O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0594 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

pelo que não são necessárias se não corresponderem à existência de um mínimo de necessidade de populações numa determinada zona geográfica.
3 - Existem em Portugal 2446 farmácias e 313 postos farmacêuticos.
A capitação real média em Portugal, não considerando os postos, é de 3846 habitantes por farmácia, e considerando os postos é de 3366 habitantes por farmácia. A capitação estipulada pela legislação actual é de 4000 habitantes por farmácia
A distribuição das farmácias nos diferentes distrito do País revela não existirem grandes variações de distrito para distrito.
Num estudo comparado (realizado pelo Infarmed em Dezembro de 1998) onde se analisa a distribuição das farmácias e a distribuição das várias profissões de saúde a nível nacional chega se a coeficientes de variação de 0,18 para as farmácias, de 0,34 para os médicos, de 0,27 para os enfermeiros e de 0,41 para os técnicos de diagnóstico e de terapêutica. Constata se, assim, que a distribuição das farmácias nos diferentes distritos do País é, entre as profissões dos sectores analisados, a mais homogénea.
Esta garantia da distribuição homogénea das farmácias, de acordo com a distribuição da população, assegura nos a não existência de profundas desigualdades no acesso fácil das populações ao medicamento.
Tal acessibilidade decorre ainda complementarmente da prestação de serviços de urgência, através do regime de turnos de serviço permanente, de reforço e de disponibilidade a que as farmácias estão legalmente vinculadas,
Ora, no preâmbulo reconhece se que o "sistema farmacêutico português tem cumprido o seu principal papel, ou seja, tem garantido a prestação de cuidados farmacêuticos com elevados padrões de qualidade, importando aperfeiçoá lo, permitindo o acesso dos utentes ao sistema de cuidados farmacêuticos em mais amplas condições". Assim, não se compreende o porquê das farmácias sociais.
4 - Ainda no preâmbulo diz se "As farmácias sociais deverão ser abrangidas por um regime próprio de funcionamento e com taxas de comercialização específicas ".
Ora, o projecto de lei não dá indicação a esse respeito, remetendo para legislação posterior.
5 - Sendo uma das bandeiras da campanha eleitoral do PS a criação de 100 farmácias sociais, no articulado não se prevê, todavia, qualquer limite.
Finalmente, o diploma constitui uma verdadeira alteração aos diplomas fundamentais que constituem a legislação estruturante do sector farmacêutico.

III - Enquadramento constitucional e legal

Nos termos do n.° 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa é reconhecido a todos os cidadãos "o direito" à protecção na saúde e o dever de a defender e promover, incumbindo ao Estado, nos termos do n .º 3, alínea e) da citada disposição constitucional, "disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico".
Por seu turno, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei da Bases da Saúde), consagra, no n.° 3 da Base I, que "a promoção e defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquelas actividades".
Significa que o direito à prestação de cuidados de saúde e, nomeadamente, a cuidados farmacêuticos, deve ser complementada através da actuação dos sectores social e privado.
A citada lei veio plasmar, designadamente na sua Base XVIII, que "as instituições particulares de solidariedade social com objectivos específicos de saúde intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei".
Importa referir a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 (Exercício da actividade da farmácia), que estabeleceu, no n.° 4 da Base II, "para cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e providência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos".
O Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, veio estabelecer as condições especiais em que as farmácias pertencentes a estas instituições podem dispensar medicamentos aos seus associados.
É, pois, este enquadramento jurídico da actividade farmacêutica que o Partido Socialista pretende alterar através do projecto de lei n.° 61/IX, que estabelece o regime da instalação e funcionamento das farmácias sociais.

IV - Direito comparado

Na União Europeia a noção de "farmácias sociais" é desconhecida da grande maioria dos seus Estados membros. Com efeito, apenas existem - e com variações que tornam difíceis as comparações - realidades semelhantes às ditas "farmácias sociais" na Bélgica, na Franca e na Holanda.
Em Itália, em 1999, cerca de 10% do total das farmácias não eram de propriedade privada e pertenciam a municípios.
Em 1992 a legislação italiana abriu caminho para a privatização das farmácias municipais, permitindo aos municípios gerir as suas farmácias através de empresas privadas e com a possibilidade de continuarem proprietários da maioria das acções.
As primeiras privatizações em larga escala dão se em 1995 (Génova), 1998 (Milão) e 1999 (Bolonha e Rimini) quando estes municípios decidiram vender os seus grupos de farmácias a um único comprador que as adquiriu por valor superior a 50% do seu valor real. Foi o ponto de partida para a formação de cadeias de farmácias em Itália, detidas por multinacionais do sector grossista.
No Reino Unido a National Cooperative Chemists, Ltd (que é membro da União Europeia das Farmácias Sociais (Organizações proprietárias de farmácias que são membros da União Europeia das Farmácias Sociais:
Bélgica - Office des Pharmicies Cooperatives de Belgique (OPHACO)
França - Union National des Services Ambulatoires Mutualiste (UNSAM)
Itália - Aziende e Servici Socio Farmaceutici (ASSOFARM)
Holanda - Service Aandacht en Lage Kosten Apotheken (SAL), Algemeen Ziekenfonds de Volharding (AZIV0)
Portugal - União das Mutualidades Portuguesas, União das Misericórdias Portuguesas
Reino Unido - National Coorporative Chemists Ltd.)
é o maior grupo de farmácias cooperativas, com 280 farmácias (2,3% do total de farmácias).

Páginas Relacionadas
Página 0607:
0607 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002   2 - O decreto-lei refe
Pág.Página 607