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0302 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

Artigo 2.º
Objectivos

A política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências tem como principais objectivos:

a) Reduzir a procura de drogas, identificando as causas prováveis dessa procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas ou do desenvolvimento de dependências;
c) Facilitar a aquisição de competências pessoais e sociais que reforcem a recusa de vivências de risco que envolvam o desejo da experimentação de drogas;
d) Promover mudanças nos sistemas e estruturas sociais que contribuam para a criação de condições facilitadoras de alternativas de vida saudáveis;
e) Divulgar informação adequada sobre a problemática que envolve as drogas, lícitas e ilícitas, tendo em conta as múltiplas dimensões e a natureza sistémica do fenómeno das toxicodependências.

Artigo 3.º
Princípios orientadores

A execução da política nacional de prevenção primária do consumo de droga e das toxicodependências deve reger-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Caracterização da prevenção como actividade programada tendo em conta o tipo de problema identificado, as necessidades diagnosticadas, o grupo-alvo a atingir e as características sócio-culturais do contexto de intervenção;
b) Criação de um quadro de financiamento regular e sustentável dos programas a médio e a longo prazo;
c) Elaboração e execução dos programas e acções de forma planificada e sistemática, no sentido de aumentar a sua eficácia e rentabilizar os recursos disponíveis;
d) Execução das acções de prevenção, na medida do possível, por estruturas públicas e privadas de proximidade, observando o princípio da subsidariedade;
e) Promoção de mecanismos de concertação duradouros entre os vários intervenientes na prevenção;
f) Harmonização das intervenções entre as práticas profissionais e o voluntariado;
g) Formação de agentes de prevenção que possam sustentar e multiplicar as mensagens e acções de prevenção;
h) Utilização, sempre que possível, das tecnologias de informação;
i) Valorização da avaliação dos programas e acções de prevenção, bem como da investigação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências.

Artigo 4.º
Programas

Os programas de prevenção distribuem-se pelas seguintes áreas:

a) Prevenção de âmbito geral;
b) Prevenção na família;
c) Prevenção em meio escolar;
d) Prevenção precoce em grupos específicos;
e) Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar;
f) Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional;
g) Prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos;
h) Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
i) Prevenção na área da saúde;
j) Prevenção em meio laboral;
l) Prevenção em meio prisional.

Artigo 5.º
Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências

1 -Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências com a composição definida por decreto-lei, que define e coordena estratégias de intervenção no domínio das drogas e das toxicodependências.
2 - O IPDT, depois de consultado o Presidente da Câmara Municipal, propõe ao Conselho Local de Prevenção Primária os termos essenciais do Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem alterações, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento, acompanhamento, execução e avaliação, pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Artigo 6.º
Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências

Em cada concelho o Plano Local de Prevenção Primária das Toxicodependências tem como finalidade definir o modo de concretização das estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a participação da comunidade.

Artigo 7.º
Formação e certificação de formadores e de técnicos de prevenção primária

1 - O IPDT e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) criam e disponibilizam cursos de formação com diferentes níveis destinados a técnicos e outros interventores na área da prevenção primária das drogas e das toxicodependências, em termos a definir em diploma próprio.
2 - A capacidade para coordenar projectos e acções de prevenção primária das drogas e das toxicodependências beneficiárias de financiamento público é reconhecida através de certificado próprio conferido pelo IPDT, em termos a definir em diploma próprio.

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