O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0541 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002

 

Artigo 62.º
Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 55.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 63.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;
c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
d) Relatório de execução orçamental;
e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;
f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 64.º
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 65.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 66.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 67.º
Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 68.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

Título IV
Contas

Artigo 69.º
Conta Geral do Estado

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro

Páginas Relacionadas
Página 0523:
0523 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Capítulo III Socie
Pág.Página 523
Página 0524:
0524 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Deste modo, será possí
Pág.Página 524
Página 0525:
0525 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Artigo 80.º Âmbito
Pág.Página 525
Página 0526:
0526 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de uma situação orçame
Pág.Página 526
Página 0527:
0527 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   Anexo Republicação
Pág.Página 527
Página 0528:
0528 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - A importância inte
Pág.Página 528
Página 0529:
0529 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - As dotações, previ
Pág.Página 529
Página 0530:
0530 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   4 - O projecto ou acçã
Pág.Página 530
Página 0531:
0531 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   a aplicação da regra d
Pág.Página 531
Página 0532:
0532 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   h) A determinação do l
Pág.Página 532
Página 0533:
0533 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de base e nos demais c
Pág.Página 533
Página 0534:
0534 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   s) Despesas cruzadas p
Pág.Página 534
Página 0535:
0535 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   especificam, de acordo
Pág.Página 535
Página 0536:
0536 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   integrados e dos orçam
Pág.Página 536
Página 0537:
0537 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   6 - As entradas e saíd
Pág.Página 537
Página 0538:
0538 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   5 - São da competência
Pág.Página 538
Página 0539:
0539 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   despesas a que se refe
Pág.Página 539
Página 0540:
0540 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   de Contas ou de relato
Pág.Página 540
Página 0542:
0542 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   seguinte e, no caso de
Pág.Página 542
Página 0543:
0543 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   c) À conta do subsecto
Pág.Página 543
Página 0544:
0544 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   2 - A conta da Assembl
Pág.Página 544
Página 0545:
0545 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   3 - As medidas de esta
Pág.Página 545
Página 0546:
0546 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002   constitucional e da su
Pág.Página 546