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0350 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

- A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido;
- A aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros;
- A revogação de disposições da actual lei dos estrangeiros, fortemente restritivas dos direitos dos cidadãos estrangeiros, designadamente em matéria de acesso ao trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 53.º, 56.º, 57.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 92.º-A, 93.º, 98.º, 99.º, 101.º, 106.º, 116.º, 118.º, 123.º, 131.º, 144.º, 152.º, 159.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
Visto de entrada

1 - (...)
2 - (...)
3 - Podem, no entanto, entrar no país sem visto:

a) Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
b) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 16.º
Entrada e saída de menores

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e de assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
7 - Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.

Artigo 22.º
Decisão e notificação

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juiz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 23.º
Recurso

Da decisão de recusa de entrada cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 25.º
Interdição de entrada

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (anterior alínea e));
d) (anterior alínea f));

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no presente artigo cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 36.º
Visto de trabalho

1 - (...)
2 - O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até dois anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no artigo 53.º.

Artigo 38.º
Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) (...)

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