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0356 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que, correspondendo ao cumprimento de uma promessa eleitoral do Partido Socialista no sentido de proporcionar condições para a criação de até 100 farmácias sociais, tem, ainda, o mérito de conjugar a dinamização e reforço do sector social com a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados farmacêuticos.
Finalmente, importa sublinhar os reforçados cuidados que rodeiam as soluções normativas plasmadas no presente projecto de lei. Com efeito:

a) Estabelece-se que só as instituições de carácter não lucrativo, que disponham de organização e gestão de cuidados de saúde e/ou de modalidades de protecção de saúde, podem ser proprietárias de farmácias sociais;
b) Para poderem obter o alvará de farmácia social as referidas instituições têm obrigatoriamente de reunir cumulativamente um vasto conjunto de requisitos;
c) A cada uma das instituições referidas não pode ser concedido mais que um alvará, sendo o mesmo intransmissível;
d) É estabelecido um regime específico quanto à dispensa de medicamentos que visa salvaguardar os direitos dos utentes e garantir-lhes, nomeadamente, uma boa e correcta utilização dos medicamentos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento das farmácias sociais.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - A presente lei aplica-se à actividade farmacêutica desenvolvida nas farmácias pertencentes a instituições de carácter não lucrativo, que disponham de organização e gestão de cuidados de saúde e/ou de modalidades de protecção da saúde.
2 - As entidades referidas no número anterior que disponham de farmácia social licenciada ao abrigo da presente lei podem prestar cuidados farmacêuticos ao público em geral.

Artigo 3.º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Farmácia social: farmácia pertencente a instituição de carácter não lucrativo, que disponha de organização e gestão de cuidados de saúde e/ou de serviços de protecção da saúde;
b) Instituições de carácter não lucrativo: as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, mutualidades e cooperativas, detentoras do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor;
c) Organização e gestão de cuidados de saúde: unidades de gestão e profissionais vocacionados para o efeito.
d) Modalidades de protecção da saúde: unidades de internamento e residenciais de estadia média e prolongada, unidades de cuidados de saúde no domicílio incluindo reabilitação, cuidados paleativos e terminais, unidades especializadas de base institucional de apoio a equipas de saúde que prestam cuidados continuados na comunidade na assistência aos doentes com incapacidade e dependência física e funcional marcadas, na reabilitação e nos cuidados paliativos e terminais, e modalidades mutualistas de apoio à aquisição de medicamentos;
e) Cuidados farmacêuticos: o exercício da actividade farmacêutica relativa à dispensa de medicamentos aos utentes, no quadro do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e legislação complementar sobre o exercício da actividade farmacêutica, de acordo com as normas e princípios orientadores das Boas Práticas de Farmácia, com o objectivo de prestar uma adequada assistência às pessoas necessitadas de apoio e informação quanto à utilização racional dos medicamentos.

Artigo 4.º
(Autorização)

1 - As farmácias sociais só podem funcionar mediante alvará emitido pelo conselho de administração do Instituto de Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.
2 - Só pode ser concedido um alvará a cada uma das entidades mencionadas na presente lei.
3 - O alvará concedido a farmácia social é intransmissível.

Artigo 5.º
(Requisitos de instalação)

1 - O alvará para instalação de farmácia social só pode ser concedido às entidades mencionadas na presente lei que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Se encontrem regularmente constituídas e registadas de acordo com a legislação em vigor;
b) Gozem do estatuto pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor;
c) Cumpram a legislação e demais normativos aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ou cuidados integrados a pessoas em situação de dependência ou às modalidades de protecção da saúde que prosseguem;
d) Tenham instalações adequadas e com capacidade para assegurar o cumprimento das Boas Práticas de Farmácia;
e) Disponham de um director técnico devidamente credenciado que assegure a direcção da farmácia social.

2 - A instalação de farmácia social não está sujeita a critérios demográficos ou geográficos.

Artigo 6.º
(Requerimento)

1 - O alvará para instalação de farmácia social é concedido mediante requerimento das entidades mencionadas

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