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0311 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

da sua aplicação e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Celeste Correia - Aires de Carvalho - Ana Benavente - Alberto Martins - Jorge Lacão - Maria do Carmo Romão - Rosa Albernaz - Vicente Jorge Silva - Maria de Belém Roseira - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Renato Sampaio - Eduardo Ferro Rodrigues - Paulo Pedroso - Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 49/IX
CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA, ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL

Exposição de motivos

No decurso das últimas décadas a colheita e o transplante de órgãos e tecidos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação contribuíram para salvar e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas em todo o mundo.
Com efeito, os progressos ocorridos ao nível da medicina conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um consequente aumento da procura de órgãos e tecidos de origem humana. Esta crescente procura de órgãos e tecidos de origem humana não foi acompanhada por uma oferta suficiente, o que contribuiu para a intensificação do comércio e tráfico de órgãos humanos, nomeadamente provenientes de dadores vivos, que cedem os seus órgãos com fins meramente mercantilistas e não movidos por um qualquer sentido de humanidade e/ou solidariedade.
A constituição de redes internacionais para o tráfico e comércio de órgãos e tecidos de origem humana floresceu nas últimas décadas, sendo por muitos considerado um negócio altamente lucrativo, feito à custa de pessoas de baixos recursos económicos, prontas a ceder um órgão vital em troca de quantias de dinheiro, colocando em risco a sua saúde e muitas vezes a própria vida.
A esta realidade acrescem os múltiplos relatos por todo o mundo da extracção de órgãos e tecidos humanos sem o respectivo consentimento de dadores, que são regra geral pessoas em situação de grande vulnerabilidade económica e social, designadamente as crianças, e que configuram situações de verdadeiro atentado aos direitos humanos.
A utilização de órgãos e tecidos humanos em resultado da exploração da vulnerabilidade dos dadores, que por razões meramente económicas e sociais aceitam a troco de quantias irrisórias ser privados de órgãos, que vão mais tarde no "mercado negro" render verdadeiras fortunas, tem vindo a ser contestada e a gerar o repúdio de várias organizações internacionais e da opinião pública em geral.
Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados-membros relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana, dispondo, no seu artigo 9.º, que a cedência de qualquer substância deve ser gratuita, podendo o dador apenas ser reembolsado das despesas resultantes com os actos e exames médicos necessários à colheita.
Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial denunciava a existência de um comércio de tecidos e órgãos humanos extremamente lucrativo, sobretudo nos países menos desenvolvidos e cujo destino era a Europa e os Estados Unidos da América, e condenava a compra e venda de órgãos e tecidos com fins de transplante, recomendando aos governos de todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr um fim à utilização de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais.
Em 1987 a 39.ª Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma declaração sobre os transplantes de órgãos humanos, defendendo a interdição da compra e venda de órgãos humanos com fins de transplante.
Em 1989 o XIV Congresso Internacional de Direito Penal defendeu a criminalização da comercialização de órgãos e tecidos humanos e a necessidade da adopção de medidas no plano nacional e internacional para interditar o transplante de órgãos e tecidos humanos em manifesta exploração da vulnerabilidade económica e social dos dadores.
Em 1993 o Parlamento Europeu aprovou a resolução de 14 de Setembro sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, através da qual solicita ao Conselho e à Comissão:
1 - A adopção de medidas necessárias para proibir o comércio com fins lucrativos de órgãos para transplante em todo o território da Comunidade Europeia.
2 A proibição de importar, utilizar e/ou transferir órgãos e tecidos dos quais não se possa conhecer com a devida certeza a sua origem e qualidade sanitária.
3 - Seja denunciado o laxismo de certos países que permitem que esse tráfico se desenvolva.
4 - Sejam tomadas medidas para pôr termo às mutilações e assassínios de fetos, de crianças e de adultos em certos países em vias de desenvolvimento para efeitos de fornecimento de órgãos de transplante.
5 - Seja elaborado um código de conduta que estabeleça as condições, regras e princípios a respeitar na extracção e utilização de órgãos e tecidos de origem humana com fins terapêuticos.
No relatório sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, apresentado em 25 de Fevereiro de 1993, pela Comissão de Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, do Parlamento Europeu, e que fundamentou a Resolução de 14 de Setembro, pode ler-se:
"A escassez de órgãos provenientes de dadores mortos pode, nos países da Comunidade Europeia, levar à importação de órgãos provenientes de países terceiros. Esta importação, remunerada ou não, parece-nos igualmente condenável por razões morais e sanitárias: As doações terão origem em países que não atingiram o nosso nível de riqueza. Os dadores serão, uma vez mais, pessoas que não gozam de boas condições de vida ou de saúde.
O tráfico ilegal organizado de órgãos existe tal como existe o tráfico de drogas ilícitas, sendo, muitas vezes, dirigido pelas mesmas pessoas. Este tráfico é tanto mais monstruoso quanto se fundamenta no assassínio de pessoas vivas a fim de retirar os órgãos necessários que serão vendidos a preços muito lucrativos.
A única resposta para estas fraudes e para estes crimes é a tomada de medidas legislativas e repressivas. A primeira destas medidas deverá ser a proibição do comércio

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