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0596 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

estão "destinadas aos seus serviços privativos" nem todas elas possuam "expressamente citado nos seus alvarás" as condições especiais de dispensa de medicamentos aos seus associados.
Estão, assim, em concorrência directa com as farmácias privadas: vendem e prestam serviços não só aos respectivos associados, mas também ao público em geral.
Face ao exposto a Comissão é de

Parecer

O projecto de lei n.° 61/IX, do Partido Socialista, que "Estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento das farmácias sociais", encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Clara Carneiro - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 67/IX
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA E REVOGAÇÃO DA LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 81/IX
(REVOGA A LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 85/IX
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/200, DE 2 DE JANEIRO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 34/IX
(INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 1/2002, DE 2 DE JANEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

Um grupo de sete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD- Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 67/IX - Alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.
Por seu lado, um Deputado pertencente ao Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 81/IX - Revoga a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.
Por último, um grupo de seis Deputados do Grupo Parlamentar do PS - Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 85/IX - Alteração à Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram, a primeira em 12 de Junho, a segunda em 20 de Junho, e a terceira em 27 de Junho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão conjunta, na generalidade, destes projectos de lei está agendada para a reunião plenária de 5 de Julho de 2002.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD pretende revogar a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, que adita ao Decreto-Lei n.º 265-A/2002, de 28 de Setembro, o artigo 5.º-A, que cria a comissão de acompanhamento e avaliação, e o artigo 5.º-B, que suspende por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 ao artigo 81.º do Código da Estrada (CE), na redacção dada por aquele decreto-lei.
Na exposição de motivos os proponentes alegam que a solução propugnada no Decreto-Lei n.º 265-A/2001 - diminuição do teor de álcool no sangue (TAS) máximo permitido aos condutores para uma taxa de 0,2 g/l e criação de uma contra-ordenação nos casos em que aquela taxa fosse superior a 0,2 e inferior a 0,5 g/l - suscita dúvidas, designadamente quanto à sua eficácia no âmbito do desenvolvimento de uma política de combate à sinistralidade nas estradas portuguesas.
Argumentam igualmente os proponentes que, em virtude de ainda não ter sido constituída a comissão de acompanhamento e avaliação, prevista no citado artigo 5.º-A, decorridos que estão já seis meses desde a entrada em vigor da Lei n.º 1/2002, se impõe a tomada de uma decisão antes que expire o prazo de suspensão, garantindo, assim, a estabilidade do ordenamento jurídico quanto a esta matéria.
Ainda segundo a exposição de motivos apresentada, os proponentes visam com o seu projecto de lei corrigir uma opção que, contendem, foi insuficientemente fundamentada e de carácter meramente parcelar, em benefício da adopção de um conjunto de medidas credíveis e integradas, necessárias à eliminação efectiva das principais causas da sinistralidade rodoviária.
O projecto de lei é concretizado em três artigos, sendo o artigo 1.º o que efectiva a alteração do artigo 81.º do Código da Estrada, o segundo a norma revogatória e o terceiro o que estabelece a entrada em vigor.
Neste contexto, a alteração do n.º 2 do artigo 81.º do Código da Estrada prevista no artigo 1.º do projecto de lei traduz-se na reposição da taxa de álcool no sangue estabelecida no artigo 87.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, isto é, 0,5%.
Já a alteração proposta para o n.º 5 desse preceito resume-se ao conformar do dispositivo sancionatório à alteração proposta, eliminando a alínea a), que respeitava à sanção da infracção do disposto quanto à condução com taxa de álcool no sangue superior a 0,2% e inferior a 0,5%, passando as antigas alíneas b) e c) a alíneas a) e b).
No artigo 2.º é expressamente revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, e no artigo 3.º é determinada a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.
Por seu lado, a iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda circunscreve-se a um único artigo que determina tão-só a revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro,

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