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0575 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

Título II
Princípios enquadradores de gestão hospitalar

Artigo 10.º
(Princípios da prestação de cuidados de saúde)

Na prestação dos cuidados de saúde, os hospitais devem observar aos seguintes princípios:

a) Articulação com os outros níveis de prestação de cuidados com o objectivo de assegurar a abordagem global do doente e a execução de programas de saúde de âmbito local, regional e nacional, designadamente os definidos para o sistema local de saúde respectivo.
b) Assegurar a equidade, proporcionando aos utentes um atendimento de qualidade e em tempo útil;
c) Garantir a prestação de cuidados de saúde, com respeito pelos direitos dos utentes e cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais;
d) Respeitar as regras de circulação do doente no sistema;
e) Garantir a protecção dos dados informatizados, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º
(Princípios de gestão hospitalar)

Na gestão hospitalar, os hospitais devem observar aos seguintes princípios:

a) Assegurar uma gestão criteriosa e eficiente com vista ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos recursos disponíveis, mantendo, para o efeito, permanentemente actualizado o registo da capacidade instalada;
b) Dar cumprimento aos objectivos e directrizes contratualizadas com as entidades competentes;
c) Garantir a realização dos objectivos de produção contratualizados;
d) Participar na definição dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde;
e) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e celebrar os contratos-programa com as entidades competentes.

Título III
Princípios de organização

Artigo 12.º
(Actividade hospitalar)

A actividade dos hospitais deve ser desenvolvida tendo em conta a sua organização interna, com base em contratos-programa por eles propostos e aprovados pela entidade competente, com respeito pelas linhas orientadoras definidas nos planos estratégicos da política de saúde de nível nacional e regional e em articulação com as instituições prestadoras de cuidados de saúde da sua área.

Artigo 13.º
(Estrutura de prestação de cuidados)

1 - Os hospitais devem, em regulamento interno, criar e estruturar os serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo anterior, segundo critérios de especialização vertical e horizontal de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios.
2 - Os serviços de prestação de cuidados de saúde devem igualmente ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho, centradas prioritariamente no doente.

Artigo 14.º
(Centros de custo e de responsabilidade)

1 - Para a prossecução dos seus fins, os hospitais devem, em regulamento interno, prever a sua organização em centros de custo e de responsabilidade, bem como a estrutura da sua gestão e as competências que lhe serão cometidas.
2 - Os centros de custo e de responsabilidade podem ser convertidos em centros de responsabilidade integrados, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º
(Formação)

Os hospitais podem participar no processo de formação pré e pós-graduada dos profissionais do sector, mediante a celebração de acordos com as entidades competentes.

Artigo 16.º
(Acordos com entidades públicas e privadas)

Os hospitais podem associar-se e celebrar acordos, nos termos da lei, com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que visem a prestação de cuidados de saúde ou que actuem no âmbito das determinantes de saúde com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis e de garantir a melhoria dos níveis de saúde da população.

Título IV
Órgãos dos hospitais

Artigo 17.º
(Órgãos)

A estrutura dos hospitais compreende o órgão de administração, os órgãos de direcção técnica, o órgão de fiscalização e os órgãos de apoio técnico e de participação e consulta.

Artigo 18.º
(Comissões de apoio técnico)

Para além das comissões de ética para a saúde, avaliação da qualidade, controlo de infecção hospitalar, farmácia e terapêutica e instalações e equipamentos, cuja existência

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