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0449 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

3 - Não se aplicam os mecanismos de redução das pensões previstas no número anterior nos casos dos trabalhadores terem uma carreira contributiva completa, ou por motivos não imputáveis aos trabalhadores, nomeadamente ser abrangido por medidas de reestruturação, fecho ou falência da empresa.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)"

Artigo 4.º
(Altera o artigo 61.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 61.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 61.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)"

Artigo 5.º
(Altera o artigo 83.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 83.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 83.º
Capitalização pública de estabilização

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O fundo de reserva gerido em regime de capitalização não pode subcontratar ou negociar a gestão de um parte da carteira de fundos sob a sua gestão."

Artigo 6.º
(Altera o artigo 84.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 84.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 84.º
Fontes de financiamento

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) O produto de uma contribuição de solidariedade a definir por lei;
k) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas."

Artigo 7.º
(Acrescenta um novo artigo 81.º-A à Lei n.º 17/2000)

É acrescentado um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 81.º-A
Contribuição de solidariedade

Será criado uma contribuição de solidariedade, nos termos a fixar por lei, sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em Bolsa."

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua promulgação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 81/IX
REVOGA A LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO

Exposição de motivos

É objectivo desta lei repor a norma do Código da Estrada que pune a condução sob o efeito de álcool em quantidade superior a 0,2 g/l.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Relatório

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, no dia 14 de Junho de 2002, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 6/IX, do Governo - Revoga o rendimento mínimo garantido previsto

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