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0425 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

aos costumes das famílias da época, o norte, mais agreste e menos vulnerável, permanecerá, durante muito tempo, com os hábitos e maneiras dos autóctones. No sul são as influências islâmicas nos hábitos familiares que predominam. Em todos os centros urbanos e nas vilas mais evoluídas detecta-se, na gestão familiar, a nítida influência do direito romano.
Quando se formou a nacionalidade portuguesa a família regulava-se pelo costume, concentrando em si hábitos locais inveterados, reminiscências antiquíssimas do direito pretoriano provincial transmutado em tradições de séculos, maneiras bárbaras de viver, influências islâmicas predominantemente canalizadas através da população moçárabe e, finalmente, o cristianismo que penetra já todos os estratos sociais. Segundo Almeida Langhans, estamos na fase consuetudinária da família em Portugal.
A documentação medieval portuguesa permite-nos concluir que o esquema cognático é o segundo no norte do País. Trata-se da sucessão bilinear (por linha masculina e feminina) em que os dois cônjuges pertencem simultaneamente à família onde nascem e à família que fundam. A mulher não perde nunca os seus direitos e deveres em relação à sua família de origem. Paterna, paternis, materna, maternis é o princípio jurídico vigente e grande determinante de todo o direito da troncalidade portuguesa.
Característica do direito medieval português é o princípio da troncalidade que, regendo em primeira linha matéria sucessória, tem como efeito a conservação dos bens de raiz dentro do tronco familiar originário.
A evolução da estrutura familiar não é uniforme. Nas cidades vai avançando para a forma mais moderna, mas no campo permanece durante longos anos sob formas arcaizantes. Não podemos esquecer que as leis que se conhecem são predominantemente aplicadas nas cidades, únicas regiões que a monarquia consegue controlar totalmente. As zonas rurais, muitas vezes sem comunicação com os centros urbanos, escapam à evolução normal que conhecemos, resistindo sempre mais lentamente às novas formas introduzidas.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 57/IX, do CDS-PP, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 57/IX - Lei de Bases da Família.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
A iniciativa vertente desceu à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão, na generalidade, deste projecto de lei n.º 57/IX está agendada para a reunião plenária de 20 de Junho de 2002.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa n.º 57/IX

O projecto de lei n.º 57/IX, resultante da iniciativa do CDS-PP, de acordo com a exposição de motivos, visa criar um instrumento dinamizador do preceito constitucional que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
Acresce ainda a necessidade de elaboração de um diploma que dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração.
O projecto de lei desdobra-se em 38 artigos, subdivididos em V Capítulos, nos quais são traçadas as linhas orientadoras, de fundo e as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar prevista no texto constitucional.
Assim:
No Capítulo I são enumerados 11 princípios fundamentais decorrentes da instituição familiar como elemento fundamental da sociedade e respectiva intervenção do Estado.
No Capítulo II são enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade, integração e coerência dessa política para conseguir o direito à conciliação entre a vida familiar e profissional, à protecção da maternidade e paternidade, à protecção da criança, das famílias monoparentais, dos menores privados do meio familiar, dos idosos e deficientes, dos toxicodependentes e alcoólicos.
No Capítulo III estabelece-se a organização e participação desta mesma política de família, salientando-se a importância do associativismo familiar para levar a cabo o seu desenvolvimento.
O Capítulo IV enumera os meios de promoção social, cultural e económica da política familiar.
Finalmente, no Capítulo V propõe-se o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

III - Dos antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 57/IX

Na VIII Legislatura foram apresentadas e discutidas duas iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases da Família: o projecto de lei n.° 243/VIII, do PSD, e o projecto de lei n.° 402/VIII, do CDS-PP.
O projecto de lei n.° 243/VIII, da autoria do PSD, foi discutido na reunião plenária de 26 de Outubro de 2000, votado na generalidade em 27 de Outubro de 2000, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de dois Deputados do PS.
O projecto de lei n.° 402/VIII, da autoria do CDS-PP, foi discutido na reunião plenária de 19 de Abril de 2001, votado na generalidade em 20 de Abril de 2001, tendo sido

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