e de qualidade de emprego são factores que dificultam o acesso ao emprego. As famílias revelam também deficiências de protecção social.
Segundo estudo do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia de 1998, as famílias, apesar do desfavorecimento, não deixam de possuir aspirações, que vão desde logo para a melhoria das condições de habitação, o emprego estável e o acesso a recursos financeiros.
Ainda segundo o mesmo estudo a formação profissional raramente obedece a critérios de qualidade elevada e a integração profissional realiza-se através do mercado social, particularmente em programas ocupacionais sem perspectivas.
Hoje, é sem dúvida preocupante a situação dos jovens e crianças, em que um em cada cinco jovens tem um emprego precário e 40 mil crianças abandonam a escola antes de concluída a escolaridade obrigatória - principalmente crianças entre os 13 e os 15 anos, matriculadas no 5.º e 7.º anos. O trabalho infantil continua a estar associado à pobreza.
Não pode ser restringido o acesso ao rendimento mínimo garantido por menores de 25 anos, que representam 7% dos titulares - cerca nove mil jovens -, sob pretexto que se deve privilegiar a inserção na vida activa em vez da subsídio-dependência, quando este é um dos grupos etários mais afectados pelo problema do desemprego e pela precariedade. Na verdade, a restrição de critérios de atribuição do rendimento mínimo garantido tem por objectivo o corte em cerca de 1,3 milhões de euros na dotação orçamental de um importante programa de combate à pobreza.
Transformar-se um direito social numa lógica assistencialista, em que 50% da prestação pode ser retirada da gestão do beneficiário e passar a traduzir-se num vale social, como pretende o novo Governo, não ajudará a inserção mas contribuirá antes para a sua exclusão e estigmatização dos pobres.
O Bloco de Esquerda considera que a retórica política não deve esconder a realidade da vida pelo que se torna fundamental reforçar e ampliar a aplicação do rendimento mínimo garantido, bem como os mecanismos de inserção dos cidadãos na vida activa.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

- O desenvolvimento dos critérios de atribuição do rendimento mínimo garantido, para abranger os jovens, os desempregados de longa duração, os desencorajados e os excluídos socialmente.
- A assumpção de novas medidas de inserção social que passem:

a) Pela adopção de programas de formação profissional qualificante que correspondam às necessidades e características das populações alvo e permitam a melhoria das habilitações literárias dos beneficiários (formação com equivalência ao 6.º e 9.º anos de escolaridade ou, habilitações mais elevadas, dependendo do seu nível escolar de base) e forneça conhecimentos e competências necessárias a uma efectiva inserção profissional qualificante;
b) Pelo desenvolvimento de mecanismos de inserção social que passem pelo acesso ao emprego, constituindo bolsas de emprego adaptadas, que correspondam a uma dignificação profissional dos beneficiários, no que se refere às condições remuneratórias e de estabilidade laboral;
c) Por medidas complementares que permitam o acesso a habitação social condigna, adequada às características do agregado familiar dos beneficiários e que correspondam à melhoria das suas condições de vida, e não da sua guetização, designadamente através da articulação com os subsídios ao arrendamento em vigor;
d) Pela melhoria do acesso a serviços de saúde pública - visto que o direito à saúde é um direito alienável do ser humano -, particularmente no que diz respeito ao tratamento da toxicodependência, a serviços de consulta materno-infantil e de planeamento familiar;
e) Por programas complementares de ensino apoiado, o que passa pela concepção de uma escola inclusiva, adequada às necessidades psicosocioeducativas dos alunos e que reconheça a diversidade cultural dos saberes e realidades em presença.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 16/IX
SOBRE O DESTACAMENTO PORTUGUÊS NA BÓSNIA

1 - O destacamento português na Bósnia permanece no terreno, com as sucessivas rendições, há seis anos, desde 1996 até aos nossos dias. Na altura foi anunciado pelo Estado Maior do Exército e pelo Governo que a missão, integrada nas forças da NATO, teria a duração de poucos meses.

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Trata-se de uma missão em que, pela primeira vez, desde 1914, as Forças Armadas Portuguesas intervêm num território europeu, e as primeiras unidades de combate intervêm no exterior após 1975; acresce que tal se verifica num contexto absolutamente estranho à carta fundadora da NATO: nenhum dos seus membros fora atacado ou estava em risco de o ser e a intervenção deu-se out of area.
Quer da parte dos militares, quer dos diplomatas, quer do Governo, a intervenção irregular da NATO na Bósnia justificou-se como forma de afirmação do novo papel da NATO no contexto pós-guerra fria e "é uma verdadeira homenagem ao seu desempenho durante 50 anos mantendo a paz na Europa". Tratou-se de continuar a manutenção da paz, mesmo que o Acordo de Dayton fosse, à partida, incumprível e dele não saísse paz nenhuma.
Tal missão não foi objecto de autorização parlamentar, apesar do seu carácter inovador, sem precedentes e integrada na primeira acção de guerra da NATO desde a sua fundação em 4 de Abril de 1949. O Governo limitou-se a informar as Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional e a obter o consenso do PSD e do CDS-PP.
2 - A participação portuguesa cifrou-se na primeira fase (IFOR) num gasto de 8 milhões de contos/ano, numa previsão de 10 milhões de contos para o primeiro ano, e na segunda fase (SFOR) num gasto anual estimável em 12 milhões de contos. Essa participação e tal despesa foram justificadas da forma casuísta acima referida e efectivadas por decisão do Executivo, sem ter sido solicitada ou exigida a resolução da Assembleia da República decorrente do respectivo debate parlamentar, para já não falar num debate nacional ou consulta geral ao País.
Tratando-se de intervenção inédita e inovadora, sem cobertura do Direito Internacional nem sequer da carta fundadora da NATO, sem qualquer conexão com os interesses nacionais definidos na Constituição, só um adormecimento geral permitiu que um governo pudesse assumir uma responsabilidade que lhe não competia.
3 - Acresce que a situação em que se deu a intervenção da NATO na Bósnia era muito obscura e susceptível de ser considerada irresponsável e provocadora de maiores males do que aqueles que se afirmava querer impedir como, aliás, se podia já constatar. O maior de todos os males foi, obviamente, a ingerência num conflito desencadeado e agravado pela intervenção, numa invocada intenção de impor uma situação chamada de "paz", contra todos os beligerantes e na base da ocupação militar prolongada. A Bósnia Herzegovina está transformada num protectorado à boa maneira colonialista do século XIX.
4 - Os EUA trataram a questão da Bósnia, e mais tarde da Jugoslávia, como a grande oportunidade de afirmar e impor na prática o novo conceito estratégico da NATO, à revelia da vontade expressa das instituições adequadas de cada país membro, os parlamentos, e de impor a NATO como a organização de segurança europeia, apesar da própria União Europeia. Os EUA afirmaram nos Balcãs a sua liderança do processo europeu, mantendo-o sob controlo e condicionado pela sua iniciativa.
5 - A participação de Portugal nas operações na Bósnia foi decidida num contexto de violação geral das mais elementares regras do direito internacional e em confronto com os procedimentos normais e constitucionais do Estado português. Nem sequer o facto de pertencer à NATO impunha, legal ou estatutariamente, tal participação a Portugal. Acresce que as despesas a que foi obrigado pesaram fortemente no orçamento, de forma mais acentuada no contexto actual.
Os objectivos alegados para justificar a participação das Forças Armadas Portuguesas na IFOR e SFOR ou são precários e irrelevantes; ou são perversos - a paz na região imposta pela ocupação militar da NATO, numa situação de protectorado, em que a autonomia e liberdade dos povos da região é limitada; ou, ainda, contra-natura, pois apenas levam a água ao moinho dos EUA no controlo das linhas de abastecimento de petróleo e gás natural.
6 - A situação invocada pelo actual Governo PSD/CDS-PP para avançar agressivamente numa série de restrições orçamentais e aumento de impostos torna obrigatório - tendo em conta os antecedentes, o próprio contexto da participação de Portugal em missões na Bósnia e decorrente da validade objectiva dos considerandos apresentados, comprovados e inegáveis, e a necessidade de manter forças militares de assistência em Timor - o fim da missão portuguesa na Bósnia e o consequente regresso dos militares nela empenhados.
Assim sendo, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que dê por terminada a missão portuguesa na Bósnia, com o consequente regresso dos militares nela empenhados.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 17/IX
SOBRE O ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CIMEIRA DA ONU EM JOANESBURGO

Na 19.ª Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, para avaliar o estado do cumprimento das decisões aprovadas na CNUAD (Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento), realizada em Nova Iorque, em 1997, (RIO+5), Portugal, bem como todos os Estados-membros da União Europeia, assumiram o compromisso de preparar estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a preparação de uma Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a realizar em 2002, 10 anos após a Cimeira da Terra.
Decorrente das Conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo (15-16 de Junho de 2001), e na sequência dos compromissos estratégicos estabelecidos na Cimeira de Lisboa (2000) que impõem uma nova abordagem do processo decisório, os Estados-membros da União Europeia foram convidados a preparar a sua própria Estratégia de Desenvolvimento Sustentável e, num quadro mais geral, de participar na elaboração da Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, indo assim, também, ao encontro de um dos principais objectivos dos Tratados da União, da Agenda 21 e dos demais compromissos da Conferência do Rio.
Acresce que esta Estratégia da União assume particular relevância quando se encontra em preparação a Cimeira Mundial do Desenvolvimento Sustentável, a realizar em Joanesburgo, em Agosto/Setembro de 2002, onde o debate

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incide sobre a governação ambiental e no processo de desenvolvimento sustentável à escala planetária.
O Conselho Europeu de Barcelona (Março 2002), reafirmou a necessidade de os Estados-membros complementarem a Estratégia da União, com a implementação das suas Estratégias Nacionais, garantindo, assim, a coerência a longo prazo das políticas nacionais e da União, assentes nas três vertentes da sustentabilidade económica, social e ambiental.
Alicerçada na definição de critérios de sustentabilidade, consensualmente acordados com os principais agentes, a Estratégia Nacional, cuja elaboração se iniciou com a publicação da Resolução n.º 39/2002 do Conselho de Ministros, terá, assim; de ser acompanhada pela adopção de um quadro fiável de indicadores de desenvolvimento sustentável agregadores das suas dimensões económica, social, ambiental e institucional.
Estando previsto que a Comissão Europeia sujeite à apreciação do Conselho Europeu de Sevilha, os indicadores de sustentabilidade da União e, igualmente, as respectivas acções nacionais, torna-se urgente que Portugal proceda à elaboração da sua Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, cumprindo, também, um dos compromissos de Gotemburgo.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera o seguinte:

1 - A realização de uma audição pública sobre Desenvolvimento e Sustentabilidade, tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo e a preparação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável;
2 - Que a realização dessa audição seja efectuada em conjunto pela Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa, em estreita articulação com a Comissão de Poder Local, Ordenamento e Ambiente até ao final do Mês de Junho;
3 - Que dessa Audição resulte a feitura de um relatório, a submeter a apreciação plenária até ao término da 1.ª sessão legislativa, da IX Legislatura.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Maria Santos - António José Seguro - Pedro Silva Pereira - Paulo Pedroso - Ascenso Simões.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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