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0497 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 59/IX, que altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
As iniciativas vertentes desceram, respectivamente, em 8 de Maio e 11 de Junho, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
O XV Governo Constitucional apresentou no pretérito dia 11 de Junho um pedido de autorização legislativa, consubstanciado na proposta de lei n.º 10/IX, visando alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Estas iniciativas legislativas, bem como o projecto de resolução n.º 32/IX, do BE, sobre a regularização de clandestinos, serão discutidas em conjunto na sessão plenária de 28 de Junho de 2002.
Relacionados com a temática do direito dos estrangeiros estão ainda por agendar os projectos de lei n.º 19/IX, do BE, que revoga a lei do trabalho de estrangeiros, n.º 20/IX, do BE, que define uma política de imigração que salvaguarda os direitos humanos, n.º 21/IX, do BE, que estabelece medidas para a protecção da vítima de tráfico de seres humanos, n.º 22/IX, do BE, que altera o artigo 169.º do Código Penal e adita novo artigo nas matérias referentes ao tráfico de pessoas, e n.º 43/IX, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional.

II - Do objecto e conteúdo das iniciativas

2.1 - Da proposta de autorização legislativa n.º 10/IX:
O XV Governo Constitucional aprovou em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2002 a proposta de autorização vertente, no sentido de alterar o regime legal que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Justifica a apresentação desta iniciativa no desenvolvimento de princípios que se prendem com a criação de mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios e no âmbito de um amplo conjunto de medidas constantes do Plano Nacional de Imigração, previsto no Programa de Governo - vide Programa do Governo, Capítulo IV - "Reforçar a justiça social. Garantir a igualdade de oportunidades" -, em que o ponto 5 é dedicado às minorias étnicas e imigração na página 6 (37). Verifica-se que não estava expressamente previsto a revisão deste regime jurídico.
Entende o Governo que importa alterar o regime jurídico em vigor, plasmado no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, consagrando uma política de imigração assente em três eixos fundamentais: promoção da imigração legal em conformidade com as possibilidades reais do País, integração efectiva dos imigrantes e combate firme à imigração ilegal.
Assim pretende o Governo, através do presente pedido de alteração legislativa, nomeadamente:
1 - Revogar o regime das autorizações de permanência, permitindo que as condições de estada em Portugal resultem apenas da concessão de vistos ou de autorizações de residência, sem prejuízo da protecção das expectativas criadas àqueles que atempadamente apresentaram os seus pedidos de autorização e daqueles que pretendam a sua prorrogação.
2 - Adoptar a fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos de Estados terceiros, elaborado plurianualmente pelo Governo, mediante parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional e após audição da Inspecção-Geral do Trabalho, das associações patronais e sindicais, das associações de imigrantes e de outras entidades relevantes.
3 - Reduzir os períodos mínimos de residência necessários aos cidadãos estrangeiros para que possam obter autorização de residência.
4 - Alterar o instituto do reagrupamento familiar, exigindo-se para a sua concessão e da parte do requerente uma real ligação ao País, nomeadamente a sua permanência legal durante um certo período de tempo.
5 - Consagração de um conjunto de alterações que visam agilizar e desburocratizar os procedimentos de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para além da previsão de um regime sancionatório criminal mais adequado a prevenir e reprimir os actos ilícitos relacionados com a imigração clandestina e com a exploração de mão-de-obra dos estrangeiros em situação não regularizada
6 - Actualização do regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, através do aumento dos montantes das coimas e da sua conversão para euros.
O sentido e extensão desta autorização legislativa emerge do seu artigo 2.º, onde se prevê as seguintes opções normativas:

a) Clarificar o conceito de residente;
b) Harmonizar a legislação nacional com a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, no que diz respeito à responsabilidade dos transportadores também nos casos de recusa de entrada de cidadão em trânsito;
c) Esclarecer os motivos da interdição de entrada de estrangeiros em território nacional, por forma a incluir os casos de condenação em pena suspensa e em pena não executada;
d) Disciplinar a concessão de vistos, aperfeiçoando os mecanismos de controlo da sua emissão;
e) Prever o regime de cancelamento de vistos e de autorizações de residência;
f) Definir um limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional;
g) Revogar o regime das autorizações de permanência, criando um regime transitório para os pedidos já apresentados e ainda não decididos definitivamente, bem como para as autorizações de permanência já concedidas;
h) Rever o regime do reagrupamento familiar, estabelecendo um período mínimo para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários;

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