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0365 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

em dívida, com vista a negociar a forma de pagamento do valor em falta.
2 - O departamento a que se refere o número anterior é composto pelo representante da segurança social, que preside, por um membro da Inspecção-Geral de Finanças, que representa o Ministro de Estado e das Finanças, e por um membro da Inspecção-Geral do Trabalho, que representa o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 10.º
Sigilo bancário

O não cumprimento atempado das obrigações legais em relação à segurança social, designadamente a existência de dívidas acumuladas, constitui, desde que fundamentado, motivo suficiente para que se proceda ao levantamento do sigilo bancário nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º
Prestação de garantia

O devedor à segurança social cuja dívida tenha sido liquidada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é obrigado à prestação de uma garantia idónea nos termos da lei, logo que se inicie o processo de execução fiscal.

Artigo 12.º
Dever de cooperação

1 - No âmbito da boa colaboração entre a administração tributária e os tribunais, será criado um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma e evitar a sua prescrição.
2 - Os dados fornecidos pelo sistema de controlo a criar nos termos do número anterior serão enviados, com carácter de urgência, para os tribunais respectivos, de forma a que sejam tomadas as medidas consideradas necessárias.
3 - Para melhor eficácia do sistema de controlo a criar nos termos do n.º 1 deve ser estabelecido um protocolo entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e o Ministério da Justiça.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 67/IX
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA E REVOGAÇÃO DA LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Por força do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, o XIV Governo Constitucional diminuiu o teor de álcool no sangue (TAS) máximo permitido aos condutores para uma taxa de 0,2 g/l e criou uma contra-ordenação nos casos em que aquela taxa fosse superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.
Considerando terem sido suscitadas dúvidas, designadamente quanto à eficácia daquela medida no âmbito do desenvolvimento de uma política de combate à sinistralidade nas estradas portuguesas, foi determinada a sua suspensão por um período de 10 meses.
Efectivamente, na sequência de dois pedidos de apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, onde foram aditados ao referido diploma governamental os artigos 5.º-A e 5.º-B, os quais não só determinaram a referida suspensão como propugnavam pela constituição de uma comissão de acompanhamento e avaliação, à qual caberia a elaboração de um relatório conclusivo quanto à eficácia daquela medida.
Uma vez que a comissão de acompanhamento e avaliação não foi ainda constituída, e considerando já terem transcorrido seis meses sobre a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2002, impõe-se a tomada de uma decisão quanto a esta matéria, antes que resulte expirado o prazo de suspensão determinado pela Assembleia da República, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico quanto a esta matéria.
Corrige-se, assim, uma opção insuficientemente fundamentada e de carácter meramente parcelar, em benefício da futura adopção de um conjunto de medidas credíveis e integradas, necessárias à eliminação efectiva das principais causas da sinistralidade rodoviária.
Neste contexto, importa sobretudo apostar no reforço da fiscalização selectiva da condução sob a influência do álcool e na prevenção dirigida a este tipo de comportamento, integrado num amplo e multidisciplinar plano de combate ao alcoolismo e, ainda, num reforço das medidas relativas ao cumprimento das sanções aplicadas.
De forma mais abrangente, importa proceder a um rigoroso levantamento, de âmbito nacional, das causas específicas dos acidentes rodoviários, bem como do tipo específico de cada vítima, no sentido de se encontrarem medidas adequadas para cada situação concreta, apostando sobretudo na prevenção e, muito em particular, na educação rodoviária dos jovens.
Os Deputados abaixo indicados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada)

O artigo 81.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2002, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 81.º
(...)

1 - (...)
2 - Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos

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