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0447 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

A redução do número de alunos por turma é, assim, uma forma de aproximar o professor da realidade de cada estudante e do seu meio sócio-cultural, podendo dispor de mais condições para assegurar a desejável articulação das escolas com a população escolar.
Sendo certo que são muitas as variáveis que determinam o número óptimo de alunos por turma, o nível em que estes se encontram é um dado fundamental que é já tido em conta na organização das turmas por parte da maioria das escolas do País. Com efeito, as passagens do 1.º para o 2.º ciclo e do 2.º para o 3.º ciclo são muitas vezes causadoras de perturbações específicas e fenómenos que resultam na dificuldade de adaptação dos alunos aos novos níveis de ensino. Uma turma mais pequena terá mais facilidade de gerir essas "crises" e de as poder ultrapassar.
A legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo até 34 alunos da área do espaço-aula, está manifestamente desajustada da realidade de muitas escolas e da complexidade de factores que determinam a dinâmica de funcionamento das turmas e a capacidade dos professores integrarem cada aluno. Por outro lado, os "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, cumprindo uma função fundamental na classificação e atribuição de competências específicas às escolas que se inserem em zonas com maiores dificuldades, deixam de fora numerosas situações onde importa intervir com critérios de permanente ajuste à realidade.
O Bloco de Esquerda, consciente de que encontra correspondência nos seus propósitos junto da maioria dos partidos que compõem esta Câmara - incluindo o PSD, que propôs um diploma que apontava no mesmo sentido na legislatura anterior -, propõe, através deste projecto de lei, a instituição de um número máximo de 18 alunos por turma no 1.º ciclo e de 20 alunos por turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, admitindo um período de transição que possa permitir ao conjunto dos estabelecimentos escolares a adaptação necessária.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(1.º ciclo do ensino básico)

Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deve ser superior a 19.

Artigo 2.º
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número de alunos por turma não deve ser superior a 20.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

No ano lectivo seguinte à publicação da presente lei a direcção das escolas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, poderão constituir turmas com um máximo de 24 alunos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 80/IX
REFORÇA O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 17/200, DE 8 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O regresso ao "Consenso de Washington" - o modelo do Banco Mundial para a segurança social, produzido em 1994 - constitui a coluna vertebral da política preconizada pela maioria governamental de direita, ao pretender rever a Lei de Bases da Segurança Social recentemente aprovada, no sentido de promover a privatização parcial do sistema público.
Preconiza-se com essas medidas a introdução do "plafonamento" das pensões e o desvio dos descontos dos titulares de maiores rendimentos para fundos de pensões nas seguradoras privadas, com a promoção do "auto-aforro compulsivo ou voluntário".
A concretizar-se a introdução do "plafonamento" entre os sete a oito salários mínimos (2433 e 2780 euros), como tem sido preconizado pelo Ministro da tutela, ficarão abrangidos entre 2 a 3% de contribuintes, mas esta iniciativa implica uma significativa quebra de receitas para o sistema, pondo em causa a sua sustentabilidade futura.
Por outro lado, resta saber como seriam definidas as responsabilidades públicas no caso de falência de um fundo de pensões privado, como recentemente aconteceu nos EUA, na Enron - uma das maiores empresas energéticas do mundo. Ao que tem vindo a público, é intenção do Governo criar um "fundo de garantia de pensões", assegurando com dinheiros públicos a sobrevivência destes fundos privados.
Ao mesmo tempo, a gestão de fundos públicos tem vindo a ser entregue a grupos privados, que já gerem 120 milhões de contos do Fundo de Capitalização.
Ora, a sustentabilidade, a universalidade e o princípio de solidariedade que devem reger o sistema de segurança social serão postos em causa se se transformar o sistema público de repartição num sistema assistencialista.
O Bloco de Esquerda entende serem desadequadas e rejeita liminarmente as propostas de plafonamento horizontal e vertical das contribuições, catalisadoras de novos desequilíbrios financeiros no sistema e proporcionadoras de vantagens exclusivas para o mercado de capitais, de todo estranhas à própria segurança social.
Ao contrário da visão neoliberal que assenta no primado da mercantilização da protecção social e na sua formalização a níveis mínimos, o Bloco de Esquerda assume o reforço da componente pública do sistema, em articulação

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