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0367 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

Artigo 6.º
Forma

A iniciativa deve:

a) Ser apresentada por escrito;
b) Conter uma designação e uma breve exposição de motivos;
c) Ser preferencialmente redigida sob a forma de artigos;
d) Definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Artigo 7.º
Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar, com excepção das matérias em que o direito de iniciativa seja constitucionalmente reservado a determinadas entidades.

Artigo 8.º
Limite da iniciativa

1 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
2 - Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notifica o representante desse grupo, para que informe se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

Artigo 9.º
Admissão

1 - A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:

a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;
b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) Se, no caso do artigo 8,º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.

2 - O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante para suprir as deficiências encontradas.
3 - A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente submetida a Plenário para ratificação.

Artigo 10.º
Exame em Comissão

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a baixa à comissão especializada competente em razão de matéria para nomeação de relator ou relatores.
2 - Compete aos relatores, com a colaboração dos serviços de apoio da Assembleia da República, elaborar e submeter à Comissão relatório e parecer na generalidade sobre a iniciativa legislativa, devendo para o efeito:

a) Notificar o representante do grupo de cidadãos eleitores para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas;
b) Sugerir, com a concordância do representante, uma designação, caso a iniciativa a não contenha, e um articulado, caso a iniciativa não tenha sido redigida sob a forma de artigos.

3 - Concluídos os actos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os relatores dispõem do prazo de 30 dias para elaborar relatório e parecer na generalidade a submeter à Comissão.

Artigo 11.º
Agendamento

1 - Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes.
2 - A iniciativa é obrigatoriamente apreciada e votada na generalidade pelo Plenário.

Artigo 12.º
Apreciação

Aprovada a iniciativa na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem estar concluídas no prazo de 60 dias.

Artigo 13.º
Renovação e caducidade

1 - As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.
2 - As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.
3 - As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Rodeia Machado - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 69/IX
ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Preâmbulo

Um aspecto que tem contribuído para algum descrédito do funcionamento da Assembleia da República aos olhos

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