O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0373 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

progressiva inserção social destes e dos membros dos seus agregados familiares.
O referido diploma legal consagra igualmente as condições de atribuição do rendimento mínimo garantido, o montante da prestação (indexado à pensão social do regime não contributivo de segurança social), a duração, cessação e restituição das prestações indevidamente pagas, as normas relativas ao programa de inserção social dos beneficiários, bem como os órgãos competentes para a implementação e acompanhamento do dispositivo (CRSS da área da residência do requerente, Comissões Locais de Acompanhamento e Comissão Nacional do Rendimento Mínimo).
O Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, veio regulamentar a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, nomeadamente densificando as matérias atinentes à titularidade e às condições de atribuição do rendimento mínimo garantido ao montante e pagamento da prestação, processo de atribuição da prestação, programa de inserção social e situações de revisão, suspensão e cessação da prestação.
É, pois, este o enquadramento jurídico do rendimento mínimo garantido e que o Governo de coligação PSD e CDS-PP pretende ver revogado, através da proposta de lei n.º 6/IX, que cria o rendimento social de inserção.

VI - Parecer

A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 6/IX, do Governo, que "Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2002. O Deputado Relator, Vieira da Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 7/IX
[TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2001/8/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Objecto e âmbito

Através da proposta de lei em análise o Governo pretende a inclusão da substância norefedrina na Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Através de tal inclusão quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar norefedrina, sabendo que vai ser utilizada na produção ou fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos, E quem, sem se encontrar autorizado, detiver a qualquer título norefedrina, sabendo que vai ser utilizada na produção e fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Estas penas podem ser agravadas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Junho, que na íntegra se transcreve:

"Artigo 22.º
Precursores

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas Tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas Tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Quando o agente seja titular de autorização nos termos do Capítulo II é punido:

a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de três a 12 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de dois a oito anos."

Tal como consta da exposição de motivos, as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 foram alteradas através do Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro.
Segundo o proponente - o Governo -, o Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, que serviu de base à elaboração do Decreto-Lei n.º 15/93 supra referido, foi alterado pela Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, segundo a qual a norefedrina passou a constar da Tabela I da 1.ª Directiva.
Isto em resultado da decisão de 7 de Março de 2000 da Comissão de Estupefacientes do Comité Económico e Social das Nações Unidas, segundo a qual o qual o Quadro I do Anexo da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (1988) passou a incluir a norefedrina.
Assim, a iniciativa legislativa assenta a justificação na necessidade de acolher no ordenamento jurídico português a decisão das Nações Unidas e na necessidade de transpor a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro.
O Governo ouviu previamente o Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento e o Instituto Português da Droga e Toxicodependência.

II - Breve nota sobre a evolução do controlo da norefedrina

A Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas aprovou, em 1999, a Resolução

Páginas Relacionadas