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0423 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

a mesma votação) que tinha por objecto a elaboração de uma lei de bases de família, a qual constituía para os seus subscritores um instrumento "eficaz para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas" (concretização do artigo 67.º da CRP).
Sublinhe-se que na VII Legislatura igualmente o Grupo Parlamentar do PSD apresentou iniciativa análoga, o projecto de lei n.º 295/VII, que foi rejeitada (vide DAR I Série 86,de 27 de Junho de 1997).
O Grupo Parlamentar do CDS-PPP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente.
Assim, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de Bases da política familiar) e na V Legislatura o projecto de lei n.º 66/V.

IV - Protecção jus-constitucional da família

No texto constitucional estão contemplados todos os titulares dos vários papéis que integram a referência familiar, ou seja, os pais, os filhos e os cônjuges.
A família é considerada no nosso texto constitucional como elemento fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (artigo 67.º).
Não existe um conceito constitucionalmente definido de família, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja densificação normativo-constitucional comporta alguma elasticidade, tendo em conta, designadamente, as referências constitucionais que sejam relevantes (por exemplo, o artigo 36,º, n.º 1, de onde decorre que o conceito de família não pressupõe vínculo matrimonial) e as diversas concepções existentes na colectividade.
Tal como doutamente observam na sua Constituição Anotada J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado, designadamente contra os factores de destruição ou desagregação familiar que ponham em causa a família enquanto instituição; existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros.
Fica assim claramente expresso que constitucionalmente a família é feita de pessoas e existe para a realização pessoal delas, não podendo a família ser considerada independentemente das pessoas que a constituem, muito menos contra elas.
As tarefas públicas que visam a família devem ser conjugadas no quadro da política de família com carácter global e integrado, definida de forma participada. Trata-se certamente de fazer integrar de forma coerente as várias políticas de incidência familiar (habitacional, social, fiscal, de planeamento familiar) a fim de potenciar os seus efeitos e resultados.
A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito. Esta encontra-se espelhada ao longo de vários artigos tais como o 9.º, alínea d), 36.º, 59.º, 63.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, n.º 3, e 107, n.º 1, todos da CRP.
No âmbito da Revisão Constitucional de 1997 as inovações neste domínio foram basicamente as seguintes:
1 - O Estado, para além de promover a criação de relevantes equipamentos socais de apoio à família, deve-lhes garantir o acesso (artigo 67.º, n.º 2, alínea b)); é manifestamente o caso da rede nacional de creches (alínea b)) e da educação pré-escolar (artigo 74.º, n.º 2, alínea b)).
2 - O planeamento familiar é, significativamente, reconhecido como direito, e como direito que o Estado deve promover no respeito da liberdade individual.
3 - A procriação assistida deve ser regulamentada em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana, em coerência com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.
4 - A conciliação entre a vida familiar e profissional.

V - A família e a perspectiva internacional

No âmbito do artigo 16, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Igualmente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem os artigos 8.º e 12.º consagram o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o exercício desse direito, respectivamente.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por força do seu artigo 23.º, n.º 1, confere à família grande ênfase ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado.
Estipula-se ainda no n.º 4 deste artigo que os Estados signatários do presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.
A protecção da família ficou ainda salvaguardada no artigo 10.º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconheçam os seguintes direitos e garantias à família:
- Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo;
- Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto - durante o referido período às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social;
- Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição, devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social, e o emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde, ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, será punido pela lei - os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil.
A Carta Social Europeia também dedica, na sua Parte I (n.º 16), importância nuclear à família, erigindo-a como célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento - vide ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé de 1983; a Declaração

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