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0448 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

com a área privada não lucrativa, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma fiscal que traga mais equidade e combate à fraude e evasão, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, do reconhecimento laborais e de cidadania aos trabalhadores imigrantes iguais aos nacionais e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, em condições de igualdade entre géneros, aumentando por estas várias vias o volume das contribuições para a segurança social.
Com o caminho ainda indefinido está a promessa de igualização da pensão mínima ao salário mínimo, como prometeu o CDS-PP nas eleições - e como defenderam desde sempre outros partidos, como o Bloco de Esquerda - e como é reafirmado no Programa do Governo, mas que o Ministro Bagão Félix remete para a legislatura seguinte, isto é, para o próximo governo, dizendo ter "um estudo para implementar em sete anos" esta convergência das pensões com o salário mínimo.
O Bloco de Esquerda considera justíssima essa aspiração dos pensionistas e nesse sentido propôs formas de financiamento da segurança social, de tal modo que possa prover esses mínimos de protecção aos cidadãos sem prejudicar a sua sustentabilidade financeira a médio e a longo prazo. Entre várias fontes de financiamento extra, indicámos a necessidade de uma contribuição de solidariedade que tornasse possível atingir esse objectivo.
O Bloco de Esquerda considera que é possível, rapidamente e num prazo de quatro anos, caminhar para a melhoria das pensões de velhice e invalidez do regime geral, nivelando o mínimo das pensões pelo salário mínimo nacional, desde que a reforma fiscal e o esforço nacional para esse objectivo de solidariedade assim sejam coordenados. A exemplo do que já se verifica em outros países da União Europeia, o BE propõe uma contribuição de solidariedade a aplicar sobre as grandes fortunas.
O nosso Estado-providência desenvolve-se há poucos anos, comparativamente com o dos restantes países da União Europeia. Entre diversos indicadores que poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação, constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto verificados para Portugal e para a média europeia. A parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa. Portugal deve reforçar a cobertura com as despesas sociais que, neste momento, se situa em 23,4% do PIB, longe, portanto, da média comunitária de 27,7% do PIB.
Considera-se ainda fundamental reforçar a sustentabilidade financeira do sistema com a diversificação das fontes de financiamento, do fundo de capitalização e o sistema de repartição público.
Assim sendo, nos termos da Constituição da República e do Regimento, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei altera os artigos 56.º, 57.º, 61.º, 83.º é 84.º da Lei n.º 17/2000, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social".

Artigo 2.º
(Altera o artigo 56.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 56.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual a 15 anos devem ser igualados ao valor de remuneração mínima mensal, de uma forma faseada ao longo de quatro anos, actualizados com os novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
6 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão superior a 15 anos serão igualmente actualizados na proporção da actualização referida no número anterior.
7 - Os valores mínimos das pensões indicadas no n.º 4 deverão corresponder a 81 % - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
8 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime especial das actividades agrícolas deverão corresponder a 81 % - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001 a actualizar, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
9 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime contributivo (pensão social) e equiparadas deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
10 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais."

Artigo 3.º
(Altera o artigo 57.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 57.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 57.º
Quadro legal das pensões

1 - (...)
2 - (...)

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