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0357 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED.
2 - O modelo do requerimento previsto no número anterior será aprovado por portaria do Ministro da Saúde, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º
(Instrução do processo)

1 - Compete ao INFARMED a instrução do processo de instalação da farmácia social.
2 - Na instrução do processo deve o INFARMED verificar a regularidade da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, solicitando se for caso disso os elementos e os esclarecimentos adicionais considerados necessários, sob pena de aquele ser rejeitado.

Artigo 8.º
(Vistoria)

Para efeitos do disposto no artigo 4.º da presente lei, o INFARMED, depois de verificada a regularidade da apresentação do requerimento, deve determinar a realização de vistoria das instalações da farmácia social.

Artigo 9.º
(Regime de funcionamento)

As farmácias sociais ficam sujeitas aos requisitos de instalação e direcção técnica previstos no Decreto-Lei n.º 48 547; de 27 de Agosto de 1968, e demais legislação em vigor, sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei.

Artigo 10.º
(Dispensa de medicamentos)

1 - Os medicamentos nas farmácias sociais podem ser dispensados de acordo com as boas regras farmacêuticas como nas demais farmácias ou, sob prescrição escrita, devidamente validada pelo farmacêutico, com reembalagem e rotulagem dos medicamentos prescritos.
2 - A validação pelo farmacêutico, sempre que necessária e de acordo com o ponto anterior, deverá ser executada da seguinte forma:

a) Preparar todos os medicamentos prescritos, de acordo com a denominação comum internacional, identificação do fabricante, lote, validade, dose, formulação e tempo de terapêutica;
b) Reembalar e rotular completa e correctamente todos os medicamentos prescritos;
c) Assegurar que as embalagens contenham a seguinte informação:

I - Identificação; morada, número de telefone e horário de funcionamento da farmácia social;
II - Data da cedência da terapêutica;
III - Identificação da prescrição atendida;
IV - Nome completo do doente;
V - Nome genérico do medicamento prescrito;
VI - Nome do médico prescritor;
VII - Informações para o doente sobre o uso do medicamento;
VIII - Cuidados especiais a ter com o medicamento;
IX - Identificação do farmacêutico responsável pela dispensa.

d) Prestar informação sobre toda a terapêutica, com base na prescrição escrita;
e) Certificar-se de que foram entendidas todas as informações necessárias para uma utilização correcta e segura dos medicamentos.

Artigo 11.º
(Fiscalização)

1 - Incumbe ao INFARMED a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As farmácias sociais ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, no que se refere às infracções ao regime jurídico do exercício farmacêutico e propriedade de farmácia, com as devidas adaptações.

Artigo 12.º
(Contra-ordenações)

1 - Compete ao conselho de administração do INFARMED a aplicação de coimas.
2 - Às farmácias sociais é aplicável o regime jurídico de contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
3 - É punido como co-autor da contra-ordenação o director técnico da farmácia.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - O produto das coimas reverte a favor do INFARMED.

Artigo 13.º
(Regime transitório)

Quem detém serviços farmacêuticos autorizados ao abrigo de legislação própria, ou autorização de aquisição directa de medicamentos nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que se enquadrem e obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma, podem requerer a instalação de farmácia social, desde que instruam o processo no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da regulamentação da presente lei.

Artigo 14.º
(Legislação especial)

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições legais e regulamentares de carácter especial relativas às Boas Práticas de Farmácia, aos medicamentos contendo estupefacientes e psicotrópicos e demais legislação sobre a prática e o exercício farmacêutico.

Artigo 15.º
(Regulamentação)

O regime de funcionamento, bem como a fixação da taxa de comercialização aplicável às farmácias sociais, serão objecto de regulamentação do Ministério da Saúde, a aprovar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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