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0435 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios da coordenação e da administração das unidades do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei determina os princípios que regulam a administração das unidades do Serviço Nacional de Saúde e o seu estatuto jurídico, bem como os critérios de separação entre o sector público e o sector privado do sistema de saúde.

Artigo 2.º
(Estatuto jurídico dos hospitais e centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os hospitais e centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde são pessoas colectivas de direito público.
2 - As pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei.

Artigo 3.º
(Hospitais do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os hospitais do SNS são estabelecimentos públicos que realizam prestações de saúde, de distintos níveis de diferenciação, desenvolvendo a sua actividade através do diagnóstico, da terapêutica e da reabilitação, quer em regime de internamento quer em regime de ambulatório.
2 - Aos hospitais incumbe, ainda, promover a investigação e o ensino.

Artigo 4.º
(Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os centros de saúde do SNS prosseguem a finalidade da melhoria do nível de saúde da população da área geográfica por eles abrangida, realizando prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas e outras actividades de saúde especificas dirigidas ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade.
2 - Os centros de saúde são unidades do Serviço Nacional de Saúde que promovem a prioridade da promoção dos cuidados de saúde primários e que oferecem os serviços de atendimento de situações urgentes ou de urgências de primeira linha, pelo que devem estar dotados da capacidade em meios humanos e técnicos, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, para responder às necessidades da população que servem, nomeadamente nos campos da medicina familiar, saúde pública, enfermagem comunitária, saúde oral e medicina dentária, psicologia clínica e social, fisioterapia, serviço social e nutricionismo.
3 - Os centros de saúde estão articulados com as unidades hospitalares no âmbito dos sistemas locais de saúde, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de resposta às urgências.
4 - Os centros de saúde desenvolvem e contribuem para a investigação em saúde e participam na formação dos diversos grupos profissionais.
5 - A lei confere personalidade jurídica quer a certos centros de saúde a título individual quer a agrupamentos de centros de saúde.
6 - Os fins dos centros de saúde podem ser prosseguidos por unidades de saúde familiar que realizam prestações de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a generalidade da prestação, nos termos a definir por lei.

Artigo 5.º
(Farmácias públicas)

1 - As farmácias públicas são as farmácias hospitalares e as farmácias dos centros de saúde, fazendo parte do Serviço Nacional de Saúde.
2 - As farmácias hospitalares fornecem, nos termos da lei, medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas, bem como a medicação inicial após o internamento e ainda toda a medicação complementar de suporte aos utentes a quem já dispensam medicamentos específicos para determinadas patologias, desde que prescrita nos serviços de consulta externa do hospital e que tal seja a vontade expressa do utente.
3 - As farmácias nos centros de saúde fornecem medicamentos aos utentes das urgências e consultas externas, nos termos a definir por lei.
4 - As farmácias públicas podem fornecer os medicamentos em doses unitárias, nos termos da lei.

Artigo 6.º
(Coordenação)

1 - Incumbe ao Ministro da Saúde a coordenação do sistema de saúde e a articulação dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, com a finalidade de assegurar a realização do direito à protecção na saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, compete em especial ao Ministro da Saúde:

a) Convocar o plenário do Conselho Nacional de Saúde e presidir às respectivas reuniões;
b) Dirigir os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde;
c) Superintender e tutelar as pessoas colectivas públicas da área da saúde que a lei sujeita a tais poderes;
d) Definir, conjuntamente com cada ministro com atribuições na área respectiva, a política de saúde dos subsistemas de saúde públicos.

Artigo 7.º
(Conselho Nacional de Saúde)

1 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde, representativo dos diversos interesses presentes no sistema de saúde e com competência relativa a todas as questões de saúde, sendo a sua composição, formas de designação dos membros e funcionamento definidas por lei.
2 - O Conselho Nacional de Saúde é presidido pelo Ministro da Saúde e funciona em plenário e comissões de

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