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0363 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Numa altura em que existe uma preocupação legítima visando garantir a sustentabilidade financeira futura da segurança social é necessário que o Estado dê o exemplo ressarcindo o sistema público da segurança social dos meios financeiros que foram ilegalmente desviados para pagar despesas que, de acordo com a lei em vigor, deviam ter sido obrigatoriamente suportadas pelo Orçamento do Estado, embora tendo em conta, contudo, a compatibilização do pagamento da dívida em causa com a actual situação financeira do Estado.
O presente projecto de lei procura responder a esses dois objectivos, estabelecendo que o pagamento da dívida do Estado à segurança social seja paga em 30 prestações anuais, contadas a partir do primeiro ano em que se registarem excedentes no Orçamento do Estado.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, visando a correcção do sub-financiamento à segurança social:

Artigo 1.º
(Âmbito)

Para efeitos da alínea i) do artigo 84.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, Lei de Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, o valor do sub-financiamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, é fixado em 9 500 milhões de euros ( 1.900 milhões de contos ) à data de 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 2.º
(Objectivo)

O presente diploma tem como objectivo contribuir para a garantia da sustentabilidade financeira da segurança social, ressarcindo o sistema público de solidariedade e segurança social dos meios financeiros não transferidos para o Orçamento da Segurança Social em violação do estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 3.º
(Forma de pagamento)

1 - O valor referido no artigo 1.º deste diploma será pago em trinta (30) prestações anuais iguais através de transferência adicional de verbas do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
2 - As transferências previstas no n.º 1 serão feitas de forma sucessiva a partir do primeiro Orçamento do Estado em que se registarem excedentes.

Artigo 4.º
(Taxa de juro aplicável)

O valor definido no artigo 1.º vence a uma taxa de juro correspondente a metade da taxa paga por qualquer contribuinte devedor em mora à segurança social, a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
(Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social)

A totalidade das importâncias pagas pelo Estado no âmbito da presente lei reverterão obrigatoriamente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 6.º
(Fiscalização)

Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito das suas competências, a fiscalização da legalidade e regularidade da execução do Orçamento do Estado e, no caso concreto, o cumprimento integral do previsto no presente diploma, conforme o consignado no n.º 1 do artigo 36.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 66/IX
APROVA MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL

O sistema público de segurança social tem enfrentado um problema grave de evasão e fraude em larga escala no pagamento das contribuições que são devidas à segurança social e que origina a perda anual de um elevado volume de receitas. Estimativas recentes avaliam em mais de 2500 milhões de euros por ano a perda de receitas determinada por esse facto.
Em vários sectores de actividade vão sendo divulgadas notícias de empresas e outros contribuintes que funcionam ilegalmente e que retêm as cotizações dos seus trabalhadores que, muitas vezes, só se deparam com essa realidade quando necessitam de recorrer à segurança social em situação de desemprego, doença ou reforma.
Tal situação, para além de poder pôr em perigo a própria sustentabilidade financeira da segurança social, viola direitos sociais e laborais, é factor de injustiça e de concorrência desleal entre empresas.
Constata-se, entretanto, que este quadro tem sido possível e facilitado pela descoordenação existente entre os diversos serviços da Administração e do Estado responsáveis pela arrecadação de receitas, seja ao nível fiscal seja ao nível da segurança social: a ausência de um eficaz serviço de informação interna, a fragilidade dos serviços de inspecção e fiscalização, a ausência de cruzamento de informações que, no respeito pelos direitos dos contribuintes, permita um mais rápido e eficaz controlo das declarações de remunerações e contribuições, as dificuldades de levantamento do sigilo bancário nos casos justificados são factores que têm contribuído para a multiplicação de casos de evasão e fraude de contribuições.
O presente projecto de lei tem, por isso, como objectivo criar as condições ao nível da administração tributária, da segurança social e dos tribunais que permita um combate eficaz à evasão de contribuições.

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