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0362 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Artigo 2.º

1 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC.
2 - As contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 9,5% do VAB determinado nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

1 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente, nos termos da legislação aplicável, o pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.
2 - No final de cada ano o somatório dos valores pagos mensalmente por cada entidade contribuinte nos termos do número anterior será comparado com o valor da percentagem do VAB respectivo apurado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
3 - Se o valor obtido com base no VAB for superior ao somatório anual das contribuições da entidade empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações dos trabalhadores a entidade contribuinte deverá entregar ao sistema de segurança social, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, a soma correspondente à diferença entre estes dois valores.

Artigo 4.º

1 - A nova forma de cálculo das contribuições previsto neste diploma só é obrigatoriamente aplicável às entidades empregadoras que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos superior a € 149 639,37 (30 000 000$).
2 - As entidades a quem não seja aplicável obrigatoriamente o disposto no número anterior poderão optar pela aplicação do regime geral.
3 - Caso optem pelo regime geral deverão conservar-se neste por um período mínimo de três exercícios.

Artigo 5.º

No decurso do período de três anos a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo deverá, por decreto-lei, legislar no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade de taxas de cotizações e contribuições existentes.

Artigo 6.º

1 - Após o final do período referido no artigo anterior entrarão em vigor taxas contributivas diferenciadas sobre as remunerações que, garantindo a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, permitam reduzir as contribuições das empresas, em especial das empresas de trabalho intensivo.
2 - O Governo publicará, por decreto-lei, as taxas diferenciadas previstas no número anterior.

Artigo 7.º

Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta lei reverterão a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 8.º

Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 65/IX
CORRECÇÃO DO SUBFINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto de 1984 ( Lei de Bases da Segurança Social de 1984), estabeleceu as responsabilidades do Estado relativamente às despesas da segurança social sem base contributiva.
A Comissão do Livro Branco da Segurança Social, no seu relatório, concluiu que, de acordo com aquela lei, aquelas despesas deviam ser obrigatoriamente financiadas por transferências do Orçamento do Estado (OE) para o Orçamento da Segurança Social (OSS) nos seguintes termos:
1) Regimes não contributivos: financiar na totalidade pelo OE;
2) Acção social: a financiar fundamentalmente pelo OE;
3) Despesas de administração respectivas: a financiar na totalidade pelo OE.
No entanto, o Estado nunca cumpriu integralmente a lei aprovada pela Assembleia da República, tendo sido utilizado ilegalmente para pagar uma parte daquelas despesas recursos financeiros desviados do regime geral da segurança social.
De acordo com a Comissão do Livro Branco da Segurança Social, "o não cumprimento das obrigações por parte do Estado, em matéria de financiamento, correspondem a valores de dívida que se situam, para o período compreendido entre 1985 e 1996, entre 1 206,4 milhões de contos e 7,3 mil milhões, a preços de 1996 e de acordo com diferentes critérios utilizados, tendo acabado por fixar o valor actualizado da dívida em "1900 milhões de contos" (pág. 246 do Livro Branco da Segurança Social).
Entretanto, o Tribunal de Contas, em parecer relativo ao exercício de 1994, e citado no Livro Branco da Segurança Social, reconhece igualmente o défice de participação do Estado.
E a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social", confirma esse reconhecimento ao consagrar, no seu artigo 84.º, referente às fontes de financiamento que são receitas do sistema, entre outras, "o produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do sub-financiamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto".

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