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0444 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 78/IX
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Os últimos 30 anos mudaram radicalmente o sistema de ensino no nosso país, permitindo, apesar de todas as condicionante, a massificação das condições de frequência da escolaridade. Contudo, os últimos anos têm sido pródigos em demonstrar-nos que a democratização do sistema de ensino tem sido efectuada a um ritmo superior ao da própria sociedade, sendo visíveis os sinais do crescente desfasamento entre o universo dos saberes implícitos transmitidos pela escola e o meio cultural de muitos dos jovens que a frequentam. Com a massificação das escolas foi o mundo que entrou pela escola dentro, de repente. O agravamento dos fenómenos de exclusão social, a desregulação dos laços afectivos e culturais das comunidades tradicionais que entretanto entraram em ruptura, o agravamento das condições de trabalho de mães e pais sujeitos a agendas de vida quotidiana insuportáveis, o crescimento da segregação e da xenofobia irromperam pela escola, em massa, e tornaram o mandato da mesma uma missão cada vez mais difícil.
Perante este cenário é cada vez mais visível que os jovens sentem a redução do peso específico que competia à escola como factor decisivo para a sua integração e ascensão social. Hoje, a frequência do sistema educativo não corresponde à desejada integração no processo produtivo, aumentando ainda mais as incertezas dos jovens quanto à utilidade da sua permanência na escola. Em muitos casos, é esta disfunção entre o que a sociedade reclama da escola e as reduzidas expectativas que os jovens nela depositam que tem conduzido à crescente crispação sentida em muitos estabelecimentos de ensino, sendo conhecidos os relatos da classe docente em relação ao aumento dos casos de indisciplina na escola e na sala de aula.
A mediatização que acompanha este tema afasta-nos da necessária objectividade na leitura da situação no terreno, ou seja, existindo um crescente problema de indisciplina (gestual, verbal e comportamental) nas escolas e nas salas de aula, não existem relatos que comprovem um aumento significativo dos casos de violência em meio escolar. Aliás, contrariamente ao que se pensa, os indicadores portugueses neste domínio são inferiores aos registados pelos nossos parceiros europeus.
É neste contexto que deve ser colocada a discussão sobre a desadequação do regime disciplinar dos alunos, consagrado no Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, importando ter presente que qualquer alteração deverá sempre assumir como seus os princípios de integração e responsabilização pelo processo educativo que este diploma perfilha. Contudo, se são correctos os princípios aceites pela legislação em vigor, a dificuldade da sua aplicação prática tem levado ao seu crescente descrédito junto da classe docente, sendo conhecidas as críticas que apontam para um formalismo excessivo e as referências constantes que faz à linguagem e à realidade jurídica - totalmente desfasada, como se imagina, da realidade e da formação científica do corpo docente.
A escola tem um papel social que não pode deixar de ser salvaguardado, razão pela qual nos oporemos sempre a qualquer solução que, a pretexto da simplificação processual do regime disciplinar dos alunos, tente caracterizar a complexidade deste problema como uma mera questão de ordem e punição. Não é esse o caso, e muito menos deve ser essa a solução, como o comprovam alguns estudos de reinserção social já realizados no estrangeiro.
É nestes termos que o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, procurando introduzir correcções num diploma ao qual reconhece a validade dos princípios que o norteiam: a integração e acompanhamento dos alunos envolvidos em actos de indisciplina, apontando, no entanto, para a simplificação processual do regime disciplinar.
A autoridade do professor na sala de aula deve convergir com a autoridade do professor na própria escola e é nesse sentido que o Bloco propõe novos poderes para o director de turma, aqui visto como o agente educativo que melhor poderá responder aos problemas resultantes no seio do processo de aprendizagem, não permitindo, por outro lado, os entraves processuais muitas vezes resultantes do excessivo protagonismo que é pedido aos presidentes do conselho executivo ou directores dos estabelecimentos de ensino.
A simplificação processual que se impõe faz-se sentir, por exemplo, na extinção das referências ao Código do Procedimento Administrativo que são recorrentes no Decreto-Lei n.º 270/98. Uma agilização de processos que não deve implicar a redução das possibilidades de defesa dos alunos, pelo contrário, defendendo o Bloco de Esquerda a possibilidade dos estudantes alvo de suspensão de frequência educativa até cinco dias poderem optar pela sua substituição por actividades de integração pedagógica, as quais devem sempre ter em conta a reparação do dano causado pelo estudante.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei, que modifica o estatuto dos alunos dos estabelecimentos do ensino básico e secundário:

Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro)

Os artigos 10.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e previnam situações de insucesso e de abandono, aplicando medidas concretas para recuperar eventuais situações de atraso e de desvantagem no processo de aprendizagem, devendo para tal ser assegurada uma intervenção junto da família tendente a uma plena integração do aluno na comunidade educativa.
3 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

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