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0437 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

Artigo 12.º
(Direitos das associações de utentes para promoção e defesa da saúde)

1 - As associações de utentes para promoção e defesa da saúde contribuem para assegurar a participação dos utentes em iniciativas colectivas públicas ou privadas que promovam a defesa e a promoção da saúde, bem como na avaliação da qualidade dos serviços e, em geral, na defesa dos seus interesses perante os órgãos competentes para a definição e a execução da política de saúde e quaisquer outros elementos do sistema de saúde responsáveis pelos financiamento, prestação e avaliação de estabelecimentos prestadores.
2 - As associações de utentes para promoção e defesa da saúde participam nos conselhos consultivos criados em cada unidade do SNS, que devem dar parecer sobre o orçamento e em particular o programa de investimento da unidade, a sua execução, e a avaliação do seu desempenho, e que incluirão ainda representantes dos sindicatos, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia da sua área.
3 - São associações de utentes para promoção e defesa da saúde as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a prossecução de fins referidos no número anterior.
4 - As associações de utentes, que incluem os grupos de amigos de estabelecimentos prestadores dotados de personalidade jurídica, são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou especifica, nos termos da lei que as regular.
5 - As associações de utentes gozam do direito de acção popular para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, bem como dos direitos de informação e participação, nos termos da lei que as regular.
6 - A Administração Pública e as associações de utentes colaboram em planos e acções que respeitem à realização do direito à protecção da saúde, podendo ajustar formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por aquelas, em particular no domínio da informação e formação dos utentes.
7 - As associações de utentes gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e participam, nos termos da lei, na gestão dos sistemas locais de saúde.

Capítulo II
Gestão e financiamento do sistema de saúde

Artigo 13.º
(Funções públicas de regulação, prestação de serviços e financiamento do sistema de saúde)

No cumprimento das suas responsabilidades na definição e execução das políticas de saúde, o Estado assume as funções de regulação, de prestação de serviços e de financiamento do sistema de saúde.

Artigo 14.º
(Financiamento pelo Orçamento do Estado)

As prestações de Saúde realizadas pelos estabelecimentos prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para o Instituto para o Investimento em Saúde.

Artigo 15.º
(Racionalidade do financiamento)

1 - O Serviço Nacional de Saúde deve estruturar-se por forma a garantir a afectação dos recursos à prossecução do objectivo de realização do direito à protecção da saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, a lei estabelece as normas para a adopção de técnicas de gestão adequadas no financiamento e nos estabelecimentos prestadores.

Artigo 16.º
(Âmbito do financiamento)

1 - O Serviço Nacional de Saúde, através da celebração de contratos pelo Instituto para o Investimento em Saúde:

a) Integra os hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Saúde;
b) Coopera com os estabelecimentos prestadores dos subsistemas de saúde e das instituições particulares de solidariedade social, bem como outros sujeitos públicos ou privados.

2 - São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, os nacionais de Estados da União Europeia nos termos das normas comunitárias aplicáveis, e os cidadãos estrangeiros e apátridas residentes em Portugal.

Artigo 17.º
(Instituto para o Investimento em Saúde)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde e tutela financeira do Ministro das Finanças.
2 - Constituem atribuições do Instituto para o Investimento em Saúde a gestão de todos os recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, em obediência ao princípio da unidade da tesouraria, a aquisição de prestações de saúde aos estabelecimentos prestadores e a fiscalização do seu cumprimento, bem como a preparação e controlo de execução dos planos de investimento em saúde.

Artigo 18.º
(Critérios de financiamento)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde afecta os recursos financeiros destinados à aquisição de prestações de saúde por regiões de saúde e áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
2 - O financiamento de cada região será determinado com base na conjugação entre critérios objectivos de determinação das necessidades, considerando a sua população, situação epidemiológica e estrutura sócio-económica, e critérios baseados no levantamento das condições e recursos

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