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0372 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

V - Enquadramento constitucional e legal

Nos termos do artigo 9.º, alínea d), da Constituição da República, são tarefas fundamentais do Estado "promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e a modernização das estruturas económicas e sociais", devendo entender-se o rendimento mínimo garantido como instrumento de combate à pobreza e à exclusão social.
Por seu turno, o artigo 63.º da Lei Fundamental, relativo à segurança social e solidariedade, consagra expressamente no seu n.º 3, como incumbência do sistema de segurança social, a protecção dos "(...) cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta, ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".
O rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social, encontra-se previsto e regulado pela Lei n.º 19-A/96; de 29 de Junho, regulamentada através do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
A citada lei veio estabelecer o rendimento mínimo garantido como instrumento destinado a assegurar aos cidadãos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e favorecer-lhes uma progressiva inserção social e profissional.
Para o efeito, consagra o direito dos cidadãos que reúnam determinados requisitos a uma prestação de rendimento mínimo de natureza pecuniária, montante variável e carácter transitório e um programa de inserção com vista à

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