O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0441 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

exemplo, as classificações dos alunos), metodologicamente monolíticos (defendemos o pluralismo e ecletismo técnico-metodológico, apoiado em abordagens quantitativas e qualitativas, sem dispensar o trabalho de "terreno" dos avaliadores e a observação in loco) e orientados exclusivamente (de forma manifesta ou latente) para uma classificação pública hierarquizada das escolas (o célebre ranking).
Somos favoráveis - que tal fique bem claro - à transparência de todo o processo e à sua eficácia (daí definirmos um organismo externo e independente de avaliação), bem como à divulgação dos dados em termos de resultados médios e o acesso das comunidades educativas aos resultados da avaliação que directamente lhe dizem respeito.
Desta forma, é possível cumprir o resultado de auto-correcção que a avaliação pretende atingir, sem resvalar para uma distinção entre escolas de "primeira", "segunda" e "terceira" categoria, estigmatizando alunos, pais e professores e elitizando o sistema de ensino básico e secundário, em claro benefício das "boas" escolas.
Qualquer resultado de um processo de avaliação é sempre provisório e jamais consegue abarcar a complexidade dos quotidianos educativos. Por isso, a divulgação de rankings transformaria as escolas em máquinas competitivas, preocupadas excessivamente na angariação dos melhores alunos, desenvolvendo obsessivamente estratégias de marketing e descurando os processos integrados de aprendizagem. Desta forma, a hiperselecção que daí resultaria deixaria muito poucas hipóteses de escolha às famílias de menores recursos, prejudicando gravemente a sua auto-estima e a real igualdade de oportunidades.
O projecto de lei que agora apresentamos defende, pelo contrário, a coesão do sistema de ensino, o aperfeiçoamento do funcionamento das escolas, o reforço da sua autonomia e a solidariedade social.
Assim sendo, nos termos da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define o quadro normativo em vigor para o sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são abrangidos pelo sistema de aferição e avaliação da qualidade do ensino básico e secundário.

Artigo 3.º
(Objectivos da avaliação)

O sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário define como seus os seguintes objectivos:

a) Valorizar a qualidade dos processos de aprendizagem;
b) Interpretar e caracterizar informação sobre os processos de aprendizagem, estimulando progresso nas práticas educativas;
c) Fornecer à autoridade educativa local, regional e nacional um quadro de informações válidas que sirvam como modelo de referência para a reflexão e adopção de medidas sobre o funcionamento do sistema educativo;
d) Induzir processos de auto-avaliação nas escolas e nos seus profissionais;
e) Sensibilizar todos os elementos da comunidade educativa para a necessária participação na elaboração e desenvolvimento dos projectos educativos dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º
(Processos de avaliação)

O funcionamento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário baseia-se nos seguintes processos:

a) Avaliação interna, a efectuar por cada estabelecimento de ensino;
b) Avaliação externa.

Artigo 5.º
(Avaliação interna)

1 - O processo de avaliação interna é obrigatório, é efectuado todos os anos lectivos e abrange todos os estabelecimentos de ensino do ensino básico e secundário, para o qual poderão contar com o apoio da administração educativa regional.
2 - A avaliação decorre ao longo do ano lectivo, incidindo sobre os processos de ensino-aprendizagem referidos no n.º 3 do presente artigo.
3 - Para a execução deste processo de avaliação serão levados em linha de consideração os seguintes parâmetros:

a) A adequação do projecto educativo às características da comunidade educativa envolvente;
b) O grau de concretização do projecto educativo;
c) O grau de execução do plano de actividades;
d) O nível de participação dos membros da comunidade educativa nos principais documentos orientadores do estabelecimento de ensino (projecto educativo, plano de actividades e regulamento interno), devendo ser valorizada a necessária colaboração entre todos os agentes;
e) O nível de organização administrativa e de gestão da escola, sendo avaliada a capacidade de repartição de responsabilidades entre as estruturas organizativas e pedagógicas do estabelecimento, bem como os níveis de participação dos diversos intervenientes nessas estruturas;
f) Clima e ambiente relacional existente entre os diversos membros da comunidade educativa;
g) Avaliação do património existente, contemplando a gestão e manutenção dos equipamentos existentes, bem como a sua taxa de utilização;
h) A capacidade da escola promover parcerias ou acordos com outras instituições;
i) Os níveis de sucesso escolar.

Páginas Relacionadas
Página 0447:
0447 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002   A redução do número de
Pág.Página 447