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0579 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 13/IX
(APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 13/IX, visando "aprovar o Sistema de Avaliação da Educação e do Ensino Não Superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
A proposta de lei n.º 13/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 24 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer por despacho de 26 de Junho de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

II - Objecto

Através da proposta de lei n.º 13/IX, propõe o Governo criar um sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
O Governo pretende, com este novo regime, assumir "uma aposta decisiva na qualificação dos portugueses e, em particular, na qualidade da educação e formação". "Este desígnio implica maiores níveis de exigência e responsabilidade no sistema educativo, o que reclama, entre outros aspectos, a assunção de uma cultura de avaliação global e continuada do sistema, abrangendo escolas e demais instituições, os professores, os alunos, os funcionários e outras entidades que nele desempenham papel de relevo".

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente à proposta de lei n.º 13/IX, é intenção do Governo:

- Apostar "na avaliação, qualitativa e quantitativa, do sistema educativo não superior, como forma de orientar as actuações pedagógicas, de promover a excelência, de distinguir as boas práticas e de identificar os melhores termos de referência";
- Aprofundar o sentido de responsabilidade dos agentes educativos, bem como melhorar a gestão do sistema, tendo particularmente em atenção a crescente autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino;
- Complementar o regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com medidas que permitam a aferição do mérito e do sucesso do exercício da autonomia da escola;
- Identificar, através do sistema, "vias e estratégias de correcção das anomalias detectadas e de uma afectação mais direccionada e eficaz dos recursos necessários à qualificação da educação em Portugal";
- Aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional em termos comparados, "através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional";
- Disponibilizar "ao público em geral e às comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português";
- Fazer uma intervenção articulada, nesta matéria, entre o Conselho Nacional de Educação, através de uma comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, a constituir, e de acordo com o seu próprio modelo de funcionamento, e os serviços do Ministério da Educação.

IV - Enquadramento legal e constitucional:

O conteúdo da proposta ora apresentada é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º.
Consideram-se como referências úteis e/ou indispensáveis à fundamentação e execução da presente proposta de lei, os seguintes diplomas:

- Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) - Lei de Bases do Sistema Educativo;
- Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - Regime de Autonomia, Gestão e Administração das Escolas;
- Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril - Cria o Conselho Nacional de Educação;

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 13/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 17/IX
(APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que visa "Aprovar o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior".

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