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0427 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

Nesse sentido, o projecto de lei que o PCP agora apresenta propõe como principais alterações à actual legislação:
- Delimitar a contratação no primeiro emprego ou no desemprego de longa duração aos condicionalismos da admissibilidade de contrato a termo;
- A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto de o trabalhador ser jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
- Os contratos a termo que tenham por fim o lançamento de uma nova actividade de duração incerta não poderão exceder os dois anos, haja ou não haja renovação;
- A possibilidade de mediante convenção colectiva de trabalho restringir o âmbito da aplicação dos casos de contratação a termo;
- A certificação por duas testemunhas da cessação por mútuo acordo e de rescisão pelo trabalhador do contrato de trabalho a termo;
- A contemplação de que constitui uma contra-ordenação grave a violação do artigo 41.º-B e a obrigação consignada no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Esperamos que estejam assim criadas, desde que observadas estas novas exigências, as condições que permitam elevar a qualidade do emprego em Portugal e criar melhores e mais estáveis garantias para os trabalhadores e que, em particular, seja assegurada uma melhor qualidade de emprego para os jovens que entram no mercado de trabalho.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto- Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Alterações

São aditados os artigos 41.º-B, 42.º-A e 42.º-B e modificados os artigos 41.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VII
Contratos a termo

Secção I
Regras gerais

Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admissível para fazer face a necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas da entidade empregadora e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
f) (...)
g) (…)
h) (eliminada)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O âmbito de aplicação dos casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 poderão ser restringidos mediante convenção colectiva de trabalho.

Artigo 41.º-B
Contratação pelo primeiro emprego ou de desempregados de longa duração

Tratando-se de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, a contratação a termo só se realizará verificado os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 42.º
Forma

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - As indicações do contrato de trabalho a termo devem ainda observar obrigatoriamente a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 53.º.

Artigo 42.º-A
Cessação por mútuo acordo

1 - Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na data e na sua presença.
2 - Sem prejuízo do direito de revogação previsto do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade do acordo, a qual apenas poderá ser invocado pelo trabalhador.

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