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0517 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

3 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector e entregue no respectivo serviço de saúde.
4 - No caso de se provar que o profissional objector de consciência pratica, fora dos serviços de saúde, o acto para o qual fundamentou a sua objecção, será punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 5.º
(Organização dos serviços de saúde)

1 - Em cada estabelecimento público de saúde de âmbito distrital deve ser organizado um serviço onde se realiza a interrupção de gravidez, nos casos previstos no artigo 2.º, ponto 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h).
2 - Sempre que um estabelecimento de saúde público não disponha de condições para a prática da interrupção da gravidez deve encaminhar as solicitações para o estabelecimento de saúde mais próximo, em tempo útil, de forma a não colocar em causa os prazos previstos na lei.
3 - Sempre que se realizar uma interrupção de gravidez o serviço de saúde deve fazer o acompanhamento da utente, em termos de planeamento familiar.

Artigo 6.º
(Dever de sigilo)

Os profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos públicos ou convencionados em que se pratique interrupção de gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento nas suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de infracção.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto identificado em epígrafe informa-se V. Ex.ª que o parecer desta Secretário Regional do Ambiente é o seguinte:
1 - O conteúdo da proposta de lei em questão é oportuno e consagra especificidades resultantes das particularidades de natureza geográfica que são comuns à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que concerne à administração do domínio público marítimo.
2 - Nestes termos, deverá ser conferida a essa proposta de lei um tratamento jurídico-legislativo adequado e por forma a que o âmbito de aplicação das respectivas disposições possam também abranger a Região Autónoma dos Açores e não apenas a Região Autónoma da Madeira.
3 - Dado que os fundamentos subjacentes à proposta de lei em análise são extensivos à Região Autónoma dos Açores, somos de opinião de que em todas as normas as referências à Região Autónoma da Madeira deverão ser sempre realizadas da forma seguinte: "Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, (...)".
4 - Relativamente ao disposto no artigo 2.º da proposta de lei n.º 99/VIII, que se refere à adição de um n.º 7 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, propomos que tenha a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Noção de margem; sua largura)

(...)

7 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se a margem atingir uma estrada regional ou uma estrada, arruamento ou caminho autárquico, a sua largura só se estenderá até à estrada regional ou estrada, arruamento ou caminho autárquico em causa."

A nova redacção proposta não é arbitrária, na medida em que mais não faz do que dar forma de lei aos termos do Parecer n.° 5868, de 20 de Janeiro de 2000, da Comissão do Domínio Público Marítimo, e que versa sobre esta matéria, homologado pelo Chefe de Estado-Maior da Armada em 28 de Janeiro de 2000, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo Despacho n.º 22/66/99/MDN, de 5 de Novembro de 1999.
5 - Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 4.º da proposta de lei n.° 99/VIII, ou seja, n.° 4 do artigo 5.º do mencionado diploma.

"Artigo 5.º
(Condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes)

4 - Constituem propriedade privada, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas."

6 - Quanto ao artigo 6.º da proposta de lei n.° 99/VIII, que, em nosso entender, se refere ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e não ao artigo 36.º, que é inexistente nesse diploma ou nos diplomas posteriores que lhe introduziram alterações, propõe-se a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(Entidades competentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

1 - Nos territórios situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado são exercidos pelos órgãos de governo próprio daquelas regiões, sem prejuízo das competências próprias do Estado.

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