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0309 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável. Aliás, os próprios deficientes são parceiros fundamentais no desenvolvimento das políticas que lhe dizem respeito e como tal devem ser vistos e tratados.
7 - A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da CRP, com incidência específica no artigo 71.°, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
8 - Não obstante a tutela constitucional existente sobre esta matéria, bem como o quadro internacional sobre direitos humanos, de que se destaca a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiência, das Nações Unidas de 1993, é fundamental a adopção de mecanismos legislativos internos cujo incumprimento seja cominado com coimas adequadas.
9 - A afirmação do valor da solidariedade defrontava-se, à partida, com dificuldades acrescidas face a tendências passadas e às dificuldades de gestão global das políticas económicas e sociais. O esforço neste domínio traduziu-se num conjunto alargado de medidas adoptadas pelo governo anterior, tais como a:
- Celebração do pacto de cooperação para a solidariedade social entre o poder central, o poder local e as estruturas representativas das instituições no sector social;
- Criação e desenvolvimento do rendimento mínimo garantido;
- Criação de uma rede experimental de núcleos de atendimento e acessibilidade dirigidos às pessoas portadoras de deficiência;
- Revisão das normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada;
- Criação do Observatório para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Criação, como órgãos de participação, dos Conselhos Nacionais para a Política da 3.ª Idade e para a Reabilitação das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Alargaram-se os serviços de apoio às pessoas portadoras de deficiência profunda, através da prioridade a atribuir à construção, equipamento e funcionamento de residências comunitárias e de centros de apoio ocupacional.
10 - No âmbito de uma conferência internacional sobre direitos humanos - "Da utopia à realidade" -, que decorreu na Sala do Senado em 6 de Junho, a Associação Portuguesa de Deficientes e outros convidados reclamaram a importância de adoptar um quadro legal que combata a discriminação em função da deficiência, à semelhança do que foi aprovado no âmbito da discriminação racial.
11 - Na legislatura anterior, através do projecto de lei n.º 537/VIII, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista chamou à colação esta questão. Contudo, o mesmo não chegou a ser discutido, pelo que se retoma tal iniciativa no início desta nova Legislatura.
A iniciativa em causa encara a deficiência como uma questão de direitos humanos e consagra, designadamente:
- O conceito de discriminação em função da deficiência;
- Proíbe-se o exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego e educação;
- Vinculam-se a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas.
Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado, que comina a violação dos princípios previstos no Capítulo II com contra-ordenação, graduada entre cinco e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional quando se trate de pessoa singular, a qual será elevada substancialmente (20 e 30 vezes o valor mais levado do salário mínimo nacional) quando praticada por entes colectivos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação com base na deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas em razão de uma qualquer deficiência.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º
Discriminação em razão da deficiência

1 - Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos; liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de deficiência as acções ou omissões

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