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0501 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

- Avaliação das necessidades de mão-de-obra nos diferentes sectores da actividade económica.
- Reforço da cooperação com os serviços de imigração dos países de origem.

V - Os estrangeiros e a Constituição da República Portuguesa

Dispõe o artigo 1.º da Constituição que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao erigirmos a dignidade da pessoa humana como valor primeiro em que se baseia Portugal, estamos a criar um critério bastante claro à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros.
Para analisar a situação dos estrangeiros em Portugal em matéria de direitos humanos há que ter presente o lugar central que os direitos fundamentais ocupam na Constituição, cujas normas sobre direitos fundamentais "devem ser interpretadas e integradas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O princípio da universalidade dos direitos e deveres fundamentais está consagrado no artigo 12.º da CRP, onde se determina que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição. Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei (com "autorização constitucional") estabeleça uma "reserva de direitos para nacionais ou cidadãos portugueses".
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º da CRP que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP.
O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.
Quanto à proibição de discriminação com base no território de origem, ela tem expressão concreta no artigo 230.º, alínea c), mas o princípio geral da proibição de discriminação abrange não só a proibição da reserva de exercício de profissão ou de acesso a qualquer cargo público com base no território de origem mas também a prioridade na colocação com base em idêntico critério.
Em termos de revisão constitucional ordinária de 1997, no tocante aos artigos directamente relacionados com a matéria em apreço, não se verificaram alterações em termos de texto final, embora tivessem surgido propostas (que acabaram por ser rejeitadas) para os artigos 13.º e 15.º.
Assim, permitimo-nos destacar somente a alteração sofrida nos artigos 26.º da CRP, no qual se aditou um inciso que constitucionaliza a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, e artigo 46.º, n.º 4, da CRP, no qual se passou a proibir expressamente as organizações que perfilhem a ideologia racista.
No âmbito do IV Processo de Revisão Constitucional, a que acima já aludimos, foi introduzida ainda uma alteração ao artigo 27.º, n.º 3, alínea c), por forma a legitimar a adopção de medidas coactivas sujeitas a controlo judicial (a acrescer à prisão ou detenção) de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em causa processo de extradição ou expulsão.
Com a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro (Revisão Constitucional Extraordinária), o artigo 15.º, n.º 3, sofreu um alteração considerável, passando a prever-se que "aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidente dos tribunais supremos e o serviço nas forças armadas e na carreira diplomática (…)".
A matéria da expulsão de estrangeiros é tratado no artigo 33.º, n.º 2, que prevê expressamente que "a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão".

VI - A Europa e a liberdade de circulação dos nacionais de terceiros países

Na definição da sua política de imigração cada Estado-membro tem de ponderar criteriosamente as virtuais consequências que dela resultam para o mercado de trabalho, para a política económica e social, para a política externa e para a segurança.
Deverá fundamentalmente atentar, ao definir as previsíveis necessidades de imigração, na situação de mercado de emprego e no estado de desenvolvimento demográfico.
As políticas de imigração dos diversos Estados-membros da União Europeia que entre si procuram articular-se assentam, no essencial, no reconhecimento de necessidade de disciplinar e regular os fluxos migratórios, de combater a imigração clandestina, de desenvolver a plena integração, na sociedade de acolhimento, dos trabalhadores estrangeiros autorizados a residir legalmente, de participar activamente no processo de assistência ao desenvolvimento dos países de origem, como forma de desencorajar a prazo, o êxodo de novos imigrantes.
A política de imigração fez parte integrante do artigo K1 (TUE) e foi tida por uma política de interesse comum Fez assim parte do III Pilar, circunscrevendo-se à cooperação intergovernamental com todas as consequências daí

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