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0320 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

da União Europeia, dos pescadores e dos cidadãos da União, tendo em vista, nomeadamente, prosseguir o desenvolvimento sustentado.
Tal preocupação tem-se reflectido no ajustamento significativo da capacidade de pesca dos Estados-membros da União. De facto, no âmbito dos Programas de Orientação Plurianual para as frotas de pesca dos Estados-membros, a União Europeia acordou um conjunto de acções que envolveram um esforço muito significativo.
Em Portugal, no âmbito do Programa de Orientação Plurianual III, findo em 1997, a frota de pesca situava-se em cerca de 38% abaixo dos objectivos fixados em termos de arqueação e 21 % em termos de potência, reflectindo a preocupação do Governo português em assegurar as condições necessárias à manutenção e recuperação dos recursos piscatórios, boa fé negocial e capacidade para cumprimento das decisões consensuais da União.
No âmbito da Agenda 2000 (2000 2006) foram assumidos compromissos de redução de esforços de pesca e de reestruturação e modernização que permitiriam a Portugal planear acções que continuariam o esforço anteriormente empreendido de renovação do sector.
É assim com preocupação que, no âmbito de uma revisão intercalar do Quadro Legislativo da Política Comum das Pescas, se verifica a intenção de suprimir apoios financeiros à construção de novas embarcações de pesca e à modernização das embarcações existentes e de alteração do quadro de atribuição de prémios ao abate de embarcações.
Tal preocupação é, aliás, acrescida quando se verifica que nas novas medidas a adoptar não se toma em linha de conta os diferentes empenhamentos dos Estados-membros no cumprimento dos objectivos fixados nos Programas de Orientação Plurianual para as frotas de pesca e não se distingue as diferentes pescarias praticadas por cada Estado-membro.
A adopção de novos regulamentos para a política de pescas da União, nos termos do proposto pela Comissão Europeia, revela-se, assim, com consequências irreversíveis para o futuro da frota de pesca portuguesa.
Nestes termos a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
1 - Repudiar com veemência e manifestar a sua preocupação pelas graves consequências sociais e económicas resultantes da adopção pela Comissão Europeia de uma proposta que visa a supressão das ajudas comunitárias à modernização e construção de novas embarcações, bem como a majoração dos prémios ao abate de embarcações que operem em pescarias que visem recursos considerados em risco.
2 - Alertar para o facto de este conjunto de propostas, em conjugação com as características da generalidade da frota portuguesa, bastante envelhecida e atrasada tecnologicamente, terá consequências irreversíveis para o futuro deste sector, que afectará não só os seus agentes mas igualmente todo o tecido económico e social das comunidades piscatórias.
3 - Recomendar ao Governo que, nos termos do processo de negociações entre os Estados-membros e do parecer do Parlamento Europeu, obtenha uma revisão da Política Comum das Pescas que permita a manutenção do quadro de ajudas à modernização e renovação da frota e, simultaneamente, um justo mas sábio equilíbrio entre conservação dos recursos piscatórios nas zonas económicas exclusivas da União e o desenvolvimento do sector pesqueiro da União; nomeadamente nos Estados-membros que até ao momento respeitaram os limites de redução da capacidade da frota imposta pela União Europeia, como é o caso de Portugal.
4 - Expressar ao Governo o seu apoio inequívoco para que, no decorrer do processo negocial e com recurso a todos os possíveis instrumentos contemplados, nos tratados das Comunidades e da União defenda e acautele o sector pesqueiro nacional relativamente a medidas discricionárias e/ou desequilibradas que ponham em causa a sua modernização ou mesmo o seu futuro.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2002. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - António Nazaré Pereira (PSD) - Hugo Velosa (PSD) - Ofélia Moleiro (PSD) - Álvaro Castelo Branco (CDS-PP) - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 22/IX
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS QUANTO ÀS RADIAÇÕES EMITIDAS PELAS ANTENAS DE TELEMÓVEIS

Correntes doutrinárias têm vindo a defender que ao homem assiste o direito fundamental a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a par de outros direitos fundamentais já expressamente reconhecidos pela comunidade internacional e pelos Estados, como sejam o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Neste sentido, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, reunida em Estocolmo em 1972, proclamou de forma solene que "a pessoa humana tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar".
Igualmente se reconheceu, na declaração então aprovada, que o homem tem o "dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras".
Por seu turno o artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estatuiu que "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", incluindo-se entre as tarefas fundamentais do Estado português a defesa da natureza e do ambiente, bem como a preservação dos recursos naturais (artigo 9.º da CRP).
A divulgação frequente de notícias sobre eventuais malefícios para a saúde - devido sobretudo à emissão de radiações não-ionizantes - lança uma óbvia inquietação nas pessoas quanto ao uso frequente de telemóveis.
Conscientes da necessidade de estabelecer um conjunto de medidas de protecção da saúde neste domínio apresentámos na legislatura anterior o projecto de resolução n.º 160/VIII, que não foi objecto de discussão, e que veio a caducar com o término da legislatura.
Assim, dada a importância e actualidade do assunto retoma-se esta iniciativa.
Sublinhe-se que, em sinal de alerta para a população mundial, foram já adoptadas algumas medidas comunitárias e internacionais, como a Recomendação da União Europeia, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM) de 0 Hz - 300 GHz, onde se afirma que "é imperativo proteger a população da Comunidade contra os efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos" ; e a Recomendação da Organização

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