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Sábado, 22 de Junho de 2002 II Série-A - Número 15

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 5/IX:
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria.

Resolução:
Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.

Deliberação n.º 9-PL/2002:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 57 e 73 a 81/IX):
N.º 57/IX (Lei de Bases da Família):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 73/IX - Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego, em especial entre os jovens (apresentado pelo PCP).
N.º 74/IX - Actualiza o subsídio familiar a crianças e jovens (apresentado pelo PCP).
N.º 75/IX - Criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde e definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (apresentado pelo BE).
N.º 76/IX - Princípios da administração e regime jurídico dos hospitais e centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 77/IX - Cria o sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário (apresentado pelo BE).
N.º 78/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário (apresentado pelo BE).
N.º 79/IX - Define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior (apresentado pelo BE).
N.º 80/IX - Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto) (apresentado pelo BE).
N.º 81/IX - Revoga a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (apresentado pelo Deputado do BE Francisco Louçã).

Proposta de lei n.º 6/IX (Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Projectos de resolução (n.os 21, 23, 24 e 28 a 32/IX):
N.º 21/IX (Revisão intercalar do quadro legislativo da política comum das pescas):
- Texto de substituição da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 23/IX (Portugal deverá assumir a posição de veto na revisão intercalar do quadro legislativo da política comum das pescas):
- Vide projecto de resolução n.º 21/IX.
N.º 24/IX (Defesa dos interesses nacionais na revisão da Política Comum das Pescas):
- Vide projecto de resolução n.º 21/IX.
N.º 28/IX (Sobre a revisão da política comum das pescas):
- Vide projecto de resolução n.º 21/IX.
N.º 32/IX - Regularização de imigrantes clandestinos (apresentado pelo BE).

Proposta de resolução n.º 1/IX (Aprova, para adesão, a Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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DECRETO N.º 5/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVANDO UM NOVO CÓDIGO E REVOGANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NESSA MATÉRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando os diplomas em vigor respeitantes às matérias objecto do decreto-lei autorizado.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa são os que constam dos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Direitos privativos

1 - No uso da presente autorização legislativa, o Governo pode legislar, em matéria de propriedade industrial, sobre:

a) O regime jurídico de protecção provisória decorrente da apresentação dos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo;
b) Os meios de prova dos direitos privativos de propriedade industrial;
c) O mecanismo de restabelecimento de direitos, definindo os requisitos para a sua admissibilidade;
d) A tramitação administrativa, para a concessão ou recusa dos direitos privativos de propriedade industrial, definindo quem tem legitimidade para a prática e promoção de actos, as regras relativas à prioridade, o regime de notificações, regulando o processo de oposição, prevendo a possibilidade de realização de vistorias e o respectivo enquadramento jurídico, disciplinando o processo de modificação oficiosa das decisões, fixando fundamentos gerais de recusa de protecção dos direitos e o regime de contagem dos prazos, bem como a forma de publicação dos actos;
e) O regime jurídico de transmissão e licenças dos direitos privativos de propriedade industrial;
f) O regime jurídico da invalidade, determinando os motivos e efeitos das suas diferentes modalidades e regulando o processo de declaração de nulidade e de anulação;
g) O regime jurídico da caducidade e da renúncia aos direitos privativos de propriedade industrial;
h) O recurso judicial, incluindo regras sobre decisões que o admitem, competência territorial dos Tribunais de Comércio, legitimidade, prazos, processo, graus de recurso e publicação das decisões judiciais;
i) Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente o recurso arbitral;
j) Os tribunais de marcas comunitárias, nos termos e para os efeitos dos artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.

2 - No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo ainda definir:

a) O conceito de invenção e o objecto, processo e vias de obtenção, efeitos, duração, condições de utilização e regime jurídico da invalidade de patentes e de modelos de utilidade, conteúdo e regras de titularidade dos direitos privativos correspondentes, bem como o processo para obtenção de certificados complementares de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos;
b) O conceito de topografia de produto semicondutor, o seu objecto e condições de utilização, bem como o processo de obtenção, efeitos, duração e regime jurídico da invalidade do respectivo registo e regras de titularidade do direito privativo correspondente;
c) O conceito de desenho ou modelo, o seu objecto, processos de obtenção, efeitos, duração e regime de invalidade do respectivo registo, bem como o regime de protecção prévia e regras de titularidade do direito privativo correspondente;
d) O objecto de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, bem como o processo de obtenção, modalidades, efeitos, duração e regime jurídico de transmissão e licenças e de extinção dos respectivos registos e regras de titularidade dos direitos privativos correspondentes.

Artigo 4.º
Ilícitos criminais

1- O Governo pode definir como ilícitos criminais:

a) A violação de direitos privativos de propriedade industrial relativos a patentes, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores e desenhos ou modelos;
b) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca;
c) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos;
d) A violação e o uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica;
e) A obtenção, de má fé, de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo;
f) A obtenção, ou manutenção de registo de marca, de nome de estabelecimento, de insígnia de estabelecimento ou de logótipo, com abuso de direito;
g) O registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade.

2 - Os tipos legais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.

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3 - O procedimento dos crimes, que vierem a ser tipificados de acordo com o que se dispõe nos números anteriores, poderá ficar dependente de queixa.
4 - Os actos preparatórios poderão ser puníveis como contra-ordenação.
5 - O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre a apreensão e destino de objectos, materiais ou instrumentos utilizados na prática de crimes, prevendo, nomeadamente, a realização de exames periciais, a declaração de perda a favor do Estado e a sua destruição, total ou parcial.
6 - Poderá, ainda, ser previsto o direito de constituição, como assistentes, das associações empresariais nos processos resultantes de crimes que vierem a ser tipificados no novo Código.

Artigo 5.º
Penas

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o Governo fica autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Pena de prisão até três anos, ou pena de multa até 360 dias, para os casos previstos nas alíneas a), b), d) e g);
b) Pena de prisão até três anos, para os casos previstos na alínea f);
c) Pena de prisão até um ano, ou pena de multa até 120 dias, para os casos previstos nas alíneas c) e e).

Artigo 6.º
Ilícitos contra-ordenacionais

1 - Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:

a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b) A invocação ou uso ilegal de recompensa;
c) A violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento;
d) A violação do exclusivo do logótipo;
e) A prática de actos preparatórios da execução dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) O uso de marcas ilícitas;
g) O uso indevido de nome ou de insígnia de estabelecimento, ou de logótipo;
h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos privativos de propriedade industrial.

2 - Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 - Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente, que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 - Por outro lado, o Governo fica autorizado a definir a competência para a instrução dos respectivos processos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.

Artigo 7.º
Coimas

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de € 3000 a € 30000, caso se trate de pessoa colectiva e de € 750 a € 7500, quando se tratar de pessoa singular.

Artigo 8.º
Apreensão pelas alfândegas

O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfândegas, bem como os termos em que poderá ser efectuada no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 3.º e 5.º desta lei.

Artigo 9.º
Providências cautelares

Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares, nomeadamente, o arresto, em matéria de propriedade industrial.

Artigo 10.º
Revogações

1 - Na sequência do que se dispõe no artigo 1.º desta lei, fica o Governo autorizado a revogar:

a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.º;
b) Restante legislação sobre as matérias objecto do decreto-lei autorizado.

2 - O Governo fica autorizado a criar novas disposições transitórias, relativas a direitos privativos de propriedade industrial, meramente pedidos ou já constituídos, ao abrigo de legislação anterior, designadamente aquela que venha a ser revogada pelo decreto-lei autorizado.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A entrada em vigor do novo Código não poderá efectivar-se antes de decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 12.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição, da alínea f) do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, o seguinte:
1 - Constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate.
2 - O inquérito tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes.

Aprovada em 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 9-PL/2002
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 11 de Julho de 2002, inclusive.

Aprovada em 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 57/IX
(LEI DE BASES DA FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 57/IX - Lei de Bases da Família.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
A iniciativa vertente desceu, em 6 de Junho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão, na generalidade, deste projecto de lei n.º 57/IX está agendada para a reunião plenária de 20 de Junho de 2002.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa n.º 57/IX

Pretende o CDS-PP com a presente iniciativa criar um instrumento dinamizador do artigo 67.º da CRP, "que contenha as normas programáticas definidoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural".
Entendem os proponentes que a família se confronta com novas realidades sociais, inesperadas e imprevistas, que anunciam novos e inéditos desafios que necessitam obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não fragilizar a unidade familiar.
No projecto de lei n.º 57/IX, ao longo de 38 artigos, subdivididos em V Capítulos, são traçadas as linhas orientadoras em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.
Assim:
- São enumerados 11 princípios decorrentes da essência da instituição familiar, delimitadores da intervenção estatal (Capítulo I);
- São enumerados os objectivos da política familiar para especificar a protecção da maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, das famílias numerosas, dos idosos e de grupos fragilizados, do direito à conciliação entre a vida familiar e profissional (Capítulo II);
- Estabelece-se que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política (Capítulo III);
- Referem-se os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural, e económica da família (Capítulo IV);
- E, por fim, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 57/IX

Na VIII Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 402/VIII - Lei de Bases da Família -, o qual veio a ser aprovado na generalidade (vide DAR I Série n.º 69, de 6 de Abril de 2001, e DAR I Série n.º 72, de 20 de Abril de 2001), mas que veio a caducar com o término da legislatura.
Nessa legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa similar - o projecto de lei n.º 243/VIII -, que acabou por ser rejeitado no dia 27 de Outubro de 2000 (vide DAR I Série n.º 16, de 27 de Outubro de 2000).
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou os projectos de lei n.º 440/VII (que não foi objecto de discussão) e 290/VII (este foi discutido na reunião plenária de 25 de Junho de 1997 e votado na generalidade em 26 de Junho de 1997, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, PCP e Os Verdes e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. O PSD apresentou um projecto de lei análogo - n.º 295/VII -, o qual foi discutido em conjunto e teve

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a mesma votação) que tinha por objecto a elaboração de uma lei de bases de família, a qual constituía para os seus subscritores um instrumento "eficaz para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas" (concretização do artigo 67.º da CRP).
Sublinhe-se que na VII Legislatura igualmente o Grupo Parlamentar do PSD apresentou iniciativa análoga, o projecto de lei n.º 295/VII, que foi rejeitada (vide DAR I Série 86,de 27 de Junho de 1997).
O Grupo Parlamentar do CDS-PPP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente.
Assim, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de Bases da política familiar) e na V Legislatura o projecto de lei n.º 66/V.

IV - Protecção jus-constitucional da família

No texto constitucional estão contemplados todos os titulares dos vários papéis que integram a referência familiar, ou seja, os pais, os filhos e os cônjuges.
A família é considerada no nosso texto constitucional como elemento fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (artigo 67.º).
Não existe um conceito constitucionalmente definido de família, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja densificação normativo-constitucional comporta alguma elasticidade, tendo em conta, designadamente, as referências constitucionais que sejam relevantes (por exemplo, o artigo 36,º, n.º 1, de onde decorre que o conceito de família não pressupõe vínculo matrimonial) e as diversas concepções existentes na colectividade.
Tal como doutamente observam na sua Constituição Anotada J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado, designadamente contra os factores de destruição ou desagregação familiar que ponham em causa a família enquanto instituição; existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros.
Fica assim claramente expresso que constitucionalmente a família é feita de pessoas e existe para a realização pessoal delas, não podendo a família ser considerada independentemente das pessoas que a constituem, muito menos contra elas.
As tarefas públicas que visam a família devem ser conjugadas no quadro da política de família com carácter global e integrado, definida de forma participada. Trata-se certamente de fazer integrar de forma coerente as várias políticas de incidência familiar (habitacional, social, fiscal, de planeamento familiar) a fim de potenciar os seus efeitos e resultados.
A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito. Esta encontra-se espelhada ao longo de vários artigos tais como o 9.º, alínea d), 36.º, 59.º, 63.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, n.º 3, e 107, n.º 1, todos da CRP.
No âmbito da Revisão Constitucional de 1997 as inovações neste domínio foram basicamente as seguintes:
1 - O Estado, para além de promover a criação de relevantes equipamentos socais de apoio à família, deve-lhes garantir o acesso (artigo 67.º, n.º 2, alínea b)); é manifestamente o caso da rede nacional de creches (alínea b)) e da educação pré-escolar (artigo 74.º, n.º 2, alínea b)).
2 - O planeamento familiar é, significativamente, reconhecido como direito, e como direito que o Estado deve promover no respeito da liberdade individual.
3 - A procriação assistida deve ser regulamentada em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana, em coerência com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.
4 - A conciliação entre a vida familiar e profissional.

V - A família e a perspectiva internacional

No âmbito do artigo 16, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Igualmente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem os artigos 8.º e 12.º consagram o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o exercício desse direito, respectivamente.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por força do seu artigo 23.º, n.º 1, confere à família grande ênfase ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado.
Estipula-se ainda no n.º 4 deste artigo que os Estados signatários do presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.
A protecção da família ficou ainda salvaguardada no artigo 10.º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconheçam os seguintes direitos e garantias à família:
- Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo;
- Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto - durante o referido período às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social;
- Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição, devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social, e o emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde, ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, será punido pela lei - os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil.
A Carta Social Europeia também dedica, na sua Parte I (n.º 16), importância nuclear à família, erigindo-a como célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento - vide ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé de 1983; a Declaração

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sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1959; a Convenção sobre o Consentimento para o Casamento de 10 de Dezembro de 1982; a Declaração sobre os Direitos do Deficiente Mental de 20 de Dezembro de 1971; Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 12 de Dezembro de 1979; a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 28 de Junho de 1981; a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989; e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, da Comissão CE 9/12/89.

VI - A família e as perspectivas de direito comunitário

O artigo 2.º do TUE consagra como missões da União alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.
O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE adoptado por 11 Estados-membros) fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.
Uma declaração anexa ao TUE sublinha a importância da cooperação com as associações ditas de solidariedade, de que as associações de família constituem um elemento importante.
Neste âmbito merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.
A livre circulação de pessoas é uma das quatro liberdades, um dos quatro pilares em que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários tem, assim, que merecer uma atenção especial dos Estados por forma a torná-la efectiva.
A principal preocupação da UE em relação à família é a defesa da "família da livre circulação" e, desde logo, da família dos trabalhadores imigrantes. Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados-membros e este número tenderá a aumentar.
Tal como entendia Francisco Lucas Pires - cifra Família e mobilidade humana no espaço da UE, Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994 -, "a família é, de facto, o verdadeiro porto de abrigo da nova mobilidade em perspectiva".
Não admira assim que a tendência do direito comunitário, mas sobretudo da interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça, seja para considerar os direitos dos trabalhadores imigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que nesta perspectiva o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a serem reconhecidos por aquela instância.
Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista económico, é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal, essa noção evoluiu do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.
Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.
Após Amsterdão o Tratado, levantado o opt-out britânico, passou a incorporar o capítulo social (artigos 117.º a 120.º do TCE) com muito pequenas alterações:
- É recuperado o princípio da "igualização no progresso", consagrado no Tratado de Roma, mas eliminado em Maastricht, ao prever a nova redacção do artigo 117.º que a acção da CE dos Estados-membros tem por objectivo a melhoria das condições de vida e de trabalho "de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria".
- Os direitos sociais fundamentais não foram incorporados, apenas é feita uma referência exemplificativa à Carta Social Europeia;
- A principal inovação é a norma (artigos 11.º, n.º 2, e 3.º) que permite adoptar, por maioria qualificada, medidas visando encorajar a cooperação na luta contra a exclusão social - embora à última hora tenham sido excluídos desta norma as pessoas idosas e os deficientes.
De sublinhar que a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia adoptada em Nice prevê, no seu artigo 33.º(Vida familiar e vida profissional), que é assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.
No n.º 2 dispõe-se que "a fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho".
A família mereceu assim protecção neste novo instrumento, devendo entender-se que a Carta não impõe um único tipo de família. O 1.º parágrafo do artigo 33.º baseia-se no artigo 16.º da Carta Social Europeia, que acrescenta, nomeadamente, as prestações familiares e a ajuda aos casais jovens.

VII - Breve esboço histórico

As primeiras realidades naturais e sociais do ser humano terão sido a família e o casamento. Vários elementos e a sociabilidade determinaram e continuam a determinar inequivocamente a sua raiz familiar.
Em Portugal, segundo José C. Mattoso, o terreno da história da família é praticamente desconhecido. Tem sido abordado mais profundamente do ponto de vista jurídico por autores como Paulo Merea, Braga da Cruz, Almeida Langhans e Antunes Varela.
Há, contudo, referências dispersas de vários autores que nos poderão ajudar a definir as raízes mais remotas da família em Portugal.
Durante o domínio romano, e depois com as invasões bárbaras e dos muçulmanos, toda a península se debate em lutas constantes. Durante esta época de instabilidade permanente, de assaltos violentos às populações e de indefinição e até inexistência de um poder estatal organizado, verifica-se um reforço da solidariedade familiar, com o consequente reforço dos círculos de parentesco. Relativamente

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aos costumes das famílias da época, o norte, mais agreste e menos vulnerável, permanecerá, durante muito tempo, com os hábitos e maneiras dos autóctones. No sul são as influências islâmicas nos hábitos familiares que predominam. Em todos os centros urbanos e nas vilas mais evoluídas detecta-se, na gestão familiar, a nítida influência do direito romano.
Quando se formou a nacionalidade portuguesa a família regulava-se pelo costume, concentrando em si hábitos locais inveterados, reminiscências antiquíssimas do direito pretoriano provincial transmutado em tradições de séculos, maneiras bárbaras de viver, influências islâmicas predominantemente canalizadas através da população moçárabe e, finalmente, o cristianismo que penetra já todos os estratos sociais. Segundo Almeida Langhans, estamos na fase consuetudinária da família em Portugal.
A documentação medieval portuguesa permite-nos concluir que o esquema cognático é o segundo no norte do País. Trata-se da sucessão bilinear (por linha masculina e feminina) em que os dois cônjuges pertencem simultaneamente à família onde nascem e à família que fundam. A mulher não perde nunca os seus direitos e deveres em relação à sua família de origem. Paterna, paternis, materna, maternis é o princípio jurídico vigente e grande determinante de todo o direito da troncalidade portuguesa.
Característica do direito medieval português é o princípio da troncalidade que, regendo em primeira linha matéria sucessória, tem como efeito a conservação dos bens de raiz dentro do tronco familiar originário.
A evolução da estrutura familiar não é uniforme. Nas cidades vai avançando para a forma mais moderna, mas no campo permanece durante longos anos sob formas arcaizantes. Não podemos esquecer que as leis que se conhecem são predominantemente aplicadas nas cidades, únicas regiões que a monarquia consegue controlar totalmente. As zonas rurais, muitas vezes sem comunicação com os centros urbanos, escapam à evolução normal que conhecemos, resistindo sempre mais lentamente às novas formas introduzidas.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 57/IX, do CDS-PP, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 57/IX - Lei de Bases da Família.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
A iniciativa vertente desceu à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão, na generalidade, deste projecto de lei n.º 57/IX está agendada para a reunião plenária de 20 de Junho de 2002.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa n.º 57/IX

O projecto de lei n.º 57/IX, resultante da iniciativa do CDS-PP, de acordo com a exposição de motivos, visa criar um instrumento dinamizador do preceito constitucional que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
Acresce ainda a necessidade de elaboração de um diploma que dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração.
O projecto de lei desdobra-se em 38 artigos, subdivididos em V Capítulos, nos quais são traçadas as linhas orientadoras, de fundo e as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar prevista no texto constitucional.
Assim:
No Capítulo I são enumerados 11 princípios fundamentais decorrentes da instituição familiar como elemento fundamental da sociedade e respectiva intervenção do Estado.
No Capítulo II são enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade, integração e coerência dessa política para conseguir o direito à conciliação entre a vida familiar e profissional, à protecção da maternidade e paternidade, à protecção da criança, das famílias monoparentais, dos menores privados do meio familiar, dos idosos e deficientes, dos toxicodependentes e alcoólicos.
No Capítulo III estabelece-se a organização e participação desta mesma política de família, salientando-se a importância do associativismo familiar para levar a cabo o seu desenvolvimento.
O Capítulo IV enumera os meios de promoção social, cultural e económica da política familiar.
Finalmente, no Capítulo V propõe-se o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

III - Dos antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 57/IX

Na VIII Legislatura foram apresentadas e discutidas duas iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases da Família: o projecto de lei n.° 243/VIII, do PSD, e o projecto de lei n.° 402/VIII, do CDS-PP.
O projecto de lei n.° 243/VIII, da autoria do PSD, foi discutido na reunião plenária de 26 de Outubro de 2000, votado na generalidade em 27 de Outubro de 2000, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de dois Deputados do PS.
O projecto de lei n.° 402/VIII, da autoria do CDS-PP, foi discutido na reunião plenária de 19 de Abril de 2001, votado na generalidade em 20 de Abril de 2001, tendo sido

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aprovado com os votos a favor do PSD, do CSD-PP e de três Deputados do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes, do BE e de três Deputados do PS e a abstenção do PS.
A iniciativa legislativa caducou por motivo de eleições antecipadas.
Foram, no entanto, apresentadas em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam com a matéria subjacente.

IV - Enquadramento constitucional

É no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa que o legislador reconhece a família como titular de um direito fundamental. A família é considerada no nosso texto constitucional como elemento fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito: encontra-se espelhada ao longo de vários artigos, tais como os artigos 36.º, 65.º e 68.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto esta Comissão Parlamentar é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 57/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2002. O Deputado Relator, António Pinheiro Torres - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 73/IX
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIEDADE NO EMPREGO, EM ESPECIAL ENTRE OS JOVENS

Preâmbulo

Um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade da contratação laboral. As diferentes formas de contratação não permanente têm-se multiplicado, umas vezes estimulado pelo próprio quadro legal existente, outras com violação da própria legislação: contratos a termo certo, contratos de prestação de serviços, contratos sazonais, trabalho à comissão, são algumas das formas de que se tem revestido este tipo de vínculos laborais.
O PCP tem criticado esta proliferação do trabalho precário, muitas das vezes sem nenhuma justificação plausível, embora admitindo o contrato de trabalho a termo certo para um certo tipo de actividades bem determinadas, onde esteja explicitamente estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tal como ficou expresso nas alterações aprovadas na última legislatura, na Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, em resultado do projecto de lei então apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Ao contrário do que por vezes alguns sectores de opinião pretendem fazer crer, a disciplina na definição das condições de contratação a termo não prejudica a criação de emprego. Permite, sim, aumentar a qualidade deste e impedir que os trabalhadores mais vulneráveis fiquem à mercê dos interesses e da pressão das entidades empregadoras, muitas vezes da própria Administração Pública, servindo-se da precariedade das condições laborais e das necessidades de quem pretende obter um posto de trabalho. Emprego com direitos é o que se pretende.
Foi com essa preocupação que na última legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou os projectos de lei n.º 146/VIII e 317/VIII, ambos com o objectivo de "Alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego".
O projecto de lei n.º 317/VIII culminou com a aprovação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Junho, que, tendo assumido uma parte das preocupações e do articulado daquela iniciativa legislativa, como referimos atrás no exemplo dado - e nesse contexto constituíu um progresso na legislação laboral -, deixou, no entanto, de fora matérias significativas como as dos jovens à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração.
E a verdade é que tem sido nestes grupos sociais, em particular no dos jovens, que mais tem alastrado o trabalho precário na sua forma de contratação a termo.
De facto, só entre o 4.º trimestre de 1995 e o 4.º trimestre de 2001 o número de contratos de trabalho a termo subiu de 335,4 milhares para 533 mil. A percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou, assim, de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 20,7% no final de 2001.
E no que se refere à procura de 1.º emprego, entre o primeiro trimestre de 2000 e o último trimestre de 2001 o número subiu de 30,1 milhares para 42,1 milhares.
Existem, hoje, muitas empresas, e particularmente em áreas de ponta e de inovação tecnológica, onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo.
Hoje, múltiplas empresas, e, em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.
A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação, é normalmente acompanhada de discriminações nos salários, agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.
A actual legislação permite ainda regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua condição suficiente, por si só, para a celebração de contrato a termo.
Justifica-se, pois, que se volte a este tema para se impedir a progressiva degradação das relações laborais e do trabalho com direitos, designadamente num período em que se acentua o desemprego, especialmente entre jovens e, particularmente, entre jovens licenciados.

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Nesse sentido, o projecto de lei que o PCP agora apresenta propõe como principais alterações à actual legislação:
- Delimitar a contratação no primeiro emprego ou no desemprego de longa duração aos condicionalismos da admissibilidade de contrato a termo;
- A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto de o trabalhador ser jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
- Os contratos a termo que tenham por fim o lançamento de uma nova actividade de duração incerta não poderão exceder os dois anos, haja ou não haja renovação;
- A possibilidade de mediante convenção colectiva de trabalho restringir o âmbito da aplicação dos casos de contratação a termo;
- A certificação por duas testemunhas da cessação por mútuo acordo e de rescisão pelo trabalhador do contrato de trabalho a termo;
- A contemplação de que constitui uma contra-ordenação grave a violação do artigo 41.º-B e a obrigação consignada no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Esperamos que estejam assim criadas, desde que observadas estas novas exigências, as condições que permitam elevar a qualidade do emprego em Portugal e criar melhores e mais estáveis garantias para os trabalhadores e que, em particular, seja assegurada uma melhor qualidade de emprego para os jovens que entram no mercado de trabalho.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto- Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Alterações

São aditados os artigos 41.º-B, 42.º-A e 42.º-B e modificados os artigos 41.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VII
Contratos a termo

Secção I
Regras gerais

Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admissível para fazer face a necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas da entidade empregadora e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
f) (...)
g) (…)
h) (eliminada)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O âmbito de aplicação dos casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 poderão ser restringidos mediante convenção colectiva de trabalho.

Artigo 41.º-B
Contratação pelo primeiro emprego ou de desempregados de longa duração

Tratando-se de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, a contratação a termo só se realizará verificado os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 42.º
Forma

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - As indicações do contrato de trabalho a termo devem ainda observar obrigatoriamente a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 53.º.

Artigo 42.º-A
Cessação por mútuo acordo

1 - Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na data e na sua presença.
2 - Sem prejuízo do direito de revogação previsto do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade do acordo, a qual apenas poderá ser invocado pelo trabalhador.

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Artigo 42.º-B
Rescisão pelo trabalhador

1 - O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade do número anterior determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 60.º
Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) A violação do artigo 41.º-B;
g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º.

2 - (...)
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 2, 3, e 4 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalho, do n.º 2 do artigo 30.º e do artigo 57.º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19.º."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 74/IX
ACTUALIZA O SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS

O baixo valor das prestações sociais em Portugal é unanimemente reconhecido. O aumento dos seus montantes é uma necessidade imperiosa tendo presente a necessidade de dar resposta a múltiplas e legítimas necessidades sociais. É sabido que as expectativas visando as actualizações periódicas daquelas prestações são normalmente condicionadas pela necessidade de ter em conta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e as possibilidades do Orçamento do Estado.
Sem perder de vista estes condicionalismos, entende, contudo, o Grupo Parlamentar do PCP que é possível ir-se mais longe nos valores das diversas prestações sociais, tendo presente a actual situação financeira da segurança social.
Por isso, e tendo em conta a necessidade de um apoio mais eficaz às famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos, entende o Grupo Parlamentar do PCP que é necessário e possível proceder-se a um aumento do subsídio familiar a crianças e jovens (vulgarmente conhecido como "abono de família") e da bonificação por deficiência, tendo até presente as consequências para os orçamentos familiares das recentes medidas restritivas tomadas no Orçamento Rectificativo para 2002.
Por outro lado, não existem critérios claramente definidos para o cálculo das diferentes componentes do subsídio familiar a crianças e jovens. A existência destes critérios é, a nosso ver, fundamental para a clareza e transparência do sistema, pelo que no presente projecto de lei é proposto um método de cálculo que garante a existência de uma discriminação positiva para as famílias com menores rendimentos e maior número de filhos.
Neste quadro o projecto de lei do PCP propõe aumentos para o subsídio familiar a crianças e jovens e para a bonificação por deficiência que se traduzem nas tabelas seguintes:

Subsídio Familiar a Crianças e Jovens

Menos de 1 ano de idade
Escalões até 2 filhos 3 e mais filhos
Actual Proposta Variação (%) Actual Proposta Variação (%)
até 1,5 SMN 87,29 € 94,67 € 8,45% 131,03 € 146,73 € 11,98%
de 1,5 SMN a 4 SMN 76.22 € 81,97 € 7,55% 110,53 € 122,96 € 11,24%
de 4 SMN a 8 SMN 65,19 € 69,53 € 6,65% 87,64 € 97,34 € 11,07%
+ de 8 SMN 40,35 € 42,55 € 5,45% 52,52 € 57,45 € 9,37%
Mais de 1 ano de idade
Escalões até 2 filhos 3 e mais filhos
Actual Proposta Variação (%) Actual Proposta Variação (%)
até 1,5 SMN 26,24 € 37,87 € 44,33% 39,36 € 58,69 € 49,14%
de 1,5 SMN a 4 SMN 20,45 € 32,79 € 60,33% 29,98 € 49,18 € 64,06%
de 4 SMN a 8 SMN 17,51 € 27,81 € 58,85% 23,74 € 38,94 € 63,99%
+ de 8 SMN 15,41€ 17,02 € 10,43% 20,05 € 22,98 € 14,59%

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Bonificação por Deficiência

Escalões Actual Proposta Variação (%)
Até aos 14 anos 48,83 € 66,47 € 36,12%
Dos 14 aos 18 anos 71,13 € 96,82 € 36,12%
Dos 18 aos 24 anos 95,22 € 129,61 € 36,12%

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objectivo

Artigo 1.º
Objectivo

O presente diploma define as regras de cálculo do subsídio familiar a crianças e jovens e procede à actualização dos seus valores, bem como dos valores da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

Capítulo II
Regras gerais de cálculo

Artigo 2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens

1 - O valor do subsídio a atribuir aos 1.º e 2.º dependentes menores de um ano de idade que ao mesmo tenham direito será actualizado periodicamente no início de cada exercício orçamental, sem prejuízo de eventuais actualizações extraordinárias decorrentes da evolução sócio-económica.
2 - A actualização referida no número anterior não poderá ser inferior ao índice médio de preços no consumidor, acrescido de dois pontos percentuais, sem prejuízo de eventuais correcções por forma a garantir uma discriminação positiva inversamente proporcional ao nível de rendimentos das famílias.
3 - Os subsídios a atribuir aos 3.º e seguintes dependentes, bem como aos descendentes maiores de um ano de idade, serão calculados com base no valor apurado nos números anteriores e de coeficientes fixos, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, respectivamente.

Artigo 3.º
Determinação do valor do subsídio para o 3.º dependente e seguintes menores de um ano

Para a determinação do subsídio a atribuir ao 3.º dependente e seguintes menores de um ano serão aplicados aos valores obtidos nos termos do artigo 2.º os seguintes coeficientes:
Até 1,5 SMN - 1,55
De 1,5 SMN a 4 SMN - 1,50
De 4 SMN a 8 SMN - 1,40
Mais de 8 SMN - 1,35

Artigo 4.º
Determinação do subsídio para maiores de um ano

O subsídio a que tenham direito, nos termos da legislação em vigor, os dependentes maiores de um ano de idade é, para cada um dos escalões de rendimento e número de dependentes, igual a 40% do valor correspondente atribuído aos menores de um ano.

Artigo 5.º
Bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens

A actualização dos valores da bonificação por deficiência é efectuada com base em critérios iguais aos do subsídio familiar a crianças e jovens referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.

Capítulo III
Actualização dos valores do subsídio familiar a crianças e jovens e da bonificação por deficiência

Artigo 6.º
Actualização dos valores do subsídio familiar a crianças e jovens

1 - O subsídio familiar a crianças e jovens para o 1.º e 2.º dependente com menos de um ano de idade é, desde já, actualizado, sem prejuízo das actualizações regulares referidos no n.º 1 do artigo 2.º, para os seguintes valores:

Até 1,5 SMN - 94,67€
De 1,5 SMN a 4 SMN - 81,97€
De 4 SMN a 8 SMN - 69,53€
Mais de 8 SMN - 42,55€

2 - Os restantes valores de subsídio são calculados com base nas regras definidas nos artigos anteriores e constam de tabela publicada em anexo ao presente diploma. (Anexo)

Artigo 7.º
Actualização dos valores da bonificação por deficiência

A bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é, desde já, actualizada, sem prejuízo das actualizações regulares, para os seguintes valores:

Até aos 14 anos - 66,47€
Dos 14 aos 18 anos - 96,82€
Dos 18 aos 24 anos - 129,61€

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 8.º
Diferenciação do subsídio familiar a crianças e jovens

O Governo aprovará, no prazo máximo de 90 dias, legislação com vista a uma diferenciação dos valores do subsídio a atribuir às famílias com maior número de filhos, que

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acompanhe os critérios de discriminação positiva já referidos.

Artigo 9.º
Âmbito de aplicação

O regime de cálculo definido no presente diploma aplica-se a todas as prestações, já requeridas ou a requerer, do subsídio familiar a crianças e jovens e da bonificação por deficiência.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação e produz efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Anexo
Valor actualizado do subsídio familiar a crianças e jovens

Escalões <_1 idade='idade' de='de' ano='ano'> 1 ano de idade
1º e 2º filho 3º filho e seguintes 1º e 2º filho 3º filho e seguintes
Até 1,5 SMN 94,67 € 146,73 € 37,87 € 58,69 €
De 1,5 SMN a 4 SMN 81,97 € 122,96 € 32,79 € 49,18 €
De 4 SMN a 8 SMN 69,53 € 97,34 € 27,81 € 38,94 €
Mais de 8 SMN 42,55 € 57,45 € 17,02 € 22,98 €

Assembleia da República, 18 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 75/IX
CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS SOCIAIS E DE FARMÁCIAS PÚBLICAS NOS CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei procede à criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, respondendo à necessidade de definir uma estratégia de racionalização do mercado dos medicamentos e de promoção da protecção da saúde.

I - A necessidade de criar farmácias sociais e farmácias públicas

A experiência das farmácias sociais, nomeadamente em misericórdias e outras instituições de solidariedade social, tem sido muito heterogénea quanto à forma como quanto aos resultados. No entanto, é possível concluir que estas farmácias têm, em geral, contribuído de modo muito significativo para a promoção de cuidados de saúde, para a distribuição de medicamentos e para a assistência a grupos da população particularmente carenciados.
Por isso mesmo este projecto de lei aumenta o número de farmácias sociais em condições bem determinadas, e favorece o seu contributo para o combate ao isolamento geográfico e social de populações.
A segunda grande linha de orientação do presente projecto de lei consiste na criação de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. De facto, as consultas e o atendimento dos centros de saúde devem constituir os cuidados de referência para a saúde pública, as urgências de primeira linha e o centro das políticas de apoio familiar e social. Por isso mesmo, justifica-se que sejam criadas farmácias de atendimento público nestes centros de saúde, constituindo a estrutura vertebral da política de distribuição racional do medicamento no País.
Ao estender-se a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias, mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa procura-se ainda valorizar a acção social das farmácias, que devem estar disponíveis para colaborar gratuitamente em campanhas de informação e para apoiar os programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo e toxicodependência.

II - O regime jurídico das farmácias privadas

Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos este foi o entendimento numa perspectiva de "defesa do interesse público", apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais.
O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Há 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias.
A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários fazem dos primeiros "proprietários" de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado,

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continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico.
Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica.
O presente diploma, por isso, definindo o quadro legal das novas farmácias sociais e farmácias públicas, estabelece igualmente os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias privadas em todo o território nacional, visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do Estado.
O segundo capítulo da presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto apresentado na VII Legislatura, tendo o seu primeiro subscritor, o então Deputado Strecht Monteiro, proposto a este grupo parlamentar a continuidade da iniciativa que é aqui retomada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula a criação de farmácias sociais de misericórdias, de mutualidades com acção médico-medicamentosa e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e altera o regime jurídico das farmácias previsto na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto.

Capítulo I
(Funcionamento das farmácias)

Artigo 2.º
(Requisitos de funcionamento das farmácias)

1 - As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.
2 - Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por licenciado em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados.
3 - Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico responsável ou, na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.
4 - Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus colaboradores devidamente habilitados.

Artigo 3.º
(Racionalização da distribuição de medicamentos)

As farmácias podem, nos termos da lei, proceder à distribuição dos medicamentos em doses unitárias.

Capítulo II
Farmácias sociais e farmácias públicas

Artigo 4.º
(Criação de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

Sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, serão criadas farmácias públicas nos centros de saúde.

Artigo 5.º
(Acesso às farmácias públicas nos centros de saúde)

As farmácias públicas nos centros de saúde passam a poder vender aos utentes do SNS a medicação prescrita nas consultas e no serviço de urgência, quando exista.

Artigo 6.º
(Preços dos medicamentos nas farmácias nos centros de saúde)

Os utentes das farmácias públicas nos centros de saúde que não têm acesso a medicação gratuita pagam os medicamentos a preços determinados pelo Ministério da Saúde e pelo INFARMED.

Artigo 7.º
(Recursos humanos e técnicos)

Compete ao Ministério da Saúde e às administrações dos centros de saúde nomearem o director dos serviços farmacêuticos, ajustarem os recursos humanos com formação adequada às novas responsabilidades dos serviços farmacêuticos, e remodelarem as instalações e os equipamentos em termos de espaço e de acessibilidades de utentes, considerando o seu quadro clínico.

Artigo 8.º
(Gestão das farmácias públicas)

Compete ao Ministério da Saúde estabelecer novas regras de racionalidade e de transparência na gestão das farmácias públicas, definindo um sistema informatizado e integrado com a gestão de doentes, tendo como objectivos:

a) O controlo dos medicamentos fornecidos aos doentes, em tempo real, utilizando o cartão de utente do SNS, de forma a possibilitar uma melhor gestão de stocks;
b) A imposição de maior brevidade no processo de concurso público para fornecimento de medicamentos;
c) Utilização de um Formulário Nacional de Medicamentos que tenha como base a substância activa, nos termos da lei;
d) A gestão da distribuição de medicamentos por dose unitária;
e) O pagamento atempado aos fornecedores, de forma a evitar custos suplementares e formas de pressão lesivas do bom funcionamento dos serviços.

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Artigo 9.º
(Farmácias sociais de misericórdias, de mutualidades e outras pessoas colectivas de utilidade pública)

1 - Compete ao INFARMED a concessão de alvará de farmácias às misericórdias, às mutualidades com acção médico-medicamentosa e a outras pessoas colectivas de utilidade pública, sendo obrigatório o cumprimento das normas previstas nesta lei e que se aplicam a todas as farmácias.
2 - Os alvarás concedidos às instituições mencionadas no número anterior não podem ser transmitidos qualquer que seja o motivo.

Artigo 10.º
(Condições de candidatura à criação de farmácias sociais)

As misericórdias, mutualidades com acção médico-medicamentosa e outras pessoas colectivas de utilidade pública que se candidatam à criação de uma farmácia social nos termos do artigo anterior devem cumulativamente cumprir as seguintes condições, além do que está previsto no artigo 2.º da presente lei:

a) Dispor do estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, definido nos termos da lei,
b) Dispor de instalações adequadas,
c) Garantir as condições aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Capítulo III
Novo regime jurídico das farmácias privadas

Artigo 11.º
(Alvará)

1 - O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas.
2 - Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará concedido.
3 - Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.
4 - Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.
5 - Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes profissionais exercem a sua actividade.
6 - O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias.
7 - Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado relatório a enviar aos detentores dos alvarás.

Artigo 12.º
(Requerimento)

1 - O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando.
2 - O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo Ministério da Saúde.
3 - Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade.
4 - Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade de outro alvará.
5 - Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 o alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 anos.

Artigo 13.º
(Postos de medicamentos)

1 - Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5 Km pode ser autorizada a instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou concelhos limítrofes, em condições a definir pelo Ministério da Saúde.
2 - Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em farmácia ou um técnico de farmácia.
3 - Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5 Km do posto de medicamentos, este será fechado.

Artigo 14.º
(Trespasse)

1 - No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando comprovativos de que estão reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.
2 - Em caso de falecimento de proprietário individual os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo e condições referidas no número anterior, o averbamento do alvará.

Capítulo IV
Normas finais e transitórias

Artigo 15.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 16.º
(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e as Secções III, V, VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 76/IX
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME JURÍDICO DOS HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

I

A protecção do direito à saúde é um dos objectivos sociais fundamentais para uma política responsável que responda ao País. Por isso, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, estabelece quatro princípios fundamentais que devem servir de orientação para consagrar a protecção do direito à saúde:
- Garante a universalidade do direito à protecção da saúde;
- Determina a existência de um serviço nacional de saúde estruturante do sistema de saúde, no contexto da necessidade de desenvolver as condições sociais que determinam o progresso da saúde;
- Afirma a responsabilidade prioritária do Estado no desenvolvimento do sistema de saúde e na sua regulação;
- Determina o carácter descentralizado e participado da gestão do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
No entanto, estes objectivos têm sido prejudicados pela indefinição do estatuto do SNS, pela falta de planeamento do investimento em saúde, pela imprecisão das políticas de saúde que têm vindo a ser conduzidas nas últimas duas décadas, quando não pelas políticas privatizadoras que enfraquecem e desagregam o SNS.
É certo que ao longo dos 22 anos que decorrem desde o lançamento do SNS (Setembro de 1979) o sistema de saúde sofreu grandes alterações, que permitiram progressos assinaláveis no nível de saúde dos portugueses: entre outros, estamos actualmente ao nível de alguns dos países mais desenvolvidos no que diz respeito à mortalidade infantil (que passou entre 1970 e 1990 de 58 para 7 por 000), e a esperança de vida aumentou no mesmo período de 65 para 75 anos, embora sendo ainda inferior à de outros países desenvolvidos.
Mas o mesmo progresso não se regista na mortalidade adulta, na resposta à prioridade da qualidade dos cuidados primários e na prestação de serviços no sistema de saúde em geral, na resolução das assimetrias sociais e espaciais no acesso aos cuidados. Neste contexto, a situação da saúde pública em Portugal é muito preocupante. Como revelado pelo Inquérito Nacional de Saúde, temos das mais elevadas taxas de alcoolismo e de toxicodependência de toda a Europa, registamos em 1998 quatro vezes os casos de SIDA por habitante em relação à média europeia e duas vezes e meia os casos de tuberculose.
Face a estes e outros dados objectivos sobre a situação da saúde pública, mais preocupante se torna a constatação de que temos um sistema de saúde que discrimina os mais pobres e os mais necessitados: a possibilidade de acesso a cuidados de qualidade varia na razão directa da capacidade económica e na razão inversa da necessidade de acesso aos cuidados de saúde. Temos um dos sectores privados mais caros da Europa e, paradoxalmente, um dos Serviços Nacionais de Saúde menos desenvolvidos e menos habilitados à prestação de cuidados de qualidade.
A crise do SNS tem, por isso, sido analisada e compreendida como uma expressão de um profundo défice democrático. A reforma do sistema de saúde, que exige a aprovação e aplicação de uma nova Lei de Bases da Saúde, deve por isso constituir uma prioridade legislativa. Nesse sentido, e desde já, o Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei que define o estatuto jurídico das unidades do Sistema Nacional de Saúde, e que estabelece o princípio da separação entre o sector público e o privado no sistema de saúde.

II

A mercantilização do sistema de saúde tem sido uma das causas do défice democrático que se vive no sistema de saúde. E tem sido igualmente uma das causas da desarticulação do Serviço Nacional de Saúde.
Ora, a saúde não pode ser tratada simplesmente como um mercado, visto que devem predominar, na orientação dos cuidados de saúde, as respostas às necessidades colectivas e não os critérios de rentabilidade privada. A ser um simples mercado seria certamente dos mais irracionais, dada a extrema assimetria de informação e de poder entre os seus operadores e entre eles e os utentes, tratando-se ainda de uma economia oligopolizada, isto é, com forte poder de condicionamento por parte de alguns dos fornecedores de serviços e de produtos. Mais ainda: a informação é hoje predominantemente dirigida e controlada pela indústria farmacêutica, e é um dos instrumentos do seu poder económico que os governos não quiseram controlar nem limitar.
Por parte dos poderes públicos a dificuldade de controlo orçamental é também notória, dado que existe uma separação óbvia entre o prestador do serviço que toma a decisão terapêutica e a decisão económica que a pretende regular e que, em consequência, todas as abordagens meramente contabilísticas do controlo da despesa pública fracassam clamorosamente.
Por tudo isto, o presente projecto de lei rejeita vigorosamente a ideia liberalizadora e privatista que tem vindo a ser defendida e que constituiria o naufrágio do SNS, para abrir as portas a uma generalização de uma medicina socialmente ainda mais discriminadora, o que constituiria uma forma brutalmente injusta de anular o direito universal à prestação dos cuidados de saúde.
O resultado das iniciativas privadas tem sido, aliás, uma demonstração categórica da sua incapacidade em fornecer um serviço de qualidade a preço socialmente aceitável.
No caso do Hospital da Cruz Vermelha, foi mesmo preciso um negócio com o governo que garantiu que, em vez do recurso natural ao Hospital do Coração e a Santa Marta, os cuidados em cardiologia pediátrica e urologia seriam desviados para a Cruz Vermelha. Ao mesmo tempo, o governo decidiu, em 1998, que a Partest compraria 45% deste hospital privado, a um preço que decuplicava o seu valor de mercado (as acções foram compradas a 10 400 escudos, quando valiam 1006), o que permitiu regularizar o passivo, injectando desta forma 2,3 milhões de contos na empresa, e estabelecendo ainda um acordo por cinco anos que garante 80% da facturação da unidade.
O Tribunal de Contas publicou um relatório em que denuncia este acordo, considerando que "não cabe ao Estado apoiar uma instituição privada com dinheiros públicos

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para sanar passivos para os quais o Estado em nada contribuiu, para mais desconhecendo-se a origem de tal situação".
As experiências de gestão privada de hospitais públicos, como o da Amadora-Sintra, indicam a deficiência deste modelo. Um estudo do Instituto Nacional de Administração prova que a gestão privada pelo Grupo Mello do Hospital Amadora-Sintra deu resultados inferiores aos de outros hospitais públicos.
A proposta de empresarialização dos hospitais públicos, que, no prolongamento de estudos e propostas desenvolvidos pelo governo anterior, constitui o núcleo da estratégia defendida pelo actual Governo, suscita a oposição do Bloco de Esquerda, que se compromete com uma via alternativa representada pelo projecto de lei agora apresentado.
De facto, tanto as "parcerias público-privado" quanto a empresarialização dos hospitais públicos representam tentativas de superar as dificuldades actuais de financiamento e de gestão do Serviço Nacional de Saúde, acentuando a sua mercantilização - que é contraditória com o desenvolvimento da qualidade da prestação de cuidados de saúde.
A empresarialização é, aliás, defendida pela engenharia financeira que a permite: dado que o Estado dota as novas empresas de capital próprio, e que esse capital é imediatamente consumido pelo défice corrente, trata-se de uma operação de limpeza e de ocultação do défice mas que é contabilizada como um investimento, e por isso não é contabilizada, como deveria, no défice do sector público administrativo. Deste modo, e sem nenhuma alteração significativa das suas condições de financiamento e de funcionamento, os hospitais contribuem para a anulação contabilística de uma parte importante do défice público.
Há ainda outras razões para rejeitar este modelo. Miguel Gouveia, professor da Universidade Católica, apresentou um conjunto de críticas a este modelo de hospital-empresa, incluindo a desigualdade introduzida pelos sistemas remuneratórios, a falta de controlo da gestão e a sua irresponsabilização perante desvios do contrato-programa e a instrumentalização dos gestores dada a sua dependência da tutela. Dias Alves, representante do Grupo Mello para a saúde e administrador do Hospital Amadora-Sintra, defende que empresarialização é somente um passo intermédio para a privatização (Diário Económico, 3 de Junho de 2002).

III

O presente projecto de lei consagra assim um princípio fundamental que é o da separação entre o exercício de actividades privadas e públicas. Reconhece-se - e esse é o fundamento dessa separação - que existe um notável conflito de interesses quando os mesmos profissionais (ou até os mesmos serviços) prestam cuidados no mesmo ramo à mesma população. Esse conflito de interesses gera desperdícios, erros de gestão, vantagens específicas e outras formas de desvalorizar o serviço público para benefício de uma actividade empresarial privada. Ora, o princípio do SNS é contraditório com esta permissividade, e só a falta de coragem de sucessivos governos permitiu a estabilização deste conúbio entre interesses privados e o exercício de actividade no sector público.
O presente projecto de lei reconhece a existência de um sector privado prestador de serviços de saúde, sector que deve ter o maior profissionalismo e a melhor capacidade técnica e humana. O que não permite é a confusão entre os sectores público e privado, estabelecendo as regras da separação.
Reconhece, por outro lado, que essa separação deve ser feita com critérios muito rigorosos e não com medidas paliativas, e que é necessário um período de adaptação e de transição, que é fixado até ao final do ano de 2002. Durante esse período deve ser negociado o estatuto remuneratório dos profissionais de saúde do SNS, quer venham a cumprir tempo completo prolongado quer requeiram o tempo parcial, e devem ser redefinidas os organismos de direcção das unidades do SNS em função das escolhas dos seus profissionais pela carreira do SNS ou pelo regime de contratação para a prestação de serviços.
Finalmente, este projecto de lei parte da constatação que com os actuais níveis remuneratórios e de condições de trabalho dos profissionais de saúde no SNS não é possível adoptar uma política coerente de separação entre o sector público e o privado. A melhoria dos níveis remuneratórios da carreira do SNS por isso é uma condição indispensável para a viabilização desta separação entre os sectores público e privado, e esse novo estatuto deve ser negociado entre a tutela e os representantes dos profissionais de saúde durante o período transitório até à plena instauração do regime de separação.
Assim, o projecto de lei:
1 - Define o estatuto jurídico dos hospitais e centros de saúde do SNS como pessoas colectivas de direito público;
2 - Define as regras de orientação das administrações regionais de saúde e dos sistemas locais de saúde;
3 - Define os princípios e critérios de financiamento das unidades do SNS e da sua administração;
4 - Proíbe a prática de medicina privada nos hospitais e centros de saúde do SNS;
5 - Define uma carreira do SNS que é exercida pelos profissionais de saúde em regime de exclusividade e, em regra geral, em tempo completo prolongado;
6 - Estabelece um princípio de negociação das condições remuneratórias para valorizar essa carreira do SNS;
7 - Define um período transitório de um ano e meio antes da entrada em vigor deste novo regime, permitindo quer a negociação das condições contratuais quer a adaptação do sistema às novas regras;
8 - Determina os princípios de um programa de formação contínua dos profissionais de saúde para que termine a dependência dos financiamento indirectos pela indústria farmacêutica e, em consequência, proíbe os donativos ou financiamentos directos ou indirectos da indústria a profissionais do SNS;
9 - Estabelece a possibilidade de protocolos no âmbito da formação entre unidades do SNS e sectores privados, subordinando a avaliação desses protocolos à análise da sua relevância científica.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios da coordenação e da administração das unidades do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei determina os princípios que regulam a administração das unidades do Serviço Nacional de Saúde e o seu estatuto jurídico, bem como os critérios de separação entre o sector público e o sector privado do sistema de saúde.

Artigo 2.º
(Estatuto jurídico dos hospitais e centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os hospitais e centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde são pessoas colectivas de direito público.
2 - As pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei.

Artigo 3.º
(Hospitais do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os hospitais do SNS são estabelecimentos públicos que realizam prestações de saúde, de distintos níveis de diferenciação, desenvolvendo a sua actividade através do diagnóstico, da terapêutica e da reabilitação, quer em regime de internamento quer em regime de ambulatório.
2 - Aos hospitais incumbe, ainda, promover a investigação e o ensino.

Artigo 4.º
(Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os centros de saúde do SNS prosseguem a finalidade da melhoria do nível de saúde da população da área geográfica por eles abrangida, realizando prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas e outras actividades de saúde especificas dirigidas ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade.
2 - Os centros de saúde são unidades do Serviço Nacional de Saúde que promovem a prioridade da promoção dos cuidados de saúde primários e que oferecem os serviços de atendimento de situações urgentes ou de urgências de primeira linha, pelo que devem estar dotados da capacidade em meios humanos e técnicos, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, para responder às necessidades da população que servem, nomeadamente nos campos da medicina familiar, saúde pública, enfermagem comunitária, saúde oral e medicina dentária, psicologia clínica e social, fisioterapia, serviço social e nutricionismo.
3 - Os centros de saúde estão articulados com as unidades hospitalares no âmbito dos sistemas locais de saúde, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de resposta às urgências.
4 - Os centros de saúde desenvolvem e contribuem para a investigação em saúde e participam na formação dos diversos grupos profissionais.
5 - A lei confere personalidade jurídica quer a certos centros de saúde a título individual quer a agrupamentos de centros de saúde.
6 - Os fins dos centros de saúde podem ser prosseguidos por unidades de saúde familiar que realizam prestações de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a generalidade da prestação, nos termos a definir por lei.

Artigo 5.º
(Farmácias públicas)

1 - As farmácias públicas são as farmácias hospitalares e as farmácias dos centros de saúde, fazendo parte do Serviço Nacional de Saúde.
2 - As farmácias hospitalares fornecem, nos termos da lei, medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas, bem como a medicação inicial após o internamento e ainda toda a medicação complementar de suporte aos utentes a quem já dispensam medicamentos específicos para determinadas patologias, desde que prescrita nos serviços de consulta externa do hospital e que tal seja a vontade expressa do utente.
3 - As farmácias nos centros de saúde fornecem medicamentos aos utentes das urgências e consultas externas, nos termos a definir por lei.
4 - As farmácias públicas podem fornecer os medicamentos em doses unitárias, nos termos da lei.

Artigo 6.º
(Coordenação)

1 - Incumbe ao Ministro da Saúde a coordenação do sistema de saúde e a articulação dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, com a finalidade de assegurar a realização do direito à protecção na saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, compete em especial ao Ministro da Saúde:

a) Convocar o plenário do Conselho Nacional de Saúde e presidir às respectivas reuniões;
b) Dirigir os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde;
c) Superintender e tutelar as pessoas colectivas públicas da área da saúde que a lei sujeita a tais poderes;
d) Definir, conjuntamente com cada ministro com atribuições na área respectiva, a política de saúde dos subsistemas de saúde públicos.

Artigo 7.º
(Conselho Nacional de Saúde)

1 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde, representativo dos diversos interesses presentes no sistema de saúde e com competência relativa a todas as questões de saúde, sendo a sua composição, formas de designação dos membros e funcionamento definidas por lei.
2 - O Conselho Nacional de Saúde é presidido pelo Ministro da Saúde e funciona em plenário e comissões de

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profissionais de saúde, qualidade na saúde e gestão e financiamento de saúde.
3 - O plenário emite pareceres e as comissões emitem pareceres e recomendações.

Artigo 8.º
(Organização do território)

1 - A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde e nas áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
2 - As áreas geográficas dos sistemas locais de saúde são definidas por portaria do Ministro da Saúde, ouvidas as instituições que as integram.
3 - Sem prejuízo da criação de órgãos locais, os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde desenvolvem a sua actividade de forma desconcentrada aos níveis das regiões de saúde e das áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.

Artigo 9.º
(Regiões de saúde)

As regiões de saúde são definidas geograficamente pelas áreas das actuais administrações regionais de saúde e constituem unidades territoriais sujeitas a planeamento e intervenção coordenada do ponto de vista das políticas de saúde.

Artigo 10.º
(Administrações Regionais de Saúde)

1 - As administrações regionais de saúde são pessoas colectivas públicas com autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, a quem cabe assegurar o planeamento e a coordenação das prestações de saúde e a realização de iniciativas de promoção da saúde no âmbito da respectiva região e dos sistemas locais de saúde que a compõem.
2 - As administrações regionais de saúde contratam com o Instituto de Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde de toda ou parte da população da região, recebendo para o efeito o financiamento adequado.
3 - As administrações regionais de saúde compreendem, designadamente, um órgão dirigente e um órgão consultivo representativo dos diferentes interesses de saúde presentes nas respectivas regiões, nos termos a definir por lei.
4 - Compete ao conselho de administração das administrações regionais de saúde:

a) Elaborar, propor ao Ministério da Saúde, dirigir e avaliar os planos de programas regionais;
b) Determinar a orientação que a agência de contratualização deve seguir, em função das prioridades e das restrições verificadas;
c) Propor e executar o orçamento, financiando os serviços de saúde de acordo com contratos-programa devidamente contratualizados pela agência respectiva e determinando a realização de auditorias ou inspecções quando necessário;
d) Gerir o Serviço Nacional de Saúde na sua região, coordenando as várias unidades e assegurando a sua complementaridade, sem prejuízo da autonomia destas unidades, consagrada por lei;
e) Desenvolver as redes de emergência extra-hospitalar e as redes de urgências, mobilizando os recursos do sistema de saúde para o efeito;
f) Representar o Serviço Nacional de Saúde em juízo e fora dele, na sua região;
g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas;
h) Regulamentar as regras para os concursos para os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e nomear e exonerar os órgãos de administração e direcção;
i) Autorizar a abertura de concurso para o provimento de vagas nos quadros de pessoal, podendo esta função ser delegada nos corpos administrativos dos sistemas locais de saúde;
j) Aprovar os regulamentos internos de hospitais e centros de saúde;
k) Autorizar a compra e alienação de imóveis e a contratualização de crédito no âmbito dos contratos-programa definidos;
l) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região, desde que verificado que nenhuma unidade da região ou outra unidade do Serviço Nacional de Saúde dentro de uma proximidade razoável pode executar o serviço, e em coordenação com as agências de contratualização.

Artigo 11.º
(Sistemas locais de saúde)

1 - Os sistemas locais de saúde agrupam o conjunto dos recursos de saúde, centros de saúde, hospitais e outros serviços e sujeitos, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, articulados e organizados segundo um critério geográfico e populacional, definido a partir das necessidades de uma comunidade finita, sendo responsável pelos cuidados a prestar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais, coordenando os recursos disponíveis, estruturando a participação social na política de saúde e promovendo ganhos na prestação dos cuidados de saúde na sua área.
2 - Os sistemas locais de saúde têm por funções:

a) Fazer o levantamento dos problemas de saúde na sua área;
b) Promover, aplicar e avaliar planos de actividade que integrem a melhor gestão dos recursos disponíveis na sua área, assegurando a equidade, efectividade e eficiência sociais dos cuidados de saúde prestados;
c) Garantir a continuidade dos cuidados de saúde.

3 - Ao nível dos sistemas locais de saúde, a prossecução das atribuições das administrações regionais de saúde é realizada por uma coordenação de sistema local, dependente do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde.
4 - Às coordenações dos sistemas locais de saúde compete organizar os mecanismos de participação e de representação de interesses locais relevantes para a saúde para os efeitos de consulta e colaboração no exercício das respectivas competências.

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Artigo 12.º
(Direitos das associações de utentes para promoção e defesa da saúde)

1 - As associações de utentes para promoção e defesa da saúde contribuem para assegurar a participação dos utentes em iniciativas colectivas públicas ou privadas que promovam a defesa e a promoção da saúde, bem como na avaliação da qualidade dos serviços e, em geral, na defesa dos seus interesses perante os órgãos competentes para a definição e a execução da política de saúde e quaisquer outros elementos do sistema de saúde responsáveis pelos financiamento, prestação e avaliação de estabelecimentos prestadores.
2 - As associações de utentes para promoção e defesa da saúde participam nos conselhos consultivos criados em cada unidade do SNS, que devem dar parecer sobre o orçamento e em particular o programa de investimento da unidade, a sua execução, e a avaliação do seu desempenho, e que incluirão ainda representantes dos sindicatos, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia da sua área.
3 - São associações de utentes para promoção e defesa da saúde as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a prossecução de fins referidos no número anterior.
4 - As associações de utentes, que incluem os grupos de amigos de estabelecimentos prestadores dotados de personalidade jurídica, são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou especifica, nos termos da lei que as regular.
5 - As associações de utentes gozam do direito de acção popular para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, bem como dos direitos de informação e participação, nos termos da lei que as regular.
6 - A Administração Pública e as associações de utentes colaboram em planos e acções que respeitem à realização do direito à protecção da saúde, podendo ajustar formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por aquelas, em particular no domínio da informação e formação dos utentes.
7 - As associações de utentes gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e participam, nos termos da lei, na gestão dos sistemas locais de saúde.

Capítulo II
Gestão e financiamento do sistema de saúde

Artigo 13.º
(Funções públicas de regulação, prestação de serviços e financiamento do sistema de saúde)

No cumprimento das suas responsabilidades na definição e execução das políticas de saúde, o Estado assume as funções de regulação, de prestação de serviços e de financiamento do sistema de saúde.

Artigo 14.º
(Financiamento pelo Orçamento do Estado)

As prestações de Saúde realizadas pelos estabelecimentos prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para o Instituto para o Investimento em Saúde.

Artigo 15.º
(Racionalidade do financiamento)

1 - O Serviço Nacional de Saúde deve estruturar-se por forma a garantir a afectação dos recursos à prossecução do objectivo de realização do direito à protecção da saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, a lei estabelece as normas para a adopção de técnicas de gestão adequadas no financiamento e nos estabelecimentos prestadores.

Artigo 16.º
(Âmbito do financiamento)

1 - O Serviço Nacional de Saúde, através da celebração de contratos pelo Instituto para o Investimento em Saúde:

a) Integra os hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Saúde;
b) Coopera com os estabelecimentos prestadores dos subsistemas de saúde e das instituições particulares de solidariedade social, bem como outros sujeitos públicos ou privados.

2 - São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, os nacionais de Estados da União Europeia nos termos das normas comunitárias aplicáveis, e os cidadãos estrangeiros e apátridas residentes em Portugal.

Artigo 17.º
(Instituto para o Investimento em Saúde)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde e tutela financeira do Ministro das Finanças.
2 - Constituem atribuições do Instituto para o Investimento em Saúde a gestão de todos os recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, em obediência ao princípio da unidade da tesouraria, a aquisição de prestações de saúde aos estabelecimentos prestadores e a fiscalização do seu cumprimento, bem como a preparação e controlo de execução dos planos de investimento em saúde.

Artigo 18.º
(Critérios de financiamento)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde afecta os recursos financeiros destinados à aquisição de prestações de saúde por regiões de saúde e áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
2 - O financiamento de cada região será determinado com base na conjugação entre critérios objectivos de determinação das necessidades, considerando a sua população, situação epidemiológica e estrutura sócio-económica, e critérios baseados no levantamento das condições e recursos

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existentes, estabelecidos pelas administrações regionais de saúde.
3 - Os critérios objectivos de distribuição dos recursos financeiros a que alude o número anterior são determinados pelos Ministros das Finanças e da Saúde através da aprovação de normas de execução permanente, ouvidas as administrações regionais de saúde e o Instituto para o Investimento em Saúde.
4 - O Instituto para o Investimento em Saúde pode assumir directamente a responsabilidade pela realização de prestações de saúde a favor de universos limitados de pessoas mediante contratos que definam o tipo das prestações e as contrapartidas financeiras, incluindo as que competem aos beneficiários.

Artigo 19.º
(Financiamento contratual)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde celebra contratos administrativos que têm por objecto a realização de quaisquer combinações de prestações de saúde bem como de outras actividades de saúde, procedendo à selecção dos seus co-contratantes em regime de concorrência entre os vários prestadores.
2 - A contratação pelo Instituto para o Investimento em Saúde deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a) Procedimento por negociação sem publicação de anúncio, nos casos de urgência, quando só um estabelecimento estiver em condições de assegurar as prestações de saúde necessárias ou nos casos em que seja necessário, por imperativos de serviço público, optimizar a capacidade instalada em estabelecimento público;
b) Procedimento por negociação com publicação de anúncio para as restantes situações.

3 - A escolha dos estabelecimentos prestadores e do tipo de prestações de saúde e de outras actividades de saúde deve ter em conta, designadamente:

a) Os níveis de qualidade atingidos;
b) O custo dos serviços prestados;
c) A optimização da capacidade instalada dos estabelecimentos prestadores públicos.

4 - O prazo dos contratos celebrados pelo Instituto para o Investimento em Saúde não pode em regra exceder três anos, salvo autorização especial dos Ministros das Finanças e da Saúde.
5 - A verificação do imperativo de optimização da capacidade instalada em estabelecimento prestador público não pode implicar a aquisição de prestações ou de outras actividades de saúde por valor superior ao de mercado ou que não corresponda a parâmetros de gestão competente.
6 - A decisão fundamentada do Instituto para o Investimento em Saúde de não contratar com um estabelecimento prestador público a realização de prestações e de outras actividades de saúde essenciais ao equilíbrio de exploração deste determina a dissolução dos órgãos respectivos e a nomeação de uma comissão administrativa que, no prazo de seis meses, submete ao Ministro da Saúde, ou ao Ministro que exerça a tutela se se tratar de um subsistema público, um plano de reestruturação ou de extinção e liquidação do estabelecimento.

Artigo 20.º
(Agências de contratualização das Administrações Regionais de Saúde)

1 - As agências de contratualização das Administrações Regionais de Saúde contribuem para uma gestão eficiente dos recursos e capacidades do Serviço Nacional de Saúde, zelando pela adequada prestação dos cuidados de saúde através de um processo negocial que conduz à definição contratualizada dos objectivos e da forma da sua monitorização, bem como à avaliação e responsabilização de cada unidade prestadora de cuidados de saúde pelo seu desempenho.
2 - As agências de contratualização contribuem para a identificação das necessidades em saúde na sua área de actuação, promovem a participação do cidadão e da comunidade na discussão das prioridades de saúde, e contratam com as unidades prestadoras de cuidados de saúde o seu financiamento estável, o investimento em saúde e a redução de gastos desnecessários, promovendo a garantia da qualidade do serviço prestado.
3 - As agências de contratualização devem promover estudos de avaliação económica para a determinação da aquisição de meios auxiliares de diagnóstico, em colaboração com as unidades que registem a necessidade da sua aquisição.
4 - As agências de contratualização são coordenadas num conselho nacional das agências, que se articula com o Instituto para o Investimento em Saúde, e que tem composição e funcionamento a definir por lei, que emite pareceres sobre a avaliação da evolução dos cuidados de saúde e sobre a estrutura do financiamento do sistema de saúde.
5 - As agências de contratualização dispõe de um conselho de acompanhamento que elabora pareceres sobre os seus relatórios, e que inclui representantes comunitários, incluindo das autarquias, de associações de consumidores, de associações de utentes e outros.

Artigo 21.º
(Outros financiamentos)

Os estabelecimentos prestadores públicos que integram o Serviço Nacional de Saúde, para além das receitas contratuais provenientes da realização de prestações e outras actividades de saúde adquiridas pelo Instituto para o Investimento em Saúde, têm como receitas próprias:

a) O pagamento de prestações e serviços por parte de terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente subsistemas de saúde e entidades seguradoras;
b) O pagamento de taxas sobre outros serviços prestados ou sobre a utilização de equipamentos, nos termos legalmente previstos;
c) O produto de rendimentos próprios e de doações e legados;
d) O produto da efectivação da responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e funcionamento e por danos provocados aos serviços e material de saúde.

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Artigo 22.º
(Administração central do Serviço Nacional de Saúde)

1 - A administração central do Serviço Nacional de Saúde é uma entidade administrativa que, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, coordena as actividades e funções do Serviço Nacional de Saúde, nomeia as administrações das suas unidades prestadoras de cuidados de saúde e é responsável pelos seus resultados.
2 - A administração central do Serviço Nacional de Saúde publica e divulga entre os profissionais de saúde os protocolos e as orientações clínicas necessárias para a definição dos orçamentos clínicos e de prescrição.

Artigo 23.º
(Gestão dos hospitais e centros de saúde)

1 - As administrações dos hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos garantem a gestão eficiente dos recursos e das capacidades de tal modo que fique assegurado o acesso de todos os cidadãos às prestações de saúde, independentemente das suas condições económicas e sociais e da área geográfica em que residam.
2 - A gestão dos serviços das unidades prestadoras de cuidados de saúde basear-se-à em centros de responsabilidade, definidos em áreas homogéneas da prestação de serviços como os departamentos hospitalares e os centros de saúde, dispondo de alargada autonomia de gestão e tendo a capacidade de determinar o uso racional dos meios e recursos disponíveis.
3 - Os centros de responsabilidade a que se refere o n.º 2 podem promover a definição de orçamentos de prescrição por serviço ou por médico, devendo nesse caso ser consultados os serviços e os médicos para o estabelecimento dos tectos orçamentais, e ser assegurada a informação mensal necessária sobre a execução do orçamento.

Artigo 24.º
(Colaboração com outras entidades)

Podem ser celebrados contratos-programa com pessoas colectivas públicas, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, proprietárias de estabelecimentos de saúde, definindo as regras de cooperação entre o Serviço Nacional de Saúde e essas entidades, quando tais contratos-programa tenham como objectivo satisfazer necessidades imperativas de prestação de cuidados de saúde que as unidades do SNS não estejam em condições de suprir.

Capítulo III
Separação entre o sector público e o sector privado

Artigo 25.º
(Objectivo do sector público e do SNS)

A intervenção pública no sistema de saúde e o Serviço Nacional de Saúde têm por objectivo a obtenção de um alto nível de protecção da saúde humana para todos, que deve ser assegurado por via da definição e implementação de todas as políticas e actividades públicas, incluindo o investimento em saúde, a formação de profissionais de saúde e a definição da organização do sistema de saúde de modo a desenvolver, distribuir e utilizar da melhor forma os recursos existentes.

Artigo 26.º
(Responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde)

O Serviço Nacional de Saúde constitui o núcleo estruturante do sistema de saúde e garante o acesso de todos às prestações de saúde necessárias.

Artigo 27.º
(Princípio da separação entre os sectores público e privado no sistema de saúde)

O cumprimento das funções do Serviço Nacional de Saúde requer o exercício das actividades dos seus profissionais em regime de separação em relação à prática privada de medicina e de outras profissões de saúde.

Artigo 28.º
(Profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde)

1 - São profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde as pessoas singulares que nele exercem uma actividade de natureza técnica tendo por objecto a realização de prestações de saúde.
2 - São profissionais de saúde, entre outros, os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica e os auxiliares de acção médica.

Artigo 29.º
(Estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos)

Os profissionais de saúde vinculados aos estabelecimentos públicos que realizam prestações de saúde estão sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com as especialidades decorrentes da presente lei, podendo constituir-se em corpos especiais.

Artigo 30.º
(Carreira dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde)

1 - O estabelecimento da relação jurídica de emprego público que define a carreira do SNS pressupõe a opção pelo regime de dedicação exclusiva e em tempo completo prolongado, sendo este regime incompatível com a prática privada, salvo as excepções previstas no número seguinte.
2 - A actividade dos profissionais de saúde na carreira do SNS pode ser exercida a tempo parcial, com a consequente redução de remuneração, se estes assim o requererem à administração da unidade onde prestam serviço, e se esse requerimento for aprovado considerando a conveniência de serviço, aplicando-se a incompatibilidade definida no n.º 1.
3 - Só os profissionais de saúde na carreira do SNS podem exercer funções de responsabilidade de direcção a qualquer nível nas unidades do SNS.

Artigo 31.º
(Profissionais de saúde fora da carreira do SNS)

1 - Os profissionais de saúde que não optem pela carreira do SNS, e que mantenham contrato de trabalho com o SNS nos termos desta lei, podem acumular com a prática

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privada carecendo de autorização do Ministro da Saúde para exercerem essas funções privadas.
2 - Não pode ser autorizada a acumulação de funções públicas e privadas, nos termos do número anterior, se se verificar sobreposição de horário, ainda que parcial.

Artigo 32.º
(Contratados no SNS)

1 - As Administrações Regionais de Saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde e as administrações das unidades do SNS podem contratar profissionais para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei geral e do contrato de prestação de serviços a ser negociado com os representantes dos profissionais de saúde em causa, em função das necessidades estabelecidas pelo contrato-programa que define as actividades da região, do sistema local ou da unidade do SNS em causa.
2 - A contratação estabelecida nos termos do número anterior depende de concurso público curricular.

Artigo 33.º
(Acumulação de funções nos estabelecimentos do SNS)

Os profissionais de saúde com carreira do SNS nos termos do n.º 1 do artigo 7.º podem, mediante aceitação do próprio e sob proposta da coordenação do sistema local de saúde ou da administração regional de saúde e autorização do órgão máximo do serviço, exercer funções em mais de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 34.º
(Definição do estatuto remuneratório das carreiras do SNS)

Compete ao Ministério da Saúde negociar com os representantes dos profissionais de saúde o estatuto remuneratório a aplicar nas carreiras do SNS.

Artigo 35.º
(Interdição da prática de medicina privada nos estabelecimentos do SNS)

Não haverá prática de medicina privada por qualquer dos profissionais de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 36.º
(Programa de formação contínua em saúde)

1 - O Ministério da Saúde e o Ministério da Ciência e da Tecnologia definem e coordenam o programa de formação contínua em saúde, que mobiliza recursos nomeadamente para a promoção de cursos, seminários ou outras actividades de formação nas unidades do SNS e para financiar a participação de profissionais de saúde m cursos, seminários ou reuniões científicas nacionais ou internacionais.
2 - As Administrações Regionais de Saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde ou as administrações das unidades do SNS podem estabelecer protocolos de colaboração com entidades privadas no âmbito da formação científica e técnica, em função da sua relevância científica.
3 - Compete ao Ministério da Saúde definir os currículos dos cursos de internato e outros de formação contínua de profissionais de saúde, bem como definir as regras de avaliação e nomear os júris dos exames para a obtenção dos graus nas carreiras do SNS.

Artigo 37.º
(Interdição de aceitação de donativos ou pagamentos directos ou indirectos)

Não é permitido a nenhum profissional de saúde com carreira do SNS aceitar donativos ou pagamentos directos ou indirectos por parte de representantes do sector privado da saúde.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 38.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2003, exceptuando-se as normas que regulam a separação entre o sector público e o sector privado, que entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2004.

Artigo 39.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 77/IX
CRIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A avaliação dos estabelecimentos de ensino não é - não pode ser - um instrumento de legitimação de posições apriorísticas ou ideologicamente contaminadas. A avaliação deve surgir, pelo contrário, como um permanente estímulo ao auto-conhecimento e aperfeiçoamento, rectificando percursos, antecipando erros e promovendo a qualidade. É inegável o seu contributo para uma nova cultura de tomada de decisões, fundamentada, aberta e participada, requisitos cruciais para a melhoria da condução e gestão de projectos e de instituições.
Em simultâneo, o processo de avaliação permite detectar as variáveis mais facilmente alteráveis, bem como os nós de estrangulamento e os obstáculos persistentes. Contribui, ainda, para uma cultura de prestação de contas e de responsabilização de todos os agentes educativos, facilitando a difusão da informação, a promoção da participação e a negociação motivada pelos processos de mudança.
Opomo-nos, por isso, a processos de avaliação unidimensionais (que têm em conta um só critério, como, por

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exemplo, as classificações dos alunos), metodologicamente monolíticos (defendemos o pluralismo e ecletismo técnico-metodológico, apoiado em abordagens quantitativas e qualitativas, sem dispensar o trabalho de "terreno" dos avaliadores e a observação in loco) e orientados exclusivamente (de forma manifesta ou latente) para uma classificação pública hierarquizada das escolas (o célebre ranking).
Somos favoráveis - que tal fique bem claro - à transparência de todo o processo e à sua eficácia (daí definirmos um organismo externo e independente de avaliação), bem como à divulgação dos dados em termos de resultados médios e o acesso das comunidades educativas aos resultados da avaliação que directamente lhe dizem respeito.
Desta forma, é possível cumprir o resultado de auto-correcção que a avaliação pretende atingir, sem resvalar para uma distinção entre escolas de "primeira", "segunda" e "terceira" categoria, estigmatizando alunos, pais e professores e elitizando o sistema de ensino básico e secundário, em claro benefício das "boas" escolas.
Qualquer resultado de um processo de avaliação é sempre provisório e jamais consegue abarcar a complexidade dos quotidianos educativos. Por isso, a divulgação de rankings transformaria as escolas em máquinas competitivas, preocupadas excessivamente na angariação dos melhores alunos, desenvolvendo obsessivamente estratégias de marketing e descurando os processos integrados de aprendizagem. Desta forma, a hiperselecção que daí resultaria deixaria muito poucas hipóteses de escolha às famílias de menores recursos, prejudicando gravemente a sua auto-estima e a real igualdade de oportunidades.
O projecto de lei que agora apresentamos defende, pelo contrário, a coesão do sistema de ensino, o aperfeiçoamento do funcionamento das escolas, o reforço da sua autonomia e a solidariedade social.
Assim sendo, nos termos da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define o quadro normativo em vigor para o sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são abrangidos pelo sistema de aferição e avaliação da qualidade do ensino básico e secundário.

Artigo 3.º
(Objectivos da avaliação)

O sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário define como seus os seguintes objectivos:

a) Valorizar a qualidade dos processos de aprendizagem;
b) Interpretar e caracterizar informação sobre os processos de aprendizagem, estimulando progresso nas práticas educativas;
c) Fornecer à autoridade educativa local, regional e nacional um quadro de informações válidas que sirvam como modelo de referência para a reflexão e adopção de medidas sobre o funcionamento do sistema educativo;
d) Induzir processos de auto-avaliação nas escolas e nos seus profissionais;
e) Sensibilizar todos os elementos da comunidade educativa para a necessária participação na elaboração e desenvolvimento dos projectos educativos dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º
(Processos de avaliação)

O funcionamento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário baseia-se nos seguintes processos:

a) Avaliação interna, a efectuar por cada estabelecimento de ensino;
b) Avaliação externa.

Artigo 5.º
(Avaliação interna)

1 - O processo de avaliação interna é obrigatório, é efectuado todos os anos lectivos e abrange todos os estabelecimentos de ensino do ensino básico e secundário, para o qual poderão contar com o apoio da administração educativa regional.
2 - A avaliação decorre ao longo do ano lectivo, incidindo sobre os processos de ensino-aprendizagem referidos no n.º 3 do presente artigo.
3 - Para a execução deste processo de avaliação serão levados em linha de consideração os seguintes parâmetros:

a) A adequação do projecto educativo às características da comunidade educativa envolvente;
b) O grau de concretização do projecto educativo;
c) O grau de execução do plano de actividades;
d) O nível de participação dos membros da comunidade educativa nos principais documentos orientadores do estabelecimento de ensino (projecto educativo, plano de actividades e regulamento interno), devendo ser valorizada a necessária colaboração entre todos os agentes;
e) O nível de organização administrativa e de gestão da escola, sendo avaliada a capacidade de repartição de responsabilidades entre as estruturas organizativas e pedagógicas do estabelecimento, bem como os níveis de participação dos diversos intervenientes nessas estruturas;
f) Clima e ambiente relacional existente entre os diversos membros da comunidade educativa;
g) Avaliação do património existente, contemplando a gestão e manutenção dos equipamentos existentes, bem como a sua taxa de utilização;
h) A capacidade da escola promover parcerias ou acordos com outras instituições;
i) Os níveis de sucesso escolar.

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4 - São intervenientes no processo de avaliação interna todos os membros da comunidade educativa, através dos seus representantes:

a) Docentes, através das suas estruturas organizativas, nomeadamente o conselho pedagógico, o conselho de directores de turma e os departamentos;
b) Não docentes, através dos seus representantes na assembleia de escola;
c) Alunos do ensino básico e secundário, através dos delegados de turma reunidos em conselho de delegados;
d) Encarregados de educação, através dos seus representantes na assembleia de escola;.
e) Autarquia, através do seu representante na assembleia de escola;
f) Representantes das instituições com as quais a escola ou agrupamento de escolas tenham celebrado protocolos.

5 - Compete ao Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior estabelecer o regulamento que enquadrará o processo de avaliação interna, após consulta aos órgãos próprios das escolas.

Artigo 6.º
(Avaliação externa)

1 - O processo de avaliação externa, a realizar de acordo com a regulamentação a aprovar pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior, segue os seguintes parâmetros:

a) Um sistema de inquéritos, entrevistas, provas e de observação no terreno que permita encontrar e identificar, por contraste, discrepâncias e coincidências que possam contribuir para a interpretação dos resultados educativos e correcção das práticas educativas;
b) Um sistema de aferição e certificação dos resultados obtidos no processo de avaliação interna;
c) A articulação com a Inspecção-Geral da Educação, no âmbito das competências desta estrutura do Ministério da Educação.

2 - O processo de avaliação externa é coordenado pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior, sendo efectuado anualmente a uma amostra significativa do conjunto nacional e regional dos estabelecimentos de ensino.
3 - A amostra, na sua modalidade de amostra aleatória simples, verá anualmente actualizado o universo a partir do qual é construída, na medida em que dele serão retiradas as escolas que já foram alvo de avaliação, exceptuando as que forem alvo de um plano de requalificação pedagógica.
4 - Todos os dados recolhidos no âmbito do processo de avaliação externa, ao nível da resposta a pedidos de opinião e, posteriormente, da discussão colectiva dos resultados obtidos, terão a sua confidencialidade assegurada.

Artigo 7.º
(Parâmetros da avaliação)

1 - O processo de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverá atender a indicadores de carácter científico, pedagógico, sócio-económico, infra-estrutural, de gestão e financeiro.
2 - Para a sistematização dos processos de avaliação dispostos no número anterior, deverão ser tidos em consideração os seguintes parâmetros:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória e nível de assiduidade e permanência;
b) Índice de aproveitamento dos resultados escolares;
c) Organização curricular e adequação desta às características do corpo discente;
d) Oferta formativa extra-curricular;
e) Dimensão do estabelecimento escolar;
f) Estabilidade do corpo docente;
g) Nível de organização e de gestão do estabelecimento;
h) Participação e envolvimento de todos os agentes da comunidade educativa no desenvolvimento do projecto educativo;
i) Metodologias utilizadas nas práticas educativas e de aprendizagem;
j) Níveis de formação e de envolvimento em acções de formação científico/pedagógica do corpo docente;
k) Contexto sócio-económico do território abrangido pela comunidade educativa;
l) Medidas de discriminação positiva nos casos em que a comunidade educativa é caracterizada por um elevado número de estudantes descendentes de pais não portugueses;
m) Inserção no mercado de trabalho, a verificar apenas no caso das escolas secundárias;
n) Existência e grau de execução de protocolos de parceria com outras instituições;
o) Grau de conservação e utilização das instalações e equipamentos.

Artigo 8.º
(Resultados da avaliação)

1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação como base indicativa para a adopção de medidas, designadamente:

a) Na organização do sistema educativo;
b) No desenvolvimento da estrutura curricular;
c) Na organização da rede escolar;
d) Na autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;
e) Na formação inicial, contínua e especializada de professores;
f) Na prossecução de planos de incentivos à recuperação educativa dos estabelecimentos de ensino que revelem deficiências na adopção de boas práticas educativas.

2 - Os resultados da avaliação serão considerados pelos estabelecimentos de ensino, como base indicativa para a adopção de medidas, designadamente;

a) Na qualificação do projecto educativo da escola;
b) Na qualificação do regulamento interno da escola;
c) Na qualificação e execução do plano de actividades da escola;

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d) No desenvolvimento da capacidade organizacional da escola;
e) Para a optimização dos níveis de participação dos diversos membros da comunidade educativa;
f) No estabelecimento de planos de formação.

Artigo 9.º
(Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior)

1 - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é a estrutura responsável pela organização, coesão e desenvolvimento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário.
2 - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é uma estrutura independente da administração educativa.
3 - O presidente do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, eleita por maioria qualificada pelo Parlamento.
4 - Integram o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior:

a) Um representante do Departamento da Educação Básica;
b) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios;
d) Um representante de cada associação científica e pedagógica de professores;
e) Dois representantes das federações de sindicatos dos docentes;
f) Dois representantes da Confederação Nacional das Associações de Pais;
g) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
h) Um representante do Gabinete de Avaliação Educacional;
i) Um representante da Inspecção-Geral de Educação;

5 - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior apresentará, anualmente, o programa de actividades a desenvolver e o seu calendário de execução, articulando a sua calendarização com o Ministério da Educação.
6 - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior deverá proceder à publicação anual de um relatório sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do presente diploma.
7 - O apoio administrativo e os encargos financeiros e logísticos necessários ao normal funcionamento do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior serão assegurados pelo Ministério da Educação.
8 - No âmbito do desenvolvimento do seu trabalho, o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior poderá estabelecer protocolos com unidades de investigação científica.
9 - O funcionamento do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior será objecto de regulamentação.

Artigo 10.º
(Publicação dos resultados da avaliação)

1 - Os resultados nacionais do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverão ser divulgados pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior.
2 - A publicação dos resultados referidos no ponto anterior deverá guiar-se pelos seguintes procedimentos:

a) Todos os estabelecimentos de ensino deverão tomar conhecimento dos seus resultados, devendo estes dados ser partilhados com todos os órgãos da escola, incluindo as associações representativas dos alunos, pais e encarregados de educação, por forma a facilitar a correcção das insuficiências detectadas;
b) Os resultados nacionais da avaliação dos estabelecimentos de ensino, depois de efectuadas as análises comparadas, deverão ser divulgados publicamente, em suporte digital e de papel, discriminando as médias registadas pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino de cada direcção geral de educação.

Artigo 11.º
(Plano de requalificação pedagógica)

1 - Na sequência do processo de avaliação, a administração educativa deverá criar um sistema de incentivos que funcione como um plano de recuperação educativa dos estabelecimentos de ensino que revelem deficiências na adopção de boas práticas educativas, permitindo que estes se aproximem dos indicadores qualitativos de referência.
2 - Sempre que os estabelecimentos abrangidos por um plano de requalificação pedagógica reincidam na apresentação dos mesmos indicadores os mesmos deverão ser objecto de análise conjunta entre a escola e a Direcção Regional de Educação com vista à adopção das medidas de correcção que se considerem adequadas.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

Todas as normas necessárias ao funcionamento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário devem ser regulamentadas pelo Governo no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 13.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor no início do ano lectivo de 2003/2004.

Palácio de São Bento 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 78/IX
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Os últimos 30 anos mudaram radicalmente o sistema de ensino no nosso país, permitindo, apesar de todas as condicionante, a massificação das condições de frequência da escolaridade. Contudo, os últimos anos têm sido pródigos em demonstrar-nos que a democratização do sistema de ensino tem sido efectuada a um ritmo superior ao da própria sociedade, sendo visíveis os sinais do crescente desfasamento entre o universo dos saberes implícitos transmitidos pela escola e o meio cultural de muitos dos jovens que a frequentam. Com a massificação das escolas foi o mundo que entrou pela escola dentro, de repente. O agravamento dos fenómenos de exclusão social, a desregulação dos laços afectivos e culturais das comunidades tradicionais que entretanto entraram em ruptura, o agravamento das condições de trabalho de mães e pais sujeitos a agendas de vida quotidiana insuportáveis, o crescimento da segregação e da xenofobia irromperam pela escola, em massa, e tornaram o mandato da mesma uma missão cada vez mais difícil.
Perante este cenário é cada vez mais visível que os jovens sentem a redução do peso específico que competia à escola como factor decisivo para a sua integração e ascensão social. Hoje, a frequência do sistema educativo não corresponde à desejada integração no processo produtivo, aumentando ainda mais as incertezas dos jovens quanto à utilidade da sua permanência na escola. Em muitos casos, é esta disfunção entre o que a sociedade reclama da escola e as reduzidas expectativas que os jovens nela depositam que tem conduzido à crescente crispação sentida em muitos estabelecimentos de ensino, sendo conhecidos os relatos da classe docente em relação ao aumento dos casos de indisciplina na escola e na sala de aula.
A mediatização que acompanha este tema afasta-nos da necessária objectividade na leitura da situação no terreno, ou seja, existindo um crescente problema de indisciplina (gestual, verbal e comportamental) nas escolas e nas salas de aula, não existem relatos que comprovem um aumento significativo dos casos de violência em meio escolar. Aliás, contrariamente ao que se pensa, os indicadores portugueses neste domínio são inferiores aos registados pelos nossos parceiros europeus.
É neste contexto que deve ser colocada a discussão sobre a desadequação do regime disciplinar dos alunos, consagrado no Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, importando ter presente que qualquer alteração deverá sempre assumir como seus os princípios de integração e responsabilização pelo processo educativo que este diploma perfilha. Contudo, se são correctos os princípios aceites pela legislação em vigor, a dificuldade da sua aplicação prática tem levado ao seu crescente descrédito junto da classe docente, sendo conhecidas as críticas que apontam para um formalismo excessivo e as referências constantes que faz à linguagem e à realidade jurídica - totalmente desfasada, como se imagina, da realidade e da formação científica do corpo docente.
A escola tem um papel social que não pode deixar de ser salvaguardado, razão pela qual nos oporemos sempre a qualquer solução que, a pretexto da simplificação processual do regime disciplinar dos alunos, tente caracterizar a complexidade deste problema como uma mera questão de ordem e punição. Não é esse o caso, e muito menos deve ser essa a solução, como o comprovam alguns estudos de reinserção social já realizados no estrangeiro.
É nestes termos que o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, procurando introduzir correcções num diploma ao qual reconhece a validade dos princípios que o norteiam: a integração e acompanhamento dos alunos envolvidos em actos de indisciplina, apontando, no entanto, para a simplificação processual do regime disciplinar.
A autoridade do professor na sala de aula deve convergir com a autoridade do professor na própria escola e é nesse sentido que o Bloco propõe novos poderes para o director de turma, aqui visto como o agente educativo que melhor poderá responder aos problemas resultantes no seio do processo de aprendizagem, não permitindo, por outro lado, os entraves processuais muitas vezes resultantes do excessivo protagonismo que é pedido aos presidentes do conselho executivo ou directores dos estabelecimentos de ensino.
A simplificação processual que se impõe faz-se sentir, por exemplo, na extinção das referências ao Código do Procedimento Administrativo que são recorrentes no Decreto-Lei n.º 270/98. Uma agilização de processos que não deve implicar a redução das possibilidades de defesa dos alunos, pelo contrário, defendendo o Bloco de Esquerda a possibilidade dos estudantes alvo de suspensão de frequência educativa até cinco dias poderem optar pela sua substituição por actividades de integração pedagógica, as quais devem sempre ter em conta a reparação do dano causado pelo estudante.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei, que modifica o estatuto dos alunos dos estabelecimentos do ensino básico e secundário:

Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro)

Os artigos 10.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e previnam situações de insucesso e de abandono, aplicando medidas concretas para recuperar eventuais situações de atraso e de desvantagem no processo de aprendizagem, devendo para tal ser assegurada uma intervenção junto da família tendente a uma plena integração do aluno na comunidade educativa.
3 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

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2 - (...)
3 - A determinação das tarefas de integração a realizar pelo aluno é proposta pelo conselho de turma disciplinar, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento, nunca superior a duas semanas.
4 - (...)

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Sempre que a medida educativa disciplinar de suspensão de frequência da escola não ultrapasse os cinco dias úteis o estudante poderá optar por convertê-la em actividades de integração na comunidade educativa, devendo os termos dessa opção constar da decisão.

Artigo 21.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Repreensão registada.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 23.º
(...)

1 - (...)
2 - No âmbito do disposto no número anterior o professor titular ou director de turma é competente para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares:

a) Actividades de integração na comunidade educativa;
b) Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis.

3 - A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar, sendo reservada a comportamentos qualificados como graves.
4 - Caso o professor titular ou director de turma entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave haverá lugar a imediata participação ao presidente do conselho executivo ou director para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 24.º
(...)

1 - O presidente do conselho executivo ou director é competente para os seguintes actos processuais:

a) Instauração de procedimento disciplinar;
b) nomeação do professor responsável pela instrução do procedimento disciplinar;
c) Convocação do conselho de turma disciplinar;
d) Participação ao director regional de educação dos casos passíveis de transferência ou expulsão da escola;
e) Decisão sobre os casos omissos no presente diploma.

2 - O presidente do conselho executivo ou director é competente para a aplicação das medidas educativas previstas no n.º 2 do artigo anterior, sempre que o director de turma ou professor titular seja um dos interessados

Artigo 25.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar e de proposta do presidente do conselho executivo ou director, sendo reservada a comportamentos qualificados como muito graves, e depois de se encontrarem esgotados os procedimentos disciplinares ao dispor do professor, professor titular, director de turma, presidente do conselho executivo ou director previstos nos artigos 21.º, 23.º e 24.º.

Artigo 26.º
(...)

1 - (...)
2 - A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.
3 - A audiência terá que ser convocada com a antecedência mínima de dois dias.
4 - A falta de comparência dos interessados à audiência não constitui motivo de adiamento, excepto se estes apresentarem justificação até ao momento fixado para a audiência, podendo nesse caso a mesma ser adiada.
5 - Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão.
6 - Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

Artigo 27.º
(...)

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho

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suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou director, por período correspondente ao da instrução, o qual não pode exceder cinco dias úteis, se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo, o regular desenvolvimento das actividades ou se revela manifestamente grave.
2 - (...)

Artigo 28.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O conselho de turma disciplinar é presidido pelo director de turma, excepto nos casos em que o mesmo seja um dos interessados no processo, devendo nesse caso ser substituído pelo presidente do conselho executivo ou director, e tem a seguinte composição:

a) (...)
b) Delegado e subdelegado dos alunos da turma, bem como um representante da associação de estudantes nos casos em que a mesma esteja constituída;
c) (...)
d) (...)

4 - O director de turma pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do núcleo de apoio educativo, ou dos serviços de psicologia e orientação.
5 -
6 - (...)

Artigo 29.º
(...)

1 - (...)

a) Dois dias úteis, contados da data da reunião do conselho de turma disciplinar, sendo competente o professor titular ou o director de turma;
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)

4 - (...)
5 - O recurso hierárquico interposto nos termos dos números anteriores tem carácter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 15 dias úteis.
6 - (anterior n.º 5)."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo subsequente à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 79/IX
DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR

Exposição de motivos

A existência de turmas com uma quantidade excessiva de alunos é uma realidade com que se defronta numerosas escolas e educadores por todo o País, com incidência particular no contexto das periferias dos grandes centros urbanos, onde se verifica um crescimento acentuado da população em idade escolar. A resposta das escolas a esta pressão demográfica é, em muitos casos, insuficiente, pautada pela falta de meios e de condições que assegurem uma plena integração pedagógica dos jovens na escola, nas estratégias e estilos da aprendizagem.
A recente discussão pública em torno da existência de escolas a funcionar com um reduzido número de alunos não pode escamotear a existência, por outro lado, de estabelecimentos de ensino que funcionam com turmas muito acima do que é pedagogicamente recomendável. É esse, aliás, o cenário retratado no Relatório Nacional da Inspecção-Geral da Educação referente à organização do ano lectivo de 2001-2002, onde se pode verificar que, mesmo tendo em conta as escolas com dificuldades de captação de novos alunos, a média nacional de alunos por turma no 2.º e 3.º ciclo se situa entre os 22 e os 23, consoante os anos lectivos de escolaridade.
Não sendo um fenómeno que dependa exclusivamente do número de alunos por turma, mas da sua articulação com as condições consideradas mínimas para uma turma poder funcionar (o que implica necessariamente uma avaliação diferenciada das várias áreas disciplinares e dos seus métodos de ensino e avaliação, do número de turmas atribuído a cada professor e dos contextos sociais da área geográfica em que cada escola se insere, bem como das condições físicas da escola e, em particular, do espaço-aula), poderemos considerar que existe uma prática de autonomia na gestão das escolas que, regra geral, tenta encontrar equilíbrios na difícil relação entre o número de alunos inscritos e a sua distribuição por turmas que possam ser consideradas viáveis.
A instituição dos "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária", aceitando uma limitação máxima de 20 (1.º e 2.º ciclos) e de 25 alunos por turma (3.º ciclo), nos casos abrangidos por este programa, é, sem dúvida, o reconhecimento de que esta relação pesa de forma decisiva na capacidade das escolas, em particular dos professores, poderem ter uma intervenção no sentido da integração dos alunos provenientes de meios socialmente mais desfavorecidos.

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A redução do número de alunos por turma é, assim, uma forma de aproximar o professor da realidade de cada estudante e do seu meio sócio-cultural, podendo dispor de mais condições para assegurar a desejável articulação das escolas com a população escolar.
Sendo certo que são muitas as variáveis que determinam o número óptimo de alunos por turma, o nível em que estes se encontram é um dado fundamental que é já tido em conta na organização das turmas por parte da maioria das escolas do País. Com efeito, as passagens do 1.º para o 2.º ciclo e do 2.º para o 3.º ciclo são muitas vezes causadoras de perturbações específicas e fenómenos que resultam na dificuldade de adaptação dos alunos aos novos níveis de ensino. Uma turma mais pequena terá mais facilidade de gerir essas "crises" e de as poder ultrapassar.
A legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo até 34 alunos da área do espaço-aula, está manifestamente desajustada da realidade de muitas escolas e da complexidade de factores que determinam a dinâmica de funcionamento das turmas e a capacidade dos professores integrarem cada aluno. Por outro lado, os "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, cumprindo uma função fundamental na classificação e atribuição de competências específicas às escolas que se inserem em zonas com maiores dificuldades, deixam de fora numerosas situações onde importa intervir com critérios de permanente ajuste à realidade.
O Bloco de Esquerda, consciente de que encontra correspondência nos seus propósitos junto da maioria dos partidos que compõem esta Câmara - incluindo o PSD, que propôs um diploma que apontava no mesmo sentido na legislatura anterior -, propõe, através deste projecto de lei, a instituição de um número máximo de 18 alunos por turma no 1.º ciclo e de 20 alunos por turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, admitindo um período de transição que possa permitir ao conjunto dos estabelecimentos escolares a adaptação necessária.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(1.º ciclo do ensino básico)

Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deve ser superior a 19.

Artigo 2.º
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número de alunos por turma não deve ser superior a 20.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

No ano lectivo seguinte à publicação da presente lei a direcção das escolas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, poderão constituir turmas com um máximo de 24 alunos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 80/IX
REFORÇA O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 17/200, DE 8 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O regresso ao "Consenso de Washington" - o modelo do Banco Mundial para a segurança social, produzido em 1994 - constitui a coluna vertebral da política preconizada pela maioria governamental de direita, ao pretender rever a Lei de Bases da Segurança Social recentemente aprovada, no sentido de promover a privatização parcial do sistema público.
Preconiza-se com essas medidas a introdução do "plafonamento" das pensões e o desvio dos descontos dos titulares de maiores rendimentos para fundos de pensões nas seguradoras privadas, com a promoção do "auto-aforro compulsivo ou voluntário".
A concretizar-se a introdução do "plafonamento" entre os sete a oito salários mínimos (2433 e 2780 euros), como tem sido preconizado pelo Ministro da tutela, ficarão abrangidos entre 2 a 3% de contribuintes, mas esta iniciativa implica uma significativa quebra de receitas para o sistema, pondo em causa a sua sustentabilidade futura.
Por outro lado, resta saber como seriam definidas as responsabilidades públicas no caso de falência de um fundo de pensões privado, como recentemente aconteceu nos EUA, na Enron - uma das maiores empresas energéticas do mundo. Ao que tem vindo a público, é intenção do Governo criar um "fundo de garantia de pensões", assegurando com dinheiros públicos a sobrevivência destes fundos privados.
Ao mesmo tempo, a gestão de fundos públicos tem vindo a ser entregue a grupos privados, que já gerem 120 milhões de contos do Fundo de Capitalização.
Ora, a sustentabilidade, a universalidade e o princípio de solidariedade que devem reger o sistema de segurança social serão postos em causa se se transformar o sistema público de repartição num sistema assistencialista.
O Bloco de Esquerda entende serem desadequadas e rejeita liminarmente as propostas de plafonamento horizontal e vertical das contribuições, catalisadoras de novos desequilíbrios financeiros no sistema e proporcionadoras de vantagens exclusivas para o mercado de capitais, de todo estranhas à própria segurança social.
Ao contrário da visão neoliberal que assenta no primado da mercantilização da protecção social e na sua formalização a níveis mínimos, o Bloco de Esquerda assume o reforço da componente pública do sistema, em articulação

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com a área privada não lucrativa, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma fiscal que traga mais equidade e combate à fraude e evasão, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, do reconhecimento laborais e de cidadania aos trabalhadores imigrantes iguais aos nacionais e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, em condições de igualdade entre géneros, aumentando por estas várias vias o volume das contribuições para a segurança social.
Com o caminho ainda indefinido está a promessa de igualização da pensão mínima ao salário mínimo, como prometeu o CDS-PP nas eleições - e como defenderam desde sempre outros partidos, como o Bloco de Esquerda - e como é reafirmado no Programa do Governo, mas que o Ministro Bagão Félix remete para a legislatura seguinte, isto é, para o próximo governo, dizendo ter "um estudo para implementar em sete anos" esta convergência das pensões com o salário mínimo.
O Bloco de Esquerda considera justíssima essa aspiração dos pensionistas e nesse sentido propôs formas de financiamento da segurança social, de tal modo que possa prover esses mínimos de protecção aos cidadãos sem prejudicar a sua sustentabilidade financeira a médio e a longo prazo. Entre várias fontes de financiamento extra, indicámos a necessidade de uma contribuição de solidariedade que tornasse possível atingir esse objectivo.
O Bloco de Esquerda considera que é possível, rapidamente e num prazo de quatro anos, caminhar para a melhoria das pensões de velhice e invalidez do regime geral, nivelando o mínimo das pensões pelo salário mínimo nacional, desde que a reforma fiscal e o esforço nacional para esse objectivo de solidariedade assim sejam coordenados. A exemplo do que já se verifica em outros países da União Europeia, o BE propõe uma contribuição de solidariedade a aplicar sobre as grandes fortunas.
O nosso Estado-providência desenvolve-se há poucos anos, comparativamente com o dos restantes países da União Europeia. Entre diversos indicadores que poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação, constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto verificados para Portugal e para a média europeia. A parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa. Portugal deve reforçar a cobertura com as despesas sociais que, neste momento, se situa em 23,4% do PIB, longe, portanto, da média comunitária de 27,7% do PIB.
Considera-se ainda fundamental reforçar a sustentabilidade financeira do sistema com a diversificação das fontes de financiamento, do fundo de capitalização e o sistema de repartição público.
Assim sendo, nos termos da Constituição da República e do Regimento, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei altera os artigos 56.º, 57.º, 61.º, 83.º é 84.º da Lei n.º 17/2000, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social".

Artigo 2.º
(Altera o artigo 56.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 56.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual a 15 anos devem ser igualados ao valor de remuneração mínima mensal, de uma forma faseada ao longo de quatro anos, actualizados com os novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
6 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão superior a 15 anos serão igualmente actualizados na proporção da actualização referida no número anterior.
7 - Os valores mínimos das pensões indicadas no n.º 4 deverão corresponder a 81 % - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
8 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime especial das actividades agrícolas deverão corresponder a 81 % - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001 a actualizar, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
9 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime contributivo (pensão social) e equiparadas deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
10 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais."

Artigo 3.º
(Altera o artigo 57.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 57.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 57.º
Quadro legal das pensões

1 - (...)
2 - (...)

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3 - Não se aplicam os mecanismos de redução das pensões previstas no número anterior nos casos dos trabalhadores terem uma carreira contributiva completa, ou por motivos não imputáveis aos trabalhadores, nomeadamente ser abrangido por medidas de reestruturação, fecho ou falência da empresa.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)"

Artigo 4.º
(Altera o artigo 61.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 61.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 61.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)"

Artigo 5.º
(Altera o artigo 83.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 83.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 83.º
Capitalização pública de estabilização

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O fundo de reserva gerido em regime de capitalização não pode subcontratar ou negociar a gestão de um parte da carteira de fundos sob a sua gestão."

Artigo 6.º
(Altera o artigo 84.º da Lei n.º 17/2000)

É alterado o artigo 84.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 84.º
Fontes de financiamento

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) O produto de uma contribuição de solidariedade a definir por lei;
k) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas."

Artigo 7.º
(Acrescenta um novo artigo 81.º-A à Lei n.º 17/2000)

É acrescentado um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 81.º-A
Contribuição de solidariedade

Será criado uma contribuição de solidariedade, nos termos a fixar por lei, sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em Bolsa."

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua promulgação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 81/IX
REVOGA A LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO

Exposição de motivos

É objectivo desta lei repor a norma do Código da Estrada que pune a condução sob o efeito de álcool em quantidade superior a 0,2 g/l.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Relatório

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, no dia 14 de Junho de 2002, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 6/IX, do Governo - Revoga o rendimento mínimo garantido previsto

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na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

Capítulo
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei visa revogar o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e instituir o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de protecção social de cidadania e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.
Na proposta de lei estão definidas a natureza e condições da atribuição do rendimento social de inserção, o valor da prestação, a sua atribuição, o respectivo programa de inserção, a duração e cessação do direito, a fiscalização e articulação, o seu regime sancionatório, os órgãos que implementarão a proposta e suas competências, bem como o financiamento do programa.
A proposta de lei em apreciação não vem qualificada como lei geral da República, contrariando o disposto no artigo 115.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que "São leis gerais da República as leis e os decretos-lei cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional", e o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que refere que "As leis e os decretos-lei cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá-lo, incluindo na parte final da fórmula, a expressão "para valer como lei geral da República".
Do mesmo modo não prevê no seu corpo nenhuma norma que aplique ou faça depender de diploma regional a aplicação do presente regime às regiões autónomas (à semelhança do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que, através do seu artigo 51.°, remete para o artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto - Lei de Bases da Segurança Social).
Aliás, esta proposta está polvilhada de normativos com referências expressas a departamentos e divisões administrativas exclusivas do território continental (vide artigos 6.º, n.º 1, alínea e), 16,° n.° 1, e 32.°), omitindo, inclusive, o que pretende ser a comissão nacional (comissão nacional do rendimento social de inserção - artigo 34.º) nas regiões autónomas.
Como consequência, e por se revogar expressamente o regime do rendimento mínimo garantido (Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio), ficam as regiões autónomas privadas deste instrumento, que se pretende nacional, de inserção social, não podendo aceder às devidas transferências do Orçamento do Estado que o artigo 38.º da proposta de lei prevê.
Da proposta de lei apresentada pode retirar-se apenas que o Governo da República concorda com o actual regime do RMG e que em situação política diversa este diploma não passaria de uma proposta de alteração.
Mais se considera que os seis anos decorridos são manifestamente insuficientes para apreciar a eficácia das políticas sociais como esta, que, efectivamente, só podem ser avaliadas no fim de um período longo de aplicação.
Contrariando o que o preâmbulo da proposta de diploma induz, a Região Autónoma dos Açores tem uma elevada taxa de eficácia em sede de RMG, de onde se podem destacar os 10 374 titulares do direito que o deixaram de ser por não se enquadrarem já na definição de carência económica.
O artigo 4.º, ao passar a considerar como titulares do direito cidadãos com idade igual ou superior a 25 anos (quando o anterior sistema atribuía a titularidade do direito a cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos), faz com que algumas centenas de açorianos fiquem excluídos do sistema.
Mais se considera que o hiato de tempo que decorrerá entre o fim da escolaridade mínima obrigatória e a idade proposta para aceder ao direito será um factor negativo, uma vez que este universo de jovens tem uma baixa escolaridade e constitui mão-de-obra não qualificada, dificultando o acesso aos canais normais de empregabilidade que o RMG facilitava e promovia e que o sistema ora proposto não preconiza e até pode subverter nos termos apresentados no artigo 19.º.
No artigo 5.º da proposta de lei o conceito de agregado familiar no que aos menores concerne é restringido aos parentes em linha recta até ao 2.º grau, deixando de fora na região um elevado conjunto de situações que continuam a ser desencadeadas de forma especial pela emigração.
Exclui, ainda, no conceito de agregado familiar os parentes maiores que, estando nele incluídos por dependência económica, não sejam até ao 2.° grau em linha recta, os afins (de novo uma situação assaz comum na região) e os adoptantes.
Na determinação do montante da prestação do rendimento (artigo 9.º, n.º 2, alínea d)) opta-se pelo caminho mais fácil ao premiar a maternidade, contradizendo o contexto familiar de pobreza em que se inserem estas famílias e a promoção devida do planeamento familiar, sabendo que o montante do subsídio não permite fazer face de forma eficaz aos encargos financeiros decorrentes da adição de mais uma criança ao agregado familiar.
No artigo 19.º promove-se o apoio à contratação, contudo de um modo aparentemente perverso uma vez que só apoiando empresas que empreguem titulares do RSI não garante que aqueles deixando de perceber o RSI continuem empregados já que as empresas deixarão de receber o subsídio. Mais: não garante que a contratação envolva devida formação profissional que assegure a melhoria de qualificações dos titulares do rendimento.
Finalmente, o que agora se apresenta como "Núcleos Locais de Inserção" não passa de uma estrutura em tudo semelhante às Comissões Locais de Acompanhamento.

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Parecer

Assim, a Comissão entendeu dar o seu parecer negativo à proposta de lei.

Horta, 14 de Junho de 2002. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O relatório foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e votos contra de seis Deputados do Partido Social Democrata.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/IX
(REVISÃO INTERCALAR DO QUADRO LEGISLATIVO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/IX
(PORTUGAL DEVERÁ ASSUMIR A POSIÇÃO DE VETO NA REVISÃO INTERCALAR DO QUADRO LEGISLATIVO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/IX
(DEFESA DOS INTERESSES NACIONAIS NA REVISÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 28/IX
(SOBRE A REVISÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

A Assembleia da República:

1 - Rejeita com veemência a proposta da Comissão Europeia que visa a supressão das ajudas comunitárias à modernização e construção de novas embarcações, bem como a majoração dos prémios ao abate de embarcações, a qual, a ser concretizada, inviabilizaria a actividade da frota pesqueira nacional, lançando no desemprego milhares de pescadores e penalizando quem, como Portugal, cumpriu e ultrapassou todos os objectivos previstos nos Programas de Orientação Plurianual, cooperando no processo de protecção das espécies piscícolas, designadamente ao nível dos juvenis.
2 - Alerta para o facto de este conjunto de propostas, em conjugação com as características da generalidade da frota portuguesa, com segmentos bastante envelhecidos, tanto em idade como tecnologicamente, ter consequências irreversíveis para o futuro deste sector, afectando não só os seus agentes, as actividades a montante e a jusante do sector, bem como todo o tecido económico e social das comunidades piscatórias.
3 - Defende a necessidade de ser garantido de forma permanente o acesso exclusivo pela frota portuguesa ao nosso mar territorial na distância de 12 milhas marítimas, bem como alargar a zona de acesso reservado até às 50 milhas marítimas nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.
4 - Propõe que a revisão da Política Comum das Pescas da União Europeia se faça tendo em conta a realidade específica de cada país e a manutenção de ajudas visando a renovação e a modernização da frota no quadro de uma pesca responsável, desde a produção ao consumo, assente numa cuidadosa política de investigação, tendo em vista a inovação do sector e o estudo e a preservação dos recursos na defesa da qualidade e da segurança alimentares.
5 - Defende a consagração de uma vertente social na Política Comum das Pescas.
6 - Defende a necessidade de uma gestão regional dos recursos pesqueiros, de acordo com a especificidade de cada zona de pesca e em cuja gestão estejam envolvidos, como participantes activos, os vários interessados.
7 - Defende os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas, terminando com a discriminação entre acordos do Norte e acordos do Sul e, nestes, defende uma estratégia efectiva de parcerias.
8 - Pugna para que, no quadro da Política Comum das Pescas, sejam asseguradas medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, dando sequência ao artigo 299.° do Tratado da União Europeia.
9 - Recomenda ao Governo o prosseguimento do diálogo e do envolvimento no processo de defesa das pescas portuguesas das organizações representativas de pescadores e armadores, bem como de outras entidades com interesse no sector.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 32/IX
REGULARIZAÇÃO DE IMIGRANTES CLANDESTINOS

O decréscimo demográfico resultante de um envelhecimento populacional e da redução da taxa de natalidade verificados em todos os países da União Europeia e, em particular, em Portugal, colocou em evidência a necessidade da imigração não só para manter, a curto prazo, o ritmo de crescimento económico como também, a médio e a longo prazo, o equilíbrio demográfico e a sustentabilidade dos sistema de segurança social. Portugal não deixou de ser um país de emigração, mas passou a ser também um país de imigração. Tratar com dignidade os imigrantes que nos demandam é desafio civilizacional incontornável, cuja resposta deve ser alicerçada em objectivos de solidariedade.
No entanto, não tem sido esta a realidade. Na última década os imigrantes que chegaram ao nosso país - que constituiu um polo de atracção para quem procurava trabalho e melhores condições de vida - depararam-se com políticas de imigração restritivas e desumanas que os atiraram para a clandestinidade, políticas que ignoraram as necessidades demográficas e laborais do país e as novas

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realidades migratórias e que eram fundamentadas mais em preocupações securitárias e de perseguição do imigrante do que em imperativos de solidariedade. Trata-se de um passado marcado pela desumanidade que tende a ser tónica dominante no tempo presente.
Cerca de meia centena de milhar de imigrantes, impossibilitados de aceder a qualquer mecanismo legal de entrada em Portugal e excluídos do processo de legalização que encerrou em Novembro de 2001, encontram-se a trabalhar clandestinamente em Portugal, despojados de direitos elementares, no acesso a condições e direitos laborais condignos, à segurança social, à saúde, ao reagrupamento familiar. Apesar de reconhecer - embora subestimando - a inevitabilidade da imigração como forma de responder à necessidades de mão-de-obra do País, o Governo anunciou recentemente que não pretende regularizar estes imigrantes, optando por recorrer a novos contigentes de imigrantes, o que indicia a continuação e aprofundamento de uma política de expulsão e de utilização dos imigrantes como mão-de-obra descartável. Esta política ganha contornos similares às medidas de endurecimento da perseguição de ilegais, adoptadas recentemente pelo Governo espanhol e cujo carácter desumano foi recentemente denunciado por uma acção de protesto de cerca de 500 imigrantes clandestinos. Na sua maioria marroquinos, estes imigrantes estavam a trabalhar na apanha de morangos em Huelva, tendo sido a sua regularização recusada e sido sugerida a sua substituição por novos contigentes de imigração, constituído por imigrantes provenientes da Polónia.
De facto, a não regularização dos imigrantes que se encontram em Portugal ganha dimensões desumanas inaceitáveis. Ou implicará a adopção de medidas de expulsão de custos administrativos e judiciais elevadíssimos, ou resultará na manutenção de uma bolsa de imigrantes clandestinos, mão-de-obra descartável e desprovida de direitos, o que só acentuará uma desregulamentação do mercado de trabalho.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, sem prejuízo da adopção de medidas que estabeleçam canais legais de imigração, proceda à regularização de todos os imigrantes que se encontram a trabalhar ilegalmente em Portugal, através de processos administrativos simplificados, admitindo para tal todos os meios documentais legalmente admissíveis.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/IX
(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À MARCAÇÃO DOS EXPLOSIVOS PLÁSTICOS PARA FINS DE DETECÇÃO, ADOPTADA EM MONTREAL, EM 1 DE MARÇO DE 1991)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Uma introdução

Com enquadramento na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Lei Constitucional e, também, do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou ao Parlamento uma proposta de resolução que "Aprova, para adesão, a Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991".
Essa proposta foi admitida por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Junho de 2002, e à mesma foi atribuído o n.º 1/IX.

II - A motivação

A razão invocada para a apresentação da presente proposta de resolução é a necessidade de tomar medidas adequadas para combater o terrorismo internacional.
A Convenção relativa à marcação de explosivos plásticos para fins de detecção, de Montreal de 1 de Março de 1991, tem esse objectivo, visando, sobretudo, actos terroristas que tenham como objectivo a destruição de aeronaves e de outros meios de transporte, e obrigando, nesse sentido, os Estados a adoptar medidas que assegurem a devida marcação dos explosivos em causa.
De realçar que o Estado português assume e declara não ser produtor de explosivos plásticos.

III - Um breve esboço histórico

Na 2869.ª reunião do Conselho de Segurança das Nações Unida, foi adoptada a Resolução 635 (1989), de 14 de Junho de 1989, a qual, no seu ponto 4, insta a Organização de Aviação Civil Internacional a intensificar o seu trabalho no sentido de prevenir todos os actos de terrorismo contra a aviação civil internacional e o seu trabalho no estabelecimento de um regime internacional de marcação de explosivos plásticos ou prensados em folha para fins de detecção.
A Resolução 44/29, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de Dezembro, adoptada no seu 72.º plenário, prevê medidas de prevenção do terrorismo internacional e faz uma recomendação precisamente no mesmo sentido da anterior.
Também a Resolução A27-8, da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, adoptada por unanimidade na sua 27.ª sessão, expõe como prioridade a preparação de um instrumento internacional relativo à marcação dos explosivos plásticos ou prensados em folha para fins de detecção.

IV - A Convenção

A Convenção desenvolve os seus objectivos, âmbito de aplicação, direitos e obrigações dos Estados parte e dos órgãos com competência na matéria, sendo de sublinhar que:
1 - Nos termos da presente Convenção os Estados parte ficam obrigados a adoptar as medidas necessárias, com as excepções previstas, para:
- Impedir o fabrico, no seu território, de explosivos não marcados;
- Impedir a entrada e saída no/do seu território de explosivos não marcados, fabricados ou introduzidos no território antes da entrada em vigor da Convenção;
- Exercer controlo sobre a posse e transferência de posse de explosivos não marcados, fabricados ou

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introduzidos no seu território antes da entrada em vigor da Convenção;
- Garantir que os explosivos armazenados sejam destruídos ou empregues para fins não incompatíveis com os objectivos da Convenção, ou sejam marcados ou tornados definitivamente inoperantes;
- Garantir a destruição dos explosivos não marcados que nele sejam encontrados;
- Exercer controlo sobre a posse e transferência da posse dos explosivos que não são efectivamente considerados explosivos enquanto continuarem a ser detidos ou utilizados para os fins indicados no Parágrafo II da Parte I do anexo técnico à Convenção;
- Garantir a destruição, no seu território, de explosivos não marcados, fabricados após a entrada em vigor da Convenção, não abrangidos pelo Ponto II, Parte I do anexo técnico à Convenção.
2 - É criada a Comissão Técnica Internacional de Explosivos que tem como competências atribuídas, nomeadamente:
- Apreciar os avanços técnicos que se verifiquem no âmbito do fabrico, da marcação e da detecção de explosivos, comunicando as suas conclusões aos Estados parte e às organizações internacionais interessadas;
- Fazer recomendações de alteração ao anexo técnico à Convenção.
3 - Ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional cabe, entre outras coisas, adoptar medidas apropriadas a facilitar a aplicação da Convenção, incluindo prestação de assistência técnica e medidas para a troca de informações sobre os avanços técnicos no domínio da marcação e da detecção de explosivos.
4 - A única reserva que pode ser formulada pelos Estados parte à Convenção é relativamente à resolução de eventuais litígios sobre a interpretação ou aplicação da Convenção.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que a proposta de resolução n.º 1/IX, que "Aprova, para adesão, a Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991", preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário na Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão nessa sede.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e Os Verdes), tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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