O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0361 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Contudo, os interesses dos fundos de pensões e dos mercados financeiros continuam a argumentar com a falta de solidez financeira do sistema público de segurança social para justificar a tese de privatização de uma parte das cotizações dos trabalhadores, omitindo permanentemente a necessidade e possibilidade de concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento, inscrito no artigo 79.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que implica a "ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra".
É que, de facto, o sistema de cálculo das contribuições para a segurança social que continua a vigorar foi criado num período em que dominavam as empresas de trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País.
Mas devido ao rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização económica e financeira as empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional, e são fundamentalmente as empresas de capital e conhecimento intensivo que ocupam cada vez mais esse lugar.
Assim, o sistema de cálculo das contribuições com base na massa salarial criado há cerca de 50 anos revela-se cada vez mais desajustado e injusto, na medida em que penaliza fortemente as empresas de trabalho intensivo, agravando os seus custos não salariais, e favorece as empresas de capital e conhecimento intensivo que, apesar de serem hoje as principais fontes da riqueza e dos lucros gerados no País, contribuem para a segurança social com uma percentagem mais baixa da riqueza criada, já que as remunerações têm um peso cada vez mais reduzido relativamente à riqueza que criam todos os anos.
De acordo com dados publicados pelo INE em 2001 (Sistema de Contas Integradas das Empresas: 1997/1998), e tomando como base um universo constituído por 582 328 empresas, as contribuições destas empresas para a segurança social representaram em média, em 1998, 9,34% do seu VAB (Valor Acrescentado Bruto), ou seja, da riqueza que criaram naquele ano.
No entanto, se se dividir as empresas tomando como base o número de trabalhadores as contribuições são desiguais. Assim, as empresas com menos de 20 trabalhadores contribuíram, em média, com 9,89% do seu VAB; as com mais de 20 e menos de 99 trabalhadores já contribuíram com 10,79%; e as com mais de 99 trabalhadores as suas contribuições para a segurança social representaram em média, naquele ano, apenas 8,27% do VAB.
Se estivessem disponíveis dados que permitissem agrupar as empresas, por um lado, de trabalho intensivo, e, por outro, de capital e conhecimento intensivo, a desigualdade nas contribuições para a segurança social seriam certamente ainda maiores e mais visíveis.
Um estudo feito com base em dados de 1994 referente às 500 maiores empresas e às 1000 maiores PME a funcionarem no País levou à conclusão que as contribuições das primeiras para a segurança social representavam, em média, 6% do seu VAB, enquanto nas PME representavam já 9% do VAB, ou seja, mais 50% de que o peso verificado nas 500 maiores empresas.
Estes factos são responsáveis por três consequências: diminuição relativa a prazo das contribuições para a segurança social; penalização da criação de emprego; e desequilíbrio concorrencial entre empresas.
Impõe-se, pois, de acordo com o estabelecido na própria Lei de Bases Gerais, ampliar as "bases de obtenção de recursos financeiros".
Esta actualização e modernização do sistema de cálculo das contribuições das empresas para a segurança social deve ser feita sem pôr em perigo a sustentabilidade financeira da segurança social, já que o que está em causa é vital para o bem-estar de milhões de portugueses.
E lembrando que é necessário igualmente legislar noutras matérias que devem constituir também receitas do sistema, como a do estabelecimento de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP centra-se de forma inovadora sobre uma nova forma de contribuição com base no Valor Acrescentado Bruto das empresas, o que irá permitir incentivar a criação de emprego, diminuir, a prazo, as contribuições para a segurança social com base nas remunerações dos trabalhadores especialmente para as empresas de trabalho intensivo, reequilibrar condições de concorrência entre empresas e assegurar a possibilidade de melhorar o nível das pensões de reforma por velhice e invalidez.
Assim:
- Durante um período de transição de três anos mantém-se o actual sistema contributivo com base na taxa social única a par com uma taxa de 9,5% sobre o VAB de cada empresa contribuinte a calcular no final de cada exercício a partir dos dados constantes da declaração anual de rendimentos em IRC;
- O produto desta taxa sobre o VAB será comparado com o somatório dos valores pagos mensalmente pela entidade empregadora. Se o valor obtido com base no VAB for superior às contribuições liquidadas durante o ano a partir das remunerações dos trabalhadores, a empresa em causa entregará a diferença ao sistema de segurança social até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições;
- Este regime só é aplicável às empresas que no exercício anterior ao da aplicação do novo regime tenham apresentado um volume total de proveitos superior a € 149 639,37 (30 000 000$);
- Após o final do período de transição entrarão em vigor taxas contributivas diferenciadas sobre as remunerações que, garantindo a sustentabilidade financeira da segurança social, permitam reduzir as contribuições, em especial das empresas de trabalho intensivo;
- Os excedentes de receita resultante da aplicação desta nova forma de cálculo reverterão para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Neste quadro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, visando uma nova forma de contribuição para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto:

Artigo 1.º

As contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinadas, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as cotizações dos trabalhadores e as contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa.

Páginas Relacionadas
Página 0365:
0365 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002   em dívida, com vista a
Pág.Página 365