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0298 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

Artigo 4.º
Acerto das datas das eleições

O próximo mandato do Conselho das Comunidades Portuguesas cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro subsequente às eleições, a realizar à luz do novo regime de eleição a aprovar pela Assembleia da República na presente Legislatura.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2002. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Honório Novo - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 43/IX
GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 18 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 13.º, o direito à igualdade entre cidadãos ao proclamar - e citamos - que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", no seu n.º 1, e ao acrescentar que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou situação social", no n.º 2 do mesmo artigo.
Um princípio estruturante do sistema constitucional global que conjuga as dimensões democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social, e que consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei.
Esse princípio implica igualdade, dignidade social de todas as pessoas e cujo sentido imediato consiste não apenas numa regra orientadora das relações entre os cidadãos e o Estado, mas também numa regra de conduta orientadora de toda a sociedade.
Princípio ainda que, ao consagrar a não discriminação e a igualdade de todos perante a lei, designadamente a igualdade entre cidadãos nacionais e estrangeiros (artigo 15.º da CRP), os coloca, enquanto titulares de direito, no mesmo plano face ao direito ao trabalho (artigo 59.º da CRP).
É, pois, com este fundamento constitucional que a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar dos Verdes se apresenta, com o objectivo de modificar o regime jurídico (Lei n.º 20/98, de 12 de Maio) que regula o trabalho de cidadãos estrangeiros no nosso país.
Uma iniciativa que não é inédita, antes retoma projectos anteriormente apresentados pelo Grupo Parlamentar dos Verdes, nas VII e VIII Legislaturas, através dos projectos de lei n.os 326/VII e 143/VIII, visando ambos garantir a estrangeiros iguais condições de acesso ao trabalho no nosso país e pôr fim a uma situação que, então como hoje, consideramos inaceitável e a um diploma discriminatório.
Um diploma de duvidosa constitucionalidade, que define, violando grosseiramente o preceito constitucional, regras negativamente diferenciadoras nas condições de prestação de trabalho relativas a imigrantes e estrangeiros.
Uma lei, no entendimento de Os Verdes, vergonhosa que dá suporte legal a uma situação de discriminação contra cidadãos estrangeiros, particularmente insustentável num país como o nosso, país também ele de emigrantes e de gente que teve, e continua a ter, de buscar noutras latitudes a melhoria de condições de vida que a sua terra negou.
Uma discriminação na lei que reflecte uma atitude xenófoba perante estes cidadãos, discriminação essa que contribui, na prática, para agravar a fragilidade do seu estatuto perante a comunidade, para dificultar a sua integração na sociedade portuguesa e para acentuar a sua condição de bolsa de mão-de-obra barata, remetida ao trabalho clandestino, à exploração desenfreada e a uma chocante desigualdade.
Factos tanto mais preocupantes quando são conhecidas as inevitáveis consequências que têm em toda a vida destes cidadãos estrangeiros, tornando-os num alvo preferencial de manifestações de intolerância, de racismo e de xenofobia e de fenómenos que, de modo inquietante, ganham novas proporções um pouco por toda a Europa.
Uma lei que, ao impor diferentes regras para a contratação de estrangeiros, bem como ao definir um sistema específico para o seu registo, mais não tem do que favorecido e ampliado no quotidiano, ao contrário do que supostamente pretenderia, a prevalência de situações de clandestinidade para estes trabalhadores, favorecido a exploração e a negação dos seus mais elementares direitos, multiplicado de modo perverso as discriminações entre estes trabalhadores, acabando por penalizar todos os outros.
Lei discriminatória, por último, cujo fim Os Verdes propõem, acolhendo as recomendações e os princípios definidos, designadamente, no Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como na Carta Social Europeia, do Conselho da Europa, igualmente ratificada pelo Estado português.
Nestes termos, as Deputadas abaixo assinadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É revogada a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território nacional.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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