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0314 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

d) Consagrem a disposição antecipada do direito de autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo;
e) Excluam o direito a uma remuneração especial, para além da convencionada, e independentemente da sua publicação, sempre que a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função que ao autor estava confiada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada;
f) Excluam o direito à obtenção de urna compensação suplementar, a incidir sobre os resultados da exploração, sempre que se verifique existir grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos do autor e os lucros obtidos pelas entidades beneficiárias da transmissão, originária ou derivada, do direito de exploração sobre a obra protegida.

Artigo 7.º
Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao triplo dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

Artigo 8.º
Quantificação

Os montantes a ter em conta para efeitos do disposto no artigo anterior, bem como os especificamente referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, são determinados por acordo ou, na sua falta, mediante o recurso à arbitragem ou aos tribunais, nos termos da lei.

Artigo 9.º
Norma transitória

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços vigentes à data da sua entrada em vigor, bem como às obras jornalísticas identificáveis, mantidas em arquivo ou na posse de terceiros, cuja titularidade não tenha sido validamente transmitida nos termos das normas legais à data vigentes.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho - José Saraiva - José Magalhães - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 7/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2001/8/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das convenções sobre estupefacientes (1961) e substâncias psicotrópicas (1971) e da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
A Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas decidiu, em 7 de Março de 2000, incluir a substância norefedrina no Quadro I do anexo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.
O Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, foi alterado em conformidade com a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001.
A necessidade de acolher no ordenamento jurídico português a decisão das Nações Unidas e de transpor esta última directiva determinam a inclusão da substância norefedrina na Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

A Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Tabela V

Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível."

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