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0601 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

- Consagra a possibilidade de exoneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde devido ao incumprimento do orçamento-programa, à falta de observância ou violação grave dos deveres de gestor.
Da gestão financeira, patrimonial e do pessoal dos serviços de saúde (Capítulo V):
- Estabelece regras relativas a receitas e despesas dos serviços de saúde, à contabilidade, ao património e à gestão patrimonial e financeira;
- Consagra regras relativas ao pessoal, nomeadamente aplicando-lhe o regime jurídico de emprego público e fazendo depender a abertura de concursos de ingresso para as vagas existentes nos quadros de autorização da ARS.

III - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 64.º, n.º 1, que todos os cidadãos "(...) têm o direito à saúde e o dever de a proteger", incumbindo prioritariamente ao Estado, nos termos do n.º 3 da referida norma, "garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde".
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, veio, por seu lado, consagrar, no n.º 4 da Base I, que "os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos".
O Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio, veio definir o regime jurídico dos Sistemas Locais de Saúde, estabelecendo que os mesmos são constituídos pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, com intervenção, directa ou indirecta, no domínio da saúde, numa determinada área geográfica de uma região de saúde.
O citado diploma legal estabelece, nessa conformidade, a forma e os requisitos de criação de SLS, os seus órgãos e respectivas competências, bem como os respectivos instrumentos de gestão.
O Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, estabelece o regime jurídico aplicável aos centros de saúde, nomeadamente no que concerne à sua criação, estrutura organizacional, composição e competências dos respectivos órgãos, mandato dos titulares dos órgãos e correspondentes remunerações e à gestão financeira e patrimonial.
O Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, veio estabelecer o regime geral a que deve obedecer a criação de Centros de Responsabilidade Integrados, definidos como estruturas orgânicas de gestão intermédia, agrupando serviços e/ou unidades funcionais homogéneas e ou afins, que têm por objectivo melhorar a acessibilidade, a qualidade, a produtividade, a eficiência e efectividade da prestação dos cuidados de saúde, através de uma melhor gestão dos respectivos recursos.
São, pois, estes os diplomas legais que Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar através do projecto de lei n.º 82/IX.
Contudo, dado que o projecto de lei vertente contempla normas atinentes à gestão hospitalar, importa, de igual modo, fazer uma breve alusão ao quadro legal vigente que tutela esta matéria. Temos, assim:
O Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, que estabelece o quadro legal aplicável à actividade e ao funcionamento dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Por seu turno, o n.º 1 da Base XXXVI da citada lei estabelece expressamente que "a gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas".
Cumpre salientar que, ao abrigo da citada norma legal, foram sendo levadas a cabo, nos últimos anos, experiências inovadoras no domínio da gestão hospitalar, como sejam as relativas ao Hospital de São Sebastião, criado pelo Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, criada pelo Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, e ao Hospital do Barlavento Algarvio, criado pelo Decreto-Lei n.º 76/2001, de 27 de Fevereiro.
Finalmente, de referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2002, que prevê a possibilidade dos hospitais poderem vir a adoptar um novo modelo de gestão, através da sua constituição sob a forma de entidades públicas empresariais.

IV - Parecer

A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 82/IX, do PCP, relativo à lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 91/IX
(APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 91/IX - Aprova a lei de enquadramento de gestão hospitalar.
Esta apresentação foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais, reunindo os necessários requisitos.
A iniciativa sub judice desceu à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.

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