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0597 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

repondo-se assim o disposto no artigo 81.º do CE, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
Por fim, a iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa salvaguardar a ratio da Lei n.º 1/2002, criando o dispositivo indispensável à retoma dos objectivos subjacentes à sua aprovação e que justificaram as soluções encontradas - criação da comissão e suspensão da taxa de 0,2 g/l -, isto é, a necessidade de melhor fundamentação de uma qualquer opção legislativa, fosse a antiga ou a nova.
Com efeito, e de acordo com os proponentes, o facto de até ao momento a comissão prevista na lei não ter sido ainda institucionalizada, pelas razões que lhe são externas, designadamente a ocorrência de eleições intercalares, poderá conduzir a que a suspensão da aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 ao artigo 81.º do Código da Estrada (CE), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2665-A/2001, finde antes de a comissão apresentar o seu primeiro relatório, o que não se compadece com o espírito da supracitada Lei n.º 1/2001, de 2 de Janeiro.
O projecto de lei do PS consubstancia-se também num único artigo, pelo qual se procede à alteração da redacção do artigo 5.º-B no sentido de o termo da suspensão ser no décimo mês a contar da instituição da comissão prevista no artigo 5.º-A e não, como actualmente se prevê, da entrada em vigor da Lei n.º 1/2002.
Em complemento, os referidos Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram igualmente o projecto de resolução n.º 34/IX - Instituição da comissão de acompanhamento e avaliação, prevista na Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro -, pelo qual estabelecem a metodologia a seguir na constituição da referida comissão.

III - Antecedente recentes do projecto de lei n.º 67/IX

O Código da Estrada (CE) actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, 3 de Maio, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto.
No essencial, este novo Código da Estrada veio actualizar as regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas ruas públicas e consolidar a considerável legislação avulsa e a vasta regulamentação então vigente.
No âmbito da fiscalização da condução sob o efeito do álcool, o artigo 87.º veio determinar a proibição de condução sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5%.
Posteriores necessidades de adequação de algumas normas, em especial sob o aspecto sancionatório, à realidade social que visavam regular, levaram à aprovação do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que procedeu à actualização do Título IV - "Da responsabilidade" - do Código da Estrada.
A adopção do Plano de Acção contra o Alcoolismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000 (publicada no Diário da República n.º 276, I Série B, de 29 de Novembro), veio exigir a concretização de medidas em matéria de sinistralidade rodoviária.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, que introduziu novas alterações ao Código da Estrada que se traduziram, nomeadamente, na diminuição da taxa admissível de álcool no sangue de 0,5% para 0,2% (artigo 81.º do CE), tendo, no entanto, a sua entrada em vigor sido diferida para 1 de Outubro pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho.
Na sequência das alterações ao Código Penal consubstanciadas na Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, e tendo em vista a integração de novas medidas, nomeadamente as relativas à revisão genérica das coimas, cujo montante passou a ser previsto em euros, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, incorporando as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 162/2001, que revogou.
Requerida a apreciação parlamentar deste diploma pelo PSD e pelo CDS-PP, resultou a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, aprovada com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e do Deputado independente Daniel Campelo, os votos contra de 16 Deputados do PS e do BE e a abstenção de 10 Deputados do PS.
Como referido, a Lei n.º 1/2002 aditou dois artigos, o 5.º-A e o 5.º-B, ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, criando uma comissão de acompanhamento e avaliação e suspendendo a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CE.
O artigo 5.º-A dispõe que a comissão de acompanhamento e avaliação é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais o presidente, e dois designados pelo Governo.
Ainda de acordo com o disposto no artigo 5.º-A, a referida comissão deverá exercer a sua acção relativamente às causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolemia e à eficácia das medidas preventivas, devendo apresentar o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização, bem como organizar uma consulta pública, submetendo à Assembleia o respectivo relatório.
O artigo 5.º-B, por seu lado, determina a suspensão por um período de 10 meses da aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CE, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5% ou que, após exame realizado nos termos previstos no CE e de legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

IV - Antecedentes comunitários

Na sequência do debate geral sobre "Prioridades da segurança rodoviária na União Europeia - relatório de progresso e hierarquização das acções", o Conselho fez publicar a Resolução do Conselho de 26 de Junho de 2000, sobre o reforço da segurança rodoviária, na qual considera fundamental aprovar, entre outras medidas, uma recomendação sobre a condução sob o efeito do álcool, incentivando os Estados-membros a considerar, nomeadamente, a adopção de uma taxa máxima de alcoolemia de 0,5 mg/ml para os condutores, sem prejuízo da fixação de limites inferiores gerais ou para determinadas categorias de condutores.
Esta medida veio a ser concretizada pela Recomendação da Comissão de 17 de Janeiro de 2001 relativa ao teor de álcool no sangue (TAS) máximo permitido aos condutores de veículos a motor.
As razões subjacentes a esta recomendação prendem-se com a estimativa de que em alguns Estados-membros entre 1% e 5% dos condutores em circulação apresentam níveis de TAS superiores aos respectivos limites

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