O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0445 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

2 - (...)
3 - A determinação das tarefas de integração a realizar pelo aluno é proposta pelo conselho de turma disciplinar, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento, nunca superior a duas semanas.
4 - (...)

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Sempre que a medida educativa disciplinar de suspensão de frequência da escola não ultrapasse os cinco dias úteis o estudante poderá optar por convertê-la em actividades de integração na comunidade educativa, devendo os termos dessa opção constar da decisão.

Artigo 21.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Repreensão registada.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 23.º
(...)

1 - (...)
2 - No âmbito do disposto no número anterior o professor titular ou director de turma é competente para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares:

a) Actividades de integração na comunidade educativa;
b) Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis.

3 - A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar, sendo reservada a comportamentos qualificados como graves.
4 - Caso o professor titular ou director de turma entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave haverá lugar a imediata participação ao presidente do conselho executivo ou director para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 24.º
(...)

1 - O presidente do conselho executivo ou director é competente para os seguintes actos processuais:

a) Instauração de procedimento disciplinar;
b) nomeação do professor responsável pela instrução do procedimento disciplinar;
c) Convocação do conselho de turma disciplinar;
d) Participação ao director regional de educação dos casos passíveis de transferência ou expulsão da escola;
e) Decisão sobre os casos omissos no presente diploma.

2 - O presidente do conselho executivo ou director é competente para a aplicação das medidas educativas previstas no n.º 2 do artigo anterior, sempre que o director de turma ou professor titular seja um dos interessados

Artigo 25.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar e de proposta do presidente do conselho executivo ou director, sendo reservada a comportamentos qualificados como muito graves, e depois de se encontrarem esgotados os procedimentos disciplinares ao dispor do professor, professor titular, director de turma, presidente do conselho executivo ou director previstos nos artigos 21.º, 23.º e 24.º.

Artigo 26.º
(...)

1 - (...)
2 - A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.
3 - A audiência terá que ser convocada com a antecedência mínima de dois dias.
4 - A falta de comparência dos interessados à audiência não constitui motivo de adiamento, excepto se estes apresentarem justificação até ao momento fixado para a audiência, podendo nesse caso a mesma ser adiada.
5 - Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão.
6 - Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

Artigo 27.º
(...)

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho

Páginas Relacionadas
Página 0428:
0428 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002   Artigo 42.º-B Resc
Pág.Página 428