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0442 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

4 - São intervenientes no processo de avaliação interna todos os membros da comunidade educativa, através dos seus representantes:

a) Docentes, através das suas estruturas organizativas, nomeadamente o conselho pedagógico, o conselho de directores de turma e os departamentos;
b) Não docentes, através dos seus representantes na assembleia de escola;
c) Alunos do ensino básico e secundário, através dos delegados de turma reunidos em conselho de delegados;
d) Encarregados de educação, através dos seus representantes na assembleia de escola;.
e) Autarquia, através do seu representante na assembleia de escola;
f) Representantes das instituições com as quais a escola ou agrupamento de escolas tenham celebrado protocolos.

5 - Compete ao Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior estabelecer o regulamento que enquadrará o processo de avaliação interna, após consulta aos órgãos próprios das escolas.

Artigo 6.º
(Avaliação externa)

1 - O processo de avaliação externa, a realizar de acordo com a regulamentação a aprovar pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior, segue os seguintes parâmetros:

a) Um sistema de inquéritos, entrevistas, provas e de observação no terreno que permita encontrar e identificar, por contraste, discrepâncias e coincidências que possam contribuir para a interpretação dos resultados educativos e correcção das práticas educativas;
b) Um sistema de aferição e certificação dos resultados obtidos no processo de avaliação interna;
c) A articulação com a Inspecção-Geral da Educação, no âmbito das competências desta estrutura do Ministério da Educação.

2 - O processo de avaliação externa é coordenado pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior, sendo efectuado anualmente a uma amostra significativa do conjunto nacional e regional dos estabelecimentos de ensino.
3 - A amostra, na sua modalidade de amostra aleatória simples, verá anualmente actualizado o universo a partir do qual é construída, na medida em que dele serão retiradas as escolas que já foram alvo de avaliação, exceptuando as que forem alvo de um plano de requalificação pedagógica.
4 - Todos os dados recolhidos no âmbito do processo de avaliação externa, ao nível da resposta a pedidos de opinião e, posteriormente, da discussão colectiva dos resultados obtidos, terão a sua confidencialidade assegurada.

Artigo 7.º
(Parâmetros da avaliação)

1 - O processo de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverá atender a indicadores de carácter científico, pedagógico, sócio-económico, infra-estrutural, de gestão e financeiro.
2 - Para a sistematização dos processos de avaliação dispostos no número anterior, deverão ser tidos em consideração os seguintes parâmetros:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória e nível de assiduidade e permanência;
b) Índice de aproveitamento dos resultados escolares;
c) Organização curricular e adequação desta às características do corpo discente;
d) Oferta formativa extra-curricular;
e) Dimensão do estabelecimento escolar;
f) Estabilidade do corpo docente;
g) Nível de organização e de gestão do estabelecimento;
h) Participação e envolvimento de todos os agentes da comunidade educativa no desenvolvimento do projecto educativo;
i) Metodologias utilizadas nas práticas educativas e de aprendizagem;
j) Níveis de formação e de envolvimento em acções de formação científico/pedagógica do corpo docente;
k) Contexto sócio-económico do território abrangido pela comunidade educativa;
l) Medidas de discriminação positiva nos casos em que a comunidade educativa é caracterizada por um elevado número de estudantes descendentes de pais não portugueses;
m) Inserção no mercado de trabalho, a verificar apenas no caso das escolas secundárias;
n) Existência e grau de execução de protocolos de parceria com outras instituições;
o) Grau de conservação e utilização das instalações e equipamentos.

Artigo 8.º
(Resultados da avaliação)

1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação como base indicativa para a adopção de medidas, designadamente:

a) Na organização do sistema educativo;
b) No desenvolvimento da estrutura curricular;
c) Na organização da rede escolar;
d) Na autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;
e) Na formação inicial, contínua e especializada de professores;
f) Na prossecução de planos de incentivos à recuperação educativa dos estabelecimentos de ensino que revelem deficiências na adopção de boas práticas educativas.

2 - Os resultados da avaliação serão considerados pelos estabelecimentos de ensino, como base indicativa para a adopção de medidas, designadamente;

a) Na qualificação do projecto educativo da escola;
b) Na qualificação do regulamento interno da escola;
c) Na qualificação e execução do plano de actividades da escola;

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