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0605 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

de electrodomésticos, estabelecimentos de material eléctrico, sapataria, quiosque, venda de materiais para a construção civil e estúdio de fotografia.
Actividades industriais: fábricas de calçado, carpintarias, oficinas de reparação de automóveis, fabrico de panificação, confecções, indústrias de construção civil e doçaria tradicional.
Serviços: apoio a empresas, posto de abastecimento de combustíveis, serviço público de telefones, posto de CTT, serviços bancários e de seguros, saneamento básico e abastecimento de água e gabinetes de projectos.
Equipamentos sociais e movimento associativo: na freguesia existe o Centro Social do Couto Mineiro, com valências para a primeira infância, actividades de ocupação de tempos livres, apoio a jovens e idosos, casa do povo, atendimento de segurança social, extensão do centro de saúde, serviço de análises clínicas e farmácia.
Estabelecimentos de ensino pré escolar e ensino básico: em construção a Escola Básica 2.3 do Couto Mineiro, do Pejão.
Sede da junta de freguesia.
Igreja e capelas.
Salão de espectáculos.
Parques de jogos.
Polidesportivo.
Associações desportivas.
Associações culturais e recreativas.
Rancho folclórico.
Grupos corais litúrgicos.
Associação de caça e pesca.
Associação de defesa do património ambiental.
A povoação de Raiva é servida por empresas de transportes colectivos e por serviço de táxis.
Na Raiva tem tradição antiga a realização das festas em honra de S. Domingos, que se realiza a 4 de Agosto, e a Nossa Senhora das Amoras, a 7 e 8 de Setembro, para as quais se deslocam pessoas de várias localidades das redondezas.

3 - Localização geográfica e demografia

A freguesia de Raiva, sita no concelho de Castelo de Paiva, pertence ao distrito de Aveiro. Tem uma superfície de cerca de 13.5 quilómetros quadrados e uma população residente próxima dos 3000 habitantes.
Segundo o último recenseamento geral da população, foram registadas 738 famílias clássicas e duas institucionais, bem como 995 alojamentos familiares.
Face ao exposto, parece nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Raiva seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2002. Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Jorge Morgado - Gonçalo Breda Marques - Isménia Franco - José Manuel Ribeiro - Cruz Silva - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 96/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

I - A revisão constitucional de 1997 integrou o sistema de justiça militar no sistema penal comum. Isso traduziu-se, em primeiro lugar, na extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais; em segundo lugar, na imposição de que a composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares integre juízes militares, em termos a definir por lei; e, finalmente, na consagração do conceito de "crime estritamente militar".
Deste comando resultam consequências nos planos material, processual e organizatório, que cumpre, finalmente, consagrar na lei ordinária. Quanto aos dois primeiros, pode dizer-se que, ficando a jurisdição penal integralmente confiada aos tribunais judiciais, mal se compreenderia que o regime da lei penal comum, substantiva e processual, não fosse adoptado - com as especialidades inerentes à matéria - para os crimes estritamente militares.
Quanto ao plano organizatório, a questão afigura-se diversa. A solução adoptada pelo legislador da revisão constitucional para a atribuição da jurisdição penal militar aos tribunais judiciais não permite deixar intocada a estrutura destes. Ao contrário da solução acolhida por outros ordenamentos jurídicos (v.g., o francês), a CRP dispõe que os tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares devem integrar, na sua composição, juízes militares.
A previsão constitucional da criação de juízes militares privativos explica-se pela abordagem dos crimes estritamente militares como ilícitos penais especiais, cuja apreciação exige específicos conhecimentos técnicos. O legislador da revisão constitucional não desejou uma transição demasiado brusca de um sistema de tribunais altamente especializados em função da matéria para outro em que os crimes sejam submetidos ao julgamento de magistrados não especializados. Daí a solução intermédia dos juízes militares privativos.
Assim, a presente proposta de lei de alteração à LOFTJ vem dar um sentido mais profundo a essa lógica de integração. Se da CRP resulta a presença necessária de juízes militares nos tribunais que julguem crimes estritamente militares, a sede legislativa própria para tornar exequível o preceito constitucional é a LOFTJ.
II - A criação dos lugares de juiz militar obedeceu a uma preocupação de pragmatismo e de economia. Desde logo se afastou a solução de realizar os julgamentos por crimes estritamente militares nos tribunais comuns, de acordo com os critérios de competência territorial, com juízes militares escolhidos ad hoc. Tal solução tinha dois graves inconvenientes.
Em primeiro lugar, as forças armadas não têm a possibilidade de manter em prevenção oficiais generais ou superiores para participarem em julgamentos que se realizem ao longo do País, incluindo nas regiões autónomas. Para além das despesas das deslocações, seria altamente perturbador o constante desviar dos oficiais das suas tarefas normais para irem participar em julgamentos.
Em segundo lugar, sendo os crimes estritamente militares cometidos, na maioria dos casos, por militares, a deslocação

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