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0374 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

n.º 42/1, relativa ao controlo voluntário da norefedrina - vide relatório da 42.ª Sessão de 16 a 25 de Março de 1999.
Nos termos da referida resolução, a Comissão, salientando com preocupação o aumento do tráfico de norefedrina para uso como substituto na produção ilícita de estimulantes tipo anfetamina, e sublinhando que a norefedrina tinha sido adicionada à lista de substâncias não constantes de tabelas, sujeitas a vigilância especial pelo International Narcotics Control Board, instou os governos a reconhecer o perigo da norefedrina como um precursor, e apelou a medidas especiais de vigilância com vista a identificar transacções suspeitas daquela substância.
Nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de narcóticos e substâncias psicotrópicas, o International Narcotics Control Board, criado no âmbito da Convenção de 1961 sobre narcóticos, deve comunicar à Comissão de Estupefacientes a necessidade de incluir uma nova substância nas tabelas anexas à Convenção, seguindo-se a deliberação da Comissão, para a qual se exige uma maioria de 2/3 (vide artigo 12.º da Convenção de 1988).
Do Relatório de 2000 do INCB - vide Doc. E/INCB/2000/1- consta que a recomendação do secretariado no sentido de a norefedrina ser incluída na Tabela I anexa à Convenção foi transmitida à Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social, na sua 43.ª Sessão, em Março de 2000.
De facto, na sua 43.ª Sessão de 16 a 25 de Março de 2000, a Comissão de Estupefacientes, na reunião realizada em 7 de Março de 2000, aprovou, por unanimidade, a Decisão n.º 43/1, segundo a qual a norefedrina passou a constar da Tabela I da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de narcóticos e substancias psicotrópicas - vide relatório da 43.ª Sessão da referida Comissão.
Mais consta do atrás citado relatório do INCB que o Secretário-Geral, na sua nota verbal de 25 de Maio de 2000, comunicou a decisão 43/1 a todos os Estados partes e não partes da referida Convenção de 1988. Dado que não foi requerida a revisão da decisão, a mesma foi submetida ao Conselho Económico e Social, e a inclusão tornou-se efectiva para todas as partes em 20 de Novembro de 2000 (tudo, aliás, de acordo com o citado artigo 12.º da Convenção de 1988).
Entre essa data e a apresentação da proposta de lei em análise foi publicada a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, através da qual se incluiu a norefedrina no Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho.
Na Directiva n.º 2001/8/CE concedia-se aos Estados-membros da União Europeia um prazo até 1 de Março de 2001 para que pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem com a directiva.
E é isso que se faz com a proposta de lei n.º 7/IX.
Nestes termos, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais delibera emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 7/IX - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) - respeita os requisitos constitucionais e regimentais, encontrando-se, portanto, em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 9/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE RESPEITA À ACÇÃO EXECUTIVA

Exposição de motivos

No Programa do XV Governo Constitucional, e no contexto de um amplo consenso existente sobre a matéria, quer na sociedade quer na comunidade jurídica, assinala-se como uma reforma fundamental na área da justiça a revisão do modelo da acção executiva, através da criação de mecanismos expeditos para conferir eficácia ao mecanismo de penhora e de liquidação de bens, com salvaguarda da necessária intervenção do tribunal nas matérias de natureza jurisdicional.
Na verdade, são conhecidas as dificuldades em obter o pagamento das dívidas exequendas decorrentes da lentidão do processo e da ineficiência do mesmo.
Esta situação tem dois inconvenientes graves conhecidos: a descrença no sistema judicial e os prejuízos causados à actividade económica, pondo, em síntese, em crise o direito de acesso à justiça. Direito este que, constituindo um direito fundamental, obriga o Estado a dotar-se dos meios necessários para garantir o seu exercício em tempo útil.
Em termos gerais, e na linha do mencionado consenso expresso na lei de autorização aprovada na anterior legislatura, a reforma da acção executiva deverá ser estruturada em dois objectivos, sendo que o primeiro é instrumental do segundo. São eles a desjudicialização do processo executivo, com a consequente libertação do juiz para a função verdadeiramente judicial, e a simplificação e agilização do mesmo.
Com este enquadramento a reforma centra-se na criação da figura do agente de execução (solicitador de execução ou oficial de justiça, sendo este funcionário da secretaria de execução) e na previsão de um processo mais célere através, nomeadamente, da dispensa, em alguns casos, do contraditório prévio à penhora. Pretende-se com estas duas linhas de intervenção garantir que, em aspectos essenciais da vida das famílias e das pessoas, seja garantida a natureza jurisdicional do processo, respeitando a reserva da função jurisdicional. Num outro plano, pretende-se articular a urgência desta reforma com a realidade, tendo presente os meios de que actualmente estão dotadas as conservatórias do registo predial, pelo que foi afastada a ideia de criar o processo especial de execução hipotecária.
No tocante à configuração do solicitador de execução, dado o carácter parajudicial desta actividade, salienta-se o estabelecimento de um regime de incompatibilidade com o

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