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0432 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

Artigo 9.º
(Farmácias sociais de misericórdias, de mutualidades e outras pessoas colectivas de utilidade pública)

1 - Compete ao INFARMED a concessão de alvará de farmácias às misericórdias, às mutualidades com acção médico-medicamentosa e a outras pessoas colectivas de utilidade pública, sendo obrigatório o cumprimento das normas previstas nesta lei e que se aplicam a todas as farmácias.
2 - Os alvarás concedidos às instituições mencionadas no número anterior não podem ser transmitidos qualquer que seja o motivo.

Artigo 10.º
(Condições de candidatura à criação de farmácias sociais)

As misericórdias, mutualidades com acção médico-medicamentosa e outras pessoas colectivas de utilidade pública que se candidatam à criação de uma farmácia social nos termos do artigo anterior devem cumulativamente cumprir as seguintes condições, além do que está previsto no artigo 2.º da presente lei:

a) Dispor do estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, definido nos termos da lei,
b) Dispor de instalações adequadas,
c) Garantir as condições aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Capítulo III
Novo regime jurídico das farmácias privadas

Artigo 11.º
(Alvará)

1 - O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas.
2 - Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará concedido.
3 - Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.
4 - Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.
5 - Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes profissionais exercem a sua actividade.
6 - O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias.
7 - Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado relatório a enviar aos detentores dos alvarás.

Artigo 12.º
(Requerimento)

1 - O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando.
2 - O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo Ministério da Saúde.
3 - Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade.
4 - Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade de outro alvará.
5 - Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 o alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 anos.

Artigo 13.º
(Postos de medicamentos)

1 - Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5 Km pode ser autorizada a instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou concelhos limítrofes, em condições a definir pelo Ministério da Saúde.
2 - Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em farmácia ou um técnico de farmácia.
3 - Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5 Km do posto de medicamentos, este será fechado.

Artigo 14.º
(Trespasse)

1 - No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando comprovativos de que estão reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.
2 - Em caso de falecimento de proprietário individual os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo e condições referidas no número anterior, o averbamento do alvará.

Capítulo IV
Normas finais e transitórias

Artigo 15.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 16.º
(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e as Secções III, V, VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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