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0573 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

mas, igualmente, a necessidade de se continuar a aprofundar e a melhorar os instrumentos de gestão hospitalar, por forma a que as unidades de prestação de cuidados possam cumprir melhor a sua missão, potenciando uma prestação global de cuidados.
O governo do Partido Socialista aprovou ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2002, através da qual se propunha implementar uma nova experiência de gestão, traduzida na possibilidade de os hospitais poderem deter a natureza jurídica de entidades empresariais do Estado, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, modalidade essa que se adopta na presente iniciativa legislativa.
Em suma, os passos dados pelo Partido Socialista, no sentido da clara definição da política de saúde, explicitação clara dos papéis das várias entidades intervenientes no sistema, afirmação da contratualização por objectivos quantitativos e qualitativos para a atribuição dos financiamentos e dos novos modelos de remuneração em função do desempenho, conferem uma legitimidade acrescida à iniciativa legislativa que ora se apresenta.
Acresce ainda que, no seu programa eleitoral, o Partido Socialista elegeu a modernização do Serviço Nacional de Saúde como uma das prioridades no domínio da saúde. Neste contexto, no citado programa o Partido Socialista estabelece como princípio fundamental da política de saúde "modernizar e democratizar o SNS em articulação inovadora e transparente com o sector privado e social - não somos a favor de uma 'privatização de oportunidade' dos serviços públicos, desregulada, ao serviço de interesses particulares. A prioridade deve centrar-se na modernização do Serviço Nacional de Saúde e das suas unidades", propondo um programa inovador nesta área com vários pontos, um dos quais consiste precisamente em "modernizar e racionalizar os serviços de saúde - a gestão, a organização e o financiamento (...)".
No que respeita concretamente à gestão hospitalar, o programa eleitoral do Partido Socialista é claro ao referir que "será oportuno introduzir reformas de tipo institucional, que permitam unificar o critério da constituição dos executivos hospitalares e converter em empresas públicas hospitais de média dimensão, melhorando as condições de qualidade e eficiência do seu desempenho e solvendo o passivo acumulado (...)".
Com o presente projecto de lei, que estabelece o enquadramento de gestão hospitalar, o Partido Socialista dá, assim, cumprimento a uma das medidas do seu programa eleitoral e, simultaneamente, garante o cumprimento por parte do Estado do compromisso assumido no quadro do Programa de Estabilidade e Crescimento, apresentado à União Europeia, através do qual Portugal se comprometeu a "converter em empresas públicas hospitais de média dimensão e com capacidade estrutural e experiência positiva de desempenho que lhes permita, com dotação extraordinária de capital, melhorar as condições de qualidade e eficiência de desempenho e resolver o passivo acumulado".
Nestes termos, e atendendo a que a desejada modernização da gestão hospitalar passa pela aprovação de regime jurídico mais equilibrado e conforme aos objectivos que se preconizam, o Partido Socialista apresenta um projecto de lei de enquadramento de gestão hospitalar dos hospitais do serviço Nacional de Saúde, que procedendo à revogação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, que se afigura desajustado e inadequado face à realidade hoje existente, estabelece, nomeadamente, os seguintes aspectos:

- Adopta para a generalidade dos hospitais regidos pelo Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, a figura de estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e com gestão empresarial;
- Dá acolhimento expresso às experiências inovadoras de gestão hospitalar que, à luz da Base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, foram sendo adoptadas, para além de criar a possibilidade de os hospitais se constituírem como entidade pública empresarial;
- Mantém a possibilidade de o Estado poder adoptar outras experiências de gestão, nos termos estabelecidos na Lei de Bases da Saúde;
- Tem como objectivo fundamental garantir a correcta inserção do estabelecimento hospitalar no âmbito do sistema de saúde;
- Flexibiliza a gestão e estabelece que o Ministro da Saúde deve adoptar os procedimentos adequados de modo a permitir uma avaliação anual do desempenho dos hospitais;
- Define como princípio para a afectação de recursos a contratualização da produção;
- Consagra as regras gerais a que deve obedecer a gestão e a organização dos estabelecimentos hospitalares;
- Estabelece a estrutura orgânica dos hospitais, remetendo para regulamentação as matérias atinentes à composição, designação dos membros, competências e funcionamento dos órgãos dos hospitais;
- Consagra as regras aplicáveis à gestão financeira e patrimonial dos hospitais, bem como as normas aplicáveis ao pessoal, com salvaguarda dos direitos adquiridos.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento jurídico de gestão hospitalar.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se aos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º
(Natureza jurídica dos hospitais)

1 - Os hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, para uma melhor prossecução dos seus fins,

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